PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
Súmula: INSTITUI NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂmara Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Novo Sistema Tributário do Município de Formosa do Oeste, estabelece normas complementares de Direito Tributárias a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica Municipal, das demais leis complementares e desta Lei Complementar.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes tributos:
I – Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - Taxas:
a) Taxas pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
III - Contribuição de Melhoria;
IV – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 7º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do § 1º, não exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 7º O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade administrativa pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
Parágrafo único. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direito real a ele relativo.
Art. 6º Para os efeitos deste Imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada pelo Plano Diretor do Município e onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria, e/ou prestação de serviços, ou que constem de loteamentos aprovados pelo Município.
§ 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não tenha finalidade lucrativa.
§ 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre os imóveis enquadrados neste artigo, independentemente de sua localização, sejam comprovados e precipuamente utilizados na exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 7° Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - o prédio construído ou reformado durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição do referido alvará;
II - o imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 8º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
§ 1º Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - em que houver construção paralisada ou em andamento;
II - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
III - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
Art. 9º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Parágrafo único. O imposto predial e territorial urbano não incide nas hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, no que lhes for aplicável.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 10. O sujeito passivo do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; entre aqueles se tomará o titular do domínio útil.
§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviados a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
Art. 11. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, terá vencimento antecipadamente todas as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
Parágrafo único. Os proprietários de loteamentos aprovados pelo Município deverão fornecer no final de cada mês, ao órgão fazendário competente, a relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. A anotação a que se refere o caput deste parágrafo, in fine, somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 13. O valor venal do bem imóvel será conhecido aplicando-se a seguinte formula:
VVI = VVT + VVE
Que corresponde à:
VVI = Valor venal do Imóvel
VVT = Valor venal do Terreno
VVE = Valor venal da Edificação
§ 1º - tratando-se de terreno vago, ou não edificado, o valor venal será conhecido aplicando-se a seguinte formula:
VVT = AT / VM²T
Que corresponde à:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do Terreno
VM²T = Valor do metro quadrado do terreno
I – O valor do metro quadrado do terreno será obtido da Planta Genérica de Valores, que fixa os valores por metro quadrado, conforme a localização, topografia e pedologia dos terrenos, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVT = VM²T x AT x L x P x T
Que corresponde à:
VM²T = Valor do metro quadrado do terreno
AT = Área do Terreno
L = Localização do terreno
P = Pedologia do terreno
T = Topografia do terreno.
II – Os valores por metro quadrado dos terrenos bem como dos índices para o cálculo final do valor venal do terreno são os constantes das tabelas I, I.I e IV do anexo I, desta Lei.
§ 2º – Quando tratar-se de imóvel com edificação ou com benfeitorias, o valor venal da construção ou edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VVE = AE x VM²E
Que corresponde à:
VVE = Valor venal da edificação
AE = Área da edificação
VM²E = Valor do metro quadrado da edificação
I – O valor do metro quadrado da construção será obtido aplicando-se a seguinte formula:
VM²E = VM²TI x FAC x FEC x GAB
Que corresponde à:
VM²E = Valor do metro quadrado da edificação
VM²TI = Valor do metro quadrado por tipo de edificação
FAC = Fator corretivo dos componentes da edificação
FEC = Fator corretivo do Estado de conservação da
Edificação
GAB = Gabarito Corretivo da Categoria da Construção
II – Os valores por metro quadrado das edificações como dos índices para o cálculo final do valor venal das edificações são os constantes das tabelas II, III, IV E V do anexo I, desta Lei.
§ 3º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal e testada ideal do terreno, conforme a fórmula:
I – A fração ideal do terreno será calculada conforme a seguinte fórmula:
FI = AT x AU / ATE
Que corresponde à:
FI = Fração ideal do terreno
AT = Área do terreno
AU = Área da unidade autônoma
ATE = Área total edificada
II – A testada ideal do terreno será calcula conforme a seguinte fórmula:
TI = AU x ATT / ATE
Que corresponde à:
TI = Testada ideal
AU = Área da unidade autônoma
ATT = Área total do terreno
ATE = Área total edificada
Art. 14. O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, antes do término de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como da valorização dos imóveis e dos preços decorrentes desta valorização imobiliária.
§ 1º. Quando não for objeto da atualização prevista no caput, os valores venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, atualizados anualmente com base no INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º. A atualização dos valores que trata o parágrafo anterior será promovida por Lei específica, até o último dia do exercício fiscal, anterior a data final para o interstício da noventena.
Art. 15. As alíquotas do imposto são:
I – 0,25% (zero, vírgula vinte e cinco por cento), para os imóveis edificados em lotes urbanos, chácaras residenciais e áreas com atividades específicas de características urbanas;
II – 0,75% (zero, virgula setenta e cinco por cento) para os Imóveis sem construção. (Imóveis vagos)
Parágrafo Único. O Município poderá instituir o IPTU Progressivo quando se verificar fortes indícios de mau uso ou desvio de utilização da função social de imóveis urbanos vagos. A matéria de que trata este parágrafo será regulamentada por Lei específica.
Seção IV
Lançamento
Art. 16. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Na hipótese de condomínio o lançamento será procedido:
I - quando pro - indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II - quando pro - diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 17. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 ou 25.
Art. 18. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
Arrecadação
Art. 19. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas lançadas e cobradas no mesmo carnê poderá ser pagos em parcela única ou parcelados em até 06 (seis) vezes mensais subsequentes, em datas definidas no calendário fiscal, conforme decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º No pagamento do imposto em cota única, será concedido desconto de 10% (dez por cento) se efetuado até o vencimento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 20. Não Pagarão Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto perdurar a situação, os aposentados, os pensionistas, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deficientes físicos e/ou mentais - que a condição os incapacite de exercer atividades remuneradas -, e pessoas de extrema pobreza ou penúria, estes, com base em parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social e solicitado pelo contribuinte e se enquadrarem ainda:
I - que tiverem um único imóvel residencial e que o mesmo seja utilizado para moradia do próprio contribuinte, bem como não possuam quaisquer outros imóveis;
II – que possuam renda familiar de até 1.8 de salários mínimos mensais;
III – que requeiram anualmente, o benefício até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior àquele que se pretenda o benefício, acompanhado dos documentos que comprovem sua situação.
Seção VI
Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário
Art. 21. A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivo representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de entidade autárquica e ou de fundação.
Art. 22. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com título de propriedade.
§ 1º As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente.
§ 2º As averbações de que trata o Parágrafo anterior, deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções previstas em Lei.
Art. 23. O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único. Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas só produzirão efeitos no exercício seguinte.
Seção VII
Infrações e Penalidades
Art. 24. Será punido com multa de 5 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, o contribuinte que não solicitar a atualização ou inscrição do imóvel, no cadastro fiscal imobiliário ou das alterações cadastrais ocorridas.
Art. 25. Será punida com multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI
Seção I
Fato Gerador
Art. 26. O Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, é um imposto sobre a transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definidos na lei civil;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões, bem como a instituição e extinção dos mesmos;
III - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
§ 2º Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
§ 3º São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 27. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - a dação em pagamento;
IV - a permuta;
V - a enfiteuse e subenfiteuse;
VI - o uso, o usufruto e a habitação;
VII - a superfície;
VIII - a sub-rogação na cláusula da inalienabilidade;
IX - o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesas;
X - a arrematação;
XI - a adjudicação quando não decorrente de sucessão hereditária;
XII - a remição, quando não promovida pelo executado;
XIII - o mandato em causa e seus estabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
XIV - a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos na seção II deste capítulo;
XV - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XVI - as tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal;
XVII - a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XVIII - a concessão real de uso;
XIX - a cessão de direitos de usufruto;
XX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XXI - a cessão de direitos do arrematante ou adquirente;
XXII - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XXIII - a acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXIV - a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXV - a cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXVI - a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII - a transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXVIII - a transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado nos incisos I a XXIX, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos.
§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º Considera-se como cessão para efeito de tributação, a rescisão de contrato de promessa ou de opção imediatamente seguida do novo contrato de promessa ou de opção, como evidente intuito de evitar o pagamento do imposto.
Seção II
Não – Incidência
Art. 28. O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - a transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º;
IV – separação judicial quando as partes ficarem com a mesma proporção de bens partilhados.
§ 1º O disposto nos Incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos §§ 2º ou 3º.
§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§ 6º Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 29. O sujeito passivo do imposto é:
I - o cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, fica solidariamente responsável por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
Seção IV
Isenção
Art. 30. Serão isentos do pagamento do ITBI, as aquisições de imóveis quando destinados ao fomento de parques industriais. Esta isenção será regulamentada por Lei específica.
Seção V
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 31. A base de cálculo do imposto é o valor do bem no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a ele relativo, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2° Na avaliação de imóvel urbano ou rural, serão considerados os seguintes elementos quanto ao valor do imóvel:
I – O valor venal do imóvel será:
Quando imóvel urbano, o valor venal do imóvel constante e registrado no cadastro imobiliário.
II - o zoneamento;
III - as características da região;
IV - as características do imóvel;
V - as características das benfeitorias;
VI - capacidade de uso do solo;
VII - os valores aferidos no mercado imobiliário;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Quando imóvel rural, o valor venal estimado e fixado por decreto do poder executivo municipal e baseado nos valores venais estimados pelo DERAL, e ainda:
§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá até o final do exercício fiscal (31/12 de cada ano), findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 32. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - na arrematação ou no leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII - na renúncia de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VIII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
IX - na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
X - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
XI - nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor do bem;
XIII - nos atos judiciais, o valor da avaliação.
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem, ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa;
§ 2º Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista no artigo 32, o mesmo obedecerá ao previsto no mencionado artigo.
Art. 33. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. As aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público a alíquota é de 1,50%. (um, vírgula cinquenta por cento).
Seção VI
Lançamento
Art. 34. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo Fisco.
§ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 35. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela repartição fazendária.
Seção VII
Arrecadação
Art. 36. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários credenciados pelo município.
Art. 37. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
III - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato.
IX – No vencimento de prazo de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 38. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido se for o caso.
Seção VIII
Restituição
Art. 39. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiverem pagado depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
IV - houver sido recolhido à maior.
§ 1º Instruirá o processo de restituição à via original da guia de arrecadação respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
Seção IX
Fiscalização
Art. 40. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 41. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção X
Infrações e Penalidades
Art. 42. Na aquisição por ato “inter-vivos”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 38 incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento).
Art. 43. A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 44. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento,
ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado
para recolhimento da multa pecuniária.
§ 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário de Finanças, ou a autoridade indicada pelo Chefe do
Executivo municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador
Art. 45. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela VI – Anexo I, desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Tabela VI – Anexo I, desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da existência de estabelecimento, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, e do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.
§ 5º - As Micro e pequenas empresas, optantes do Simples Nacional, bem como as empresas enquadradas no regime MEI (Micro Empreendedor Individual), não são regidas por esta Lei Complementar, e sim em Lei Específica, obedecendo a critérios e políticas tributárias exclusivas à matéria.
Art. 46. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil.
Seção II
Não-Incidência
Art. 47. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação se serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos Incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º deste artigo;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela IV – Anexo I, desta Lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o subitem 12.13 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei;
XX – do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no subitem 20 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, descritos na Tabela VI – Anexo I, desta Lei.
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, descritos na Tabela VI – Anexo I, desta Lei.
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, descritos na Tabela VI – Anexo I, desta Lei”.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de: sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou ainda quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela VI – Anexo I, desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 49. Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto;
III - o prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - o serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhimento do imposto no Município de Formosa do Oeste.
V – o prestador ou intermediário de serviços, ainda que imune ou isento, na hipótese prevista no § 5o do art. 48o desta Lei Complementar.
VI - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
VII - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 50. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 51. Para os efeitos desse imposto considera-se:
I – empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
II - profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - profissional liberal: aquele que assim for classificado pela legislação do imposto de renda;
IV - sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V - integrante da sociedade de profissionais: profissional liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais;
VI - trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
VII - trabalho pessoal: é o trabalho realizado pelo próprio contribuinte, prestado por pessoa física em caráter personalíssimo. Não atinge os serviços prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis empresariais;
VIII - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo único. Equipara-se à pessoa jurídica:
I - a sociedade em comum, nos termos do Código Civil;
II - o empresário individual;
III - o condomínio.
Art. 52. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
Parágrafo único. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 53. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Seção IV
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 55. Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 56. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto sofrer cálculo da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 57. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 58. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias, previstas no item 07 da lista de serviços da Tabela VI - Anexo I, desta Lei.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a prazo.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Art. 59. Na prestação de serviços a que se refere o item 07 da lista de serviços da Tabela VI - Anexo I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao valor das subempreitada já tributadas pelo imposto;
II – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço para execução da obra ou serviço devidamente comprovado por notas fiscais.
§ 1º A dedução referida no Inciso II deste artigo, só será admitida relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
I - escoras, andaimes, torres e formas;
II - ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
III - materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
IV - materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se".
§ 2º A dedução referida no Inciso I do caput, não será admitida quando subempreitada forem:
I - realizadas por profissionais autônomos;
II - executadas por sociedades uni profissionais;
III - executadas depois do "habite-se".
§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitada:
I - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
II - relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§ 4º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 60. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor da subempreitada e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terrenos, alienadas ou compromissadas observadas o disposto no parágrafo único do artigo 62.
§ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
§ 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art. 61. Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobada com o contrato de construção.
Art. 62. Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências
forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.
Art. 63. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Parágrafo único. No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzindo-se 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor;
Art. 64. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela VI - Anexo I, desta Lei.
Seção V
Arbitramento
Art. 65. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do preço, sempre que fundamentadamente:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 66. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte, bem como dos elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritas, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, fax, telefone e demais encargos obrigatórios de contribuinte, inclusive tributos.
Art. 67. O arbitramento do preço dos serviços será proporcional à receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Seção VI
Lançamento
Art. 68. O imposto será lançado:
I - uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, obedecido o requisito previsto no § 1º do artigo 59, ou pelas sociedades de profissionais referidas no § 2º do mesmo artigo;
II - mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal.
Art. 69. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços é comprovante do valor da prestação de serviços e conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Prestação de Serviços”;
II – o número de ordem, a série e o número da via, data da confecção do bloco e data de vencimento do mesmo, que será de até no máximo 5 (cinco anos).
