CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 33/23-CM
Súmula: Dispõe sobre a Política de Prevenção e
de Combate ao Racismo Institucional, no âmbito
do Município de Formosa do Oeste - PR, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Pela presente Lei, fica instituída a Política de
Prevenção e Combate ao Racismo Institucional, no âmbito do
Município de Formosa do Oeste.
§1°- Para fins do disposto nesta Lei, compreende-se como
racismo institucional toda ação ou omissão, pautada no
pertencimento étnico-racial da vítima, adotada por agentes
públicos no exercício de suas atribuições a qualquer pessoa da
sociedade civil.
§2° Será caracterizado como racismo institucional toda ação
ou omissão que se manifeste de forma explícita ou subjetiva que
diz respeito à aparência ou gestos da vítima.
§3° A configuração do racismo institucional independe da
reiteração ou habitualidade da ação ou omissão.
§4° São consideradas como racismo institucional as condutas
praticadas:
I - no local de trabalho, ou em qualquer lugar que o seja
exercido, durante os horários de exercício do trabalho,
compreendendo as dependências dos órgãos públicos, os locais
externos em que os agentes públicos devam permanecer em razão
do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem
como em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício
da atividade funcional;
II - por meios eletrônicos, independentemente do local de
envio e recebimento da mensagem.
Art. 2° Os canais de atendimento da Ouvidoria Geral do
Município de Formosa do Oeste serão acessíveis a qualquer
pessoa vítima de discriminação étnico-racial ocorrida em
relações laborais no âmbito da Administração Pública Municipal,
independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o
agente público prestando serviços e da espécie de vínculo
laboral da pessoa discriminada com a Administração Pública
Municipal.
§1°- Deverá ser ofertado treinamento e orientações
referentes aos procedimentos e formas de encaminhamentos
específicos para acolhimento de denúncias de racismo e injúria
racial por parte dos servidores e/ou colaboradores da Ouvidoria
Geral do Município de Formosa do Oeste.
§2° O canal centralizado a que se refere o caput deste
artigo também deverá disponibilizar, aos agentes públicos,
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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atendimento especializado na orientação e recebimento de
denúncias relativas à discriminação étnico-racial, assegurado o
sigilo de informações.
§3° Caso a vítima opte por formalizar a denúncia, serão
adotadas as medidas disciplinares previstas pela legislação
vigente.
Art. 3° À Ouvidoria Geral do Município de Formosa do Oeste
incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e
elaborar diagnósticos da ocorrência de discriminação étnicoracial no âmbito da Administração Pública Municipal,
resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as
políticas de prevenção e combate ao racismo institucional.
§1° As denúncias serão acolhidas e se procurará dar um
retorno à vítima do modo mais célere possível.
§2° Deverão ser procedidas orientações à vítima sobre:
I - formalização de boletim de ocorrência;
II - onde e como solicitar atendimento e apoio jurídico e
psicológico;
III - acionamento dos serviços públicos.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso
considere necessário.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua
publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos esta propositura que visa prevenir,
enfrentar e combater o racismo institucional no âmbito do
Município de Formosa do Oeste.
Em documento oficial, no ano de 2006, o Governo
Federal, através do Programa de Combate ao Racismo
Institucional, define o racismo institucional como "O fracasso
das instituições e organizações em prover um serviço
profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor,
cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas,
práticas e comportamentos discriminatórios adotados no
cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito
racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de
atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional
sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos
discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios
gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações."
O presente projeto de lei é justificado, portanto, por
um dever de prevenir e combater o racismo estrutural existente
na sociedade brasileira. Neste sentido, na qualidade de
legisladores municipais, devemos contribuir para o debate.
Afinal, é dever do Poder Público oportunizar a igualdade
através de políticas públicas.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de novembro de
2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)