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← Formosa do Oeste (PR)

materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/2018. ALTERA O ARTIGO 13 E ACRESCENTE-SE ARTIGO 13-A A LEI COMPLEMENT
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2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Distribuído às Comissões 7 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTARº 12, de 25 de setembro de 2018. 



SÚMULA: Altera o artigo 13 e acrescente-se artigo 13-A a Lei Complementar n.º 37, de 02 de maio de 2018, que Instituiu o "Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes em regime de Abrigo/Casa Lar", Família Acolhedora, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar n.º 37, de 02 de maio de 2018 fica completamente alterado passando a vigorar com a seguinte redação:



Art. 13. A Casa Abrigo “Lar Bem Viver” poderá prestar seus serviços a outros Município ou ao Estado do Paraná mediante Convênio.



§ 1º. O Convênio sempre será oneroso, onde a Parte Conveniada ao Município de Formosa do Oeste/PR deverá repassar valores para custeio do menor que resida junto a Casa Abrigo, o que se realizará atendido os seguintes critérios:

I – Valor mínimo a ser repassado por cada menor será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II – O Conveniado deverá dispor de 2 (duas) Mães Sociais para a Casa Abrigo do Município Concedente para exercerem as funções junto as crianças do Município Convenente.

III – A Conveniada deverá custear o total de 40 (quarenta) horas semanais extraordinárias para cada servidor da Equipe de Proteção Social Especial do Município de Formosa do Oeste, porque a responsabilidade pelas crianças abrigadas na Casa Abrigo é do Município Concedente, sendo a equipe minimamente formada por 1 (uma) Assistente Social, 1 (um) Psicólogo e 1 (um) Pedagogo Social.

IV – O Conveniado deverá encaminhar 1 (um) servidor de seu quadro de servidores de carreira, com atribuições compatíveis com a de limpeza, para executarem faxina na Casa Abrigo, no mínimo 3 (três) vezes por semana, com jornada de 8 (oito) horas diárias, totalizando minimamente 24 horas semanais.

§ 2º. O valor fixado No inciso I, do parágrafo 1º poderá ser fixado em quantia superior conforme necessidades físicas e mentais do menor, atestados pela Equipe de Proteção Social Especial do Município de Formosa do Oeste.



§ 3º. As Mães Sociais encaminhadas por cada Conveniado deverão possuir treinamento, além de atender os demais critérios da Lei Complementar n.º 37, de 02 de maio de 2018.

§ 4º. A correção do valor tratado na inciso I, do parágrafo 1º será atualizado anualmente por meio de Decreto do Executivo, e será utilizado como índice o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 5º. O repasse de valores conveniados sempre retroagirão a data de entrada do menor na Casa Abrigo “Lar Bem Viver”.

§ 6º. O Município Concedente oferecerá no máximo 04 (quatro) vagas para serem ofertada em Convênios, podendo ser suprimido este número oferecido caso a Casa Abrigo esteja com número limite máximo de 10 (dez) abrigados.

§ 7º. O Município, em casos excepcionais, poderá oferecer número de vagas superior ao imposto no parágrafo 6º, desde que seja extremante justificável, por meio de relatório elaborado pela Equipe Social Especial do Município de Formosa do Oeste e não ultrapasse o limite legal de 10 (dez) abrigados.



Art. 2º. Acrescenta o art. 13-A, com a seguinte redação:

Art. 13–A. Fica expressamente revogado convênios firmados anteriormente a está lei, que tratam de acolhimento de criança e adolescente na Casa Abrigo “Lar Bem Viver” de Formosa do Oeste.



Art. 3º. Ficam expressamente revogados qualquer disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Edifício Prefeito Municipal “ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND”, 25 de setembro de 2018.



Luiz Antonio Domingos de Aguiar

Prefeito Municipal

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