PROJETO DE LEI N° 025/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras de vendas de produtos e mercadorias a varejo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Formosa do Oeste/PR.
§ 1° - Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
§ 2° - Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste em conjunto com órgãos representativos da indústria e do comércio do Município e entidades de cunho beneficente.
Art. 2° - A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas em locais pré-definidos pelo executivo municipal em conjunto com as Associações e Empresas participantes da mesma e obedecerão as determinações contidas no Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste bem como as determinações contidas no Código de Postura no Município de Formosa do Oeste.
Art. 4° - Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa ou associação promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Administração, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - certidão negativa de falência ou concordata, expedido pela distribuição de Foro de sede da Pessoa Jurídica;
IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial;
VI - relação das pessoas físicas que participarão da
feira como comerciantes;
VII - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estantes dos comerciantes;
VIII - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m² (oito metros quadrado) cada, para as fiscalizações municipais, estaduais, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;
IX - certidão de liberação da Secretaria de Infra-Estrutura de que o prédio esteja compatível com Plano Diretor e Código de Edificação, no que diz respeito as instalações; e
X - apresentação de Alvará de Saúde de todos os
participantes da feira.
§ 1° - O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Divisão de Tributação e Posturas Públicas, com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
§ 2° - O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias, das grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dias dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal, dia do Padroeiro, Sete de Setembro dia da Independência do Brasil e/ou outro, eventualmente, à critério da administração Municipal.
§ 3° - O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 5° - A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinqüenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Formosa do Oeste.
Art. 6° - A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato em Formosa do Oeste, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.
Art. 7° - Esta Lei não regulamenta os casos de feiras itinerantes inseridas em Festas Comemorativas do Município.
Art. 8°- Esta Lei revoga quaisquer outros
dispositivos em contrário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand". Formosa do Oeste, Estado do Paraná. Em, 24 de setembro de 2018.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal