PROJETO DE LEI Nº 31/2025
SÚMULA: Incorpora área de terras no perímetro urbano da sede do Município de Formosa do Oeste, especificamente na Zona de Expansão de Urbanização Específica para Chácaras de Lazer - ZUECL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei incorporada ao perímetro urbano do Município de Formosa do Oeste, especificamente na Zona de Expansão de Urbanização Específica para Chácaras de Lazer - ZUECL, a área constante na Matrícula nº 20.713, pertencente aos lotes rurais nº 450 e 450-A-1-A, do Bairro Palmital – 1ª Parte – Gleba Rio Verde, com área total de 15,8196 ha, delimitada pelo seguinte memorial descritivo, conforme Certificação SIGEF e levantamento técnico apresentado:
“INÍCIO NO PONTO EHHP-P-0838, de onde segue:
Ao rumo 94°18', por 27,83 m, até o ponto EHHP-P-0839, confrontando com estrada municipal;
Rumo 96°46', por 42,29 m, até EHHP-P-0094, confrontando com estrada municipal;
Rumo 97°34', por 38,52 m, até EHHP-P-0840, confrontando com estrada municipal;
Rumo 50°57', por 64,84 m, até EHHP-M-0097, confrontando com estrada municipal;
Rumo 64°32', por 4,44 m, até EHHP-P-0841, confrontando com estrada municipal;
Rumo 337°57', por 147,66 m, até EHHP-M-0101, confrontando com CNS: 08.341-0 | Mat. 4838 – MARIA CATARINA DE ALCANTARA PEREIRA;
Rumo 96°11', por 9,13 m, até EHHP-P-0842, confrontando com CNS: 08.341-0 | Mat. 4838 – MARIA CATARINA DE ALCANTARA PEREIRA;
Rumo 217°20', por 54,03 m, até EHHP-P-0843, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 222°09', por 111,66 m, até EHHP-P-0844, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 219°18', por 53,37 m, até EHHP-P-0845, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 216°59', por 146,50 m, até EHHP-P-0846, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 224°53', por 94,37 m, até EHHP-P-0847, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 203°11', por 70,89 m, até EHHP-P-0848, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 204°11', por 99,87 m, até EHHP-P-0849, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 184°17', por 53,07 m, até EHHP-P-0850, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 184°37', por 11,92 m, até EHHP-P-0851, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 194°40', por 7,79 m, até EHHP-P-0852, confrontando com rio Piquiri;
Rumo 243°24', por 19,11 m, até EHHP-P-0853, confrontando com rio Irái;
Rumo 288°15', por 34,77 m, até EHHP-P-0854, confrontando com rio Irái;
Rumo 342°53', por 21,28 m, até EHHP-M-0100, confrontando com CNS: 08.341-0 | Mat. 20714 | ELOI CORVETTO DE ANDRADE;
Rumo 350°55', por 578,73 m, até EHHP-M-0091, confrontando com CNS: 08.341-0 | Mat. 20714 | ELOI CORVETTO DE ANDRADE;
Rumo 83°18', por 42,25 m, até EHHP-P-0856, confrontando com estrada municipal;
Rumo 83°19', por 33,36 m, até EHHP-P-0857, confrontando com estrada municipal;
Rumo 80°27', por 26,37 m, até EHHP-P-0858, confrontando com estrada municipal;
Rumo 75°31', por 31,89 m, até EHHP-P-0859, confrontando com estrada municipal;
Rumo 77°54', por 22,47 m, até EHHP-P-0860, confrontando com estrada municipal;
Rumo 74°21', por 21,91 m, até EHHP-P-0861, confrontando com estrada municipal;
Rumo 82°48', por 20,15 m, retornando ao ponto EHHP-P-0838, confrontando com estrada municipal, fechando a poligonal.
Art. 2º A presente incorporação tem por finalidade possibilitar a inclusão da área no perímetro urbano, especialmente na Zona de Expansão de Urbanização Específica para Chácaras de Lazer – ZUECL, para fins de implantação de Loteamento de Chácara de Lazer, observadas as diretrizes da Lei Complementar Municipal nº 95/2025, permanecendo qualquer parcelamento condicionado à apresentação e aprovação dos respectivos projetos urbanísticos, complementares e ambientais previstos na Lei Complementar Municipal n° 96/2025.
Art. 3º Esta incorporação ficará automaticamente revogada caso não seja protocolado, aprovado e implantado projeto de parcelamento do solo, na modalidade loteamento, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei, retornando a área ao enquadramento anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste, 17 de novembro de 2025.
ORIVALDO MUNICELLIPrefeito Municipal(assinado digitalmente)
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 40/2025
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Segue para aprovação o presente Projeto de Lei nº 31/2025 que “Incorpora área de terras no perímetro urbano da sede do Município de Formosa do Oeste, especialmente na Zona de Expansão de Urbanização Específica para Chácaras de Lazer - ZUECL e dá outras providências”.
A presente demanda tem origem em protocolo apresentado pelo senhor ADELSON ALVES DA SILVA, visando à implantação de um Loteamento de Chácaras de Lazer na área descrita. Ressalta-se que a referida área de terras está inserida no perímetro delimitado da Zona de Expansão de Urbanização Específica para Chácaras de Lazer – ZUECL, todavia, a incorporação da respectiva área ao perímetro urbano específico torna-se necessária para viabilizar o desmembramento da matrícula e permitir a adequada tramitação do projeto de parcelamento pretendido.
Com essa medida, possibilita-se que a área seja devidamente registrada, regularizada e integrada ao ordenamento territorial, garantindo a observância dos critérios urbanísticos, ambientais e de infraestrutura estabelecidos pelo Município, bem como assegurando segurança jurídica ao processo de implantação do loteamento.
Diante do exposto, recomenda-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por assegurar a regularidade urbanística, ambiental e jurídica do empreendimento, beneficiando o Município e os futuros proprietários.
Renovo os protestos de estima e consideração.
Formosa do Oeste, 17 de novembro de 2025
ORIVALDO MUNICELLIPrefeito Municipal(assinado digitalmente)