PROJETO DE LEI Nº 27/2025
Súmula: Fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Formosa do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo corresponde ao resultado da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos municipais.
§ 4º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica;
b) aos casos em que a Procuradoria Jurídica do Município entender motivadamente necessário ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, firmados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2º. O Município de Formosa do Oeste fica autorizado a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I – quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
II – quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal responsável os dados corretos para identificação do contribuinte, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
III – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar;
IV – quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária e o responsável tenha falecido, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
V – quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas e inexistindo amparo legal para redirecionar a execução;
VI – nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, sem bens penhoráveis, desde que a responsabilização pessoal dos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial definitiva.
Art. 3º. A adoção das medidas previstas nesta Lei não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo Poder Público Municipal, observando-se a legislação pertinente, permanecendo a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa enquanto persistir o débito não quitado.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 5º. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º. A Divisão de Tributação e Posturas Públicas deverá adotar todas as medidas administrativas cabíveis para atualização do cadastro dos contribuintes, podendo o Município celebrar convênios, acordos ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que possuam acesso a bases cadastrais.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para regulamentação desta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos de cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento de execução fiscal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 23 dias do mês de outubro de 2025.
ORIVALDO MUNICELLI Prefeito Municipal(assinado digitalmente)
Mensagem nº 34/2025
Justificativa ao Projeto de Lei nº 27/2025
Excelentíssimo senhor Miguel Ascencio Nabarro
Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste/PR
Excelentíssimos Vereadores
Submetemos a apreciação desta respeitável Casa de Leis, nos termos do art. 27, da Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste, em regime de urgência e votação em um só turno para apreciação o Projeto de Lei nº 27/2025 que “Fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Formosa do Oeste e dá outras providências.”.
O presente Projeto de Lei objetiva dotar o Município de Formosa do Oeste/PR de instrumento jurídico razoável e eficaz para otimizar a cobrança da Dívida Ativa Municipal, ao mesmo tempo em que observa os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência administrativa, da segurança jurídica e do devido processo legal.
A proposta de estabelecer o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o ajuizamento das ações de execução fiscal decorre de um exame crítico tanto da prática administrativa municipal quanto da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o Tema 1.184, com repercussão geral reconhecida.
Veja o Relatório de Informação a Sociedade - RE. 1.355.208 (Tema 1.184), disponível em:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf>.
Fundamentos jurídicos
a) Tese do Tema 1.184 / RE 1.355.208/SC no julgamento do RE 1.355.208, o STF firmou a seguinte tese:
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Tal entendimento reconhece que a simples movimentação do Judiciário para execuções cujo valor é ínfimo pode resultar em despesa desproporcional ao benefício da cobrança. A extinção, nesses casos, não implicaria concessão de imunidade ou perdão do crédito, mas sim racionalização dos recursos públicos e judiciários.
Além disso, o STF impôs que o ajuizamento da execução fiscal deverá observar providências prévias, como:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
b) protesto do título, salvo justificativa demonstrada de inadequação da medida;
c) possibilidade de suspensão do processo para adoção dessas medidas, mediante comunicação judicial.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação da tese, fixando diretrizes procedimentais para a extinção das execuções fiscais de baixo valor.
a) Princípio da eficiência administrativa
O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao ente público agir com custo, rapidez e racionalidade. No contexto da cobrança fiscal, isso significa evitar que recursos públicos (jurídicos e administrativos) sejam consumidos em execuções cujo retorno financeiro é ínfimo ou incerto. A fixação de valor mínimo para execução fiscal permite selecionar casos em que há real viabilidade de arrecadação, preservando o equilíbrio entre o custo da cobrança e seu benefício.
b) Autonomia do ente federado
O STF, ao decidir o Tema 1.184, observou que cada ente federado tem competência para definir, segundo sua realidade local, o que deve ser considerado “baixo valor” para fins de execução fiscal. Ou seja, a simples fixação genérica pelo STF ou CNJ não impede que o Município estabeleça patamares próprios, desde que compatíveis com os princípios constitucionais.
c) Razões de equidade e viabilidade
a) Muitas execuções fiscais de montante reduzido enfrentam obstáculos práticos: dificuldade de localização de bens penhoráveis, inércia nos meios judiciais, custo processual elevado e desgaste administrativo desproporcional.
b) A concentração de esforços em execuções de valor relevante fortalece o resultado da arrecadação e diminui o custo operacional da máquina pública.
c) A consolidação de débitos inferiores (por inscrição cadastral comum) para atingir o limiar mínimo estimula eficiência interna na gestão tributária, evitando execuções isoladas de pequeno valor e repetidas.
d) A previsão de atualização anual por decreto preserva o equilíbrio econômico e evita que o limite se torne obsoleto com o tempo.
Com esses fundamentos, o presente Projeto de Lei propõe:
a) Fixar o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para ajuizamento de execução fiscal, valor este que se mostra adequado à realidade socioeconômica e administrativa do Município de Formosa do Oeste, uma vez que, com base na média histórica das execuções fiscais ajuizadas nos últimos anos, verifica-se que este montante supera o valor médio das custas processuais suportadas pelo Município. Assim, o patamar proposto revela-se tecnicamente justificável, pois assegura a viabilidade econômica das execuções fiscais, evitando o ajuizamento de demandas cujo custo processual seria superior ou desproporcional ao crédito perseguido, o que poderia resultar em sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal;
b) Prever a possibilidade de extinção, desistência ou não ajuizamento de execuções cujos valores não atendam ao mínimo, observando dispositivos motivados e critérios técnicos, sem, entretanto, extinguir o crédito tributário, que poderá ser cobrado administrativamente;
c) Autorizar que, em casos de múltiplos débitos do mesmo contribuinte, possa haver consolidação para atingir o limite mínimo, evitando execuções repetidas de pequeno valor;
d) Garantir atualização anual e atuação administrativa ativa para modernizar cadastro e facilitar identificação de contribuintes, melhorando a eficiência da cobrança.
Este Projeto de Lei não constitui renúncia tributária, criação de novos tributos ou concessão de imunidade, mas sim uma medida de gestão responsável, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da eficiência administrativa. Ao estabelecer um piso para execução fiscal, o Município não altera a carga tributária existente, apenas estrutura e racionaliza o sistema de cobrança da Dívida Ativa Municipal, que constitui dever legal e competência indelegável da Administração Tributária. Dessa forma, o Município estará organizando melhor seus esforços de cobrança, preservando recursos judiciais e administrativos e concentrando sua atuação nos casos em que haja real possibilidade de arrecadação.
A solicitação de tramitação em regime de urgência justifica-se em razão da necessidade imediata de adequação da prática administrativa municipal à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a extinção e o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor.
A ausência de norma local específica pode gerar insegurança jurídica e sobrecarga administrativa, comprometendo a eficiência da cobrança da Dívida Ativa e o cumprimento das diretrizes de racionalização impostas pelos órgãos de controle.
Por fim, espera-se que os nobres vereadores reconheçam que a aprovação deste Projeto representa avanço administrativo e jurídico para o Município, ao propiciar maior racionalidade na execução da Dívida Ativa Municipal.
Diante do exposto solicitamos análise dos nobres vereadores para possível aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência.
Renovo os protestos de estima e consideração.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 23 dias do mês de outubro de 2025.
ORIVALDO MUNICELLI Prefeito Municipal(assinado digitalmente)