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) do emitente;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do impressor da nota, além da data e quantidade de impressão, mais os números da primeira e da última nota impressa com a respectiva série;
VI – o nome e o endereço do tomador do serviço;
VII – valores discriminados do material empregado, das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN e o valor total da prestação do serviço;
VIII – as notas fiscais deverão ser extraídas por decalques a carbono, carbono dupla-face, ou em papel carbono, devendo ser preenchidas com dizeres e indicações legíveis em todas as vias; ou por sistema eletrônico e/ou digital.
IX – as notas fiscais de prestação de serviços serão extraídas no mínimo em três vias: a primeira destinada ao tomador do serviço, a segunda acompanhará a guia de recolhimento do ISSQN e a terceira permanecerá presa ao bloco;
X - as notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos de 50 (cinquenta), sendo que:
a) cada estabelecimento, seja matriz, filial, ou outro qualquer, utilizará blocos com numeração própria;
b) a emissão de notas fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo;
c) os blocos serão usados pela ordem de numeração das notas fiscais, não podendo nenhum ser usado sem que esteja simultaneamente em uso, ou que já tenham sido esgotados os de numeração inferior;
d) quando ocorrer cancelamento de uma nota fiscal, se conservará todas as suas vias ao bloco de notas.
§ 2º As indicações dos Incisos I, II, IV e V serão impressas, e será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais o documento que:
I – omitir indicações;
II – não guardar as exigências ou requisitos previstos nesta Lei;
III – contiver declarações inexatas, estar preenchido de forma ilegível, ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.
§ 3º Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 5º Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
§ 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por
despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter a disposição do Fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória.
§ 8º A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
§ 9º As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos na Legislação Federal, registros próprios das notas fiscais que imprimiram.
§ 10. A nota fiscal poderá ser substituída por cupom fiscal, que deverá conter no mínimo as seguintes indicações:
I – o nome, o endereço e o número de inscrição no CMC de seu emitente;
II – a data da emissão, dia, mês e ano;
III – o valor total da operação.
§ 11. O Município poderá adotar regime de escrituração fiscal por meio da Rede Mundial de Computadores, internet, onde os contribuintes e os responsáveis por substituição tributária e retenção na fonte do ISSQN deverão informar mensalmente a Secretaria Municipal de Finanças o montante relativo aos serviços prestados e tomados de terceiros, substituindo os livros de registro do imposto, conforme regulamento.
§ 12. No caso do regime de que trata o parágrafo anterior, o município disponibilizará aos contribuintes e responsáveis por retenção do ISSQN, a ferramenta emissora das informações fiscais.
§ 13. A Secretaria Municipal Finanças de poderá adotar regime de emissão de documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores – internet e, neste caso, disponibilizará aos contribuintes o aplicativo on line emissor do documento.
§ 14. Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
II – definir os contribuintes que estarão autorizados a imiti-la.
§ 15. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica poderá, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, substituir as notas fiscais de prestação de serviços impressas.
Art. 70. Fica autorizado o poder executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária municipal, a requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita como contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para atendimento de uma situação emergência.
Art. 71. O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes à local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 72. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal tenha manifestado pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Estimativa
Art. 73. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo único. O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado mediante requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa.
Art. 74. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 75. A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 76. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 77. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 78. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do enquadramento, apresentar impugnação contra o valor estimado, observando o disposto nos artigos 355 a 360.
Seção VIII
Arrecadação
Art. 79. Os Contribuintes enquadrados no regime de apuração do imposto sobre a Receita Bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres do Município ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento pelo próprio contribuinte, de guias específicas, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do mês de apuração.
Art. 80. Nos casos dos contribuintes que exerçam atividade sob a forma de trabalho pessoal de nível universitário, trabalho pessoal de nível técnico ou sob a forma de trabalho pessoal de nível não qualificado, o recolhimento será efetuado anualmente, parcelado em até 4 (quatro) vezes, a partir de janeiro do ano corrente e até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do mês de apuração.
§ 1º Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e desde que o prestador dos serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito com a Fazenda Municipal. Neste caso o imposto será recolhido conforme o cronograma de execução da obra e até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período ocorrido.
§ 2º No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade.
Art. 81. Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de prestação de serviços tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
Seção IX
Isenções
Art. 82. Ficam isentos do imposto os serviços prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade;
Art. 83. As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art. 84. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 85. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
Art. 86. Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização.
Seção X
Inscrição no Cadastro Fiscal
Art. 87. O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo ao Município os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
Art. 88. Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
Art. 89. A inscrição não presume a aceitação, pelo Município, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
Art. 90. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Parágrafo único. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Seção XI
Infrações e Penalidades
Art. 91. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos seguintes valores:
I – de 0,25 UFM:
a) por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do município;
b) ao contribuinte, por cada nota fiscal emitida fora da ordem sequencial numérica;
II – de 2,42 UFM, nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido; (por nota não-declarada);
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f) falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte;
g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
h) falta de entrega de declaração de informações fiscais ou escrituração digital por qualquer meio pelo prestador do serviço (por competência fiscal não entregue);
i) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal; (por nota fiscal não emitida);
j) tomador do serviço que deixar de fornecer ao prestador do serviço o comprovante de retenção na fonte; (por documento não retido)
k) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária;
III – 3,62 UFM, nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
IV – 6,00 UFM, nos casos de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal comprovada:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
d) Preenchimento de natureza dolosa de nota fiscal eletrônica de serviços (por nota emitida).
V – 8,40 UFM, nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;
c) embaraço a ação fiscal;
VI – 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal;
VII – 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso de não retenção de imposto devido;
VIII – 50% (cinquenta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração, falsificação, extravio ou inutilizarão de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
TAXA DE COLETA DE LIXO
Subseção I
Fato Gerador
Art. 92. A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados ou não, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
Art. 93. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Parágrafo Único - Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de 0,30 UFM, por retirada.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 94. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Subseção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 95. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 96. O valor da Taxa de Coleta de Lixo será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
TCL= UCL x UT x ECO
Que corresponde a:
I – TCL é a Taxa de Coleta de Lixo;
II - UCL é a Unidade de Coleta de Lixo obtida na forma do § 1° deste artigo;
III - UT o índice de utilização do imóvel equivalente a:
a) residencial;
b) comercial ou prestador de serviços;
c) industrial ou agropecuário;
d) Terrenos Vagos;
IV - ECO é o número de economias existentes no imóvel.
§ 1° A Unidade de Coleta de Lixo (UCL) será obtida mediante a seguinte fórmula:
UCL = CT/TED,
Que corresponde:
I - CT é o custo total do serviço de coleta de resíduos sólidos;
II - TED é o total de economias servidas por coleta de resíduos sólidos.
§ 2° A Alíquota será aquela que represente o valor da Taxa de Coleta de Lixo são as estabelecidas no Anexo II, Tabela I, desta Lei.
§ 3° Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta e divisível em um mesmo imóvel.
Subseção IV
Lançamento
Art. 97. A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. A taxa de Coleta de Lixo poderá, a critério do Poder Executivo, ser recolhida pelas concessionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica ou de água e tratamento de esgoto, através de convênio.
Subseção V
Arrecadação
Art. 98. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1° Quando a Taxa de Coleta de Lixo for lançada conjuntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sua arrecadação observará o disposto no artigo 20.
§ 2° Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada por concessionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica ou de água e tratamento de esgoto, o valor da taxa anual será dividido por doze meses e acrescido na tarifa de água ou energia.
§ 3° O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas.
Subseção VI
Penalidades
Art. 99. Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo único do artigo 94, for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 01 (uma) a 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.
Seção II
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Subseção I
Fato Gerador
Art. 100. A Taxa de Limpeza Pública incide sobre todos os imóveis edificados ou não, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
Art. 101. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço limpeza pública.
Parágrafo único. Compreende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 102. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Subseção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 103. A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os imóveis dos contribuintes, beneficiados com o serviço.
Art. 104. O valor da Taxa de Limpeza Pública será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
CE = CS
TE
CE = Custo do Serviço de Limpeza por Imóvel
CS = Total do Custo do Serviço de Limpeza
TE = Total de Economias beneficiadas com o Serviço de Limpeza
Parágrafo 1º - Considerando-se a configuração dos imóveis com testadas de diferentes testadas e para a cobrança da Taxa por imóvel aplicar-se-á a Tabela II, do anexo II,
desta Lei.
Parágrafo 2º - Quando no mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada sobre o imóvel, será calculada a testada ideal, aplicando-se a formula:
TI = T X P ,
U
Considerando-se:
TI = Testada ideal.
T = Testada do imóvel.
P = Número de pavimentos da construção.
U = Número de unidades autônomas da construção.
Subseção IV
Lançamento
Art. 105. A Taxa de Limpeza Publica será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.
Subseção V
Arrecadação
Art. 106. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1° Quando a Taxa de Limpeza Pública for lançada conjuntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sua arrecadação observará o disposto no artigo 20.
§ 2° O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 107. A taxa de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 108. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes e tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 109. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas de licença:
I- taxa de localização, instalação e/ou funcionamento de estabelecimento;
II- taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III- taxa de veiculação de publicidade em geral;
IV- taxa de execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V- taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI - taxa de exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII - taxa de vigilância sanitária;
VIII - outras taxas instituídas por lei específica.
§ 1º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
§ 2º As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
§ 3º Será considerado como abandono de pedido de licença, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Art. 110. As taxa de licença serão lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento;
III - mudança de endereço.
Art. 111. A arrecadação da Taxa de Localização, Instalação e/ou Funcionamento de Estabelecimento far-se-á integralmente no primeiro exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato da entrega do requerimento pelo interessado.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes a taxa de que trata o caput deste artigo poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 112. A arrecadação das taxas, ressalvado o disposto no artigo anterior, será feita quando de sua concessão.
Art. 113. Por critério do Poder Executivo as taxas que trata este capítulo poderão ser lançadas em conjunto com outros tributos.
Seção II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Subseção I
Fato Gerador
Art. 114. A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, o funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização o comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V- do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 115. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento ou Atividade Econômica de Estabelecimento:
I - no primeiro exercício:
a) na data da protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
b) na data de início das atividades, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de inscrição no Cadastro Fiscal, já se encontrava funcionando;
c) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada pelo Fisco, em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento estava funcionando sem o pagamento da taxa;
II - em 1º (primeiro) de janeiro, nos exercícios subsequentes;
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, ou de atividade, ou de ambas.
§ 1º No primeiro ano de início das atividades, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade.
§ 2º Nos anos subsequentes ao do início das atividades e inclusive no ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida integralmente.
§ 3º Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês completo.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 116. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é a pessoa, física ou jurídica, que se estabeleça ou exerça atividade econômica.
Parágrafo único. Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere está seção.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 117. A base de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 118. O valor da taxa de que trata o artigo anterior será determinado em função do ramo ou natureza de atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Tabela I, desta Lei.
§ 1º. O ramo de atividade é aquela declarada e constante na inscrição do CNPJ da empresa, conforme CNAE Fiscal – Subclasses.
§ 2º. No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e explorado pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota.
§ 3º Para os profissionais liberais e ou atividades individuais para o exercício profissional de pessoas físicas será adotada a nomenclatura da atividade exercida e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Tabela I, desta Lei.
Subseção IV
Lançamento
Art. 119. A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada anualmente, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Subseção V
Isenções
Art. 120. São isentos de pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
I - associações de classe;
II - associações religiosas;
III - escolas sem fim lucrativo;
IV - orfanatos e asilos.
Seção III
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Subseção I
Fato Gerador
Art. 121. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.
Parágrafo único. Para fins de incidência da presente taxa considera-se horário especial:
I - aqueles compreendidos entre às 18h00 horas e 22h00 horas;
II – aqueles compreendidos além das 22h00min horas;
III – sábados após 12h00min horas;
IV – domingos e feriados.
Art. 122. A ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário especial observará as disposições do artigo 116.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 123. O sujeito passivo da Taxa de Licença de horário especial é toda pessoa física ou jurídica que exerça suas atividades para além do horário normal de funcionamento.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 124. A base de cálculo da Taxa de Licença de horário especial é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 125. O valor da taxa de que trata o artigo anterior será determinado em função da natureza da atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Tabela II, desta Lei.
Subseção IV
Lançamento
Art. 126. A Taxa de Licença de horário especial será lançada por dia, mês ou ano de acordo com a solicitação do sujeito passivo e concedido pelo Executivo Municipal de acordo com os interesses do Município.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de licença será exigido de forma antecipada, para que após o pagamento ser expedido o respectivo Alvará especial.
Subseção V
Isenções
Art. 127. Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial os hotéis, motéis, pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, emissoras de rádios, estação de televisão, farmácias e drogarias.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias somente se enquadrarão no disposto do caput deste artigo, quando estiverem exercendo o horário de plantão.
Seção IV
TAXA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Subseção I
Fato Gerador
Art. 128. A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a veiculação da publicidade, em observância às normas municipais.
Parágrafo único. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 129. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, outdoors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto- falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 130. A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estarão sujeita a incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado no município.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 131. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é toda pessoa física ou jurídica, a qual direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 132. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 133. O valor da taxa de que trata o artigo anterior será determinado em função da natureza da atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Tabela III, desta Lei.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Subseção IV
Lançamento
Art. 134. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada por dia, mês ou ano de acordo com a solicitação do sujeito passivo, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Subseção V
Isenções
Art. 135. São isentos da Taxa de Publicidade, desde que o seu conteúdo não tenha caráter publicitário:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-socorros e colégios;
III - placas colocadas em edifícios, portas de consultórios, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e que não sejam de dimensão superior a 40 cm. x 15 cm;
IV - placas indicativas colocadas em construções, contendo o nome da empresa, dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra;
V – propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso.
Subseção VI
Disposições Gerais
Art. 136. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 137. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Seção V
TAXA DE LICENÇA E EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Subseção I
Fato Gerador
Art. 138. A Taxa de Licença e Fiscalização de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, arruamentos e loteamentos, pertinente à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, em observância às normas municipais.
Parágrafo único. Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto;
III - a liberação do prédio e a respectiva concessão de “habite-se” implica no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Licença;
VI - a taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
V - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
VI - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa.
Art. 139. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 140. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Execução de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos é a pessoa física ou jurídica, proprietária do empreendimento a ser executado. O profissional responsável pela execução dos mesmos é solidariamente corresponsável pelo pagamento dos tributos exigidos.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 141. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 142. O valor da taxa de que trata o artigo anterior será determinado em função da natureza da atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Tabela IV desta Lei.
Subseção IV
Lançamento
Art. 143. A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos será lançada anualmente, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Subseção V
Isenções
Art. 144. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos:
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de edificações, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros, inclusive a de contenção de encostas;
IV - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras.
Seção VI
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Subseção I
Fato Gerador
Art. 145. A Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos têm como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência em vias e logradouros públicos da área urbana, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, no que se refere à lei de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais.
Parágrafo único. Entende-se por ocupação de solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviços e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 146. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 147. Nenhuma ocupação do solo nas vias e logradouros públicos poderá ocorrer sem o pagamento de que trata esta Seção.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 148. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos é a pessoa, física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros públicos com móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 149. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 150. O valor da taxa de que trata o artigo anterior será determinado em função da natureza da atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Tabela V, desta Lei.
Subseção IV
Lançamento
Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos será lançada por dia, mês ou ano de acordo com a solicitação do sujeito passivo, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Subseção V
Isenções
Art. 152. São isentos de pagamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos:
I - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico;
II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
III - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Seção VII
TAXA DE EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
Subseção I
Fato Gerador
Art. 153. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade eventual ou ambulante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais
§ 1° Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município.
§ 2° É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos, mesas e outros utensílios.
Art. 154. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 155. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Eventual ou Ambulante é a pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade eventual ou ambulante.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 156. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Eventual ou Ambulante é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 157. O valor da taxa de que trata o artigo anterior será determinado em função da natureza da atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo III, Anexo VI, desta Lei.
Subseção IV
Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Atividade Eventual ou Ambulante será lançada será lançada por dia, mês ou ano de acordo com a solicitação do sujeito passivo, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Subseção V
Isenções
Art. 159. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
II - engraxates ambulantes;
III - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – portadores de necessidades especiais e/ou incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
V - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico;
VI - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 160. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos será exigida de forma antecipada, para que após o pagamento seja outorgado o respectivo alvará. A taxa de Licença para o exercício de comercio eventual não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas, vias e logradouros públicos.
Art. 161. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pelo Município.
§ 1º Não se incluem na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 3º Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Seção VIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Subseção I
Fato Gerador
Art. 162. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos ou atividade econômica, em observância à legislação que regulamenta a matéria.
Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - no primeiro exercício:
a) na data da protocolização do pedido da licença sanitária;
b) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de inscrição cadastral, já se encontrava em atividade;
c) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo fiscalizatório, que antes da petição de inscrição cadastral, já se encontrava em atividade;
II - em 1º (primeiro) de janeiro, nos exercícios subsequentes;
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, de atividade, ou de ambas.
§ 1º No primeiro ano de início das atividades, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade.
§ 2º Nos anos subsequentes ao do início das atividades e inclusive no ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida integralmente.
§ 3º Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês completo.
Art. 164. Nenhum estabelecimento poderá ser instalado ou as atividades iniciadas sem o pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, desde que sujeitos ao controle permanente das condições sanitárias.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 165. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa, física ou jurídica, sujeita ao controle permanente das condições sanitárias.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 166. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela VII – Anexo III, desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos:
I - grupo I:
1. indústrias de correlatos;
2. indústrias de medicamentos;
3. indústrias de agrotóxicos;
4. indústrias de produtos biológicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfunsionais e postos de coleta;
7. hospitais;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
9. hemodiálise;
10. solução nutritiva parenteral;
11. indústrias de produtos dietéticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as espécies;
15. produtos alimentícios infantis;
16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares;
17. refeições industriais;
18. subprodutos lácteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecânicas;
21. indústrias de laticínios;
22. cozinhas de indústrias;
23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;
24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas, alimentação de navios, trens, ônibus e outros.
II - grupo II:
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de carne;
3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis;
5. sorvetes e similares;
6. produção, armazenamento e distribuição de ovos;
7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fábricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras;
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extração e comércio de mel e derivados;
14. açougues e casas de carne;
15. comércio de frios, laticínios e embutidos;
16. confeitarias;
17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares;
18. depósitos de produtos perecíveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e servi-cars;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestíveis perecíveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuição de carnes;
29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
30. indústrias de insumos farmacêuticos;
31. indústrias de domissanitários;
32. indústrias de produtos veterinários;
33. dispensário de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmácias e drogarias;
36. farmácias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatórios médicos;
39. ambulatórios veterinários;
40. clínicas e radiodiagnósticos médicos;
41. clínicas veterinárias;
42. laboratórios de análises clínicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio;
44. clínicas odontológicas e setor de radiologia oral;
45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratórios de prótese dentária;
48. clínica de medicina nuclear;
49. clínica de radioterapia;
50. laboratórios de radioimunoensaio;
51. clínicas médicas;
52. consultórios médicos;
53. clínicas de fisioterapia ou de reabilitação;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura;
57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros;
58. balneários, estações de água e outros;
59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos perecíveis;
61. indústrias de baterias;
62. indústrias de sabões;
63. indústrias químicas;
64. outros afins;
III - grupo III:
1. amido e derivados;
2. bebidas alcoólicas;
3. bebidas não alcoólicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedâneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de açúcar;
11. torrefadoras de café;
12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos perecíveis;
13. casas de alimentos naturais;
14. massas secas;
15. indústrias de embalagens;
16. óticas;
17. artigos dentários;
18. artigos ortopédicos;
19. consultório de psicologia;
20. consultórios de eletrólise;
21. asilos, creches e similares;
IV - grupo IV
1. cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos;
2. bares e boates;
3. depósitos de bebidas;
4. depósitos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;
7. quiosques e comestíveis não perecíveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. veículos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais;
10. serviços de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
12. serigrafia;
13. consultório veterinário;
14. sapataria;
15. postos de combustíveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidraçarias;
19. mecânica, funilaria e pintura;
20. pintura de placas e painéis;
21. indústria metalúrgica;
22. indústria de artefatos de cimento;
23. indústria de compensados e similares;
24. indústria de madeiras;
25. indústria de mobiliário;
26. indústria de papel e papelão;
27. indústria de borracha;
28. indústria de calçados;
29. indústria têxtil;
30. indústria de couro, pele e produtos similares;
31. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
32. academias e centros de ginástica;
33. outros afins;
V - grupos V e VI:
1. indústria de material elétrico e de comunicação;
2. indústria de material de transporte;
3. indústria de vestuário e artefatos de tecido;
4. indústria de fumo;
5. indústria de editorial e gráficas;
6. indústria de utilidade pública;
7. indústria de construção;
8. agricultura e criação de animais;
9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores;
10. serviços de comunicações;
11. serviços de reparação, manutenção e conservação;
12. serviços pessoais;
13. serviços comerciais;
14. serviços diversos;
15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. entidades financeiras;
17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde;
18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde;
19. atividade não especificada ou não classificada;
20. cooperativas;
21. administração pública direta e autárquica.
Subseção IV
Lançamento
Art. 167. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada anualmente, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Seção IX
Infrações e Penalidades
Art. 168. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso da não comunicação ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos
de reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença deixar de serem cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 169. A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.
Art. 170. A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com o Anexo III, Tabela VIII, desta Lei.
Art. 171. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 172. Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais e ao serviço de alistamento militar, e as relativas às petições de assuntos da Cultura e do ensino Público.
Seção II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 173. A Taxa de Serviços diversos tem como fato gerador a apresentação de petições para emissão de documentos e/ou serviços ao poder público do Município para a prestação de serviços diversos e serão cobradas as seguintes taxas:
I – Apreensões e guarda de animais;
II – Serviços em logradouros públicos e em prédios;
II – Serviços de Cemitérios;
Art. 174. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, conforme o Anexo III, Tabela IX, desta Lei.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato Gerador
Art. 175. A contribuição de melhoria tem como fato gerador à execução de obra pública, que promova valorização imobiliária, efetiva ou potencial, de modo direto ou indireto, nos imóveis em sua área de influência.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transporte e comunicações em geral;
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores.
Art. 176. A contribuição de melhoria terá como limite a despesa total realiza, na qual poderão ser incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos e fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive encargos respectivos, da obra a ser realizada. tem como fato gerador à execução de obra pública, que promova valorização imobiliária, efetiva ou potencial, de modo direto ou indireto, no imóveis em sua área de influência.
§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo, serão definidos para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um projeto em memorial descritivo e orçamento detalhado de custos, elaborados pelo órgão executor.
§ 2º O Poder Executivo poderá, determinar que o Município absorva parcela do custo total da obra pública, tendo em vista:
I – a natureza da obra;
II – os benefícios para os usuários;
III – as atividades econômicas predominantes;
IV – o nível de desenvolvimento da região;
V – o Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva.
Art. 177. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a união e o estado ou com entidade federal ou estadual.
Art. 178. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral e solicitada por, pelo menos, 01 (um) vereador ou 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 179. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bem imóvel beneficiado.
§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art. 180. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
Seção III
Delimitação da Zona de Influência
Art. 181. Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, será definida a sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.
Art. 182. Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício, serão aprovadas por Lei, com base em proposta elaborada pelo executivo.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 183. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o acréscimo do valor econômico ou o menor valor entre o rateio do custo e a valorização imobiliária estimada.
Parágrafo Primeiro. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, com base no custo da obra adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
Parágrafo segundo. Para cada obra pública que resulte em cobrança da contribuição de melhoria, esta será estabelecida por Lei ordinária especifica.
Seção V
Lançamento
Art. 184. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Finanças, deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) dias antes do inicio previsto para a execução da obra, ou no exercício seguinte ao da conclusão da obra.
Art. 185. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura de Formosa do Oeste, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 186. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 187. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazo para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20(vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito relativamente a:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 188. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar o Município, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Seção VI
Arrecadação
Art. 189. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento em uma só vez ensejará a obtenção do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado ter os seus valores vinculados aos índices oficiais da UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 190. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 5% (cinco por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração calculado sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
Seção VII
Isenções
Art. 191. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade Constitucional.
Seção VIII
Disposições Gerais
Art. 192. Fica o Chefe do Executivo municipal expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município, um percentual na receita arrecadada.
Art. 193. O Chefe do Executivo municipal poderá, mediante convênio, delegar à entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos atribuídos nesta Lei ao órgão fazendário do Município.
Parágrafo único. No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
Art. 194. Fica instituída no Município de Formosa do Oeste a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, melhoria e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 195. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador a Iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, postos à disposição dos proprietários e ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, no município.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 196. O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território do Município.
§ 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Seção III
Alíquota e Base de Cálculo
Art. 197. Para os contribuintes definidos no artigo 197 e respectivo § 1º, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, a base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no artigo 195.
Art. 198. A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis edificados.
Art. 199. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais de desconto constantes do Anexo IV - Tabela I, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio – UVC.
Parágrafo Único – Para os imóveis não edificados (Imóveis vagos) o valor da contribuição será de 100% (cem por cento) do valor da UVC (Unidade de Valor para Custeio), independentemente de sua localização ou área.
Seção IV
Lançamento
Art. 200. O valor da COSIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
§ 1º O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 2º A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 201. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados.
Art. 202. A COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da COSIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Seção V
Isenções
Art. 203. Ficam isentos do pagamento da COSIP, os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo até 100 (cem) kWh no mês.
Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio úteis ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia e feiras-livres.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 204. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
LIVRO II
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de lei subsequente.
Art. 206. A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 207. As tabelas de tributos anexas a esta Lei serão revistas e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art. 208. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.
Art. 209. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 210. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 211. São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que possuam jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 212. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Seção II
Responsabilidade Tributária
Art. 213. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos existentes relativos à bem imóvel à data do título de transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitadas a responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação.
Art. 214. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 215. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributada;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 216. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 217. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 218. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas poderá exigir informações adicionais
§ 1º A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º Feita à convocação do contribuinte, o terá o prazo de 05 (cinco) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 219. Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 220. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 221. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 222. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos.
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Art. 223. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível.
Art. 224. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.
Art. 225. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 226. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Art. 227. O lançamento será efetuado com base em dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 228. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 229. O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 230. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, à notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 231. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 232. A notificação de lançamento conterá:
I - o endereço do imóvel tributado se for o caso;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Parágrafo único. A notificação prevista no § 2º, do artigo 231, poderá ser feita de forma resumida.
Art. 233. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 234. Far-se-á revisão do lançamento, sempre que ocorrer erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 235. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Seção II
Suspensão
Art. 236. A Secretaria de Finanças poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes condições:
I - não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes sobre terrenos não edificados;
II - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III - o saldo devedor será atualizado monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal do Município - UFM;
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.
Art. 237. A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício, da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação;
Art. 238. O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial.
Art. 239. A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 240. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequentes.
Art. 241. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção III
Extinção
Art. 242. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se exerça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
§ 2º Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 243. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
Art. 244. É facultada à administração, as cobranças em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 245. Os tributos e demais créditos tributários não quitados na data do vencimento, serão pagos antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I - o principal será atualizado mediante utilização dos índices fixados para aplicação nos débitos para com a Fazenda Municipal;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso;
III - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, a título de juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês qualquer fração.
Seção IV
Pagamento Indevido
Art. 246. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total ou parcial, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal.
Art. 247. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 248. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 249. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
§ 1º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
§ 2º Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 250. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. O não atendimento da restituição no prazo de 10 (dez) dias, implicará, a partir de então, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 251. Somente haverá restituição de qualquer importância, após decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Seção V
Demais Modalidades de Extinção
Art. 252. Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 253. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I - o litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
III - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
Art. 254. Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
I - notória pobreza do contribuinte;
II - calamidade pública.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 255. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Excetuado o caso do Inciso III, deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
Art. 256. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prescrição se suspende:
I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele:
II - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 257. Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos.
Art. 258. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
Art. 259. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente;
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.
Seção VI
Exclusão
Art. 260. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequente.
Art. 261. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Parágrafo único. Quando deixarem de serem cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 262. A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerão de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores, respeitada as disposições contidas na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 263. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício.
Art. 264. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
Art. 265. A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo único. Não será objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 266. As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - agravamento da multa;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização;
V - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
VI - suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
VII - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
Art. 267. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão de ela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 268. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, à reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 20% (vinte por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento), até o limite de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
Art. 269. O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento.
Art. 270. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por isenção de tributos municipais que infringirem disposições desta Lei ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas condições previstas no artigo 286 desta Lei.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 271. Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativamente.
Art. 272. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 273. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 274. As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art. 275. Não se procederá à autuação contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 276. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou Auto de Infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure depois de decorridos 8 (oito) dias, contados da data de entrega do requerimento à repartição arrecadadora competente.
Art. 277. A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem, a responderem solidariamente com os
autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 278. Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 279. É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção da exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter redução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 280. O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
Art. 281. Serão punidas com multa de:
I – 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – 20 (vinte) UFM – Unidade Fiscal do Município, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias.
Seção II
Penalidades Funcionais
Art. 282. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta Lei;
II - agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 283. As multas serão impostas pelo Chefe do Executivo municipal, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o estatuto dos servidores municipais.
Art. 284. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível somente depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Consulta
Art. 285. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 286. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 287. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação a consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 288. A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 289. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvando o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data modificada.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 290. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 291. A autoridade administrativa promoverá resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que, fundamentado em novas alegações.
Seção II
Certidões
Art. 292. Por petição do contribuinte, em não havendo débito, no prazo de 10 (dez) dias, será emitida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo único - A certidão fornecida nos termos deste artigo será válida pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 293. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 294. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 295. O Município não celebrará contrato, não aceitará proposta em licitação pública, não concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 296. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Seção III
Dívida Ativa Tributária
Art. 297. Constitui dívida tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 298. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil seguinte após o prazo fixado para pagamento, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa, incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 299. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a inscrição.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 300. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 301. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado, conforme normas regulamentares a ser definido por Lei.
§ 1º O parcelamento somente será concedido, mediante requerimento do interessado, fato que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3º A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Art. 302. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos, cujos valores atualizados, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UFM – Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. Deverá a Secretaria de Finanças emitir anualmente, relação nominal de contribuintes que não tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 303. Serão cancelados, mediante despacho do Chefe do Executivo municipal, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valores menores do que 1 (uma) UFM
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico do Município.
Art. 304. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 305. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente a vista de guias em 2 (duas) vias, expedidas pelos escrivães, com o visto do órgão jurídico do Município, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 306. As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida;
III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V – o valor das custas judiciais.
Art. 307. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor responsável fica obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.
Art. 308. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa, dos juros de mora e da correção monetária, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 309. Após o encaminhamento da certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 310. A Fazenda Pública do Município poderá promover a cobrança e recuperação da Dívida Ativa legalmente constituída, utilizando processo de cobrança por adesão dos contribuintes devedores. O programa tem por finalidade recuperar as receitas não realizadas, concedendo vantagens fiscais aos contribuintes e será realizado por Lei específica.
§ 1º. O Programa de Recuperação Fiscal – PREFIS, poderá ser promovido e limitado em até 1 (um) programa a cada quadriênio fiscal.
§ 2º. O contribuinte que aderir ao programa não poderá participar de um novo PREFIS com a mesma dívida ativa.
Seção IV
Fiscalização
Art. 311. Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado.
Art. 312. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 313. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 314. A omissão das formalidades legais ou intuito de fraude fiscal na escrita fiscal enseja a sua desclassificação, facultando à administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 315. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, da penalidade ou dos juros, ainda que já lançados e pagos.
Art. 316. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 317. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a união, estados e outros municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 318. As autoridades da administração fiscal do município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art. 319. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II - com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Seção I
Termo de Fiscalização
Art. 320. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, no qual constarão, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação a palavras rituais, devendo os claros ser preenchida a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil.
Seção II
Auto de Apreensão
Art. 321. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 322. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto em artigos desta Lei.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, a juízo do autuante.
Art. 323. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 324. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto em matéria específica contida nesta Lei.
Art. 325. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção III
Termo de Ocorrências
Art. 326. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, Termo de Ocorrências para que, no prazo de até 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento do Termo de Ocorrências.
Art. 326. O Termo de Ocorrências será feito em folha destacada de documento próprio, no qual ficará cópia a carbono ou em folhas emitidas eletronicamente em duas vias de igual teor e forma com o "ciente" do notificado e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quanto couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§ 1º ao 4º, do artigo 320.
Art. 328. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante Termo de Ocorrências, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 329. Não caberá Termo de Ocorrências, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano, contado do último Termo de Ocorrências.
Seção IV
Representação
Art. 330. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 331. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de provas, com menção dos meios ou das circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 332. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção V
Auto de Infração
Art. 333. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - indicar o nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 334. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, que conterá também os elementos deste.
Art. 335. Na lavratura do auto o infrator será intimado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento
(AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 336. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este, da data da afixação ou da publicação.
Art. 337. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstancias.
Art. 338. Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção I
Impugnação
Art. 339. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 340. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;
V - o objetivo visado.
Art. 341. O impugnado será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 342. O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 343. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do município, da quantia total exigida.
§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 344. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Seção II
Defesa
Art. 345. O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Art. 346. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Art. 347. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 348. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Seção III
Provas
Art. 349. Findos os prazos, a autoridade fiscal competente deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 350. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento efetuado pelo funcionário da Fazenda Municipal e quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas ao agente da fiscalização.
Art. 351. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 352. O autuado e o impugnador poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 353. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Seção IV
Primeira Instância Administrativa
Art. 354. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Art. 355. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 03 (três) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.
Art. 356. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.
Art. 357. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 358. São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Seção V
Segunda Instância Administrativa
Art. 359. Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio exceda a 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município.
§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber à medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fator tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 360. O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 361. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 362. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
Art. 363. A segunda instância administrativa será representada pela junta de recursos fiscais.
Parágrafo único. Inexistindo no município ou não funcionando por qualquer motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, uma comissão formada pelo Chefe do Executivo municipal, o Procurador do Município e o Secretário de Finanças.
Art. 364. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção VI
Execução das Decisões Fiscais
Art. 365. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 325 e seus parágrafos.
IV - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 366. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 367. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 368. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
Art. 369. Consideram-se integrados a presente Lei, as tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX que a acompanham.
Art. 370. O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM – para o exercício de 2019 é fixado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e servirá de base de cálculo para a cobrança e atualizações de impostos, taxas e serviços públicos do Município.
Art. 371. A atualização da Unidade Fiscal do Município – UFM – se fará mensalmente por Decreto do Chefe do Executivo municipal, com base no INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 372. O valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC) da COSIP, para o exercício de 2.019 será de 1,40(uma unidade e quarenta décimos) UFM.
Art. 373. O valor da UVC será reajustado anualmente até o último dia do exercício fiscal, mediante a aplicação do índice de variação do INPC.
Art. 374. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Executivo municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 375. Esta Lei complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, revogando a Lei Complementar n° 040/1989 e demais disposições em contrário em e a partir do momento em que os preceitos nesta Lei Complementar passarem a ser aplicáveis, conforme princípios da noventena, anualidade e anterioridade.
Parágrafo único. As Dívidas de contribuintes em processo de cobrança judicial não estão sujeitas às alterações promovidas pela presente Lei.
Art. 376. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as Leis Federais n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, n.º 13.105 de 16 de março de 2015 e n.º 8.906, de junho de 1.994.
Art. 377. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º. 040 de 30 de dezembro de 1989, n.º 046 de outubro de 1992, n.º208 de 9 de fevereiro de 2001 e n.º 227 de setembro de 2001.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND, aos 07 de dezembro 2018.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
TABELAS DE COBRANÇAS DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
ANEXO I
TABELA I
TABELA DE VALORES DE TERRENO
RELAÇÃO DE VALORES EM R$. DE TERRENO POR M2.
CÓD.LOG. AVEN. / RUA - COD. BAIRRO Nº. DE QUADRAS VALOR R$.
Avenida
Bandeirantes 010 001-002-005-006-111-110 6,59
007-008-056 4,55
009-010-012-013-014-015-016
035-036-037-038-039-057-060
059 2,59
010 147-154 3,07
010 170 4,28
22 Avenida 010 065-066-074-075 17,53
Belo Horizonte 068-073 15,40
064-077-076 10,78
061-062-063-069-070-078-079 8,72
057-058 4,55
30 Av.Brasilia 010 024-025-026-027 15,40
49 Av.Curitiba 010 049-050-065-066 17,53
074-075 15,40
029-089-090-095 12,87
096 10,78
020-021 8,72
007-008-030 6,59
57 Av.Duque 010 061-062-078-080-084-085-086 5,84
de Caxias 087-093-094-095-096-097 6,62
65 Av. Goiânia 010 027-028-029-047-048-049-044 10,78
045-050-051-052-053-054-055 10,78
039-046-056-004 4,55
73 Av.Minas 010 031-032-045 8,72
Gerais 017-033-030 6,59
013-016 4,55
014-015 2,53
144 4,87
81 Av. Paraná 010 048-066-068 21,62
050-065 17,53
047-069 15,40
051-064 12,87
053-055-062-063 8,73
046 6,59
056-057 4,55
Av.Porto 010 019-020 8,72
Alegre 010 6,59
009 4,55
103 Av.Recife 010 047-048-068-069 21,67
024-028 15,40
022-023 10,78
005-006 8,72
072-073-091-092-093-094 6,59
111 Av. Rio de 010 075-076-083 15,40
Janeiro 084-086-087 4,55
120 Av. Rondon 010 055-056-057-058-061-062 6,59
039-041-054-040 4,55
138 Av. São Luiz 010 042-043 6,59
037-040-041 4,28
146 Av. São Paulo 010 048-049-066-067-068 21,62
073-074-090-091 17,53
028-029 15,40
094-095 12,87
103 10,78
021-022 8,72
006-007 6,59
154 Av.Terra Rica 010 069-070-071-072-092 2,53
162 Estr. Edm.Mercer 010 102 10,78
170 Prç. Énio Pipino 010 048-049-066-067-068 21,62
189 Rodovia PR-317 010 059-060-079-099-124 4,55
197 Rua Alfredo Fregulia 010 107-108 5,13
200 Rua Amapá 010 034-043 6,59
035-036
219 Rua Aracajú 010 005-006-007-008-020-021
022-023 8,72
227 Rua Bahia 010 058-060 2,53
235 Rua Baurú 010 019-030-031-032-044-045 8,72
243 Rua Belém 010 076-082 12,87
077-081-124 8,72
078-080-060 6,13
251 R. Clodomiro 010 108-109-136 6,13
Cunha Braga
260 Rua Cuiabá 010 032-033-034-043 8,72
017-018-019-031-040 6,59
278 Rua Euclides 010 001-004-104 6,13
Vieira Garcia
286 Rua Fernando de 010 019 8,72
de Noronha 010-011-012-018 4,55
294 Rua Florianópolis 010 036-043 8,72
016-033-034-035 6,59
013-017 4,55
010-011-012-018 2,53
308 Rua Fortaleza 010 074-090 15,40
075-083-088-089 12,87
073-091 6,59
072-092 2,53
316 Rua Guaporé 010 008-009-020 5,49
324 Rua Guilherme 010 106-107-118-119-120-121
Tissiani 122-123 5,79
332 Rua João Pessoa 010 041-042-052-053-054-055
062-063 8,72
340 Rua Lins 010 036-037 4,55
359 Rua Maceió 010 021-022-028-029 12,87
367 Rua Manaus 010 089-090-095-096 12,87
088-091-093-094-097 10,78
375 Rua Maranhão 010 002-003-004-025-026-027
046-047 8,72
104-105-106-107-108-109
110-112-145 6,13
109-137-136-140 4,12
120 263-264 7,40
383 Rua Natal 010 080-081-084 4,55
391 Rua Niterói 010 032-033-034-044-045 8,72
016-035 4,30
405 Av. Pará 010 070-072-046-071 5,49
413 Rua Pedro Manoel 010 104-105 6,13
Serafim
421 Rua Piauí 010 001-104-105-106-107 4,55
108-109 4,55
118-123 5,39
109-137-138-141 3,91
448 Rua Rio Branco 010 075-083-088-089 12,87
096-097 10,78
456 Rua Rui Barbosa 010 105-106 6,13
464 Rua Salvador 010 087-088-097 8,72
