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materia nº 1/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 11/05/2017 QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
SUBSTITUTIVO Nº 1/17, ao 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03, de 11 de maio 
de 2017. 
Súmula: Dispõe, na forma do art. 47, da Lei Orgânica 
Municipal, sobre a organização e funcionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município de Formosa do Oeste 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Da Competência, Organização e Estruturação da 
Procuradoria Jurídica do Município 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º A Procuradoria do Município de Formosa do 
Oeste é instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no 
Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao 
regime de legalidade da administração pública. 
Art. 2º A Procuradoria do Município é reconhecida 
autonomia técnica e administrativa. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera￾se: 
I - autonomia técnica: a competência para definir a
orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, 
observadas as normas que regem a Administração Pública; 
II - autonomia administrativa: a competência para, 
observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em 
geral, definir seu respectivo regime de funcionamento e organizar seus 
serviços. 
Capítulo II 
Das Competências Institucionais 
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Art. 3º Compete à Procuradoria Jurídica do Município 
de Formosa do Oeste a representação judicial e extrajudicial do 
Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, 
a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, 
bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando 
solicitado pelo Prefeito e pelos Diretores/Secretários Municipais. 
Parágrafo único. A Procuradoria poderá, também, 
propor ação de usucapião coletivo sempre que estiver presente o 
interesse público. 
Capítulo III 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 4º A Procuradoria será dirigida pelo Procurador 
Jurídico, com prerrogativas e posição hierárquica. 
Art. 5º A estrutura organizacional da Procuradoria do 
Município é composta das seguintes unidades: 
I - Administração Superior: 
a) Procurador Jurídico do Município; 
II – Servidores de gestão: 
a) 1 (um) oficial de administração (nível superior), 
e/ou; 
b) 1 (um) auxiliar de administração (nível médio). 
§ 1º. Os servidores das alíneas “a” e “b”, do inciso II, 
deste artigo, serão designados pelo Prefeito, conforme requisição do 
Procurador Jurídico do Município. 
§ 2º. Os servidores referidos nas alíneas “a” e “b”, do 
inciso II, deste artigo, executarão todos os trabalhos administrativos da 
Procuradoria Jurídica do Município. 
§ 3º Os Servidores aqui descritos são os existentes no 
quadro de pessoal do Município de Formosa do Oeste, subordinados a Lei 
Complementar Municipal n.º 14, de 19 de abril de 2012. 
TITULO II 
Das Competências e Atribuições da Procuradoria-Geral do Município 
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CAPITULO I 
Da Administração Superior 
Art. 6º O Procurador Jurídico exercerá a direção 
superior, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência 
para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, 
confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor 
recursos, não interpor recursos, desistir de recursos nas ações em que o 
Município figure como parte. 
Parágrafo único. O Procurador, sobre os poderes do 
“caput” deste artigo, também terá competência, em nome do Município, 
para propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, 
receber e dar quitação, podendo interpor recursos, não interpor 
recursos, desistir de recursos nas ações em que o Município figure como 
parte. 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
Do Detalhamento das Atribuições da Procuradoria Jurídica do Município 
Art. 7º A Procuradoria Jurídica do Município tem as 
seguintes atribuições: 
I - representar judicial e extrajudicialmente o 
Município; 
II - exercer as funções de consultoria, assessoria 
jurídica e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo; 
III - orientar juridicamente a Administração Pública 
Municipal, de acordo com a correta interpretação das leis, a ser 
uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal 
Direta; 
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta, prevenindo e dirimindo 
as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive 
mediante a edição de súmulas administrativas; 
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade 
dos atos da Administração; 
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação 
concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade 
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municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se 
fizer necessária; 
VII - representar a Fazenda Municipal perante os 
Tribunais de Contas; 
VIII - promover privativamente cobrança, judicial e
extrajudicial, da dívida ativa; 
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, 
ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de 
descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município; 
X - patrocinar a representação de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual 
proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse 
do Município; 
XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos 
e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no 
âmbito do Poder Executivo; 
XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou 
por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração 
Pública Municipal Indireta; 
XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade 
municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à 
defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público 
municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; 
XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos 
preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública 
Municipal Direta; 
XV - representar judicialmente os titulares de 
mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, concernente aos atos 
praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da 
legislação vigente; 
XVI - manifestar-se previamente à celebração, por 
parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de 
ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo 
Município; 
XVII - apurar atos de improbidade administrativa e 
ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil; 
XVIII - processar e apreciar requerimento de 
ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos 
serviços públicos; 
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XIX - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e 
entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, caso não solucionadas por meios auto compositivos, como 
etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário; 
XX - exercer o processamento dos feitos relativos ao 
patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que: 
a) tenham por objeto atos constitutivos ou 
translativos de direitos reais em que figure o Município; 
b) versem sobre permissão, concessão administrativa
de uso e desafetação de bens imóveis municipais. 
