| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte (CME) do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Esporte (CME) do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte (CME), vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer do Município. Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas de esporte a serem desenvolvidas no Município, e objetiva institucionalizar a relação entre a administração pública e os setores da sociedade civil ligados ao esporte, participando da elaboração e da fiscalização da política esportiva em Formosa do Oeste. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Esporte: I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte no Município; II - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos; III - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município, destinados às atividades esportivas; V - manifestar-se sobre a matéria atinente ao esporte do Município; VI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas; VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho; VIII – elaborar e aprovar o Regimento da Conferencia Municipal de Esporte CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 4° O Conselho Municipal de Esporte, constituído de forma paritária por membros governamentais e da sociedade civil, compor-se-á de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, a saber: I - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; II - um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - três representantes da Sociedade Civil ligadas ao Esporte. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o inciso IV, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. Art. 5° O Chefe do Poder Executivo procederá à nomeação dos membros do CME por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 6° O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 7° O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8° Caberá aos membros do CME eleger a Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros, assim discriminados: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Geral e; IV – Tesoureiro. Art. 9º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes: I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes; III - deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte, mediante posterior aprovação do colegiado; e IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. Art. 10. As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte são consideradas serviço público relevante, não lhe cabendo qualquer remuneração. Art. 11. Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de seus objetivos. Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o CME aprovará o seu regimento interno. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, 03 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal