| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | DISPÕE, NA FORMA DO ART. 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR, SOBRE A ORGANIZAÇÃ |
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Mensagem 12/2017 Venho, por meio deste encaminhar o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2017, Súmula: Dispõe, na forma do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste/PR, sobre a Organização e Funcionamento da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências. Justificação: Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores, submeto a apreciação do referido Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para que o submetam aos tramites legislativos para ao final aprová-lo. No período em que vivemos onde a corrupção se espalhou entre os Três Poderes é o momento de demonstrarmos a nossa oposição com a corrupção e fortalecer o Município com ferramentas para impelir atos ímprobos. Mesmo em dias tardios, frente a data de nossa Lei Orgânica, ano de 1.990, quase 3 (três) décadas, vimos, neste momento, regularizar a ordem do art. 47 da Lei Orgânica, onde dispõe, como em todos os demais Municípios de nosso País, que a Procuradoria-Geral do Município é Instituição que representa, como advocacia geral, o Município e que Lei Complementar irá tratar sobre a Organização e Funcionamento. Ainda, diante da inercia do Poder Executivo, em elaborar lei complementar para a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça, requisitou a regularização da Instituição, para que com a organização e funcionamento, possa ter autonomia e assim processar a improbidade de ocupantes de cargos públicos, para, assim, fortalecer a proteção do Patrimônio Público, Princípios, Leis, Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná e Lei Orgânica Municipal. Solicito a aprovação da lei com a máxima urgência para que possa ser encaminhada ao Representante do Ministério Público local, e para a segurança da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Outrossim, em razão da urgência da finalidade acima especificada, solicitamos ao Nobre Presidente que seja o referido projeto apreciado em Regime de Urgência, conforme faculta a Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste, e se necessário marcado sessão extraordinária. Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de maio de 2017. Atenciosamente, LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 de 11 de maio de 2017. Dispõe, na forma do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste/PR, sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionai a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I Da Competência, Organização e Estruturação da Procuradoria-Geral do Município Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município de Formosa do Oeste, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública. Art. 2º À Procuradoria-Geral do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e financeira. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se: I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, observadas as normas que regem a Administração Pública; II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro de Procuradores Municipais; III - autonomia financeira: a garantida de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão. Art. 3º Os pareceres da Procuradoria-Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município ou elaborado pelo Procurador-Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam a Administração Pública Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento. Parágrafo único. Quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município ou por Ele elaborado, mas não publicados na imprensa oficial, os pareceres da Procuradoria-Geral do Município vinculam apenas os órgãos e entidades interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência. Art. 4º As súmulas da Procuradoria-Geral do Município têm caráter obrigatório para todos os órgãos municipais. § 1º Os enunciados das súmulas devem ser publicados na imprensa oficial. § 2º No início de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município consolidará e publicará na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor. § 3º A revisão das súmulas será realizada de ofício, por provocação do Prefeito ou dos Diretores/Secretários Municipais ou por representação fundamentada de Procurador do Município ou de dirigente de qualquer órgão da Administração Pública Municipal. Capítulo II Das Competências Institucionais Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Formosa do Oeste a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito e pelos Diretores/Secretários Municipais. Parágrafo único. A Procuradoria poderá, também, propor ação de usucapião coletivo sempre que estiver presente o interesse público. Capítulo III Da Estrutura Organizacional Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, com prerrogativas, posição hierárquica e gratificação, esta função será exercida pelo Procurador mais antigo do quadro de pessoal. Parágrafo único. Havendo apenas um Procurador, no quadro de pessoal, este será o Procurador-Geral do Município. Art. 7º A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades: I - Administração Superior: Procurador-Geral do Município; II – Procuradores. III – Servidores de gestão: 1 (um) oficial de administração (nível superior), e/ou; 1 (um) auxiliar de administração (nível médio). § 1º. Os servidores das alíneas a e b, do inciso III, deste artigo, serão designados pelo Prefeito, conforme requisição do Procurador-Geral do Município, e serão subordinados ao Procurador-Geral do Município, deverão, também, subordinação aos demais Procuradores, desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Município. § 2º. Os servidor referidos nas alíneas a e b, do inciso III, deste artigo, executarão todos os trabalhos administrativos da Procuradoria-Geral do Município, sob as ordens do Procurador-Geral do Município, e demais atividade ordenadas ou autorizadas pelo Procurador-Geral do Município. § 3º. Os Servidores aqui descritos são os existente no quadro de pessoal do Município, Lei Complementar Municipal n.º 14 de 19 de abril de 2012. TITULO II Das Competências e Atribuições da Procuradoria-Geral do Município CAPITULO I Da Administração Superior Art. 8º O Procurador-Geral exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos, não interpor recursos, desistir de recurso nas ações em que o Município figure como parte. Parágrafo único: Os Procuradores, sobre os poderes do “caput” deste artigo, também terão competência, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos, não interpor recursos, desistir de recurso nas ações em que o Município figure como parte. CAPITULO II Dos Procuradores Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município atuará através do quadro geral de Procuradores, investidos nos cargos, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes: I – zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Paraná e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes; II - representar o município de Formosa do Oeste e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral; III - propor ação, desistir, confessar, compromissar, receber e dar quitação; IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral; V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município; VI - representar a administração pública municipal direta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município; VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município; IX - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica; X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social; XI - preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito e Procurador-Geral do Município, e supervisionar a elaboração de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades municipais; XII - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; XIII - representar, por designação do Procurador-Geral, a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município; XIV – requisitar a qualquer Departamento/Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento; XV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos; XVI - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta, quando determinado pelo Procurador-Geral; XVII - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação Municipal, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações; XVIII – desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos; XIX – estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal; XX – propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal; e XXI – zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública municipal direta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas; TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I Do Detalhamento das Atribuições da Procuradoria Geral do Município Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município; II - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo; III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta; IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas; V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária; VII - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas; VIII - promover privativamente cobrança, judicial e extrajudicial, da dívida ativa; IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município; X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município; XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo; XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta; XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta; XV - representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da legislação vigente; XVI - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município; XVII - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil; XVIII - processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos; XIX - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário; XX - exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que: a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município; b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais. § 1º As competências referidas nos incisos I, II, III, XI, XIV e XVI alcançam as autarquias e fundações municipais nos casos previstos em lei. § 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui: I - o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos; II - caso prevista em regulamento, a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face do Município de Formosa do Oeste. CAPÍTULO II Do Procurador-Geral do Município Art. 11. Compete ao Procurador-Geral do Município: I - administrar e superintender a Procuradoria-Geral do Município; II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria-Geral do Município e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação; III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito administrativo; IV - convocar e presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões; V - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não dirimidas por meios autocompositivos, no âmbito da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal; VI - autorizar a nomeação ou designação de Procurador do Município para ocupar cargo em comissão; VII - promover o credenciamento de Procurador do Município para representar o Município ou o Prefeito nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta; VIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; IX - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual; X - autorizar a atuação em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental; XI - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito; XII - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito; XIII - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador do Município, no exercício de suas funções, são interessados; XIV - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa; XV - definir, mensalmente, os honorários advocatícios a serem distribuídos aos Procuradores do Município; XVI - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Município e proceder à sua homologação; XVII - decidir quanto ao afastamento de Procuradores do Município, exceto quando, nos termos das normas aplicáveis, essa competência