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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAltera a Lei nº 1.085, de 29 de abril de 2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), para modificar a composição de seu Conselho e definir o órgão administrativo do FMSBA
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:04:04.298079-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-10-07T09:43:50.797768-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI  N° 25, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.





EMENTA:    Altera a Lei nº 1.085, de 29 de abril de 2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), para modificar a composição de seu Conselho e definir o órgão administrativo do FMSBA.  



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 1.085, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do § 4º, que dispõe:



“Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como receita orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária de movimentação exclusiva do FMSBA.



§ 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto no Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e integrará o orçamento anual do Município.



§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do Município.



§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.



§ 4º A gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente."



Art 2º o art. 12 da Lei nº 1.085, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:



	“Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.



§ 1º O CMSBA será composto por 9 (nove) conselheiros, com a seguinte distribuição:



I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante de cada Secretaria Municipal a ser definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com indicação de seus respectivos Secretários.

. 

II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico, indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.



§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.



§ 3º No prazo de quinze dias da sua instituição, o CMSBA elegerá, dentre seus membros, uma diretoria composta por: presidente, vice-presidente, secretário, vice-secretário, tesoureiro e vice-tesoureiro. 



§ 4º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. 



§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, indicar outro Conselho Municipal para fazer a gestão do FMSBA.” 



	 Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.







Formosa do Oeste, 25 de setembro de 2025.



(assinado digitalmente)

Orivaldo Municelli

Prefeito Municipal

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