§ 1º As competências referidas nos incisos I, II, III, 
XI, XIV e XVI alcançam as autarquias e fundações municipais nos casos 
previstos em lei. 
§ 2º A representação extrajudicial atribuída à 
Procuradoria Jurídica do Município não exclui: 
I - o exercício das competências próprias dos agentes 
públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos 
jurídicos; 
II - caso prevista em regulamento, a competência 
concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber 
notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de 
fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual 
em face do Município de Formosa do Oeste. 
CAPÍTULO II 
Do Procurador Jurídico do Município 
Art. 8º Compete ao Procurador Jurídico do Município: 
I - administrar e superintender a Procuradoria Jurídica 
do Município; 
II - supervisionar, coordenar e definir a orientação 
geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria Jurídica do 
Município e demais unidades que a integram, no que tange às suas 
atribuições específicas e programas de atuação; 
III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos 
adotados em âmbito administrativo; 
IV - presidir a Procuradoria Jurídica do Município e 
dar cumprimento às suas decisões; 
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V - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos 
e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, caso 
não dirimidas por meios auto compositivos, no âmbito da Câmara de 
Solução de Conflitos da Administração Municipal; 
VI - promover o credenciamento de Procurador do 
Município para representar o Município ou o Prefeito nas assembleias das 
entidades da Administração Pública Municipal Indireta; 
VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de 
atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta; 
VIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de 
representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal 
ou estadual; 
IX - autorizar a atuação em ação direta de 
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição 
de descumprimento de preceito fundamental; 
X - representar à autoridade competente sobre a 
inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por 
determinação do Prefeito; 
XI - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que 
impliquem providência do Prefeito; 
XII - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em 
que os integrantes da carreira de Procurador do Município, no exercício 
de suas funções, são interessados; 
XIII - decidir sobre a posição processual da Fazenda 
Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de 
improbidade administrativa; 
XIV - outras atribuições compatíveis com o cargo, 
bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento. 
CAPITULO III 
Dos Deveres, Direitos e Prerrogativas 
Art. 9º Aplicam-se ao Procurador Jurídico do 
Município, os deveres, prerrogativas e direitos relativos aos advogados 
para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as 
leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira. 
Art. 10. São deveres do Procurador do Município: 
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I - exercer suas atribuições com eficiência, com 
otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando 
prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos; 
II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, 
urbanidade e disciplina; 
III - respeitar todos os usuários, sem qualquer 
espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, 
religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e 
posição social; 
IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens 
superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando 
ciência às autoridades competentes; 
V - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de 
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, 
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, 
ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes; 
VI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços 
por quem de direito, na forma da lei; 
VII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua 
função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse 
público, mesmo que observando as formalidades legais. 
Art. 11. São prerrogativas funcionais do Procurador
Jurídico do Município, dentre outras: 
I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações
oficiais, nos limites da independência funcional; 
II - usar as insígnias privativas da Procuradoria 
Jurídica do Município; 
III - agir em defesa da observância dos princípios e 
normas das Constituições Federal e Estadual pelos poderes municipais, 
órgãos da administração pública municipal, concessionários e 
permissionários de serviço público municipal e entes que exerçam outra 
função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública; 
IV - fazer recomendações aos órgãos da 
administração pública municipal para maior celeridade e racionalização 
dos procedimentos administrativos; 
V - requisitar das entidades públicas ou privadas 
informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, 
documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, 
esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim 
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como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir 
processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais 
próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal; 
VI - obter, sem despesas, a realização de buscas e o 
fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de 
quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias 
e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da 
administração pública municipal, necessários ao exercício de suas 
funções; 
VII - intervir nas sessões de julgamento para 
sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; 
VIII - examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos 
de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à 
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 
IX - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo 
ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido 
feitas; 
X - exercer, nos termos das Constituições Federal e
Estadual, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos 
da administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo, 
das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável 
por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; e 
XI – prioridade absoluta, no que diz respeito à 
tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência 
formulados perante qualquer órgão da administração pública municipal 
direta e indireta. 
