PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 /2024
Súmula: Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE – PR, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso II da Lei orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de resolução
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, limitando no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais, podendo ser revisto e atualizado conforme a necessidade da administração, dentro dos limites estabelecidos pela lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais.
§1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa fundamentada;
Parágrafo único: As compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno.
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser realizado mediante o regime de adiantamento, da seguinte maneira:
§1º Será realizado empenho e deposito bancário em conta própria para este fim em nome da câmara municipal de Formosa do Oeste a cada mês.
§2º A incumbência de gerir as compras ou contratações de pronto pagamento, estipuladas nesta resolução são tarefas do agente de contratação.
§3º O agente de contratação apresentará no último dia de cada mês prestação de contas com relatório discriminando os gastos feitos usando estes recursos, acompanhado das notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da câmara municipal;
§4º A contabilidade da câmara conferirá o saldo da conta e do empenho sempre no último dia de cada mês, estornando o valor remanescente para a conta principal.
§5º O relatório será anexado ao empenho de cada mês, com cópias dos documentos fiscais anexos, que deverão ser sempre expedidos com nome e CNPJ da câmara municipal.
Art.6º Não serão admitas despesas feitas por este regime, aquelas que:
I – Repetirem objetos já licitados ou contratados pela administração pelo procedimento comum; excetuados os casos de frustração do procedimento durante o tempo hábil necessário para a repetição do mesmo.
II – Aquisição de material permanente, patrimoniável;
III – Aquisição de material estocável;
IV – Contratação de serviços de capacitação e aperfeiçoamento;
Art. 7º Antes de efetuar a compra ou a contratação mesmo que imediata, atente-se o agente que o fornecedor esteja:
a) regulamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (emprego de menores)
Parágrafo único: Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto neste artigo.
Art. 8º O agente público que ensejar a aquisição por este regime deverá sempre motivar e justificar sua decisão eu será apensada ao relatório da prestação de contas mensal feito pelo agente de contratação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, principalmente a Resolução nº488/2023.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 14 de março de 2024.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente.
Essa regulamentação tem por objetivo a regulamentação do artigo 95 da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que trata sobre o pagamento das compras de pequena monta e aquisições emergenciais, de acordo com os critérios estabelecidos na proposição.
É evidente que permanece o dever absoluto de licitar, entretanto há de se considerar a viabilidade e economia de empregar os esforços da administração para a realização de um procedimento de valor irrisório.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização de suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21.
Esta câmara já deu largos passos para a adoção e adaptação no que se refere a nova lei de licitações e a substituição da resolução das compras de pequenas montas por esta nova que propomos agora, vai neste mesmo caminho de aperfeiçoar sempre, garantindo os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 14 de março de 2024.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO