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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 41/2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Formosa do Oeste, para reestruturação de órgãos na Secretaria de Finanças; a criação da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos e do cargo de Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos, e dá outras providências.
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Projeto de Lei Complementar nº 04/2026



Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41/2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Formosa do Oeste, para reestruturação de órgãos na Secretaria de Finanças; a criação da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos e do cargo de Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Cria na estrutura administrativa do município de Formosa do Oeste, no Capítulo XI – Da Secretaria de Finanças, a “Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos”, como órgão integrante da estrutura administrativa da referida Secretaria, e cria na referida Divisão o cargo de “Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos”, incluindo no Art. 80 da Lei Complementar nº 41/2018 o inciso “I-A)”, e inclui na Lei Complementar nº 41/2018 os Arts. 82-A, 82-B e 82-C, passando a vigorar a seguinte redação:



“Art. 80 – A Secretaria de Finanças é composta dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário de Finanças;

I-A – Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos;

II – Contadoria Geral;

III – Divisão de Tributação e Posturas Públicas.”



Art. 81 [...]



Art. 82 [...]



Art. 82-A A Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos tem por finalidade coordenar o Secretário de Finanças na gestão do fluxo de caixa e a execução financeira do Município, atuando no fluxo de liquidação de empenhos por meio da conferência e validação documental, sendo a unidade responsável pelo pagamento dos empenhos junto a fornecedores, prestadores de serviços e servidores. Compete à unidade a operacionalização do pagamento de tributos e encargos aos órgãos competentes, garantindo o cumprimento rigoroso dos prazos legais. No âmbito bancário, a divisão gerencia a abertura e manutenção de contas institucionais, realizando a emissão e verificação rigorosa de extratos para monitorar a disponibilidade de recursos. Por meio da conciliação diária entre os registros internos e as movimentações bancárias, a unidade assegura a integridade dos saldos e a segurança na movimentação do erário.



Art. 82-B A Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos será composta pelos seguintes cargos:

I) Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos, cargo de livre nomeação e exoneração;

II) Assistente Administrativo I, cargo de provimento efetivo;

III) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo;



Art. 83-C Compete ao Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos:



a) Coordenar e supervisionar as atividades de tesouraria do Município;

b) Controlar os registros de débitos e créditos financeiros;

c) Acompanhar e controlar os saldos das contas bancárias do Município;

d) Executar e supervisionar os pagamentos das despesas públicas, após o regular processamento contábil e autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) Controlar o fluxo financeiro e o cronograma de pagamentos;

f) Assinar documentos financeiros e bancários, quando autorizado;

g) Auxiliar na abertura e movimentação de contas bancárias do Município;

h) Zelar pelos bens, equipamentos e documentos sob sua responsabilidade;

i) Solicitar materiais necessários ao funcionamento do setor;

j) Atuar de forma integrada com a Contadoria Geral e demais setores da Secretaria de Finanças;

k) Cumprir e fazer cumprir as normas de responsabilidade fiscal;

l) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Secretário de Finanças ou pelo Prefeito Municipal.



§ 1º O Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos será escolhido dentre brasileiros maiores de dezoito anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional médio ou superior.



2º O Assistente Administrativo I e/ou Assistente Administrativo II e o Auxiliar de Administração tem suas atribuições fixadas pela Lei complementar nº 14/2012 e suas alterações.”



Art. 2º Fica incluso no Anexo I da Lei Complementar nº 41/2018 o cargo de Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos (CC-02/FG-2).



Art. 3º O cargo mencionado no Art. 2º tem sua regulação conforme a Lei Complementar nº 41/2018 e suas alterações.	



Art. 4º Faz parte desta Lei Complementar o anexo I.



Art. 5º As demais disposições da Lei Complementar nº 41/2018, bem como suas alterações posteriores, que não forem expressamente mencionadas nesta Lei, permanecem inalteradas e em pleno vigor.



Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações administrativas e orçamentárias necessárias à implementação das alterações previstas nesta Lei Complementar.



Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 30 dias do mês de março de 2026.





ORIVALDO MUNICELLIPrefeito Municipal(assinado digitalmente)





Anexo I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargos

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMNAL

SÍMBOLOS

Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos

01

40 horas

CC-02 ou

FG-2





MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 08/2026

 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Senhores Vereadores;

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a criação da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos e do respectivo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos, visando garantir maior eficiência, segurança, controle e transparência na gestão dos recursos públicos municipais.

A Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste enfrenta, atualmente, um expressivo e crescente volume de pagamentos e movimentações financeiras, decorrente da execução de políticas públicas em todas as áreas da Administração, tais como saúde, educação, assistência social, obras, convênios, folha de pagamento, fornecedores, repasses obrigatórios e transferências legais.

Essas atividades envolvem operações diárias e contínuas nos sistemas de gerenciamento financeiro das instituições bancárias, notadamente Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, abrangendo, entre outras tarefas: cadastramento e manutenção de dados bancários; preenchimento e validação de informações financeiras; execução e acompanhamento de ordens de pagamento; controle de saldos e conciliações bancárias; cumprimento de exigências burocráticas e operacionais impostas pelos sistemas financeiros e órgãos de controle.

