PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 13/2012, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Formosa do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 23, incisos I e II, da Lei Complementar nº 13/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O estágio probatório será interrompido quando ocorrer:
I – nomeação para cargo de provimento em comissão cujas atribuições sejam incompatíveis com o cargo efetivo ocupado;
II – designação para função de confiança ou função gratificada cujas atribuições sejam incompatíveis com o cargo efetivo ocupado;
[...]
§ 1º Não haverá interrupção do estágio probatório quando a função de confiança ou função gratificada possuir atribuições compatíveis com o cargo efetivo do servidor, permitindo a continuidade da avaliação de desempenho.
§ 2º A compatibilidade de atribuições prevista no §1º deste artigo deverá observar:
I – a correlação entre as atividades exercidas na função e as atribuições do cargo efetivo;
II – os requisitos de investidura previstos em lei;
III – a possibilidade de continuidade da avaliação do servidor durante o estágio probatório.
§ 3º A designação de servidor em estágio probatório para função de confiança ou função gratificada dependerá de ato motivado da autoridade competente, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
§ 4º Ocorrendo a interrupção do estágio probatório, nos casos estabelecidos neste artigo, o servidor deverá complementar o tempo restante necessário ao cumprimento efetivo de três anos, de forma a concluir a avaliação final de desempenho no cargo ocupado.”
Art. 2º Fica acrescido o artigo 23-A à Lei Complementar nº 13/2012 com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Os servidores atualmente em estágio probatório que tenham sido designados para função de confiança ou função gratificada compatível com o cargo efetivo terão assegurada a contagem do período de efetivo exercício para fins de aquisição da estabilidade, desde que:
I – não tenha havido afastamento das atribuições típicas do cargo efetivo;
II – seja possível a avaliação regular de desempenho durante o período;
III – haja manifestação da comissão responsável pelo estágio probatório quanto à compatibilidade das atribuições.
Parágrafo único. A contagem do estágio probatório poderá ser restabelecida retroativamente à data da designação da função de confiança ou gratificada, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.”
Art. 3º. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 18 dias do mês de maio de 2026.
ORIVALDO MUNICELLIPrefeito Municipal(assinado digitalmente)
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 18/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara MunicipalSenhores Vereadores;
Submetemos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que promove alteração na legislação municipal referente ao estágio probatório dos servidores públicos municipais, especialmente no tocante às hipóteses de interrupção da contagem do período avaliativo quando do exercício de função gratificada ou função de confiança.
A presente proposta possui como finalidade adequar a legislação municipal ao entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, firmado no Acórdão nº 3253/25 – Tribunal Pleno, oriundo da Consulta formulada pela Câmara Municipal de Altônia, cuja decisão estabeleceu importante orientação acerca da possibilidade de servidor em estágio probatório exercer função gratificada ou função de confiança sem interrupção da contagem do estágio probatório, desde que haja compatibilidade entre as atribuições exercidas e aquelas inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor.
A redação atualmente vigente em nossa legislação municipal (Lei Complementar nº 13/2012) prevê, de forma automática e genérica, a interrupção do estágio probatório em casos de designação para funções gratificadas ou funções de confiança, independentemente da natureza das atribuições desempenhadas. Todavia, o entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná evoluiu no sentido de que a simples designação para função gratificada não constitui, por si só, motivo legítimo para suspensão do estágio probatório.
Conforme assentado pelo TCE-PR, a interrupção somente se justifica quando houver efetivo afastamento das atribuições típicas do cargo efetivo ou impossibilidade de continuidade da avaliação funcional do servidor. Em contrapartida, quando houver compatibilidade entre as atribuições da função exercida e o cargo efetivo, bem como viabilidade de manutenção da avaliação de desempenho, não há óbice jurídico à continuidade regular do estágio probatório.
O entendimento firmado pelo Tribunal de Contas encontra respaldo direto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, o qual estabelece que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, não havendo qualquer exigência constitucional de estabilidade prévia para sua designação.
Além disso, a orientação do TCE-PR prestigia os princípios constitucionais da eficiência, continuidade do serviço público, razoabilidade e interesse público, permitindo à Administração Pública melhor aproveitamento da capacidade técnica de seus servidores efetivos, inclusive daqueles que ainda se encontram em período de estágio probatório.
Importante destacar que o próprio Tribunal de Contas ressaltou que as funções gratificadas e funções de confiança possuem caráter acessório e transitório, devendo guardar compatibilidade com o grau de responsabilidade e complexidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, circunstância que justifica a manutenção da contagem do estágio probatório quando não houver desvio funcional.
A alteração legislativa proposta também busca conferir maior segurança jurídica tanto à Administração Pública quanto aos servidores municipais, evitando interpretações excessivamente restritivas que possam acarretar prejuízos funcionais, administrativos e financeiros aos servidores que exerceram ou exercem funções gratificadas compatíveis com seus cargos efetivos.
Nesse sentido, o projeto também contempla norma transitória destinada a resguardar a situação dos servidores atualmente em estágio probatório que já se encontram designados para funções gratificadas ou funções de confiança compatíveis com seus cargos efetivos, permitindo o cômputo regular do período para fins de aquisição da estabilidade, desde que preservada a possibilidade de avaliação funcional.
Ressalta-se, ainda, que a presente alteração legislativa não cria cargos públicos, funções, vantagens, gratificações ou qualquer espécie de aumento remuneratório, tampouco gera elevação de despesa pública, tratando-se apenas de adequação normativa relativa à contagem do estágio probatório e à forma de interpretação das hipóteses de sua interrupção.
Dessa forma, a proposição não implica impacto orçamentário-financeiro ao Município, inexistindo aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, razão pela qual não há afronta às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente aos artigos 16 e 17.
Trata-se, portanto, de medida que promove atualização normativa, harmonização da legislação municipal com o entendimento dos órgãos de controle externo e fortalecimento da segurança jurídica no âmbito da administração pública municipal.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Casa Legislativa.
Renovo os protestos de estima e consideração.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 18 dias do mês de maio de 2026.
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal(assinado digitalmente)