CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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SUBSTITUTIVO Nº 1/17, ao
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03, de 11 de maio
de 2017.
Súmula: Dispõe, na forma do art. 47, da Lei Orgânica
Municipal, sobre a organização e funcionamento da
Procuradoria Jurídica do Município de Formosa do Oeste
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Competência, Organização e Estruturação da
Procuradoria Jurídica do Município
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Procuradoria do Município de Formosa do
Oeste é instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no
Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao
regime de legalidade da administração pública.
Art. 2º A Procuradoria do Município é reconhecida
autonomia técnica e administrativa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considerase:
I - autonomia técnica: a competência para definir a
orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei,
observadas as normas que regem a Administração Pública;
II - autonomia administrativa: a competência para,
observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em
geral, definir seu respectivo regime de funcionamento e organizar seus
serviços.
Capítulo II
Das Competências Institucionais
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Art. 3º Compete à Procuradoria Jurídica do Município
de Formosa do Oeste a representação judicial e extrajudicial do
Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância,
a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em Dívida Ativa,
bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando
solicitado pelo Prefeito e pelos Diretores/Secretários Municipais.
Parágrafo único. A Procuradoria poderá, também,
propor ação de usucapião coletivo sempre que estiver presente o
interesse público.
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º A Procuradoria será dirigida pelo Procurador
Jurídico, com prerrogativas e posição hierárquica.
Art. 5º A estrutura organizacional da Procuradoria do
Município é composta das seguintes unidades:
I - Administração Superior:
a) Procurador Jurídico do Município;
II – Servidores de gestão:
a) 1 (um) oficial de administração (nível superior),
e/ou;
b) 1 (um) auxiliar de administração (nível médio).
§ 1º. Os servidores das alíneas “a” e “b”, do inciso II,
deste artigo, serão designados pelo Prefeito, conforme requisição do
Procurador Jurídico do Município.
§ 2º. Os servidores referidos nas alíneas “a” e “b”, do
inciso II, deste artigo, executarão todos os trabalhos administrativos da
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 3º Os Servidores aqui descritos são os existentes no
quadro de pessoal do Município de Formosa do Oeste, subordinados a Lei
Complementar Municipal n.º 14, de 19 de abril de 2012.
TITULO II
Das Competências e Atribuições da Procuradoria-Geral do Município
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CAPITULO I
Da Administração Superior
Art. 6º O Procurador Jurídico exercerá a direção
superior, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência
para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar,
confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor
recursos, não interpor recursos, desistir de recursos nas ações em que o
Município figure como parte.
Parágrafo único. O Procurador, sobre os poderes do
“caput” deste artigo, também terá competência, em nome do Município,
para propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar,
receber e dar quitação, podendo interpor recursos, não interpor
recursos, desistir de recursos nas ações em que o Município figure como
parte.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Do Detalhamento das Atribuições da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 7º A Procuradoria Jurídica do Município tem as
seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
Município;
II - exercer as funções de consultoria, assessoria
jurídica e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;
III - orientar juridicamente a Administração Pública
Municipal, de acordo com a correta interpretação das leis, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal
Direta;
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos
órgãos da Administração Pública Municipal Direta, prevenindo e dirimindo
as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive
mediante a edição de súmulas administrativas;
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade
dos atos da Administração;
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação
concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade
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municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se
fizer necessária;
VII - representar a Fazenda Municipal perante os
Tribunais de Contas;
VIII - promover privativamente cobrança, judicial e
extrajudicial, da dívida ativa;
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade,
ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de
descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
X - patrocinar a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual
proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse
do Município;
XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos
e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no
âmbito do Poder Executivo;
XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou
por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração
Pública Municipal Indireta;
XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade
municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à
defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público
municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos
preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública
Municipal Direta;
XV - representar judicialmente os titulares de
mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, concernente aos atos
praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da
legislação vigente;
XVI - manifestar-se previamente à celebração, por
parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de
ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo
Município;
XVII - apurar atos de improbidade administrativa e
ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
XVIII - processar e apreciar requerimento de
ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos
serviços públicos;
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XIX - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, caso não solucionadas por meios auto compositivos, como
etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;
XX - exercer o processamento dos feitos relativos ao
patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que:
a) tenham por objeto atos constitutivos ou
translativos de direitos reais em que figure o Município;
b) versem sobre permissão, concessão administrativa
de uso e desafetação de bens imóveis municipais.
