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PROJETO DE LEI Nº 011/2016
SÚMULA: “Institui o Comitê Municipal de Transporte Escolar do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, no âmbito do Município de Formosa do Oeste, e da outras providencias.”
O Prefeito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Comitê Municipal de Transporte Escolar, que terá como atribuições o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar do Município de Formosa do Oeste.
Art. 2° - O Comitê que de trata o artigo 1°, será composto por:
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III – 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV – 01 representante de Pais dos Alunos.
§1.° A indicação dos representantes do Comitê devera ser registrada em Ata, sendo que para cada representante titular haverá um suplente.
§2.° Os representantes do Comitê terão mandato de, no Maximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3.° O Comitê do transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§4.° A escolha do Presidente do Comitê devera recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5.° O Presidente devera ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§6.° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
§7.° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§8.° A criação do Comitê devera ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e copias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – SUDE/SEED.
Art. 3º - São competências do Comitê, as seguintes atribuições:
I – Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas, que deverão ser encaminhadas aos NRE´s, com parecer do Comitê;
II – Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
III – Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
IV – Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificando ao NRE respectivo, para as autoridades constituídas adotem as providencias cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por intermédio do Comitê Municipal ora instaurado, mediante analise e vista dos Relatórios Bimestrais dos Diretores e outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte escolar;
Parágrafo único – Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o numero de alunos atendidos, razões para as faltas e providencias tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NRE´s, até 10 (dez) dias úteis após o termino do bimestre a contar do inicio do ano letivo da Rede Publica Estadual de Ensino.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de Fevereiro de 2016.
PAÇO MUNICIPAL Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand, 02 de agosto de 2016.
Jose Roberto Coco
Prefeito Municipal
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