couber a outro órgão municipal, hipótese em que deverá opinar a respeito; XVIII - indicar representantes da Procuradoria-Geral do Município em órgãos colegiados; XIX - autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Município, se houve; XX - designar servidor municipal para prestar depoimento, quando determinado o comparecimento pessoal da Prefeitura em juízo; XXI - definir, por portaria, critérios para o recebimento parcelado de débitos por parte da Municipalidade, por meio da Procuradoria-Geral do Município ou de outros órgãos municipais; XXII - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional; XXIII - celebrar convênios e acordos de cooperação dentro de sua área de atuação, admitido o repasse de recursos financeiros, quando necessário; XXIV - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento. § 1º O Procurador-Geral do Município poderá delegar as atribuições referidas nos incisos VI a XXI do "caput" deste artigo. § 2º O Procurador, com mais tempo de serviço depois do Procurador-Geral, substituirá o Procurador-Geral do Município em suas ausências e impedimentos, bem como exercerá outras atribuições que por este lhe forem cometidas. CAPÍTULO III Do Conselho da Procuradoria-Geral do Município Art. 12. O Conselho da Procuradoria-Geral do Município é composto por 3 (três) membros, na seguinte conformidade: I - pelo Procurador-Geral do Município ou, em suas ausências e impedimentos, na forma do § 2º do art. 11, na qualidade de Presidente; II - por 2 (dois) representantes da carreira, eleitos, com mandato de 2 (dois) anos, sendo: 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias. § 2º O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria- Geral do Município observará, no que for aplicável, a legislação eleitoral em vigor, e será presidido em todas as suas fases pelo Procurador-Geral do Município, que poderá delegar, total ou parcialmente, essa atribuição. Art. 13. As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Município, quando for o caso, também o voto de desempate. § 2º O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná terá assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz. § 3º Qualquer Procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento. Art. 14. O Conselho da Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições: I - participar da organização e realização dos concursos para o provimento de cargos de Procurador do Município; II - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira; III - superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; IV - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira; V - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes; VI - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador do Município, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador-Geral do Município, o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie; VII - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador-Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação funcional dos Procuradores do Município; VIII - propor, ao Procurador-Geral do Município, a constituição de comissão para avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município; IX - avaliar o desempenho de Procurador do Município em estágio probatório, bem como deliberar sobre sua confirmação no cargo; X - autorizar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador do Município, ouvida a comissão de correição, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos; XI - propor ao Prefeito a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a Procurador do Município; XII - fixar critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, nos termos da legislação vigente; XIII - acompanhar a arrecadação e distribuição dos honorários advocatícios; XIV - após parecer do Conselho e nos termos de regulamentação a ser editada pelo próprio Conselho, decidir sobre solicitação de representação judicial, por parte da Procuradoria-Geral do Município, dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, concernente a atos praticados no exercício regular de suas atribuições, podendo obstá-la ou fazê-la cessar quando não forem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou diante da existência de fato novo idôneo; XV - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de Procurador; XVI - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município, opinando sobre as prioridades para o exercício subsequente; XVII - estabelecer critérios a serem observados nos concursos para remoção de Procurador do Município para outra unidade integrante da Procuradoria Geral do Município; XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. No que trata os incisos XII e XIII, havendo apenas 1 (um) Procurador de carreira, este possui o direito, capacidade e competência para cobrar e receber, havendo no máximo de 2 (dois) Procuradores, estes resolverão de comum acordo, na existência de 3 (três) ou mais procuradores será resolvido por meio do Conselhos dos Procuradores. Art.15. O Conselho só será criado se houver no mínimo 3 (três) Procuradores. Parágrafo único: As questões pertinentes a Procuradoria- Geral do Município, na inexistência do Conselho, serão resolvida pelo Procurador-Geral do Município, e na existência de mais de um membro da Procuradoria-Geral do Município, juntamente com os demais Procuradores. TÍTULO IV DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CAPITULO I Da Investidura e do Concurso Art. 16. Além do cumprimento dos requisitos exigidos para o provimento dos demais cargos efetivos municipais, a investidura no cargo de Procurador do Município dependerá de: I - inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; II - prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de Comissão do Concurso de Ingresso, contando com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. § 1º O edital do concurso público para o provimento de cargos de Procurador do Município, a ser aprovado pelo Procurador-Geral do Município, deverá atribuir cunho meramente classificatório à fase de análise de títulos. § 2º A Comissão do Concurso de Ingresso será designada pelo Procurador-Geral do Município; § 