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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaCOMBATE AO RACISMO
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T13:50:39.854092-03:00 Rejeitado 0 8 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 33/23-CM
Súmula: Dispõe sobre a Política de Prevenção e 
de Combate ao Racismo Institucional, no âmbito 
do Município de Formosa do Oeste - PR, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Pela presente Lei, fica instituída a Política de 
Prevenção e Combate ao Racismo Institucional, no âmbito do 
Município de Formosa do Oeste.
§1°- Para fins do disposto nesta Lei, compreende-se como 
racismo institucional toda ação ou omissão, pautada no 
pertencimento étnico-racial da vítima, adotada por agentes 
públicos no exercício de suas atribuições a qualquer pessoa da 
sociedade civil.
§2° Será caracterizado como racismo institucional toda ação 
ou omissão que se manifeste de forma explícita ou subjetiva que 
diz respeito à aparência ou gestos da vítima.
§3° A configuração do racismo institucional independe da 
reiteração ou habitualidade da ação ou omissão.
§4° São consideradas como racismo institucional as condutas 
praticadas:
I - no local de trabalho, ou em qualquer lugar que o seja 
exercido, durante os horários de exercício do trabalho, 
compreendendo as dependências dos órgãos públicos, os locais 
externos em que os agentes públicos devam permanecer em razão 
do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem 
como em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício 
da atividade funcional;
II - por meios eletrônicos, independentemente do local de 
envio e recebimento da mensagem.
 Art. 2° Os canais de atendimento da Ouvidoria Geral do 
Município de Formosa do Oeste serão acessíveis a qualquer 
pessoa vítima de discriminação étnico-racial ocorrida em 
relações laborais no âmbito da Administração Pública Municipal, 
independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o 
agente público prestando serviços e da espécie de vínculo 
laboral da pessoa discriminada com a Administração Pública 
Municipal.
§1°- Deverá ser ofertado treinamento e orientações 
referentes aos procedimentos e formas de encaminhamentos 
específicos para acolhimento de denúncias de racismo e injúria 
racial por parte dos servidores e/ou colaboradores da Ouvidoria 
Geral do Município de Formosa do Oeste.
§2° O canal centralizado a que se refere o caput deste 
artigo também deverá disponibilizar, aos agentes públicos, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
atendimento especializado na orientação e recebimento de 
denúncias relativas à discriminação étnico-racial, assegurado o 
sigilo de informações.
§3° Caso a vítima opte por formalizar a denúncia, serão 
adotadas as medidas disciplinares previstas pela legislação 
vigente.
Art. 3° À Ouvidoria Geral do Município de Formosa do Oeste
incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e 
elaborar diagnósticos da ocorrência de discriminação étnico￾racial no âmbito da Administração Pública Municipal, 
resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as 
políticas de prevenção e combate ao racismo institucional.
§1° As denúncias serão acolhidas e se procurará dar um 
retorno à vítima do modo mais célere possível.
§2° Deverão ser procedidas orientações à vítima sobre:
I - formalização de boletim de ocorrência;
II - onde e como solicitar atendimento e apoio jurídico e 
psicológico; 
III - acionamento dos serviços públicos.
 Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso 
considere necessário.
 Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas se necessário.
 Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua 
publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
 Sala das Comissões, 24 de novembro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
Apresentamos esta propositura que visa prevenir, 
enfrentar e combater o racismo institucional no âmbito do 
Município de Formosa do Oeste.
Em documento oficial, no ano de 2006, o Governo 
Federal, através do Programa de Combate ao Racismo 
Institucional, define o racismo institucional como "O fracasso 
das instituições e organizações em prover um serviço 
profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, 
cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, 
práticas e comportamentos discriminatórios adotados no 
cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito 
racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de 
atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional 
sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos 
discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios 
gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações."
O presente projeto de lei é justificado, portanto, por 
um dever de prevenir e combater o racismo estrutural existente 
na sociedade brasileira. Neste sentido, na qualidade de 
legisladores municipais, devemos contribuir para o debate. 
Afinal, é dever do Poder Público oportunizar a igualdade 
através de políticas públicas.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de novembro de 
2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)

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