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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
PROJETO DE LEI Nº 5/17-CM, de 6 de setembro de 2017. 
Súmula: Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a 
prestação de contas de transporte e de Diárias a 
Vereadores e Servidores da câmara e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A concessão, pagamento e prestação de 
contas de indenizações de transporte e de diárias a vereadores e a 
servidores da Câmara Municipal de Formosa do Oeste obedecerão às 
disposições desta lei. 
Art. 2º Ao vereador e ao servidor da Câmara 
Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o 
objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão 
concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, diária, que se 
destinará a indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite; 
Parágrafo único. Entende-se por interesse do Poder 
Legislativo a participação em audiências, palestras, cursos, estágios, 
congressos e outras modalidades de aperfeiçoamento e intercâmbio de 
conhecimentos, diretamente relacionada com o cargo ou função. 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
Seção I 
Da autorização 
Art. 3º O vereador ou servidor que necessite se 
deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta lei, deverá 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
solicitar, por escrito, autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com 
a devida justificativa de deslocamento. 
§ 1º A diária somente será concedida após o 
despacho do Presidente. 
§ 2º Os casos de afastamento superiores a cinco 
dias deverão ter aprovação da Mesa Diretora. 
 Seção II 
Do Direito a Diárias 
Art. 4º Não gera direito a diárias: 
I – o deslocamento que não originar qualquer das 
despesas mencionadas no art. 2º; 
II – quando o beneficiário, recebendo 
antecipadamente as diárias não deslocar-se conforme solicitado em 
requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres da 
Edilidade, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários; 
III – o deslocamento do Município não autorizado 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso. 
Seção III 
Do Período da Concessão 
Art. 5º As diárias deverão ser pagas 
antecipadamente, após despacho do presidente, no prazo mínimo de 03 
dias úteis, antes da realização do evento. 
Parágrafo único. A antecipação dos valores da 
diária, não exime o beneficiário da prestação de contas. 
CAPÍTULO III 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 6º A indenização de transporte de que trata 
esta lei, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela 
utilização de transporte coletivo (ônibus, taxi e aeronaves). 
Parágrafo único. Se o deslocamento for realizado 
em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá qualquer tipo de 
indenização relativa ao transporte. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas 
Art. 7º Toda concessão de indenização de 
transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo 
fixado de até 3 (três) dias do retorno ao Município, pelo beneficiário, 
constituindo-se processo onde deverá constar: 
Parágrafo único. Atestado ou certificado e 
freqüência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a 
presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia 
de adiantamento ou de diária; 
Seção II 
Devolução dos Valores não Utilizados 
Art. 8º A não utilização dos valores requeridos para 
as indenizações, em caso de concessão antecipadas verificadas em 
processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução. 
Parágrafo único. A devolução dos recursos não 
utilizados, deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em 
prazo fixado no art. 7º. 
CAPÍTULO V 
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS 
Art. 9º O valor da diária é composto observada a 
seguinte tabela: 
Agente Público Legislativo Valor da Indenização da Diária 
Presidente da Câmara Municipal R$ 140,00 
Vereador R$ 140,00 
Servidor R$ 120,00 
§ 1º A diária, conforme o deslocamento, será: 
I – multiplicada por dois, quando o deslocamento 
for superior a duzentos quilômetros; 
II – multiplicada por três, quando o deslocamento 
for para outro Estado da Federação; e, 
III – multiplicada por quatro, quando o 
deslocamento for para outro País. 
§ 2º A diária será reduzida em cinqüenta por cento, 
quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de 
destino e alimentação, não exigindo pernoite. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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§ 3º Considera-se como pernoite, para fins desta 
lei, a estada em hotel, albergue ou pensão ou o período necessário do 
deslocamento para o Município realizado no turno da noite. 
§ 4º Quanto ao número de diárias, nos termos do 
parágrafo anterior, será devido: 
I – uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede 
do Município, contados do horário de saída do Município; 
II – meia diária, em horários inferiores a cada 24 
horas. 
Art. 10. Os valores das diárias serão reajustados 
anualmente, no mês de janeiro de cada ano, tendo como base o Índice 
Geral de Preços de Mercado (IGPM), apurado nos últimos doze meses pela 
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituir este. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 6 de 
setembro de 2017. 
Mario Sergio Reati 
Vereador (PDT) 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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Justificativa: 
Submetemos para deliberação deste Poder 
Legislativo, o aludido Projeto de Lei que dispõe sobre as diárias dos 
Vereadores e dos servidores da Câmara Municipal de Formosa do Oeste. 
Tal iniciativa visa adequar as orientações mais 
atuais sobre o tema emanadas pelos Tribunais de Contas, no âmbito do 
Poder Legislativo. 
O presente projeto de lei detalha as diversas 
situações em que tanto vereadores quanto servidores receberão DIÁRIAS 
em razão de deslocamentos realizados a serviço da Câmara Municipal. 
Além do mais, a referida norma é feita com intuito 
de aumentar a transparência e o controle sobre o dinheiro público. 
Assim sendo, solicito o apoio dos nobres edis para 
votarem favoravelmente esta propositura, a qual é apresentada pela sua 
relevância. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 6 de 
setembro de 2017. 
Mario Sergio Reati 
Vereador (PDT) 

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