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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaPROJETO DE LEINº 18/2018 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 5 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 18/2018



Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:



 Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais de recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no atendimento de despesa, total ou parcial com:



I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao:

Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

Investimento da formação continuada de professores e servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para a melhoria do ensino;

Aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;

Provimento de alimentação escolar;

Manutenção e aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.



II – Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo Ocupacional Administrativo Operacional.

III – Aquisição, desenvolvimento, criação e ampliação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

IV – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.

VI – Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

VII – Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento o nível de escolaridade da população;

VIII – Democratização da gestão da educação pública;





Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação – FME está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura





§1º – O Fundo Municipal da Educação não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.

 





§2º – A contabilidade do Fundo Municipal da Educação será organizada e processada pelo Secretaria de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.  

 

§3º – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.



 Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:



I – Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

IV – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Educação;

V – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

VI – Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação;

VII – Ordenar despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

VIII - Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da Educação.





Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:



I – As transferências oriundas do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III – As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir;

IV – Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

V – Recursos provenientes de convênios firmados com outras entidades.



§ único – Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.



Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento municipal, em obediência ao princípio da unidade.





Art. 6º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.



Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:



I – Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento o nível de escolaridade da população;

II – Democratização da gestão da educação pública;



Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.



§ único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.



Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá vigência indeterminada.



Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



  MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de Julho de 2018.











Luiz Antônio Domingos de Aguiar 

Prefeito Municipal



















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