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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Formosa do Oeste.
native_id2275

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T13:41:48.813397-03:00 Aprovado 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 14, DE 13 DE MAIO DE 2026







EMENTA Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Formosa do Oeste.





O Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





I - DA NATUREZA E FINALIDADE



Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Formosa do Oeste, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, passa a ser regido por esta Lei, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).



Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Saúde integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, possuindo autonomia administrativa e plena competência para formular estratégias e controlar a execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiro.



II -  DAS COMPETÊNCIAS



Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, além das atribuições previstas na legislação federal vigente:



I – atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;



II – fortalecer a participação e o controle social no SUS;



III – deliberar sobre diretrizes para elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Saúde;



IV – analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão, prestações de contas e informações financeiras do Fundo Municipal de Saúde;



V – fiscalizar e acompanhar a movimentação e aplicação dos recursos da saúde, inclusive os transferidos pelos Fundos Nacional e Estadual de Saúde;



VI – deliberar sobre programas de saúde e acompanhar sua execução;



VII – avaliar a organização e o funcionamento do SUS no âmbito municipal;



VIII – acompanhar, fiscalizar e controlar os serviços públicos e privados de saúde conveniados ou contratualizados pelo SUS;



IX – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;



X – examinar denúncias e indícios de irregularidades relativas às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando necessário;



XI – deliberar sobre a realização das Conferências Municipais de Saúde, convocando-as ordinariamente ou extraordinariamente;



XII – estimular a articulação entre os Conselhos de Saúde, entidades e movimentos sociais;



XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas de funcionamento;



XIV – instituir comissões intersetoriais e grupos de trabalho;



XV – promover ações de educação permanente para o controle social;



XVI – divulgar suas ações, reuniões e deliberações, garantindo publicidade e transparência;



XVII – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Saúde;



XVIII – atualizar periodicamente as informações do Conselho no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS;



XIX – requisitar à Secretaria Municipal de Saúde o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao pleno funcionamento do Conselho.



III - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO



Art. 3º  O CMS será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, obedecendo ao princípio da paridade conforme a Resolução CNS nº 453/2012, distribuídos da seguinte forma:

	

	I  - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;  



II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 



III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados, ou sem fins lucrativos.



§ 1º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. 



§ 2º Os representantes serão indicados formalmente pelas respectivas entidades, instituições ou movimentos sociais.  



§ 3º Nos Municípios em que não houver entidades organizadas em número suficiente, a escolha dos representantes poderá ocorrer em plenária amplamente divulgada e democrática.

§ 4º Recomenda-se a renovação mínima de 30% (trinta por cento) das entidades representadas a cada mandato.



	Art. 4º É vedada:

	I – a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público como conselheiros;

II – a representação do segmento dos usuários ou trabalhadores por pessoas que exerçam cargo de direção, chefia, confiança ou função gratificada na gestão do SUS ou que possuam vínculo com prestadores de serviços de saúde conveniados, quando houver comprometimento da autonomia representativa.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado, garantindo-se a dispensa do trabalho sem prejuízo salarial para participação em reuniões, capacitações e atividades oficiais do Conselho.

IV – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde contará com:

I – Plenário; 

II – Mesa Diretora;

Art. 7º O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.

§ 1º Compete ao Plenário deliberar sobre matérias de competência do Conselho Municipal de Saúde, observadas as disposições desta Lei, do Regimento Interno e da legislação aplicável.

§ 2º As decisões do Plenário serão tomadas mediante votação, observando-se o quórum mínimo de metade mais um de seus membros para instalação das reuniões.

§ 3º O Plenário poderá instituir comissões intersetoriais e grupos de trabalho para análise de matérias específicas, na forma do Regimento Interno.

§ 4º As reuniões do Plenário serão públicas, garantida a participação da sociedade, nos termos do Regimento Interno.

Art. 8º A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário do Conselho, respeitada a paridade prevista nesta Lei, e será composta por: 

I – Presidente;

II– Vice-Presidente; 

III – Secretário.

Parágrafo único. A Mesa Diretora será eleita entre os membros titulares do CMS.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado na forma do Regimento Interno. 

§ 1º As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas em horários e locais que possibilitem a participação da sociedade.

§ 2º A pauta e os materiais de apoio das reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de metade mais um dos membros do Conselho, ressalvadas as hipóteses regimentais de maioria qualificada.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde contará com o Secretário Executivo dos Conselhos, destinado ao suporte técnico, administrativo e operacional.

Art. 12. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, incluindo passagens, diárias para representação externa e custos administrativos, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

V -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O CMS deverá elaborar seu novo Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, adequando-o integralmente aos termos aqui estabelecidos.

Art. 14. Permanecem válidos os atos praticados pelo Conselho Municipal de Saúde até a adequação prevista nesta Lei.

Art. 15. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 147, de 25 de junho de 1999 e nº 534, de 26 de agosto de 2009.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 





Formosa do Oeste, 13 de maio de 2026.





(assinado digitalmente)

Orivaldo Municelli

Prefeito Municipal 

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