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materia nº 7/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-08-19
EmentaTRATA DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
PROJETO DE LEI Nº 7/16-CM 
Súmula: Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água 
por energia solar nas edificações do município de Formosa do Oeste e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de 
aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de Formosa do Oeste nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia 
solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), 
aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural
ou forçada. 
Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas 
edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água 
quente, tais como: 
I – hotéis, motéis e similares; 
II – clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e 
lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas; 
III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; 
IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; 
V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; 
VI – quartéis e unidades prisionais; 
VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida 
no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; 
VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em 
edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida. 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, 
estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água 
quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput. 
Art. 3º As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou 
unifamiliar que possuam 03(três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento
solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 02 
(dois) banheiros por unidades habitacional, deverão ser executadas, em seus sistema de instalações 
hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre
disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos do 
Art. 5º. 
Art. 4º A construção de piscina de água aquecida, em edificações 
residenciais ou não-residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
§ 1° Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para 
finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (cinco metros 
cúbicos). 
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou 
existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água. 
Art. 5º Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas 
de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas 
edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS. 
Art. 6º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata 
esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinquenta por cento de toda a demanda 
anual de água quente. 
Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja 
tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária 
para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º. 
Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste 
artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que 
demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser 
editado pelo Poder Executivo. 
Art. 8º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser observada no 
processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. 
Art. 9º Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, 
deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica- ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado. 
Art. 10. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar 
obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial￾INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de 
Etiquetagem. 
Art. 11. As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar 
devem apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (Programa de Qualificação de Fornecedores de 
Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial-INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa 
Brasileiro de Etiquetagem. 
Art. 12. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas 
de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo da área total 
edificável. 
Art. 13. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de 
edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, 
atividade e área de localização. 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as 
medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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Formosa do Oeste Câmara Municipal, 1º de agosto de 2016. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Vereador (PP) 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto pretende instituir o Programa de Incentivos ao Uso de 
Energia Solar nas Edificações Urbanas, com o objetivo de promover medidas necessárias ao fomento do 
uso e ao desenvolvimento tecnológico de sistema de aproveitamento de energia solar em Formosa do 
Oeste. 
O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da energia solar: 
praticamente toda sua área recebe mais de 2200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15 
trilhões de MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de eletricidade. Mesmo assim, 
uma importante, prática e econômica aplicação da energia solar, o aquecimento de água, é pouco 
aproveitada, já que a infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das residências brasileiras é 
baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial, mas de grande consumo de energia 
ao longo de sua vida útil, e que gera importantes demandas de capital para o setor elétrico e altos custos 
ambientais e sociais. Os chuveiros elétricos consomem mais de 6% de toda a eletricidade produzida no 
país e são responsáveis por pelo menos 18% do pico de demanda do sistema. 
O uso de aquecedores solares apresentam também vantagens sociais como 
a redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande número de empregos por unidade de 
energia transformada. No Brasil, a produção anual de um milhão de m² de coletores gera 
aproximadamente 30 mil empregos diretos, empregos estes localizados em empresas de pequeno e 
médio porte, todas de capital nacional. 
Um dos maiores entraves à disseminação do usa da energia solar para 
aquecimento de água no país – a falta de uma legislação específica – está sendo derrubada nas principais 
cidades brasileiras. Em São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, e mais cerca de trinta cidades, leis que 
incentivam o uso de aquecimento termosolar foram aprovadas e estão dando impulso para novas 
instalações. 
Minas Gerais é o Estado que mais utiliza energia solar no Brasil. Belo 
Horizonte tem se destacado no país pelo emprego de aquecimento termosolar. Devido a ações da 
CEMIG, a empresa distribuidora de eletricidade da região, o mercado imobiliário entendeu a 
importância dos sistemas tanto para a redução dos custos de condomínio e de contas de energia elétrica. 
Hoje existem quase 2.000 edifícios de apartamentos com sistemas solares de aquecimento de água e 
praticamente todos os lançamentos de condomínios de classe média usam o equipamento como um dos 
apelos de venda. 
O aquecimento solar, já muito utilizado no setor hoteleiro do Estado do 
Paraná, tem de passar a fazer parte o quanto antes dos projetos das novas casas e edifícios da cidade e 
não podemos esperar muito. Habitações duram 20, 30, 40 anos ao não optarem de imediato pelo uso de 
tecnologias sustentáveis, como é o aquecimento solar, estas edificações representarão um enorme ônus 
ambiental e também um desperdício de energia e dinheiro. 
A nível de Governo Federal, está em tramitação o PL 2005 que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de previsão para uso de aquecedores solares de água em projetos de construção
de habitações populares, e, autoriza o Poder Executivo a criar Políticas Públicas e Programas de 
Incentivo para implantação e uso desses equipamentos em instalações prediais. 
O assunto abordado no presente projeto tem sido debatido e defendido 
amplamente nos diversos encontros, reuniões e convenções – nacionais e internacionais - de cunho 
ambientalista, tendo suas conclusões recomendado e incentivado o uso da energia solar, na "Agenda 21 
Brasileira"; na “Eco Rio 92". 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
Uma das razões que explicam o fato de países de menor insolação que o 
Brasil aproveitarem melhor as vantagens do uso dos aquecedores solares é de ordem legal. Em vários 
países, existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem estes aquecedores em suas 
obras. 
No Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a 
preparação para instalação de coletores solares na construção e em reformas de edificações residenciais 
e comerciais, não encorajam os futuros moradores a instalar aquecedores solares e estes acabam optando
por chuveiros ou aquecedores de passagem a gás ou elétricos, contrariando o interesse da sociedade 
brasileira de desenvolver um grande mercado para aquecedores solares e aproveitar as vantagens 
socioambientais da tecnologia. 
Portanto, o projeto atende o interesse público e contribuirá para a mitigação 
dos impactos ambientais causados pelas fontes de energia convencionais. 
Por todo o exposto, entendemos que a implantação do programa proposto 
pode contribuir para o desenvolvimento de nossa cidade, razão pela qual contamos com a aprovação. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 1º de agosto de 2016. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Vereador (PP) 

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