§ 1º As competências referidas nos incisos I, II, III,
XI, XIV e XVI alcançam as autarquias e fundações municipais nos casos
previstos em lei.
§ 2º A representação extrajudicial atribuída à
Procuradoria Jurídica do Município não exclui:
I - o exercício das competências próprias dos agentes
públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos
jurídicos;
II - caso prevista em regulamento, a competência
concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber
notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de
fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual
em face do Município de Formosa do Oeste.
CAPÍTULO II
Do Procurador Jurídico do Município
Art. 8º Compete ao Procurador Jurídico do Município:
I - administrar e superintender a Procuradoria Jurídica
do Município;
II - supervisionar, coordenar e definir a orientação
geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria Jurídica do
Município e demais unidades que a integram, no que tange às suas
atribuições específicas e programas de atuação;
III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos
adotados em âmbito administrativo;
IV - presidir a Procuradoria Jurídica do Município e
dar cumprimento às suas decisões;
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V - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, caso
não dirimidas por meios auto compositivos, no âmbito da Câmara de
Solução de Conflitos da Administração Municipal;
VI - promover o credenciamento de Procurador do
Município para representar o Município ou o Prefeito nas assembleias das
entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de
atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
VIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de
representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal
ou estadual;
IX - autorizar a atuação em ação direta de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição
de descumprimento de preceito fundamental;
X - representar à autoridade competente sobre a
inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por
determinação do Prefeito;
XI - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que
impliquem providência do Prefeito;
XII - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em
que os integrantes da carreira de Procurador do Município, no exercício
de suas funções, são interessados;
XIII - decidir sobre a posição processual da Fazenda
Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de
improbidade administrativa;
XIV - outras atribuições compatíveis com o cargo,
bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento.
CAPITULO III
Dos Deveres, Direitos e Prerrogativas
Art. 9º Aplicam-se ao Procurador Jurídico do
Município, os deveres, prerrogativas e direitos relativos aos advogados
para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as
leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.
Art. 10. São deveres do Procurador do Município:
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I - exercer suas atribuições com eficiência, com
otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando
prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional,
urbanidade e disciplina;
III - respeitar todos os usuários, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade,
religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e
posição social;
IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando
ciência às autoridades competentes;
V - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais,
ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
VI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços
por quem de direito, na forma da lei;
VII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
público, mesmo que observando as formalidades legais.
Art. 11. São prerrogativas funcionais do Procurador
Jurídico do Município, dentre outras:
I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações
oficiais, nos limites da independência funcional;
II - usar as insígnias privativas da Procuradoria
Jurídica do Município;
III - agir em defesa da observância dos princípios e
normas das Constituições Federal e Estadual pelos poderes municipais,
órgãos da administração pública municipal, concessionários e
permissionários de serviço público municipal e entes que exerçam outra
função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública;
IV - fazer recomendações aos órgãos da
administração pública municipal para maior celeridade e racionalização
dos procedimentos administrativos;
V - requisitar das entidades públicas ou privadas
informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados,
documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências,
esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim
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como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir
processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais
próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
VI - obter, sem despesas, a realização de buscas e o
fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de
quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias
e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da
administração pública municipal, necessários ao exercício de suas
funções;
VII - intervir nas sessões de julgamento para
sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
VIII - examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos
de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo
ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido
feitas;
X - exercer, nos termos das Constituições Federal e
Estadual, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos
da administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo,
das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável
por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; e
XI – prioridade absoluta, no que diz respeito à
tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência
formulados perante qualquer órgão da administração pública municipal
direta e indireta.
XII - requisitar dos agentes públicos municipais
competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
TÍTULO IV
Do Quadro de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município e do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral de Procurador
CAPÍTULO ÚNICO
Do Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do
Quadro Geral de Procuradores
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Art. 12. A carreira pública de Procurador do Município
de Formosa do Oeste é de natureza permanente e essencial ao
desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no
âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município
de Formosa do Oeste, vedada a realização de suas atribuições por
terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.
