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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Formosa do Oeste, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T13:57:42.445623-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Formosa do Oeste, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 35 da Lei Complementar nº 48/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - serviços previstos nos Itens 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos subitens, do ANEXO VI desta Lei: 5% (cinco por cento);

II - demais serviços: 3,5% (três vírgula cinco por cento).

§ 1º. [...]

“§ 2º. Nos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo VI desta Lei, não será admitida a dedução dos valores correspondentes aos materiais empregados, ainda que adquiridos de terceiros, integrando estes a base de cálculo do ISSQN, salvo o disposto no inciso I deste parágrafo.

I – Excepcionalmente, poderão ser deduzidos apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e que tenham sido destacados e comercializados com a incidência do ICMS, conforme comprovado por documentação fiscal idônea.” 

[...]

§ 5º. A dedução prevista no § 2º fica limitada aos materiais efetivamente produzidos pelo prestador fora do local da obra e tributados pelo ICMS, não se aplicando a materiais adquiridos de terceiros, peças, componentes, insumos ou quaisquer outros bens incorporados à obra sem a incidência do referido imposto.”

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar nº 48/2019.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 24 dias do mês de outubro de 2025.



 ORIVALDO MUNICELLI Prefeito Municipal(assinado digitalmente)





Mensagem nº 35/2025

Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2025



Excelentíssimo Senhor Miguel Ascencio NabarroPresidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste/PR

Excelentíssimos Vereadores,



Submetemos a apreciação desta respeitável Casa de Leis, nos termos do art. 27, da Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste, em regime de urgência e votação em um só turno para apreciação o Projeto de Lei Complementar nº 13/2025 que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Formosa do Oeste, e dá outras providências.”



O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo atualizar e adequar a legislação municipal do ISSQN, promovendo ajustes técnicos e legais em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente nos serviços de construção civil, e com as diretrizes da Reforma Tributária em curso.



Com a Reforma Tributária, o Imposto sobre Serviços (ISS) será extinto e substituído pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança ocorrerá de forma gradual, no período de 2026 a 2033, durante o qual os Municípios deverão adaptar suas legislações para assegurar transição harmônica e segurança jurídica no sistema tributário.



A proposta traz a redução da alíquota do ISS de 5% para 3,5% sobre os serviços previstos no item 12 (atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer) do Anexo VI do Código Tributário Municipal (Lista de Serviços Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), como medida de fomento à cultura, ao esporte e ao desenvolvimento local.



A iniciativa visa incentivar a realização de eventos e atividades culturais no Município, ampliando o acesso da população à arte e ao lazer, ao mesmo tempo em que mantém equilíbrio nas receitas municipais.



Dessa forma, o presente projeto harmoniza incentivo econômico, modernização tributária e segurança jurídica, em observância aos princípios da eficiência administrativa, legalidade e justiça fiscal.



Ainda, o referido projeto tem por finalidade conferir segurança jurídica, coerência normativa e alinhamento jurisprudencial à legislação municipal, diante da pacificação da controvérsia pelo STJ no tema de dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN da construção civil, via Recurso Especial nº 1.116.399/SP (Tema Repetitivo 247) e, mais recentemente, no Recurso Especial nº 2.040.569/SP, julgado em 2023, pela Primeira Turma, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa.



Naquele julgado, o Tribunal reafirmou o entendimento de que:



“A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, sendo possível deduzir apenas o valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS.”



A decisão consolidou a interpretação do art. 9º, § 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968, pondo fim a uma controvérsia que perdurou por mais de uma década. Segundo o entendimento firmado, não é admissível a dedução de materiais adquiridos de terceiros, peças, insumos ou componentes aplicados na obra, salvo quando o prestador for também contribuinte do ICMS e comprove documentalmente a comercialização destacada dos materiais.



Na prática, isso significa que somente poderão ser excluídos da base de cálculo do ISSQN os valores relativos aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e vendidos com incidência de ICMS, desde que conste a respectiva nota fiscal de venda separada do serviço. Assim, quando o prestador fabrica e comercializa o material de forma autônoma, e sobre essa operação incide ICMS, evita-se a dupla tributação, pois o valor já foi alcançado pelo imposto estadual. Em contrapartida, materiais adquiridos de terceiros ou incorporados diretamente na execução do serviço não podem ser deduzidos, integrando a base de cálculo do ISS.



De acordo com a relatora, Ministra Regina Helena Costa:



“O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS. Assim, ainda que produza materiais fora do local da obra, se estes não forem comercializados com incidência do ICMS, não poderão ser abatidos da base de cálculo do imposto municipal.”



Esse entendimento, que coincide com a posição da Segunda Turma no AgInt no AREsp nº 2.486.358/SP (2024), restabelece a uniformidade da jurisprudência e orienta os Municípios a ajustarem seus Códigos Tributários para refletir fielmente a legislação infraconstitucional e evitar perda de arrecadação decorrente de interpretações equivocadas.



A presente atualização, portanto, busca restringir as deduções indevidas e fortalecer a arrecadação própria do Município, em consonância com as orientações da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e com os princípios da legalidade tributária, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal.



Dessa forma, a adequação proposta representa medida de gestão tributária responsável e preventiva, garantindo ao Município maior segurança jurídica na fiscalização e arrecadação do ISS, além de harmonizar o texto legal local com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores e com o novo cenário tributário nacional.



A tramitação urgente do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequar imediatamente a legislação municipal do ISSQN sobre serviços de construção civil, de modo que as regras atualizadas de base de cálculo e dedução de materiais estejam formalmente estabelecidas antes da abertura de futuras licitações de obras públicas.



Sem a aprovação célere, os contratos licitatórios podem ser firmados sem clareza jurídica sobre a tributação, gerando risco de questionamentos administrativos e judiciais, bem como insegurança para o planejamento financeiro do Município.



Dessa forma, a urgência garante que a Prefeitura de Formosa do Oeste possa incluir corretamente nos editais e contratos licitatórios as novas regras do ISSQN, promovendo segurança jurídica, transparência e previsibilidade fiscal, em conformidade com a legislação nacional e a jurisprudência consolidada do STJ.



Esclarece-se de forma expressa que o projeto não cria nem aumenta impostos, tratando-se exclusivamente de readequação normativa e modernização tributária, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a legislação vigente.



Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, solicitando sua aprovação.



Renovo os protestos de estima e consideração.



Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 24 dias do mês de outubro de 2025.





ORIVALDO MUNICELLI Prefeito Municipal(assinado digitalmente)



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