472 Rua São Salvador 010 050-051-064-065 12,87
076-077-081-082 12,87
502 Rua Sergipe 010 002-023-024-025 10,78
510 Rua Terezina 010 044-051-052-053-063-064 8,72
077-078-080-081 6,59
529 Rua Ubiratã 010 041-042-052-054 6,59
039-040 3,82
531 Rua João Gask 010 026-027 12,87
537 Rua Vitória 010 017-018-019-031 4,55
012-013-014 2,53
540 Rua Juvenal 010 086-087 2,53
Piovezan
542 Rua Josias L. 010 084-085 2,53
de Oliveira
553 Rua Helena R. 010 024-025 12,87
Cyrino
752 R. Angelo Serra 010 126-128-130-132 4,06
740 Beco I 020 004 2,53
758 Rua Aymorés 020 003-004 3,48
430 Rua Ceará 020 001-002-005-008 3,48
766 Rua Paraná 020 005-008 3,48
006-007 3,06
774 Rua Tocantins 020 005-006 3,06
782 Rua 13 de Junho 020 007-008 2,53
790 Rua N.S.Aparecida 020 002-003 2,53
804 Rua Curitiba 040 040-001-004-005 3,06
812 Rua Drº.Edmundo 040 001-005-006-007-008
Mercer 009-010-011 3,48
820 Rua Formosa 040 001-002 3,06
839 Rua Paraná 040 001-002-003 3,06
847 Rua XV de Novembro 040 002-003-004 3,06
855 Rua Birigui 050 001-002 3,06
863 Rua Itacolomi 050 001-002-003-004-005 3,06
871 Rua Waldir C. 010 001-104-110 6,13
Figueiredo
880 Rua do Viveiro 010 100-101-114-115-116 0,85
898 Rua Maria dos 010 125-126 5,39
dos Santos Queiróz
901 Rua Elvira Messias 010 125-126-127-128 5,39
910 Av.Luzia Basso 010 125-126-127-128-129 5,39
Altran 130-131-132-133 4,06
936 Rua Antonio Gaiotto 010 127-128-129-130 5,39
944 Rua José Cavalheiro 010 129-130-131-132 4,06
952 Rua Mª. Elizabete 010 132-133-134 4,06
Parrales
960 Rua Claudinei 010 133-134-135 4,06
Fazolin
979 Rua Edilio C.Junior 010 133-134 4,09
995 Rua José Rodrigues 010 118-119-122-123 5,39
de Castro
1002 Rua Luiz Jorge 010 119-120-121-122 5,39
1053 Rua Julinda de 010 109-136-137 5,39
de Souza Lobo
1100 Rua Atemar Cirico 010 112-137-138-139 5,39
1150 Rua Abilio Sudário 010 138-139 3,24
1151 R. Joaquim Soares 010 143 3,81
de Lima 144 3,89
1152 R.José Pedro 010 143 3,81
Gonçalves
1153 Rua Wagner Apº. 010 142 3,66
Biló dos Santos 010 143 3,81
1154 Rua Aparecida 010 142 3,66
Calsavara da Silva
1155 Rua Elisangela dos 010 142 3,66
S. Cavalcante 143 3,81
144 3,89
200 3,89
1159 Estr. Paraná 010 145-140 6,13
1160 Rua Braz Verussa 010 147-148-149 4,34
1161 Rua Caetano Ribeiro 010 150-151 3,62
Soares
1162 Rua Geni Zanqui 010 148-149 4,34
150-151 3,62
1163 Rua Zeferino Pedra
Neto 010 152-153 4,34
05 Rua Antonio Fregulia 010 182-183-184-203-204 4,34
06 Rua José Cabral 010 183-184-185-186 4,34
07 Rua Paulino Monarini 010 185-186-187-188-203
205-206 4,06
08 Rua Arnaldo Pedroso 010 187-188-189-190-205
010 206-207-208 4,06
09 Rua Maria Zelia Lopes 010 189-190-191-192-207 208-209-110 4,06
10 Rua José Filipin 010 191-192-193-194-209
210-211-212 4,06
11 Rua Dorival Altran 010 193-194-195-196-211 212-213-214 3,89
12 Rua Luiza Martins 010 195-196-197-198-213
214-215-216 3,89
13 Rua Dirceu S. Martins 010 197-198-200-215-216 218 3,75
15 Rua Policarpo Assunção 010 200-219 2,51
16 Rua Agostinho Alvares 010 186-187-188-189-190
Parrales 191-192-193-194 4,34
195-196-197-198-200 4,06
18 Rua Aparecido Moreira 010 203-204-205-206-207 4,34
208-209-210-211-212 4,34
213-214 4,34
215-216-217-218-219-220 4,06
24 Av. Joaquim Roque 030 222-223-224-225 6,13
de Carvalho 090 246-247 6,13
28 Rua Ver. Antonio Giannini 030 223-224-227-228-246 4,09
090 246-247-248-249 4,09
29 Rua Geraldina O. Pinheiro 030 226-227-228-230-231-232 4,09
090 248-249-251-252 4,09
31 Rua Joaquim Santiago 030 230-231-232-233-234-235 3,75
090 251-252-253-254 3,75
32 Rua Palmira A. Pereira 030 233-234-235 3,54 090 253 3,54
23 Rua Luiz Vesco 030 222-223-226-227 4,93
030 230-231-233-234 4,09
25 Rua Moacir V. de Paula 030 223-224-227-228 4,93
030 231-232-234-235 4,09
26 Rua Oscar Broiato 030 224-225-228-229 4,93
27 Rua Profª. Doroty G. 030 225-229-232-235 4,93
Borba 090 246-248-251-253 4,09
21 Av. Aparecida de Souza 030 246-247-248-249 4,93
Domingues 030 251-252-253-254 4,09
35 Rua Dolorides Neves 090 249-250-252-254 4,09
1166 Rua Atílio Pedro Pinto 110 238-256-257-258 4,93
010 157-158-163-164-175 4,09
176-178 4,93
1167 Rua Antonio Ascêncio 110 257-259-260 3,62
Dias 010 158-159-162-163-176-177 3,62
34 Rua Amália Capovila 110 261-262 2,72
36 Rua Tereza Mantoani 110 237-238-256-257-258 6,50
259-260
1164 Rua João Antônio 010 156-165-171-175-178-179-237 6,13
Pickler
1165 Rua Sebastião Soares 010 156-157-164-165-171-172 4,93
De Lima 110 237-238 4,93
1168 Rua José G. Cavalcante 010 159-160-161-162-177-259-261 2,72
1170 Rua Maria Hermoso 010 160-161 2,58
Capobianco
1169 Rua Hussein Mehanna 010 156-157-164-165 4,93
010 158-159-162-163 3,89
1172 Rua Ivone B. De 010 171-172-175 4,93
Castro 010 173-174-176-177 3,89
1174 Rua José Calssavara 010 175-178 4,93
1175 Rua Caetano Fracaroli 010 178-179-180 4,93
010 176-177-181 3,89
1176 Rua 8 de Dezembro 010 179-180 4,93
17 Rua Lucio Estralioto 010 201-202 8,83
39 Rua André Rinaldi 120 269-270 5,39
37 Rua José Volpi 120 263-264-265-266-267 7,01
40 Rua Berlin Michelan 120 265-268 6,75
41 Rua Francisco de Souza 120 268-271 6,36
Pereira
42 Rua Moacir Ribeiro 120 270-271 5,84
36 Rua Sizino Coco 120 264-265-266-268 7,61
38 Laercio Fracaroli 120 266-267 6,77
42 Rua Hugo Mauloni 120 269 6,36
Cavalheiro
43 Rua Projetada A-Vila Rural 1002 272 2,55
ANEXO I
TABELA II
VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE CONSTRUÇÃO POR TIPO
TIPO UFM
MISTA
MADEIRA/METÁLICA/ALVENARIA/CONCRETO
01- BARRACO 03-GALPÃO 80,57 141,28 109,76 142,15
04-CASA 05-SOBRADO 231,48 316,04 284,47 316,04
02-TELHEIRO 31,46 56,74 47,30 56,74
06-EDIFÍCIO SALAS 157,94 236,94 210,61 238,09
07-EDIFÍCIO RESIDÊNCIA 157,94 236,94 210,61 210,61
08-EDIFÍCIO APARTAMENTOS 157,94 256,88 210,61 210,61
09-LOJA 10- EDIFÍCIO C/RESIDÊNCIA 210,61 316,04 284,47 316,04
11-HOTEL 12-HOSPITAL 189,63 284,47 252,74 284,47
13-ESCOLA 210,61 316,04 284,47 316,04
14-SALÃO/CLUBE/CINEMA 100,63 189,52 157,94 189,52
15-INDÚSTRIA 78,56 134,81 106,09 142,15
16-ARMAZÉM/DEPÓSITO 78,56 142,15 106,09 201,98
17-OUTROS 63,04 126,30 94,70 126,30
ANEXO I
TABELA III
FATORES CORRETIVOS DOS COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO
COMPONENTES DA
TIPO
CONSTRUÇÃO
CASA
MISTA
APTO
LOJA
GALPÃO
TELHEIRO
FÁBRICA
ESPEC. SUPER
ESTRUTURA
Alvenaria Simples
17
15
22
17
15
13
15
20
Alvenaria Média
25
20
30
25
20
20
20
25
Madeira
9
7
15
9
5
10
5
10
Metálica
35
25
35
30
25
20
25
35
Concreto
50
30
55
45
30
30
30
50
COBERTURA
Zinco/Aluzinco
5
5
5
5
5
5
5
5
Cimento Amianto
8
8
8
8
8
8
8
8
Telha de Barro
17
12
17
18
15
15
15
17
Laje
10
10
14
12
10
10
10
10
Especial
30
30
30
30
30
30
30
30
PAREDES
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Chapas Metálicas
3
3
3
3
3
0
3
3
Alvenaria
10
8
10
10
8
0
8
10
Concreto
18
12
18
18
12
0
12
18
Madeira
3
3
3
3
3
0
3
3
FORRO
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Madeira
5
5
5
5
8
5
8
10
Gesso
20
20
20
20
10
15
10
20
Laje
12
12
12
12
8
12
8
12
PVC
8
8
15
8
8
87
8
8
REVESTIMENTO
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Reboco
10
10
10
10
10
0
10
10
Material Cerâmico
20
20
25
20
20
0
20
20
Madeira
5
5
15
5
5
0
5
5
Especial
34
30
34
30
30
0
30
34
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Externa
5
5
5
5
5
0
5
5
Interna Simples
10
10
10
10
10
10
10
10
Mais de Uma Interna
15
15
15
15
15
15
15
15
Interna Completa
24
24
24
24
24
24
24
24
INST. ELETR.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Aparente
2
2
2
2
2
2
2
2
Embutida
4
4
4
4
4
4
4
4
PISO
Terra Batida
0
0
0
0
0
0
0
0
Cimento
6
4
6
5
4
6
4
6
Cerâmica/Mosaico
15
15
15
15
15
15
15
15
Tábuas
8
10
10
10
10
8
10
10
Taco
10
12
12
12
10
10
10
15
Material Plástico
20
20
20
20
15
20
15
20
Especial, Superior
30
30
30
30
25
30
30
30
BANHEIRO
15
15
15
15
15
15
15
15
ANEXO I
TABELA IV
FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
LOCALIZAÇÃO DO IMOVEL
FATOR
Meio de Quadra
1,0
Esquina/mais de uma frente
1,2
Vila
0,8
Conjunto habitacional social
1,00
TOPOGRAFIA
FATOR
Plano
1,0
Aclive
0,9
Declive
0,8
Irregular
0,7
PEDOLOGIA
FATOR
Inundável
0,8
Firme
1,0
Alagado
0,7
Combinação dos Demais
0,6
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
FATOR
Nova/Ótima
1,0
Bom
0,9
Regular
0,7
Mau
0,5
ANEXO I
TABELA V
GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA DA
CONSTRUÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
POSIÇÃO
SITUAÇÃO CONSTRUÇÃO
FACHADA
VALOR/
INDICE
Frente
Alinhada
0,90
Isolada
Recuada
1,00
Fundos
Qualquer
0,80
Frente
Alinhada
0,80
CASA
Conjugada
Recuada
0,90
Fundos
Qualquer
0,70
Geminada
Frente
Alinhada
0,90
Inclusive
Recuada
1,00
Superposta
Fundos
Qualquer
0,70
CONSTRUÇÃO
Frente
Alinhada
0,70
PRECÁRIA
Qualquer
Recuada
0,80
Fundos
Qualquer
0,50
Frente
Frente
1,00
Fundos
Qualquer
1,00
Frente
Alinhada
1,00
LOJA
Qualquer
Recuada
1,00
Fundos
Qualquer
1,00
GALPÃO
Qualquer
Qualquer
Qualquer
1,00
TELHEIRO
Qualquer
Qualquer
Qualquer
1,00
FÁBRICA
Qualquer
Qualquer
Qualquer
1,00
ESPECIAL
Qualquer
Qualquer
Qualquer
1,00
ANEXO I
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITENS
SERVIÇOS
Alíquota s/ serviço
Valor Fixo em UFM anual
1
Serviços de Informática e Congêneres
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas
3,00%
3,50
1.02
Programação
3,00%
3,50
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
3,00%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphonese congêneres.
3,00%
3,50
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
3,00%
1.06
Assessoria e consultoria em informática
3,00%
3,50
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3,00%
3,50
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3,00%
3,50
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3,00%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3,00%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direitos de uso e congêneres.
3.01
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3,00%
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5,00%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem, ou permissão de uso compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3,00%
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3,00%
4
Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01
Medicina e biomedicina
3,00%
6,00
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3,00%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3,00%
4.04
Instrumentação cirúrgica
3,00%
3,00
4.05
Acupuntura
3,00%
3,00
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
3,00%
6,00
4.07
Serviços farmacêuticos
3,00%
6,00
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
3,00%
6,00
4.09
Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
3,00%
4,00
4.10
Nutrição
3,00%
6,00
4.11
Obstetrícia
3,00%
6,00
4.12
Odontologia
3,00%
6,00
4.13
Ortóptica
3,00%
6,00
4.14
Próteses sob encomenda
3,00%
6,00
4.15
Psicanálise
3,00%
6,00
4.16
Psicologia
3,00%
6,00
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
3,00%
6,00
4.18
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
3,00%
6,00
4.19
Bancos de sangue, leite, óvulos, sêmen e congêneres.
3,00%
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3,00%
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
3,00%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
3,00%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário.
3,00%
5
Serviços de medicina, assistência veterinária e congênere.
5.01
Medicina veterinária e zootecnia
3,00%
6,00
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.
3,00%
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
3,00%
5.04
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congênere.
3,00%
6,00
5.05
Bancos de sangue, de órgãos e congênere.
3,00%
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3,00%
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
3,00%
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
3,00%
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.
3,00%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
3,00%
2,00
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
3,00%
2,00
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
3,00%
2,00
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
3,00%
2,00
6.05
Centros e emagrecimento, Spas e congêneres
5,00%
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
3,00%
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio-ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
3,00%
6,00
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3,00%
6,00
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3,00%
6,00
7.04
Demolição
3,00%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços FORA do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3,00%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3,00%
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
3,00%
3,00
7.08
Calafetação.
3,00%
2,00
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3,00%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3,00%
7.11
Decorações e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
3,00%
2,00
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3,00%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, desratização, pulverização e congêneres.
3,00%
2,00
7.14
7.15
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
3,00%
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
3,00%
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
3,00%
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
3,00%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3,00%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3,00%
7.22
Nucleação e bombeamento de nuvens e serviços congêneres
3,00%
8
Serviços de educação, ensino orientação pedagógica e educacional,
Instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
3,00%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3,00%
9
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01
Hospedagem de qualquer natureza, em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
5,00%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3,00%
9.03
Guias de turismo
3,00%
10
Serviços de intermediação e congêneres
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3,00%
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3,00%
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
3,00%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia e de faturização (factoring).
5,00%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3,00%
10.06
Agenciamento marítimo
3,00%
10.07
Agenciamento de notícias
5,00%
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por qualquer meio.
5,00%
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive a comercial.
3,00%
10.10
Distribuição de bens de terceiros
3,00%
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
3,00%
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
3,00%
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3,00%
11.04
Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3,00%
12
Serviços de diversões, lazer entretenimento e congêneres.
12.01
Espetáculos teatrais
5,00%
12.02
Exibições cinematográficas
5,00%
12.03
Espetáculos circenses
5,00%
12.04
Programas de auditório
5,00%
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5,00%
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres
5,00%
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,00%
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres
5,00%
12.09
Bilhares, boliches e diversões, eletrônicas ou não
5,00%
12.10
Corridas e competições de animais
5,00%
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5,00%
12.12
Execução de música
5,00%
12.13
Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,00%
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5,00%
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5,00%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
5,00%
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5,00%
13
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3,00%
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3,00%
13.04
Reprografia, microfilmagem e digitalização
3,00%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3,00%
14
Serviços relativos a bens de terceiros
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,00
14.02
Assistência técnica
3,00%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,00%
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus (para usuário final, ou não)
3,00%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3,00%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3,00%
14.07
Colocação de molduras e congêneres
3,00%
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
3,00%
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3,00%
14.10
Tinturaria e lavanderia
3,00%
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
3,00%
14.12
Funilaria e lanternagem (chapeação)
3,00%
14.13
Carpintaria e serralheria
3,00%
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
3,00%
15
Serviços relacionados ao setor bancário, ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União, ou por quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5,00%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos, aplicações ou cadernetas de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas, ativas e inativas.
5,00%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5,00%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.
5,00%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,00%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência, ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5,00%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,00%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito para quaisquer fins.
5,00%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contratos e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5,00%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas, carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5,00%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
5,00%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5,00%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a cartas de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5,00%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, de débito, cartão-salário e congêneres.
5,00%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos, inclusive depósito identificado, a saques de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5,00%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados a transferências de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,00%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
5,00%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,00%
16
Serviços de transporte de natureza municipal
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
3,00%
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
3,00%
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3,00%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congênere.
3,00%
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
3,00%
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3,00%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.
3,00%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3,00%
17.07
17.08
Franquia (franchising)
5,00%
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
3,00%
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
3,00%
17.11
Organização de festas e recepções, Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3,00%
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
3,00%
17.13
Leilões e congêneres
3,00%
6,00
17.14
Advocacia
3,00%
6,00
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
3,00%
6,00
17.16
Auditoria
3,00%
6,00
17.17
Análise de Organização e Métodos
3,00%
6,00
17.18
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza
3,00%
6,00
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3,00%
3,50
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
3,00%
6,00
17.21
Estatística
3,00%
3,00
17.22
Cobranças em geral
5,00%
3,00
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5,00%
3,00
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
3,00%
3,00
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
3,00%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.
3,00%
3,50
19
Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5,00%
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferro portuários, utilização de portos, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere.
3,00%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroportos, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere.
3,00%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.
3,00%
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
4,00%
22
Serviços de exploração de rodovia
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ao usuário e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão, ou em normas oficiais.
5,00%
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
3,00%
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3,00%
3,00
25
Serviços funerários
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3,00%
25.02
25.03
25.04
25.05
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênios funerários
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
3,00%
27
Serviços de assistência social
27.01
Serviços de assistência social
3,00%
6,00
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
3,00%
6,00
29
Serviços de biblioteconomia
29.01
Serviços de biblioteconomia
3,00%
3,00
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3,00%
6,00
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
5,00%
3,50
32
Serviços de desenhos técnicos.
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
3,00%
6,00
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3,00%
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3,00%
2,00
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
3,00%
36
Serviços de meteorologia
36.01
Serviços de meteorologia
3,00%
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
3,00%
38
Serviços de museologia.
38.01
Serviços de museologia.
3,00%
39
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
3,00%
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
Obras de arte sob encomenda.
3,00%
6,00
TABELAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇO
ANEXO II
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
ÍNDICE
Aposentados, pensionistas e/ou Pessoas de Extrema pobreza.
0,60
Mutirões
1,00
Distritos
1,00
Terrenos vagos
0,00
Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços.
2,00
Residencial
1,20
ANEXO II
TABELA II
TABELA PARA RATEIO E COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
TESTADA DO IMÓVEL
ALIQUOTA/CE
Imóveis com até 12 metros de Testada
70%
De 12,01 m até 15 m de testada
80%
De 15,01 m até 20 m de testada
100%
De 20,01 m até 30 m de testada
120%
Acima de 30 m de testada
150%
TABELAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
ANEXO III
TABELA I
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU
VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
CODIGO
DESCRICAO DA ATIVIDADE DO CNAE
VALOR
CNAE
UFM
141501
PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, EXCETO DE FORRAGEIRAS PARA PASTO
10
141502
PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS DE FORRAGEIRAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO
10
142300
PRODUÇÃO DE MUDAS E OUTRAS FORMAS DE PROPAGAÇÃO VEGETAL, CERTIFICADAS
5
161001
SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS
5
161002
SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES PARA LAVOURAS
5
161003
SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA
5
161099
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
162801
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM ANIMAIS
5
162899
ATIVIDADES DE APOIO À PECUÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
163600
ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
5
210106
CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS
2
210107
EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS PLANTADAS
5
210108
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS PLANTADAS
5
230600
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
5
322101
CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE
5
322104
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE
5
322105
RANICULTURA
5
810006
EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
5
810007
EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
10
810099
EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONST. E BENEF. ASSOCIADO
10
891600
EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRIC. DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PROD. QUÍMICOS
20
1011201
FRIGORÍFICO – ABATE DE BOVINOS
50
1011203
FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
50
1011205
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO, EXCETO ABATE DE SUÍNOS
40
1012101
ABATE DE AVES
60
1012102
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS
30
1012103
FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS
60
1012104
MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO
40
1013901
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
35
1013902
PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
35
1031700
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
20
1032599
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
20
1033301
FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
20
1033302
FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS
20
1051100
PREPARAÇÃO DO LEITE
20
1052000
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS
25
1053800
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS
5
1061901
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
10
1061902
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
10
1062700
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
10
1063500
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
10
1064300
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO
10
1065101
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
15
1066000
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
50
1081302
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
8
1091101
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
5
1091102
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PRED. DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
5
1092900
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
5
1094500
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
5
1095300
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
5
1096100
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
5
1099601
FABRICAÇÃO DE VINAGRES
5
1099604
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
5
1099606
FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
10
1099607
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES
10
1111901
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
5
1111902
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
5
1112700
FABRICAÇÃO DE VINHO
5
1113502
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
20
1121600
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
20
1122401
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
30
1122402
FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO
10
1122403
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFR., EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
15
1122404
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS
30
1340502
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEF. TÊXTEIS E PEÇAS DO VEST.
10
1340599
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEF. TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO
10
1351100
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO
6
1352900
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA
6
1353700
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
6
1411801
CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS
6
1411802
FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS
6
1412601
CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFEC. SOB MEDIDA
6
1412602
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
6
1412603
FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
6
1413401
CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA
7
1413402
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS
7
1413403
FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
7
1414200
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO
6
1421500
FABRICAÇÃO DE MEIAS
5
1510600
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
5
1521100
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL
6
1529700
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
1531901
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO
8
1531902
ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO
5
1532700
FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL
8
1533500
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO
8
1539400
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
8
1552000
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS.
10
1581402
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA, EXCETO INDUSTRIALIZADOS.
6
1610201
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
8
1610202
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
8
1622601
FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS
8
1622602
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTAL. IND. E COM.
8
1622699
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO
8
1623400
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA
8
1629301
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS
8
1732000
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
5
1741902
FABRIC. PROD. DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPEL. ONDULADO USO COM.E ESCRIT.
8
1742701
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
8
1742702
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
8
1742799
FABRIC.DE PROD. DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPEC .ANTERIORMENTE
8
1811301
IMPRESSÃO DE JORNAIS
8
1811302
IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
8
1813001
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO
8
1821100
SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO
8
1822901
SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO
5
1822999
SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS, EXCETO ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO
5
1830001
REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE
5
1830002
REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE
5
2013400
FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES
20
2051700
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
20
2052500
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
15
2061400
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
15
2062200
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
20
2063100
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
20
2071100
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
20
2073800
FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
20
2099199
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
20
2110600
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
20
2121101
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
20
2121102
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
20
2121103
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO
20
2122000
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO
20
2123800
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS
20
2212900
REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS
5
2219600
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
10
2221800
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO
10
2222600
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO
10
2223400
FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO
10
2229301
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO
10
2229302
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS
10
2229303
FABRIC. DE ARTEFATOS DE MAT. PLÁSTICO PARA USO NA CONST., EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS
10
2229399
FABRIC. ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPEC. ANTERIORMENTE
10
2330301
FABRIC. ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA
10
2330302
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO
10
2330304
FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO
10
2330305
PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO
10
2330399
FABRIC. OUTROS ARTEF. E PROD. CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MAT. SEMEL.
10
2342702
FABRIC. ARTEF. DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO CONST., EXCETO AZULEJOS E PISOS
5
2349499
FABRIC. PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
10
2391502
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO
8
2391503
APAREL. DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRAB. MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS
8
2399101
DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO,
3
E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDROS E CRISTAL
8
2399102
FABRICAÇÃO DE ABRASIVOS
8
2399199
FABRIC. OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
10
2422902
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS
10
2423701
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA
10
2423702
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS
10
2424501
PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO
10
2424502
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES
10
2431800
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA
10
2439300
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO
10
2449199
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
10
2451200
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO
20
2471600
FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E QUIMICOS LTDA - ME.
10
2481300
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS.
7
2511000
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS
7
2512800
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL
7
2513600
FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
15
2519400
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA.
6
2521700
FABRIC. TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
15
2522500
FABRIC. CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO P/ AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCLOS
15
2539001
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA
10
2539002
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS
15
2542000
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
10
2543800
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS
10
2591800
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
10
2592601
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS
10
2592602
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS
10
2593400
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL
7
2599301
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO
10
2599302
SERVIÇO DE CORTE E DOBRA DE METAIS
10
2599399
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
10
2610800
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS
20
2621300
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
20
2622100
FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
20
2631100
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2632900
FABRIC. APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIP. DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2640000
FABRIC. APAR. DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO
20
2651500
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE
20
2660400
FABRIC. APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO
20
2670101
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2710401
FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2710402
FABRIC. TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES,
0
SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2710403
FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2722801
FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
20
2722802
RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
10
2731700
FABRIC. APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
20
2732500
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO
20
2733300
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
20
2740601
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS
20
2740602
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
20
2751000
PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERROS E AÇO.
10
2751100
FABRIC. FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQ. LAVAR E SECAR USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACES.
20
2759701
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2790202
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME
20
2790299
FABRIC. OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
20
2812700
FABRIC. EQUIP. HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS
20
2813500
FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2814301
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2814302
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2815102
FABRIC. EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS
20
2821601
FABRIC. FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
10
NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TERMICAS, PEÇAS E ACESSORIOS
20
2821602
FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2822401
FABRIC. MÁQ., EQUIP. APARELHOS PARA TRANSP. E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACES.
20
2822402
FABRIC. MÁQ., EQUIP. APARELHOS PARA TRANSP. E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACES.
20
2823200
FABRIC. MÁQ. APARELHOS DE REFRIG. VENTILAÇÃO PARA USO IND. COM., PEÇAS E ACESSÓRIOS
10
2824101
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL
20
2824102
FABRIC. APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL
20
2825900
FABRIC. MÁQ. E EQUIP. PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2829199
FABRIC. OUTRAS MÁQ. E EQUIP. DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERI., PEÇAS E ACES.
20
2831300
FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
50
2832100
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2833000
FABRIC. MÁQ. E EQUIP. PARA A AGRIC. E PECUÁRIA, PEÇAS E ACES., EXCETO PARA IRRIGAÇÃO
10
2840200
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2852600
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO
10
MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
50
2853400
FABRIC.DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS
50
2854200
FABRIC. MÁQ. E EQUIP. PARA TERRAP. PAVIM. E CONST., PEÇAS E ACES., EXCETO TRATORES
50
2861500
FABRIC. MÁQ. PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS, ACES., EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA
20
2862300
FABRIC. MÁQ. E EQUIP. PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACES.
20
2863100
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS
20
2864000
FABRIC MÁQ. E EQUIP. P. AS INDÚSTRIAS DO VEST., DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACES.
20
2865800
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
50
2866600
FABRIC.DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACES.
20
2869100
FABRIC. MÁQ. E EQUIP. PARA USO IND. ESPECÍFICO NÃO ESPEC. NTERIORMENTE, PEÇAS E ACES.
20
2930101
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES
20
2930102
FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS
20
2930103
FABRIC. CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS
10
AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS
20
2941700
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
20
2942500
FABRIC. PEÇAS E ACES. PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMO.
20
2943300
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
20
2944100
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
20
2945000
FABRIC. MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS
20
2949201
FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
15
2949299
FABRIC. OUTRAS PEÇAS E ACES. PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIOR.
20
2950600
RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
20
3011302
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES USO COMERCIAL E USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE
15
3012100
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
20
3091102
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS
20
3099700
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
15
3101200
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA
10
3102100
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL
10
3103900
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL
10
3104700
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
15
3212400
FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES
5
3220500
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
8
3230200
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
8
3240001
FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS
15
3240002
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA À LOCAÇÃO
10
3240003
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA À LOCAÇÃO
10
3240099
FABRIC. DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
15
3250701
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
20
3250702
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
20
3250703
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
20
3250704
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
20
3250705
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
20
3250706
SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
5
3250707
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
8
3250709
SERVIÇO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
8
3291400
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
5
3292201
FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO
8
3292202
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL
8
3299001
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
8
3299002
FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO
8
3299003
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
5
3299004
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS
5
3299005
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
5
3299006
FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS
5
3299099
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
3311200
MANUT. REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁL. CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS
8
3312102
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE
8
3312103
MANUT. REPARAÇÃO DE APAR. ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIP. DE IRRADIAÇÃO
8
3312104
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS
8
3313901
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
8
3313902
MANUT. E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS
8
3313999
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQ., APARELHOS E MAT. ELÉTRICOS NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE
8
3314701
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS
8
3314702
MANUT. E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS
8
3314704
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE COMPRESSORES
8
3314705
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS
8
3314706
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS
8
3314707
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQ. E APAR. DE REFRIG. E VENTILAÇÃO PARA USO IND. E COMERCIAL
8
3314708
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQ., EQUIP. E APARELHOS PARA TRANSP. E ELEVAÇÃO DE CARGAS
8
3314709
MANUT. REPAR.DE MÁQ. DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIP. NÃO-ELETR. P. ESCRITÓRIO
8
3314710
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQ. E EQUIP. PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
8
3314711
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA
8
3314712
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS
8
3314713
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
8
3314714
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
8
3314715
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
8
3314716
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES, EXCETO AGRÍCOLAS
8
3314717
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQ. E EQUIP. DE TERRAPL., PAVIMENT. E CONST., EXCETO TRATORES
8
3314718
MANUT. E REPARAÇÃO DE MÁQ. PARA A IND. METALÚRGICA, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA
8
3314719
MANUT.E REPARAÇÃO DE MÁQ. E EQUIP. PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
8
3314720
MANUT. E REPAR. DE MÁQ. E EQUIP. PARA A IND. TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS
8
3314721
MANUT. REPARAÇÃO DE MÁQ. E APAR. PARA A IND. DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEF.
8
3314722
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO
8
3314799
MANUT.E REPAR. DE OUTRAS MÁQ. E EQUIP. PARA USOS IND. NÃO ESPECIFICADOS ANTERIOR.
8
3317101
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
8
3317102
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
8
3319800
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIOR.
8
3321000
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
8
3329501
SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL
5
3329599
INSTALAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
3512300
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
40
3513100
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
40
3514000
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
40
3530100
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR CONDICIONADO
5
3600601
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
40
3600602
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
5
3614500
FABRICAÇÃO DE COLCHÃO.
10
3702900
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES
5
3811400
COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
8
3812200
COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
8
3821100
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
8
3822000
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
8
3831901
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
5
3831999
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO
5
3832700
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS
5
3839401
USINAS DE COMPOSTAGEM
8
3839499
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
3900500
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
40
4110700
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
5
4120400
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
7
4211101
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
30
4211102
PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS
8
4212000
CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
8
4213800
OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS
8
4221902
CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
40
4221903
MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
40
4221904
CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
40
4221905
MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
40
4222701
CONSTR. DE REDES ABASTEC. ÁGUA, COLETA ESGOTO E CONST. CORREL., EXCETO OBRAS IRRIG.
40
4222702
OBRAS DE IRRIGAÇÃO
20
4292801
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS
15
4292802
OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL
15
4299501
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS
10
4299599
OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
15
4311801
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS
15
4311802
PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO
5
4312600
PERFURAÇÕES E SONDAGENS
15
4313400
OBRAS DE TERRAPLENAGEM
15
4319300
SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
15
4321500
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
8
4322301
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
8
4322302
INSTAL.E MANUT.DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
8
4322303
INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
10
4329101
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
5
4329103
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES
10
4329104
MONTAGEM E INSTAL. SISTEMAS E EQUIP.DE ILUMIN. SINALIZAÇÃO VIAS PÚBL., PORTOS E AEROP.
10
4329105
TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO
10
4329199
OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
10
4330401
IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
15
4330402
INSTAL. PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL
10
4330403
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE
10
4330404
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL
5
4330405
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
5
4330499
OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO
5
4391600
OBRAS DE FUNDAÇÕES
5
4399101
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
5
4399102
MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS
5
4399103
OBRAS DE ALVENARIA
5
4399104
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIP. PARA TRANSP. E
5
ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS
5
4399105
PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
10
4399199
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
8
4511101
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS
8
4511102
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS
8
4511103
COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS
5
4512901
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4512902
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
8
4520001
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4520002
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4520003
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4520004
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4520005
SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4520006
SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4520007
SERV .DE INSTALAÇÃO, MANUT.E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4530701
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4530702
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
5
4530703
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4530704
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4530705
COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
5
4530706
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E
0
ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5
4541201
COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
5
4541203
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS
5
4541204
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS
5
4541205
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
5
4542101
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACES.
5
4542102
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
5
4543900
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
5
4611700
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
5
4612500
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE COMBUST., MINERAIS, PROD. SIDERÚR. E QUÍMICOS
5
4613300
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE MADEIRA, MATERIAL DE CONST. E FERRAGENS
5
4614100
REPRESENTANTES COM.E AGENTES DO COM. DE MÁQ., EQUIP., EMBARCAÇÕES E AERONAVES
5
4615000
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE ELETROD, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉST.
5
4616800
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇ. E ART. DE VIAGEM
5
4617600
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
5
4618401
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE MEDIC., COSMÉTICOS E PRODUTOS PERFUMARIA
5
4618402
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE INSTRUME. E MAT. ODONTO-MÉDICO-HOSPITAL.
5
4618403
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
5
4618499
OUTROS REPRESEN. COM. E AGENTES DO COM. ESPECIALIZ. EM PROD. NÃO ESPECIF. ANTERIOR.
5
4619200
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCAD. EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO
5
4632001
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
50
4633801
COM. ATACAD. DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
2
4639702
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM
10
4639703
ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
20
4646001
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
5
4649408
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
10
4649499
COM. ATACAD. DE OUTROS EQUIP. ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉST. NÃO ESPECIF. ANTERIOR.
20
4673700
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
10
4681801
COM. ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO POR TRANSP. RETALHISTA (TRR)
30
4681802
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)
20
4683400
COM. ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRET.DO SOLO
15
4687702
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO
5
4691500
COM. ATACAD. DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
20
4692300
COM. ATACAD. DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
20
4693100
COM. ATACAD. MERCAD. EM GERAL, SEM PREDOM. DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPEC.
20
4711301
COM. VAREJ. DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOM. DE PROD. ALIMEN. – HIPERMERCADOS
20
4712302
COM. VAREJ. DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOM. DE PROD. ALIMEN. – SUPERMERCADOS COM. VAREJ. DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
20
4713001
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
7
4713002
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
7
4721101
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINANCIA DE PRODUÇÃO PROPRIA
7
4721102
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
7
4721103
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
8
4721104
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
5
4722901
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES
6
4722902
PEIXARIA
5
4723700
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
5
4724500
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
5
4729601
TABACARIA
5
4729602
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
5
4729699
COM. VAREJ. DE PROD. ALIMENT. EM GERAL OU ESPECIALIZ. PROD. ALIMENT. NÃO ESPECIF. ANTER.
5
4731800
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
20
4732600
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
10
4741500
COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA
8
4742300
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
8
4743100
COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
8
4744001
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
8
4744002
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS
8
4744003
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
8
4744004
COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS
15
4744005
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
10
4744006
COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
15
4744099
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
10
4751201
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
5
4751202
RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
8
4752100
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
8
4753900
COM. VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
8
4754701
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
5
4754702
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
5
4754703
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
5
4755501
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
5
4755502
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
5
4755503
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
5
4756300
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
5
4757100
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS
5
ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
5
4759801
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS
5
4759899
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
4761001
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
5
4761002
COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS
5
4761003
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
5
4762800
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
5
4763601
COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
5
4763602
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
5
4763603
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
5
4763604
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING
5
4763605
COM. VAREJ. DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
8
4771701
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
8
4771702
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
8
4771703
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
8
4771704
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
8
4772500
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
8
4773300
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
8
4774100
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
8
4781400
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
5
4782201
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
5
4782202
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
5
4783101
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
5
4783102
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
5
4784900
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
5
4785701
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES
5
4785799
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
5
4789001
COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
5
4789002
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS
5
4789003
COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
5
4789004
COM. VAREJ. DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
5
4789005
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
5
4789006
COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
8
4789007
COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
5
4789008
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM
5
4789099
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
4921301
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL
5
4921302
TRANSP. RODOVI. COLETIVO DE PASSAG., COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL REGIÃO METROP.
5
4922101
TRANSP. RODOV. COLETIVO DE PASSAG., COM ITINER. FIXO, INTERMUN., EXCETO REGIÃO METROP.
5
4922102
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
5
4922103
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL
5
4923001
SERVIÇO DE TÁXI
5
4923002
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
5
4924800
TRANSPORTE ESCOLAR
5
4929901
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
6
4929902
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO,
6
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
7
4929904
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍC. RODOV. PRÓPRIOS, INTERMUN., INTEREST. E INTERNAC.
7
4929999
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
4930201
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
5
4930202
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS,
0
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5
4930203
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
5
4930204
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS
5
5010506
COMERCIO A VAREJO, DE AUTOMOVEIS, CAMIONETA E UTILITARIOS USADOS.
5
5020204
SERVIÇOS DE BORRACHEIROS E GOMERIA.
5
5030004
COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS E CAMARAS DE AR.
5
5116000
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO.
5
5118700
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM SISTEMAS DE INFORMATICA.
5
5119500
REPRESENTANTES COM. E AGENTES DO COM. DE MERCADORIAS EM GERAL ( NÃO ESPECIFICADO).
5
5136503
COM. ATACAD. DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICION. ASSOCIADA.
5
5145401
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO HUMANO
5
5161600
COM. ATACAD. DE MAQ.,APARELHOS E EQUIP. DE USO AGROPECUARIO; SUAS PEÇAS E ACES.
20
5211701
ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT
5
5211702
GUARDA-MÓVEIS
5
5211799
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
8
5212500
CARGA E DESCARGA
5
5213201
MINIMERCADOS.
6
5213202
MERCEARIAS E ARMAZENS VAREJISTAS.
6
5214000
COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM LOJAS DE CONVENIENCIA.
5
5221400
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, PONTES, TÚNEIS E SERVIÇOS RELACIONADOS
40
5223100
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
5
5229001
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
5
5229002
SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS
5
5229902
COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTIGRANJEIROS
5
5229999
COM. VAREGISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
5
5232900
COMERCIO VAREGISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO E COMPLEMENTOS.
5
5243401
COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS
5
5243499
COMERCIO VAREGISTA DE OUTROS ARTIGOS DE UTILIDADE DOMESTICA.
5
5244208
COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL.
5
5249399
COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PORDUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
5
5250803
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO
5
5250804
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA
5
5310501
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
40
5310502
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL
40
5320201
SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL
40
5320202
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
5
5510801
HOTÉIS
5
5510802
APART-HOTÉIS
5
5510803
MOTÉIS
10
5513101
HOTEL.
8
5522000
LANCHONETES, CASAS DE CHA, SUCOS, SIMILARES.
8
5529800
OUTROS SERV. ALIMENT.
8
5590601
ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5
5590602
CAMPINGS
5
5590603
PENSÕES (ALOJAMENTO)
5
5611201
RESTAURANTES E SIMILARES
5
5611202
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
8
5611203
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
8
5612100
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
8
5620101
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
8
5620102
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ
8
5620104
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
7
5811500
EDIÇÃO DE LIVROS
10
5812300
EDIÇÃO DE JORNAIS
10
5813100
EDIÇÃO DE REVISTAS
10
5821200
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS
10
5829800
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS
10
5911102
PRODUÇÃO DE FILMES PARA PUBLICIDADE
10
5911199
ATIVIDADES DE PROD. CINEMATOG., DE VÍDEOS E DE PROG. DE TELEVISÃO NÃO ESPEC. ANTERIOR.
10
5912002
SERVIÇOS DE MIXAGEM SONORA EM PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
10
5912099
ATIV. DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOG., DE VÍDEOS E DE PROG. DE TV. NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE
10
5914600
ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
10
5920100
ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA
10
6010100
ATIVIDADES DE RÁDIO
10
6021700
ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA
40
6022501
PROGRAMADORAS
10
6022502
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
10
6026703
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CARGA, COM MOTORISTA
5
6110801
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC
10
6110802
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT
40
6110899
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
40
6120501
TELEFONIA MÓVEL CELULAR
40
6120502
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME
40
6120599
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
40
6130200
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
40
6141800
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO
40
6142600
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS
40
6143400
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE
40
6190601
PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
10
6190602
PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET – VOIP
10
6190699
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
10
6201500
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
10
6202300
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
10
6203100
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
10
6204000
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10
6209100
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10
6311900
TRATAMENTO DE DADOS, PROVED. DE SERV. DE APLICAÇÃO E SERV. DE HOSPED. NA INTERNET
10
6319400
PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET
10
6421200
BANCOS COMERCIAIS
60
6422100
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
60
6423900
CAIXAS ECONÔMICAS
60
6424701
BANCOS COOPERATIVOS
50
6424702
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
50
6424704
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
50
6431000
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
60
6440900
ARRENDAMENTO MERCANTIL
60
6491300
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING
40
6493000
ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS
40
6499902
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
40
6511101
SEGUROS DE VIDA
40
6511102
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
8
6512000
SEGUROS NÃO-VIDA
40
6520100
SEGUROS-SAÚDE
40
6530800
RESSEGUROS
40
6541300
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
40
6542100
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
40
6550200
PLANOS DE SAÚDE
40
6612601
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
20
6612603
CORRETORAS DE CÂMBIO
20
6612604
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
20
6613400
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
20
6619302
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
60
6619304
CAIXAS ELETRÔNICOS
50
6619305
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO
60
6621501
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
5
6621502
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
5
6622300
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE
5
6629100
ATIV. AUX. DOS SEGUROS, DA PREV. COMPL. DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPEC. ANTERIORMENTE
5
6720201
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS E DE PLANO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARE DE SAUDE.
5
6821801
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
8
6821802
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS
8
6822600
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
8
6911701
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
8
6911703
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
8
6912500
CARTÓRIOS
20
6920601
ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
5
6920602
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
5
7020400
ATIV.E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
5
7111100
SERVIÇOS DE ARQUITETURA
15
7112000
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
15
7119701
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA
10
7119702
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS
10
7119703
SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA
10
7119704
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO
5
7119799
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
7120100
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
5
7311400
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
5
7312200
AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
5
7319001
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
5
7319002
PROMOÇÃO DE VENDAS
5
7319003
MARKETING DIRETO
5
7319004
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
5
7319099
OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
7320300
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
5
7410201
DESIGN
5
7410202
DECORAÇÃO DE INTERIORES
5
7420001
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
5
7420003
LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS
5
7420004
FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
5
7420005
SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM
5
7490101
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
5
7490103
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
8
7490104
ATIV. DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERV. NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOB.
5
7490105
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
5
7490199
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE
5
7499399
OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS.
6
7500100
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
5
7711000
LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
5
7721700
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS
5
7722500
ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
5
7723300
ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS
5
7729201
ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS
5
7729202
ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APAR. DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUM. MUSICAIS
5
7729203
ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO
5
7731400
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR
5
7732201
ALUGUEL DE MÁQ. E EQUIP. PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES
5
7732202
ALUGUEL DE ANDAIMES
5
7733100
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
5
7739001
ALUGUEL DE MÁQ. E EQUIP. PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E PETRÓLEO, SEM OPERADOR
5
7739002
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
5
7739003
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUT. DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
5
7739099
ALUGUEL DE OUTRAS MÁQ. E EQUIP. COM. E IND. NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
5
7740300
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
5
7810800
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
5
7820500
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
5
7830200
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
5
7911200
AGÊNCIAS DE VIAGENS
5
7912100
OPERADORES TURÍSTICOS
5
7990200
SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5
8011101
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
5
8011102
SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA
5
8012900
ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES
5
8020000
ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
5
8030700
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
5
8111700
SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS
5
8121400
LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS
5
8122200
IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
5
8129000
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
8130300
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
5
8219901
FOTOCÓPIAS
5
8219999
PREPARAÇÃO DE DOCUM. SERV. ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMIN. NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE
5
8230001
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
5
8230002
CASAS DE FESTAS E EVENTOS
5
8291100
ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS
5
8292000
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
5
8299701
MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA
5
8299703
SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO
5
8299706
CASAS LOTÉRICAS
10
8299707
SALAS DE ACESSO À INTERNET
5
8511200
EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE
5
8512100
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
5
8513900
ENSINO FUNDAMENTAL
5
8514602
ATIVIDADES DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS.
