| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2016 |
| Date | 2016-08-19 |
| Ementa | TRATA DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR PROJETO DE LEI Nº 7/16-CM Súmula: Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações do município de Formosa do Oeste e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de Formosa do Oeste nos termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada. Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, tais como: I – hotéis, motéis e similares; II – clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas; III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; VI – quartéis e unidades prisionais; VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput. Art. 3º As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam 03(três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 02 (dois) banheiros por unidades habitacional, deverão ser executadas, em seus sistema de instalações hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos do Art. 5º. Art. 4º A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou não-residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR § 1° Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (cinco metros cúbicos). § 2° O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água. Art. 5º Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS. Art. 6º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinquenta por cento de toda a demanda anual de água quente. Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º. Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 8º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 9º Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado. Art. 10. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialINMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art. 11. As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar devem apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (Programa de Qualificação de Fornecedores de Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art. 12. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo da área total edificável. Art. 13. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação. Art. 15. Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR Formosa do Oeste Câmara Municipal, 1º de agosto de 2016. Aparecido Leonardo da Silva – Biguá Vereador (PP) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR JUSTIFICATIVA: O presente Projeto pretende instituir o Programa de Incentivos ao Uso de Energia Solar nas Edificações Urbanas, com o objetivo de promover medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico de sistema de aproveitamento de energia solar em Formosa do Oeste. O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da energia solar: praticamente toda sua área recebe mais de 2200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15 trilhões de MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de eletricidade. Mesmo assim, uma importante, prática e econômica aplicação da energia solar, o aquecimento de água, é pouco aproveitada, já que a infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das residências brasileiras é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial, mas de grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que gera importantes demandas de capital para o setor elétrico e altos custos ambientais e sociais. Os chuveiros elétricos consomem mais de 6% de toda a eletricidade produzida no país e são responsáveis por pelo menos 18% do pico de demanda do sistema. O uso de aquecedores solares apresentam também vantagens sociais como a redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande número de empregos por unidade de energia transformada. No Brasil, a produção anual de um milhão de m² de coletores gera aproximadamente 30 mil empregos diretos, empregos estes localizados em empresas de pequeno e médio porte, todas de capital nacional. Um dos maiores entraves à disseminação do usa da energia solar para aquecimento de água no país – a falta de uma legislação específica – está sendo derrubada nas principais cidades brasileiras. Em São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, e mais cerca de trinta cidades, leis que incentivam o uso de aquecimento termosolar foram aprovadas e estão dando impulso para novas instalações. Minas Gerais é o Estado que mais utiliza energia solar no Brasil. Belo Horizonte tem se destacado no país pelo emprego de aquecimento termosolar. Devido a ações da CEMIG, a empresa distribuidora de eletricidade da região, o mercado imobiliário entendeu a importância dos sistemas tanto para a redução dos custos de condomínio e de contas de energia elétrica. Hoje existem quase 2.000 edifícios de apartamentos com sistemas solares de aquecimento de água e praticamente todos os lançamentos de condomínios de classe média usam o equipamento como um dos apelos de venda. O aquecimento solar, já muito utilizado no setor hoteleiro do Estado do Paraná, tem de passar a fazer parte o quanto antes dos projetos das novas casas e edifícios da cidade e não podemos esperar muito. Habitações duram 20, 30, 40 anos ao não optarem de imediato pelo uso de tecnologias sustentáveis, como é o aquecimento solar, estas edificações representarão um enorme ônus ambiental e também um desperdício de energia e dinheiro. A nível de Governo Federal, está em tramitação o PL 2005 que dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão para uso de aquecedores solares de água em projetos de construção de habitações populares, e, autoriza o Poder Executivo a criar Políticas Públicas e Programas de Incentivo para implantação e uso desses equipamentos em instalações prediais. O assunto abordado no presente projeto tem sido debatido e defendido amplamente nos diversos encontros, reuniões e convenções – nacionais e internacionais - de cunho ambientalista, tendo suas conclusões recomendado e incentivado o uso da energia solar, na "Agenda 21 Brasileira"; na “Eco Rio 92". CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR Uma das razões que explicam o fato de países de menor insolação que o Brasil aproveitarem melhor as vantagens do uso dos aquecedores solares é de ordem legal. Em vários países, existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem estes aquecedores em suas obras. No Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para instalação de coletores solares na construção e em reformas de edificações residenciais e comerciais, não encorajam os futuros moradores a instalar aquecedores solares e estes acabam optando por chuveiros ou aquecedores de passagem a gás ou elétricos, contrariando o interesse da sociedade brasileira de desenvolver um grande mercado para aquecedores solares e aproveitar as vantagens socioambientais da tecnologia. Portanto, o projeto atende o interesse público e contribuirá para a mitigação dos impactos ambientais causados pelas fontes de energia convencionais. Por todo o exposto, entendemos que a implantação do programa proposto pode contribuir para o desenvolvimento de nossa cidade, razão pela qual contamos com a aprovação. Formosa do Oeste Câmara Municipal, 1º de agosto de 2016. Aparecido Leonardo da Silva – Biguá Vereador (PP)