3º A Comissão do Concurso de Ingresso será composta por Procuradores do Município estáveis, admitida a participação de pessoa não integrante da carreira, desde que de reconhecido notório saber jurídico, não havendo no quadro de pessoal servidores com notável saber jurídico, deverá ser preenchido por servidores de ensino superior, com notório saber sobre os princípios que regem a Administração Pública. CAPITULO II Da Lotação Art. 17. Os Procuradores do Município são lotados originalmente na Procuradoria-Geral do Município. § 1º No exercício de suas funções, os Procuradores do Município deverão estar alternativamente lotados, nos termos desta lei: I - em um dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; II - em outros órgãos municipais, durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Caso não haja imóvel próprio para a Procuradoria-Geral do Município, a lotação será no Paço Municipal, em sala adequada e com estrutura de qualidade, com moveis, equipamentos eletrônicos de última geração, material de expediente e todos instrumentos necessários para que os Procuradores tenham condições para desempenhar os trabalhos. § 3º O Prefeito Municipal, disponibilizará local adequado, para estabelecer a Procuradoria-Geral do Município, dentro de 12 (dose) meses, a contar da publicação desta Lei. CAPITULO III Dos Deveres, Direitos e Prerrogativas Art. 18. Aplicam-se, a todos os Procuradores do Município, os deveres, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira. Art. 19. São deveres do Procurador do Município: I - exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos; II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina; III - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social; IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes; V - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes; VI - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho; VII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei; VIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais. Art. 20. São prerrogativas funcionais dos Procuradores do Município, dentre outras: I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional; II - usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município; III - não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais; IV - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for caso; V - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente; VI - a utilização exclusiva do designativo Procurador no âmbito da administração pública municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais. VII - agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Estadual pelos poderes municipais, órgãos da administração pública municipal, concessionários e permissionários de serviço público municipal e entes que exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública; VIII - fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; IX - requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal; X - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública municipal, necessários ao exercício de suas funções; XI - intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; XII - examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas; XIV - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; e XV – prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da administração pública municipal direta e indireta. XVI - requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; XVII - não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança; XVIII - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; XIX - ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções; XX - postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer; XXI - possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria-Geral do Município; XXII - por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência. Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município regulamentará a verificação de assiduidade de seus integrantes, segundo as necessidades das unidades nas quais estiverem lotados e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais relativas ao exercício profissional, expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de qualidade. TÍTULO VDo Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Município e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral de Procuradores CAPÍTULO IDo Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral de Procuradores Art. 22 A carreira pública de Procurador do Município de Formosa do Oeste é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Formosa do Oeste, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não. Art. 23. O Regime Jurídico da Procuradoria Geral do Município é estatutários, previsto na Lei Complementar Municipal nº 13 de 19 de abril de 2012. Art. 24. O Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município é regido pela Lei Complementar Municipal n.º 14 de 19 de abril de 2012. Título VIDas Disposições Gerais e Finais Art. 25. As requisições da Procuradoria-Geral do Município para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de Formosa do Oeste, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos órgãos, entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, Secretarias/Departamentos, setores, servidores, no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade. Art. 26. O Procurador-Geral do Município, requisitará ao Prefeito Municipal, a adoção de providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei Complementar. Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações livres. Art. 28 Em até 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, o Procurador-Geral do Município apresentará relatório requisitório ao Prefeito Municipal, onde encaminhará o orçamento necessário para a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, que deverá ter orçamento próprio. Art. 29. Revoga-se disposições contrárias. Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, Estado do Paraná, Paço Municipal Ataliba Leonel Chateaubriand, 11 de maio de 2017. LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR, Prefeito Municipal