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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAltera o artigo 58 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
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2025-11-18T10:17:38.666994-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-11T13:58:08.213256-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
Súmula: Altera o artigo 58 e seus parágrafos do Código 
Tributário Municipal - Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe 
sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO 
PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 58, § 1º e § 2º do Código Tributário Municipal 
de Formosa do Oeste (Lei Complementar nº 48/2019) passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 58. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI é o valor venal de mercado do bem ou direito 
transmitido, considerado aquele que o imóvel alcançaria em condições normais de 
compra e venda, observada a livre manifestação das partes, respeitada a fiscalização 
da Administração Tributária.
§ 1º A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre 
os imóveis localizados nas áreas urbanas terá por base o valor declarado pelo 
contribuinte, que presumir-se-á verdadeiro e compatível com o valor de mercado, 
salvo se a Administração Tributária Municipal demonstrar, de forma motivada, a 
divergência relevante entre o valor declarado e o valor efetivo de mercado. A 
declaração deverá ser formalizada em documento próprio, devidamente assinado 
pelo requerente do ITBI, sob as penas da lei.
I - Constatada discrepância, a autoridade fiscal poderá instaurar 
processo administrativo próprio de avaliação, assegurando ao contribuinte o 
contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal de mercado do bem ou 
direito transmitido, conforme disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional.
II - Para fins de fiscalização, a Divisão de Tributação e Posturas
Públicas poderá utilizar laudos técnicos de avaliação imobiliária, dados de mercado e 
outros elementos objetivos de comparação, respeitados os parâmetros estabelecidos 
em normativas legais.
III – Na hipótese de o contribuinte apresentar contrato de 
compra e venda como forma de declaração do valor do imóvel, o montante nele 
consignado será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) até a data da apuração. A Administração Tributária 
Municipal poderá, de forma motivada, analisar a compatibilidade do valor declarado 
com o valor de mercado, utilizando-se de critérios objetivos de comparação, laudos 
técnicos de avaliação e demais informações de mercado disponíveis, para fins de 
aferição do valor venal efetivo do bem.
IV – Quando houver reavaliação de ofício pela Administração 
Tributária Municipal e o contribuinte discordar do valor apurado, o imposto poderá ser 
recolhido provisoriamente com base no valor por ele declarado, ficando suspensa a 
exigibilidade da diferença até decisão definitiva no respectivo processo administrativo. 
Na hipótese de decisão final que confirme valor venal superior ao declarado, o 
contribuinte ficará sujeito ao recolhimento complementar do imposto correspondente, 
acrescido dos encargos legais cabíveis.
IV - A atualização dos parâmetros e critérios de avaliação 
poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observadas as normas 
técnicas de avaliação imobiliária e as disposições do Código Tributário Nacional.
§ 2º O contribuinte que prestar informações falsas ou omitir 
dados relativos ao valor declarado do imóvel estará sujeito às sanções previstas na 
Lei nº 4.729/1965, inclusive detenção, multa e aumento de pena em caso de 
vantagem de cargo público, sem prejuízo do encaminhamento obrigatório dos 
elementos comprobatórios ao Ministério Público para instauração do procedimento 
criminal cabível.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Formosa do Oeste/PR, 23 de outubro de 2025.
ORIVALDO MUNCIELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 33/2025
Excelentíssimo senhor Miguel Ascencio Nabarro
Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste/PR
Excelentíssimos Vereadores
Submetemos a apreciação desta respeitável Casa de Leis, o Projeto de Lei 
Complementar nº 12/2025 que altera o artigo 58 e seus parágrafos do Código Tributário 
Municipal - Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a legislação 
tributária municipal ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 
julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema nº 1.113 – REsp 1.937.821/SP, 
publicado em 2022, segundo o qual:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em 
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de 
cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de 
tributação; 
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção 
de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser 
afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo 
administrativo próprio (art. 148 do CTN);”
O Tribunal fixou, ainda, que o Município não pode arbitrar unilateralmente um valor 
venal de referência para fins de ITBI urbano, devendo adotar o valor efetivo da transação 
declarado pelo contribuinte, salvo quando comprovadamente subavaliado, hipótese em que 
deve ser instaurado processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a 
ampla defesa (art. 148 do CTN).
A redação anterior do art. 58 do Código Tributário Municipal vinculava a base de 
cálculo do ITBI urbano a coeficientes automáticos sobre o valor venal do IPTU (1,8 e 25,5), o 
que se tornou incompatível com a jurisprudência dominante e ensejava risco de nulidade de 
lançamentos e ações judiciais contra o Município, cumpre esclarecer que, desde 2022, o 
Município já vem adotando a posição consolidada pelo STJ. Portanto, o presente projeto tem 
como objetivo apenas a adequação e correção da legislação vigente, não implicando aumento 
ou redução de despesas municipais, nem alterando a prática administrativa já adotada.
A presente atualização visa, portanto:
a) harmonizar a legislação municipal com a decisão do STJ e com o art. 38 do CTN;
b) garantir segurança jurídica aos contribuintes e à Fazenda Pública;
c) evitar autuações indevidas ou contestações judiciais;
d) modernizar a sistemática de avaliação, aproximando-a do valor real de mercado.
Com isso, Formosa do Oeste terá na redação do seu Código Tributário um modelo 
mais justo, técnico e conforme ao ordenamento jurídico, sem renúncia de receita, mas com 
respeito ao devido processo administrativo tributário.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, 
que representa importante avanço na atualização e legalidade da legislação tributária 
municipal.
Formosa do Oeste/PR, 23 de outubro de 2025.
ORIVALDO MUNCIELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)

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