Ressalta-se que tais atividades demandam elevado grau de responsabilidade, atenção e tempo, sendo essenciais para a regularidade da execução orçamentária e financeira do Município.

Ademais, há o processo periódico de conferência das contas municipais, o qual deve estar devidamente finalizado ao término de cada mês. Essa atividade exige análise minuciosa dos lançamentos constantes nos extratos bancários e nos arquivos extraídos dos sistemas de gestão financeira, confrontando dados, identificando eventuais inconsistências e promovendo os ajustes necessários. Trata-se, portanto, de uma atividade que demanda tempo, conhecimento técnico e capacidade analítica, não se limitando a tarefas meramente operacionais, mas envolvendo efetiva análise financeira e contábil.

Somam-se a essas atribuições as atividades estratégicas relacionadas à busca por incremento de receitas municipais e adequação do Município às constantes mudanças no sistema tributário nacional. Nesse contexto, destaca-se a necessidade de acompanhamento e implementação de medidas que permitam ao Município ampliar sua participação em receitas como o ICMS Ecológico, o que exige levantamento de dados, articulação administrativa, atendimento a critérios ambientais e cumprimento de exigências técnicas impostas pela legislação estadual.

Da mesma forma, a Administração Municipal precisa se preparar para as transformações decorrentes da Reforma Tributária, que passará a ser implementada gradualmente a partir do ano de 2027, trazendo alterações significativas no sistema de arrecadação, distribuição e gestão das receitas públicas. Esse processo demandará acompanhamento constante da legislação, atualização de procedimentos administrativos e adequação dos sistemas e rotinas da administração financeira municipal.

Além disso, o Município deve atender às exigências dos órgãos de controle externo, especialmente no que se refere à alimentação e finalização, dentro dos prazos legais, do módulo SIM-AM – Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal, mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). O envio correto e tempestivo dessas informações exige a consolidação e conferência detalhada dos dados financeiros, contábeis e orçamentários do Município, sendo uma atividade técnica e burocrática que demanda grande volume de trabalho, atenção e responsabilidade.

Acrescenta-se, ainda, a necessidade de cumprimento das recentes determinações do Supremo Tribunal Federal, que reforçaram a obrigatoriedade de maior transparência na execução de recursos provenientes de emendas parlamentares. Em razão dessas decisões, os entes federativos passaram a ter o dever de elaborar atos administrativos específicos, registrar informações detalhadas sobre a destinação e execução dessas emendas e disponibilizar tais dados em sistemas e mecanismos de transparência pública, o que implica novas rotinas administrativas, controles internos e procedimentos burocráticos que demandam organização e acompanhamento permanente por parte da área financeira do Município.

Ocorre que, na estrutura atualmente vigente, grande parte dessas atividades, tanto operacionais quanto burocráticas e estratégicas, encontra-se excessivamente concentrada no Secretário Municipal de Finanças, o que compromete a adequada segregação de funções, princípio amplamente recomendado pelas normas de controle interno, tribunais de contas e boas práticas de gestão pública, além de sobrecarregar o agente político com atividades eminentemente operacionais.

A criação da Divisão de Tesouraria e Controle de Pagamentos permitirá a descentralização e a melhor organização das atividades financeiras do Município, promovendo maior eficiência administrativa, redução de riscos operacionais, fortalecimento dos mecanismos de controle interno e maior segurança na movimentação dos recursos públicos.

Além disso, a medida possibilitará que o Secretário Municipal de Finanças possa dedicar-se de maneira mais efetiva às atribuições estratégicas da gestão fiscal e financeira do Município, voltando sua atuação ao planejamento, à captação de receitas, ao acompanhamento das constantes alterações legislativas e à implementação de políticas e medidas necessárias para atender às novas demandas administrativas e aperfeiçoar os mecanismos já existentes de gestão e controle das finanças públicas.

Importante destacar que a função a ser exercida envolve a operacionalização direta das movimentações financeiras do Município, razão pela qual deve ser desempenhada por servidor de confiança, designado pelo Chefe do Poder Executivo e vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Finanças. Trata-se, portanto, de atribuições típicas de chefia, direção e coordenação, compatíveis com a natureza de cargo em comissão, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

A criação do cargo em comissão não substitui nem esvazia as atribuições dos cargos efetivos existentes, mas organiza e coordena o trabalho técnico-administrativo, assegurando que as decisões estratégicas permaneçam sob a responsabilidade do Secretário de Finanças, enquanto a execução operacional seja realizada de forma estruturada, supervisionada e controlada.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar representa uma medida de modernização administrativa, alinhada aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e responsabilidade fiscal, contribuindo para a melhoria da gestão financeira municipal e para a correta aplicação dos recursos públicos.

Segue anexo o Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando que o município dispõe de capacidade orçamentária e financeira suficientes para a criação da Divisão e do cargo proposto, sem comprometer a saúde fiscal das contas públicas.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por se tratar de matéria essencial ao bom funcionamento da Administração Municipal.

Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 30 dias do mês de março de 2026.



ORIVALDO MUNICELLI

Prefeito Municipal(assinado digitalmente)



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