CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 5/17-CM, de 6 de setembro de 2017.
Súmula: Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a
prestação de contas de transporte e de Diárias a
Vereadores e Servidores da câmara e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão, pagamento e prestação de
contas de indenizações de transporte e de diárias a vereadores e a
servidores da Câmara Municipal de Formosa do Oeste obedecerão às
disposições desta lei.
Art. 2º Ao vereador e ao servidor da Câmara
Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o
objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão
concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, diária, que se
destinará a indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite;
Parágrafo único. Entende-se por interesse do Poder
Legislativo a participação em audiências, palestras, cursos, estágios,
congressos e outras modalidades de aperfeiçoamento e intercâmbio de
conhecimentos, diretamente relacionada com o cargo ou função.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 3º O vereador ou servidor que necessite se
deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta lei, deverá
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
solicitar, por escrito, autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com
a devida justificativa de deslocamento.
§ 1º A diária somente será concedida após o
despacho do Presidente.
§ 2º Os casos de afastamento superiores a cinco
dias deverão ter aprovação da Mesa Diretora.
Seção II
Do Direito a Diárias
Art. 4º Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das
despesas mencionadas no art. 2º;
II – quando o beneficiário, recebendo
antecipadamente as diárias não deslocar-se conforme solicitado em
requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres da
Edilidade, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;
III – o deslocamento do Município não autorizado
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.
Seção III
Do Período da Concessão
Art. 5º As diárias deverão ser pagas
antecipadamente, após despacho do presidente, no prazo mínimo de 03
dias úteis, antes da realização do evento.
Parágrafo único. A antecipação dos valores da
diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 6º A indenização de transporte de que trata
esta lei, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela
utilização de transporte coletivo (ônibus, taxi e aeronaves).
Parágrafo único. Se o deslocamento for realizado
em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá qualquer tipo de
indenização relativa ao transporte.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 7º Toda concessão de indenização de
transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo
fixado de até 3 (três) dias do retorno ao Município, pelo beneficiário,
constituindo-se processo onde deverá constar:
Parágrafo único. Atestado ou certificado e
freqüência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a
presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia
de adiantamento ou de diária;
Seção II
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 8º A não utilização dos valores requeridos para
as indenizações, em caso de concessão antecipadas verificadas em
processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
Parágrafo único. A devolução dos recursos não
utilizados, deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em
prazo fixado no art. 7º.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 9º O valor da diária é composto observada a
seguinte tabela:
Agente Público Legislativo Valor da Indenização da Diária
Presidente da Câmara Municipal R$ 140,00
Vereador R$ 140,00
Servidor R$ 120,00
§ 1º A diária, conforme o deslocamento, será:
I – multiplicada por dois, quando o deslocamento
for superior a duzentos quilômetros;
II – multiplicada por três, quando o deslocamento
for para outro Estado da Federação; e,
III – multiplicada por quatro, quando o
deslocamento for para outro País.
§ 2º A diária será reduzida em cinqüenta por cento,
quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de
destino e alimentação, não exigindo pernoite.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
§ 3º Considera-se como pernoite, para fins desta
lei, a estada em hotel, albergue ou pensão ou o período necessário do
deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
§ 4º Quanto ao número de diárias, nos termos do
parágrafo anterior, será devido:
I – uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede
do Município, contados do horário de saída do Município;
II – meia diária, em horários inferiores a cada 24
horas.
Art. 10. Os valores das diárias serão reajustados
anualmente, no mês de janeiro de cada ano, tendo como base o Índice
Geral de Preços de Mercado (IGPM), apurado nos últimos doze meses pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituir este.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 6 de
setembro de 2017.
Mario Sergio Reati
Vereador (PDT)
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Justificativa:
Submetemos para deliberação deste Poder
Legislativo, o aludido Projeto de Lei que dispõe sobre as diárias dos
Vereadores e dos servidores da Câmara Municipal de Formosa do Oeste.
Tal iniciativa visa adequar as orientações mais
atuais sobre o tema emanadas pelos Tribunais de Contas, no âmbito do
Poder Legislativo.
O presente projeto de lei detalha as diversas
situações em que tanto vereadores quanto servidores receberão DIÁRIAS
em razão de deslocamentos realizados a serviço da Câmara Municipal.
Além do mais, a referida norma é feita com intuito
de aumentar a transparência e o controle sobre o dinheiro público.
Assim sendo, solicito o apoio dos nobres edis para
votarem favoravelmente esta propositura, a qual é apresentada pela sua
relevância.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 6 de
setembro de 2017.
Mario Sergio Reati
Vereador (PDT)