Art. 13. O Regime Jurídico da Procuradoria Geral do
Município é estatutário, previsto na Lei Complementar nº 13, de 19 de
abril de 2012.
Art. 14. O Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da
Procuradoria do Município é regido pela Lei Complementar Municipal n.º
14, de 19 de abril de 2012, cargo criado pela Lei nº 635, de 01 de junho
de 2011.
Título V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15. As requisições da Procuradoria Jurídica do
Município para a instrução dos processos e expedientes administrativos
em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de
Formosa do Oeste, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos
órgãos, entidades da Administração Pública Municipal Direta,
Secretarias/Departamentos, setores, servidores, no prazo assinalado,
sob pena de responsabilidade.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento do
Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 7 de junho de
2017.
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Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Vereador (PP)
Raimundo Marques Cavalcante
Vereador (PMDB)
Rinaldo Cremon
Vereador (PP)
Miguel Ascencio Nabarro
Vereador (PSDB)
Milton Penido
Vereador (PMDB)
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Justificativa:
Submetemos ao plenário da casa o Substitutivo nº 1 ao
Projeto de Lei Complementar nº 03, de 11 de maio de 2017, de autoria de
Sua Excelência senhor Luiz Antonio Domingos de Aguiar, Prefeito Municipal,
dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Jurídica do
Município de Formosa do Oeste.
Inicialmente esclarecemos que o “Substitutivo” é o
projeto de lei apresentado por um ou mais Vereador para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto, previsto no Art. 164 do RI.
A Procuradoria Jurídica do Município, instituição de
natureza permanente, essencial à administração Pública Municipal,
pertencente ao Poder Executivo e vinculada diretamente ao Prefeito, sendo
orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da
indisponibilidade do interesse público, tem, seu fundamento nos artigos 47
e 48 da Lei Orgânica de Formosa do Oeste, datada de 5 de fevereiro de
1990.
O cargo de Procurador Jurídico foi criado pela Lei nº
635, de 01 de junho de 2011. Hoje ocupado por servidor de carreira
efetivo, aprovado em concurso público, tendo sido previsto à época uma
jornada de trabalho de 20 horas semanais, tendo como titular a jovem
Doutora DAYANE PRISCILA MOBILE.
Não se trata simplesmente de alteração, mas de se
adequar o texto mais enxuto a realidade do nosso Município. Vale lembrar,
que segundo comentários a atual administração copiou um projeto de lei
(MODELO) que está mais para a realidade de cidades de grande porte
como: Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Londrina, Curitiba.
Assim, entendemos que a Prefeitura Municipal de
Formosa do Oeste não precisa de mais Procuradores Jurídicos, um é o
suficiente para a atual demanda, pois, se for contratar mais gente para a
procuradoria vai faltar verba para a saúde, para a educação, para
administração geral, para a limpeza pública, para a assistência social, para
o conselho da criança e do adolescente, e por ai vai os parcos recursos
financeiros, até porque sequer mandaram os relatórios do impacto
financeiro e orçamentário para tal.
Por fim, analisamos e levamos em consideração a atual
situação financeira da Prefeitura que se encontra com o índice de gastos
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com pessoal acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Fato
esse que tem causado enormes aborrecimentos a atual administração, pois
permanecendo assim está proibido o pagamento de gratificações, horas
extras, bem como a contratação de funcionários em comissão, o que tem
gerado descontentamento dos servidores. Sem falar que o Município está
na iminência de perder várias emendas parlamentares e liberação de
recursos dos Governos Federal e Estadual, por falta de certidão negativa do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acreditamos ter feito as breves e necessárias
considerações, submetemos o incluso Substitutivo para discussão e votação
nos moldes do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 7 de junho de
2017.
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Vereador (PP)
Raimundo Marques Cavalcante
Vereador (PMDB)
Rinaldo Cremon
Vereador (PP)
Miguel Ascencio Nabarro
Vereador (PSDB)
Milton Penido
Vereador (PMDB)