XII - requisitar dos agentes públicos municipais 
competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao 
desempenho de suas funções; 
TÍTULO IV 
Do Quadro de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município e do Plano 
de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral de Procurador 
CAPÍTULO ÚNICO 
Do Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do 
Quadro Geral de Procuradores 
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Art. 12. A carreira pública de Procurador do Município 
de Formosa do Oeste é de natureza permanente e essencial ao 
desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no 
âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município 
de Formosa do Oeste, vedada a realização de suas atribuições por 
terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não. 
Art. 13. O Regime Jurídico da Procuradoria Geral do
Município é estatutário, previsto na Lei Complementar nº 13, de 19 de 
abril de 2012. 
Art. 14. O Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da 
Procuradoria do Município é regido pela Lei Complementar Municipal n.º 
14, de 19 de abril de 2012, cargo criado pela Lei nº 635, de 01 de junho 
de 2011. 
Título V 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 15. As requisições da Procuradoria Jurídica do
Município para a instrução dos processos e expedientes administrativos 
em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de 
Formosa do Oeste, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos 
órgãos, entidades da Administração Pública Municipal Direta, 
Secretarias/Departamentos, setores, servidores, no prazo assinalado, 
sob pena de responsabilidade. 
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei 
Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 7 de junho de 
2017. 
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Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Vereador (PP) 
Raimundo Marques Cavalcante 
Vereador (PMDB) 
Rinaldo Cremon 
Vereador (PP) 
Miguel Ascencio Nabarro 
Vereador (PSDB) 
Milton Penido 
Vereador (PMDB) 
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Justificativa: 
Submetemos ao plenário da casa o Substitutivo nº 1 ao 
Projeto de Lei Complementar nº 03, de 11 de maio de 2017, de autoria de 
Sua Excelência senhor Luiz Antonio Domingos de Aguiar, Prefeito Municipal, 
dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Jurídica do 
Município de Formosa do Oeste. 
Inicialmente esclarecemos que o “Substitutivo” é o 
projeto de lei apresentado por um ou mais Vereador para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto, previsto no Art. 164 do RI. 
A Procuradoria Jurídica do Município, instituição de 
natureza permanente, essencial à administração Pública Municipal, 
pertencente ao Poder Executivo e vinculada diretamente ao Prefeito, sendo 
orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da 
indisponibilidade do interesse público, tem, seu fundamento nos artigos 47 
e 48 da Lei Orgânica de Formosa do Oeste, datada de 5 de fevereiro de 
1990. 
O cargo de Procurador Jurídico foi criado pela Lei nº 
635, de 01 de junho de 2011. Hoje ocupado por servidor de carreira 
efetivo, aprovado em concurso público, tendo sido previsto à época uma 
jornada de trabalho de 20 horas semanais, tendo como titular a jovem 
Doutora DAYANE PRISCILA MOBILE. 
Não se trata simplesmente de alteração, mas de se 
adequar o texto mais enxuto a realidade do nosso Município. Vale lembrar, 
que segundo comentários a atual administração copiou um projeto de lei 
(MODELO) que está mais para a realidade de cidades de grande porte 
como: Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Londrina, Curitiba. 
Assim, entendemos que a Prefeitura Municipal de 
Formosa do Oeste não precisa de mais Procuradores Jurídicos, um é o 
suficiente para a atual demanda, pois, se for contratar mais gente para a 
procuradoria vai faltar verba para a saúde, para a educação, para 
administração geral, para a limpeza pública, para a assistência social, para 
o conselho da criança e do adolescente, e por ai vai os parcos recursos 
financeiros, até porque sequer mandaram os relatórios do impacto 
financeiro e orçamentário para tal. 
Por fim, analisamos e levamos em consideração a atual 
situação financeira da Prefeitura que se encontra com o índice de gastos 
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com pessoal acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Fato 
esse que tem causado enormes aborrecimentos a atual administração, pois 
permanecendo assim está proibido o pagamento de gratificações, horas 
extras, bem como a contratação de funcionários em comissão, o que tem 
gerado descontentamento dos servidores. Sem falar que o Município está 
na iminência de perder várias emendas parlamentares e liberação de 
recursos dos Governos Federal e Estadual, por falta de certidão negativa do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Acreditamos ter feito as breves e necessárias 
considerações, submetemos o incluso Substitutivo para discussão e votação 
nos moldes do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 7 de junho de 
2017. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Vereador (PP) 
Raimundo Marques Cavalcante 
Vereador (PMDB) 
Rinaldo Cremon 
Vereador (PP) 
Miguel Ascencio Nabarro 
Vereador (PSDB) 
Milton Penido 
Vereador (PMDB) 

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