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materia nº 23/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaPROJETO DE LEI 24/2018, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI º 24, de 30 de Agosto de 2018. 



SÚMULA: Dispõe sobre o programa de incentivo e valorização do produtor rural no Município de Formosa do Oeste/PR, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO AO PRODUTOR RURAL" no Município de Formosa do Oeste que visa, melhorar a infraestrutura e as condições de cultivo e exploração nas mesmas a fim de cumprir suas funções sociais. 



Art. 2° São considerados estradas de produção, nas propriedades rurais do município de Formosa do Oeste, aquelas que dão acesso às residências, aviários, pocilgas, salas de ordenha, galpões de armazenamento de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanente ou anuais, agroindústrias familiares, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;



I – Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso e outros serviços similares, quando prestados:

II - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares;

III – Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações;

IV – Na correção de anormalidades e deteriorações caudadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros;

V – Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local.





Art. 3° A canalização de esgotos pluviais (bueiros), os canos/tubos serão fornecidos pelo município de Formosa do Oeste.



Art. 4° Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:



I – Permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao município de Formosa;

II – Implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;

III – Contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer ônus ao Município de Formosa;

IV – Fica proibido jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;

V – Efetivar limpeza e roçadas as margens das estradas favorecidas.



Art. 5° Serão subsidiados integralmente os seguintes incentivos:



I – A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, os serviços que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;

II – Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia, nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.

III – Os serviços que serão autorizados aos agricultores terão um limite mensal de 05 beneficiados e um prazo máximo de horas disponibilizados mensalmente:

a) Para manutenção/melhorias, máximo de 08 horas por beneficiado;

b) Caminhões de Transporte, máximo de 05 horas por beneficiado;

c) Caminhões Pipa, máximo de 02 viagens por beneficiado;

d) Para construção, máximo de 20h por beneficiado;

IV – Outros serviços não mencionados no Inciso III, deste artigo gozarão de isenção limitada a quantia de 06 horas por máquina, desde que comprovada a necessidade por meio de documentação.



Art. 6° Nos incentivos concedidos na forma do inciso II, do Art. 5° desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de até 12 (doze) meses, a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o proprietário deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal.



I – Os serviços constantes no inciso I, do Art. 5°, desta Lei, poderão ser requeridos pelo proprietário interessado, seu cônjuge ou membros de sua família com capacidade civil, não sendo aceita a solicitação por pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes condições:

a) Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;

b) Ter, na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;

c) Residir no Município;

 II – Os serviços relativos ao inciso II, do Art.5°, desta lei, deverão ser requeridos pelo proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas, para assinatura do Termo de Compromisso constante no ANEXO III desta Lei:

a) Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do Talão de Produtor Rural, sendo que este deve conter movimentação através da comercialização de produtos agropecuários com emissão das respectivas notas, ou documentos que venham a substituí-la;

c) Não possuir nenhum tipo de débito com a Fazenda Municipal;

d) Executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente.



Art. 5º Compete ao Município a realização dos seguintes serviços:

I – Divulgará o Programa, tornando-o amplamente conhecido.

II – Monitorar a execução das horas máquinas executada, atendendo as ordens de serviços.

III – Disponibilizar apoio técnico para projetos ambientais.

IV – Realizar a inscrição do agricultor, conforme ordem de chegada, devendo ser utilizado o protocolo em duas vias, sendo uma encaminhada a Secretaria e a outra entregue ao agricultor, conforme Anexo I;





Art. 6° A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, conforme ANEXO II desta Lei, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.



Art. 7° O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.



Art. 8° Os incentivos deverão ser solicitados junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de requerimento nos moldes do ANEXO I.



Art. 9° Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de cadastrarem-se como Produtor de Município, ou quanto à entrega de talões de produtor rural.



Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



  Edifício Prefeito Municipal “ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND”, 30 de Agosto de 2018.



_____________________­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­____________________

LUIS ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL



































ANEXO I





REQUERIMENTO



Excelentíssimo Senhor

Prefeito Municipal de Formosa do Oeste/PR





____________________________________ (proprietário/solicitante), inscrito no CPF/MF sob nº _______________________, com inscrição estadual de PRODUTOR RURAL nº _____________________, residente _____________________ , com propriedade/posse de área rural sita na localidade de __________________________, no Município de Formosa do Oeste/PR, vem ante Vossa excelência REQUERER serviços de ___________________________________________________________________ destinados à _________________________________________________________, nos termos da Lei Municipal nº ______/____ que institui Programa de Incentivo e Valorização ao Produtor Rural. 



Nestes Termos 

Pede Deferimento



Formosa do Oeste, ____de _____________de ______.







______________________

         REQUERENTE





























ANEXO II





ORDEM DE SERVIÇO



_________________, Prefeito do Município de Formosa do Oeste, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº ____/_____, autoriza a execução de serviços de ________________________________________ ____________________________________________________________________, na propriedade de ________________________________, sita na localidade de ________________________________________, neste Município, de acordo com o Programa de Incentivo e Valorização ao Produtor Rural, cujos serviços serão executados no prazo de _________ dias.



Formosa do Oeste/PR, em _____ de _____________ de _________.









___________________________

Luis Antonio Domingos de Aguiar

Prefeito Municipal



























ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO



_______________________________________ (proprietário/solicitante), inscrito no CPF/MF sob nº _______________________, com inscrição estadual de PRODUTOR RURAL nº ___________________________, residente no Município de Formosa do Oeste, de ora em diante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE Formosa do Oeste, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. Severiano Bonfim, 111, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.2028.495/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. LUIS ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR, doravante denominado MUNICÍPIO, em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº____/__, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO visando atender todas as exigências elencadas na Lei Municipal acima referida, bem como as cláusulas abaixo relacionadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo de Compromisso tem por objeto a concessão de incentivo pelo MUNICÍPIO ao COMPROMITENTE sobre os serviços na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais, conforme solicitado no protocolo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES Os incentivos concedidos ao COMPROMITENTE na forma dos incisos I e II, do Artigo 5º, da Lei Municipal nº____/_____, caso os projetos não se efetivarem num prazo de até 12 (doze) meses a contar do término do serviço requerido ou houver desvio de finalidade para o qual foi concedido, que não esteja enquadrada nos inciso I e II, do Artigo 5º, da Lei Municipal acima referida, o COMPROMITENTE terá que recolher aos cofres públicos o montante do concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Independente de qualquer outro por mais privilegiado que for, fica eleito o Foro da Comarca De Formosa do Oeste/PR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões não presentes neste Termo de Compromisso. E por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo de Compromisso em três vias, na presença de testemunhas para que produza seus efeitos legais.



Formosa do Oeste/PR, em ______ de ___________ de ___________.



_____________________________

Luis Antonio Domingos de Aguiar

Prefeito Municipal



___________________________

COMPROMITENTE

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