5
8520100
ENSINO MÉDIO
5
8531700
EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO
10
8532500
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
10
8533300
EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
10
8541400
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
5
8542200
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
5
8591100
ENSINO DE ESPORTES
5
8592901
ENSINO DE DANÇA
5
8592903
ENSINO DE MÚSICA
5
8593700
ENSINO DE IDIOMAS
5
8599601
FORMAÇÃO DE CONDUTORES
5
8599603
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
5
8599604
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
5
8599605
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
5
8599699
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
8610101
ATIV. ATEND. HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCOR. E UNIDADES PARA ATEND. A URGÊNCIAS
8
8610102
ATIV. ATEND. EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATEND. A URGÊNCIA
8
8621601
UTI MÓVEL
8
8621602
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL
8
8622400
SERV. REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
5
8630501
ATIV. MÉDICA AMBULATORIAL COM REC. PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8
8630502
ATIV. MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8
8630503
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
8
8630504
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8
8640201
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
5
8640202
LABORATÓRIOS CLÍNICOS
5
8640203
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
5
8640204
SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
5
8640205
SERV. DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA
5
8640206
SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
5
8640207
SERV. DIAGNOSTICO .POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
5
8640208
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
5
8640209
SERV. DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
5
8640210
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
5
8640211
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
5
8640212
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
5
8640213
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
5
8640299
ATIV. DE SERV. COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE
5
8650001
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
5
8650002
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
5
8650003
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
5
8650004
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
8
8650005
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
5
8650006
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
5
8650007
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
5
8650099
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8
8660700
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
5
8690901
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
5
8690903
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
5
8690904
ATIVIDADES DE PODOLOGIA
5
8690999
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE
8
8711501
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
8
8711502
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
5
8711503
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
5
8711505
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS
5
8712300
ATIV. FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
5
8720401
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
5
8720499
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS
5
PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE
5
8730101
ORFANATOS
5
8730102
ALBERGUES ASSISTENCIAIS
5
8730199
ATIV. ASSIS. SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLET. E PARTIC. NÃO ESPECIF. ANTERIORM.
5
8800600
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
5
9001901
PRODUÇÃO TEATRAL
5
9001902
PRODUÇÃO MUSICAL
5
9001903
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
5
9001904
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
5
9001905
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES
5
9001906
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
5
9001999
ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIF. ANTERIORMENTE
5
9002701
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
5
9002702
RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE
5
9003500
GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
5
9102302
RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS
5
9191000
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
5
9312300
CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
5
9313100
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
5
9319101
PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
5
9319199
OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
9321200
PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
10
9329801
DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES
8
9329802
EXPLORAÇÃO DE BOLICHES
5
9329803
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES
5
9329899
OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
9411100
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
5
9412000
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
5
9430800
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
5
9493600
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
5
9511800
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS
5
9512600
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
5
9521500
REPARAÇÃO E MANUT. DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
5
9529101
REPARAÇÃO DE CALÇADOS, BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM
5
9529102
CHAVEIROS
5
9529103
REPARAÇÃO DE RELÓGIOS
5
9529104
REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO-MOTORIZADOS
5
9529105
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
5
9529106
REPARAÇÃO DE JÓIAS
5
9529199
REPARAÇÃO MANUT. OUTROS OBJETOS E EQUIP. PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIF. ANTERIOR
5
9601701
LAVANDERIAS
5
9601702
TINTURARIAS
5
9602501
CABELEIREIROS
5
9602502
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
5
9603301
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
5
9603302
SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
5
9603304
SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
5
9609203
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
5
9609205
ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS
5
9609299
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5
9700500
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
5
0000000
MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - TODOS
5
ANEXO III
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Nº de UFM
Dia
Mês
Ano
1
Até as 22h00min horas
0,10
0,70
3,00
2
Além das 22h00min horas
0,20
0,70
4,00
3
Sábados após 12h00min horas
0,10
0,70
3,00
4
Domingos e Feriados
0,20
0,70
3,00
ANEXO III
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos, por placa:
Luminosa
1,00 UFM/ano
Simples
0,50 UFM/ano
2. Publicidade no interior e no exterior de veículos, por produto
0,30 UFM/ano
3. Publicidade sonora em veículos
0,25 UFM/dia
4. Publicidade em cinemas, teatros, circos ou similares, por anunciante
0,10 UFM/dia
5. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes ou associações, visível de ruas e logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas ou caminhos, por m²
2,00 UFM/ano
6. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento
0,10 UFM/dia
ANEXO III
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1. EXECUÇÃO DE OBRAS:
- Construção em geral:
Até 70 m²
0,75
De 71 a 100 m²
1,0 UFM
De 101 a 200 m²
2,0 UFM
De 201 a 250 m²
2,5 UFM
De 251 a 300 m²
3,5 UFM
De 301 a 400 m²
5,0 UFM
De 401 a 500 m²
7,0 UFM
Acima de 500 m²
10,0 UFM
- Construção de barracões, galpões, reconstrução, reforma:
De 0 a 150 m²
0,8 UFM
De 151 a 300 m²
2,0 UFM
De 301 a 450 m²
3,5 UFM
De 451 a 600 m²
5,0 UFM
De 601 a 800 m²
7,0 UFM
De 801 a 1.000 m²
9,0 UFM
Acima de 1.000 m²
12,0 UFM
2. ARRUAMENTOS
Aprovação de arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos:
Até 2.000 m²
1,20 UFM
De 2.001 a 5.000 m²
1,35 UFM
De 5.001 a 10.000 m²
1,50 UFM
Acima de 10.000 m²
2,00 UFM
3. LOTEAMENTOS:
Aprovação de loteamentos, por área:
Até 5.000 m²
15,0 UFM
De 5.001 a 10.000 m²
25,0 UFM
De 10.001 a 20.000 m²
30,0 UFM
De 20.001 a 30.000 m²
40,0 UFM
De 30.001 a 40.000 m²
55,0 UFM
De 40.001 a 50.000 m²
60,0 UFM
Acima de 50.000 m²
75,0 UFM
4. DEMOLIÇÃO
Demolições da construção civil, por obra
1,0 UFM
5. ALVARÁS DE HABITE-SE
Alvará Habite-se, todos.
1,0 UFM
OBSERVAÇÕES:
- Não serão incluídas nos cálculos as áreas destinadas a logradouros públicos ou qualquer outra doada ao município.
- Entende-se como área de arruamento ou loteamento a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano submetido à aprovação.
- As taxas constantes desta tabela serão recolhidas quando da aprovação dos projetos.
ANEXO III
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FRUTEIROS E VERDUREIROS:
UFM
Por dia
0,50
Por mês
1,50
Por ano
10,00
2. BARRACAS E QUIOSQUES:
UFM
Por dia
0,50
Por mês
3,00
Por ano
15,00
3. CARRINHOS DE PIPOCA, DOCES, CACHORRO QUENTE E OUTROS:
UFM
Por dia
0,10
Por mês
0,30
Por ano
2,00
4. PLACAS C/PROPAGANDA E OUTRAS ATIVIDADES:
UFM
Por dia
0,50
Por mês
3,00
Por ano
10,00
5. CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES:
UFM
Por dia
5,00
Por mês
15,00
Por ano
-
06 - EMPACHAMENTOS DE VIAS PÚBLICAS
UFM
Por metro linear
1,00
07 – FEIRAS ITINERANTES
UFM
Por dia
20,00
Por mês
60,00
Por ano
-
ANEXO III
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
COM CAMINHÃO
OUTRO VEÍCULO
SEM VEÍCULO
Por dia
2,00 UFM
1,50 UFM
1,00 UFM
Por mês
30,00 UFM
27,00 UFM
15,00 UFM
-
-
-
ANEXO III
TABELA VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO
ÁREA
Nº DE UFM
I
Até 20 m²
0,60
de 21 a 50 m²
0,70
de 51 a 100 m²
0,80
de 101 a 150 m²
0,90
de 151 a 200 m²
1,00
de 201 a 300 m²
1,10
de 301 a 400 m²
1,20
de 401 a 500 m²
1,30
de 501 a 1.000 m²
1,40
acima de 1.000 m²
1,50
GRUPO DO ESTABELECIMENTO
ÁREA
Nº DE UFM
II
Até 20 m²
0,25
de 21 a 50 m²
0,30
de 51 a 100 m²
0,40
de 101 a 150 m²
0,60
de 151 a 200 m²
0,80
de 201 a 300 m²
1,00
de 301 a 400 m²
1,50
de 401 a 500 m²
2,00
de 501 a 1.000 m²
2,50
acima de 1.000 m²
3,00
GRUPO DO ESTABELECIMENTO
ÁREA
Nº DE UFM
III e IV
Até 20 m²
0,40
de 21 a 50 m²
0,60
de 51 a 100 m²
0,70
de 101 a 150 m²
0,80
de 151 a 200 m²
1,00
de 201 a 300 m²
1,20
de 301 a 400 m²
1,40
de 401 a 500 m²
1,60
de 501 a 1.000 m²
1,80
acima de 1.000 m²
2,00
GRUPO DO ESTABELECIMENTO
ÁREA
Nº DE UFM
V e VI
Até 20 m²
0,25
de 21 a 50 m²
0,30
de 51 a 100 m²
0,25
de 101 a 150 m²
0,40
de 151 a 200 m²
0,50
de 201 a 300 m²
0,60
de 301 a 400 m²
0,70
de 401 a 500 m²
0,80
de 501 a 1.000 m²
0,90
acima de 1.000 m²
1,00
ANEXO III
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
01 - BAIXA
UFM
De qualquer natureza, em lançamento ou registro.
0,30
02 – CERTIDÕES, EXCETO NEGATIVAS.
Busca, por ano.
0,50
03 – EDITAIS E SIMILARES
3.1 – SIMPLES,
0,50
3.2 – COMPLEXOS
1,00
04 – GUIAS E DOCUMENTOS
4.1 – Preenchimento De guias de arrecadação.
0,10
4.2 – 2ª Via de guias, avisos, recibos.
0,20
4.3 – 2ª Via de Alvarás e Similares.
1,00
05 – REQUERIMENTOS
0,10
06 – DESARQUIVAMENTOS DE PROCESSOS
2,00
07 – TRANSFERÊNCIA
7.1 – De contrato de qualquer natureza
0,20
7.2 – De local, firma ou atividade.
0,20
08 – AVALIAÇÃO
8.1 – Bens móveis
1,50
8.2 – Bens imóveis
1,50
09 – Inscrições de dívida ativa
9.1 – Por inscrição
0,10
ANEXO III
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
01 - APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS, VEÍCULOS OU
MERCADORIAS
UFM
1.1 - Apreensões de animal e guarda do mesmo, por dia.
0,50
1.2 - Apreensões e guarda de veículos, por dia.
0,50
1.3 - Apreensões e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie, por
Lote ou quilo e por mês
0,30
02 – CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
2.1- Inumações em sepultura rasa
2,50
2.2 – Inumações em carneira perpétua
3,00
2.2.1 – Simples
3,00
2.2.1.1- adulto
6,00
2.2.1.2 – criança 4,00
00
2.2.2 – Sobreposta Simples
13,00
2.2.3 – Dupla Lado a lado
22,00
2.3 – JÁZIGO
2.3.1 – 02 (duas) gavetas
22,00
2.3.2 – 04 (quatro) gavetas
28,00
2.3.3- 06 (seis) gavetas
50,00
2.3.4 – Na terra pura
3,00
2.4 - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS
2.4.1 – Exumação até 05 (cinco) anos
6,00
2.4.2 – Exumação após 05 (cinco) anos
2,50
2.4.3 – Entrada ou recepção de ossadas
2,00
2.4.4 – Fixação de Placas de identificação
0,20
2.5 – OBRAS DE MELHORIAS E OU EMBELEZAMENTO
2.5.1- Em sepulturas simples - quaisquer
0,50
2.5.2 – Em sepulturas Sobrepostas e Duplas 0,60
2.5.3 – Em sepulturas de Jazigos
1,00
Nos cemitérios localizados no interior, as Taxas terão desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor fixado.
3. SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PULICOS
3.1-Alinhamento e Nivelamento, por metro linear
0,08
3.2 - Corte em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por m²
0,15
3.3 - Cortes em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquete ou
pedras, por m².
0,10
3.4 - Numerações de prédios
0,20
3.5 - Vistoria de edificações – por m²
0,006
ANEXO –IV
TABELAS PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COSIP
CLASSE
INTERVALO DE CONSUMO (kWh)
DESCONTO
Residencial
De 0 até 100
100,00%
Residencial
De 101 até 120
90,00%
Residencial
De 121 até 200
85,00%
Residencial
De 201 até 350
80,00%
Residencial
De 351 até 600
75,00%
Residencial
De 601 até 1000
50,00%
Residencial
Acima de 1000
0,00%
CLASSE
INTERVALO DE CONSUMO (kWh)
DESCONTO
Comercial
De 0 até 100
100,00%
Comercial
De 101 até 120
90,00%
Comercial
De 121 até 200
85,00%
Comercial
De 201 até 350
80,00%
Comercial
De 351 até 500
75,00%
Comercial
De 501 até 600
50,00%
Comercial
De 601 até 1000
35,00%
Comercial
De 1001 até 1500
20,00%
Comercial
Acima de 1501
0,00%
CLASSE
INTERVALO DE CONSUMO (kWh)
DESCONTO
Industrial
De 0 até 100
100,00%
Industrial
De 101 até 120
90,00%
Industrial
De 121 até 200
85,00%
Industrial
De 201 até 350
80,00%
Industrial
De 351 até 500
75,00%
Industrial
De 501 até 600
50,00%
Industrial
De 601 até 1000
35,00%
Industrial
De 1001 até 2000
10,00%
Industrial
Acima de 2000
0,00%
CLASSE
INTERVALO DE CONSUMO (kWh)
DESCONTO
Poder Público
De 0 até 100
100,00%
Poder Público
De 101 até 120
90,00%
Poder Público
De 121 até 200
85,00%
Poder Público
De 201 até 350
80,00%
Poder Público
De 351 até 500
75,00%
Poder Público
De 501 até 600
50,00%
Poder Público
De 601 até 1000
35,00%
Poder Público
De 1001 até 1500
20,00%
Poder Público
Acima de 1500
0,00%