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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
native_id1859

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T15:10:48.156724-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI N° 05, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.









EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.  







O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais ativos, secretários, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporariamente por processo seletivo, estagiários e conselheiros tutelares em exercício.

Art. 2º O Vale-Alimentação será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e refeições.

Art. 3º O vale-alimentação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados ou conveniados junto ao Município.

Art. 4º O benefício tem como objetivo incentivar a assiduidade do servidor, sendo concedido apenas pelos dias efetivamente trabalhados, inclusive nos casos de férias, licença-maternidade, afastamento para cursos, formação ou treinamentos determinados pela administração municipal.

Art. 5º O servidor que se ausentar do trabalho, ainda que por motivo justificado, não terá direito ao Vale-Alimentação nos dias de ausência, sendo o benefício calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Caso o servidor falte ao trabalho por mais de 5 (cinco) dias no mês, perderá o direito ao benefício no referido período.

§ 1º A única justificativa aceita para ausência será a apresentação de atestado médico, ficando o direito ao benefício limitado a, no máximo, 5 (cinco) dias de afastamento por esse motivo dentro do mesmo mês. Caso o total de dias justificados por atestado médico ultrapasse esse limite, o servidor perderá o direito ao benefício no referido período.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que o servidor necessite de internação hospitalar, devidamente comprovada por documentação médica, a limitação prevista no § 1º não será aplicada, garantindo-se o direito ao benefício durante o período de afastamento.

§ 3º A ausência injustificada ao trabalho acarretará a perda integral do Vale-Alimentação no mês correspondente.

Art. 6º O servidor que sofrer penalidade disciplinar perderá o direito ao benefício, conforme os seguintes critérios:

I - em caso de pena de advertência, o servidor não terá direito ao beneficio no mês da aplicação da pena; 

II - em caso de penalidade de suspensão, o benefício ficará suspenso até o término da penalidade.

Art. 7º O Vale-Alimentação será fornecido por meio de cartão eletrônico disponibilizado por empresa especializada, legalmente contratada.

Art. 8º O saldo do crédito do vale-alimentação deverá ser utilizado no prazo máximo de 3 (três) meses, sob pena de suspensão do benefício nos meses subsequentes.

Art. 9º No caso de término do vínculo empregatício do beneficiário com o Município, este terá o prazo de 3 (três) meses para utilizar o saldo remanescente do crédito, após o qual o benefício será cancelado, retornando o saldo não utilizado para o Município.

Art. 10 O servidor que utilizar o benefício de forma irregular perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação.

Art. 11 O valor do vale-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e não incorporará à remuneração ou salário para quaisquer efeitos.

§ 1º O Vale-Alimentação não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º O Vale-Alimentação não se configura como rendimento tributável.

§ 3º. O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 14 A concessão do Vale-Alimentação poderá ser objeto de reavaliação em cenários de contingenciamento orçamentário e restrição fiscal do Município, devidamente fundamentados em estudos técnicos que comprovem a necessidade de adequação da despesa à capacidade financeira do ente público. A eventual readequação do benefício deverá observar os princípios da eficiência, equilíbrio fiscal e continuidade dos serviços públicos, garantindo a conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15 O Vale-Alimentação concedido nos termos desta Lei terá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de março de 2025, sendo devido aos servidores municipais beneficiários assim que concluídos os trâmites administrativos necessários à sua implementação.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Formosa do Oeste, 25 de fevereiro de 2025.





(assinado digitalmente)

Orivaldo Municelli

Prefeito Municipal

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