br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-08-19
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA 2017/20.
native_id49

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-29 Adiada discussão e votação. U Pautado para reunião extraordinária quarta-feira próxima, dia 31-08-2016.
2016-08-19 Proposição apresentada em Plenário U Vai ser lida e aberto prazo para apresentação de emendas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
PROJETO DE LEI Nº. 9/16-CM. 
Súmula: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e 
do Presidente a partir de 2017 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º Os subsídios dos Vereadores fica fixado no valor de R$ 
4.318,00(quatro mil, trezentos e dezoito reais) mensal. 
 Art. 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara 
perceberá, subsídios no valor de R$ 4.318,00(quatro mil, trezentos e dezoito reais) 
mensal. 
 Art. 3º O Vereador e o Presidente fará jus ao subsídio total se 
comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia. 
 § 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios à ausência de 
matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente 
aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 
 § 2º O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o 
valor do subsídio pelo numero das sessões que forem realizadas mensalmente. 
 Art. 4º Obedecidos os limites constitucionais e legais, os 
subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente, nos 
termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII 
do art. 12 da Lei Orgânica Municipal. 
 Parágrafo único. O índice a ser adotado para a revisão anual dos 
subsídios previstos nesta Lei será o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IBGE) ou outro índice que venha a substitui-lo. 
 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
Publique-se no órgão oficial 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 19 de agosto de 2016. 
Comissão de Finanças e Orçamento 
(Art. 34 inciso V, RI) 
Airton Hernandes Verussa 
PRESIDENTE 
Mari Claudete Batista de Oliveira 
RELATORA 
Sergio Vesco 
Membro 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
 Justificação: 
 
 É incumbência da Câmara Municipal a fixação dos subsídios dos 
Vereadores e do Presidente, assim a presidência propõe este projeto de lei cumprindo 
obrigação legal. 
 
 Conforme manda o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, 
combinado com o inciso VII artigo 12 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, o Art. 59 do 
Regimento Interno a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara deve ser feita por Lei no mandato anterior ao que sentirá os efeitos da Lei. 
 Há que ficar claro que, a Comissão optou pelos atuais subsídios 
acrescidos da inflação acumulada nos últimos 12 meses, dai se chegou a tal valor. 
 A atualização dos subsídios optou pelo o Índice IPCA, um dos 
índices inflacionários mais completos, calculado pelo Instituto Brasileiro Geral de 
Estatísticas é o principal indexador usado nos reajustes de SALÁRIOS e também 
corrige alimentação, bebidas, transportes, habitação, saúde e cuidados especiais, 
despesas pessoais, vestuário, comunicação. Agregam também os artigos de 
residência. 
 A determinação é válida e justa, caso contrário estariam os 
Vereadores legislando em causa própria. 
 Os valores foram fixados de acordo com os ditames vigentes. 
 Formosa do Oeste Câmara Municipal, 19 de agosto de 2016. 
Comissão de Finanças e Orçamento 
(Art. 34 inciso V, RI) 
Airton Hernandes Verussa 
PRESIDENTE 
Mari Claudete Batista de Oliveira 
RELATORA 
Sergio Vesco 
Membro 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
REGRAS E LIMITES P/FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
 R$ 
Deputado Estadual - R$ 25.322,25 (20%) 5.064,45 
Receita Tributária 22.995.991,18 
Limite Percentual X Faixa de população 7% 
Limite máximo p/Despesa Total em 2017 1.609.719,39 
Teto Máximo p/folha (70%) 1.126.803,58 
Previsão Despesa folha Servidores 400.000,00 
Previsão Despesa folha Vereadores 466.344,00 
R$ 466.344,00 ÷ 12 meses 38.862,00 
R$ 29.087,05 ÷ 9 vereadores 4.318,00 
 Formosa do Oeste Câmara Municipal, 19 de agosto de 2016. 
Airton Hernandes Verussa Mari C B de Oliveira Sergio Vesco 
 PRESIDENTE RELATOR MEMBRO 

open original →