CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 5/2019-CM
Súmula: Dispõe sobre a concessão de diárias para despesas de viagens
dos Agentes Políticos e Servidores da Administração do Legislativo do
Município de Formosa do Oeste e o ressarcimento de despesas e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido na forma desta lei a concessão de diárias de
Viagens da Administração do Legislativo Municipal, destinado a custear despesas de viagens,
hospedagens, alimentação, prevendo ainda sobre locomoção, quando em serviço, eventos de
capacitação, atividades e estudo ou missão, fora do Município, relacionados com o serviço
público, exclusivamente da câmara.
Art. 2º As diárias de que tratam esta lei destinam-se aos agentes
políticos, servidores concursados e comissionados do Poder Legislativo, para cobrir gastos
diários de viagem.
Parágrafo único. Os valores das diárias que serão pagas são os
constantes no Anexo único desta lei.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas
antecipadamente, mediante requerimento por escrito, protocolizado na Secretaria da Câmara e
deferido pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º As diárias terão a finalidade de cobrir as despesas de alimentação e
hospedagem.
§ 2º São elementos essenciais do ato de concessão:
I – o nome, cargo ou função e CPF/MF do servidor beneficiário;
II – a descrição objetiva da viagem a ser realizada;
III – o período provável do afastamento;
IV – origem e destino da viagem;
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V – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser
paga;
VI – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
§ 3º - A portaria de concessão será publicada nos órgãos oficiais de
imprensa do Município de Formosa do Oeste escrita e online, com a indicação do nome do
beneficiário, cargo ou função exercidas, destino, período de afastamento, atividade a ser
desenvolvida, valor despendido a que se refere a autorização.
§ 4º Para efeito de concessão da referida diária, deverá ser incluído o
dia da viagem de ida até o dia de retorno.
§ 5º As solicitações de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir
da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas ou a quem
for delegada tal competência, a aceitação da justificativa.
§ 6º Em sendo o beneficiário o próprio Presidente do Legislativo
Municipal, este deverá solicitar a emissão de empenho ao Setor de Contabilidade, com a
apreciação posterior do Responsável pelo Controle Interno da câmara.
§ 7º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do
Presidente do Legislativo Municipal, conforme o caso.
Art. 4º O Servidor ou Agente Político fica obrigado a restituir as diárias,
no prazo de 03 (três) dias úteis, em caso de cancelamento de viagem, retorno antes do prazo
previsto, ou creditamento fora das hipóteses autorizadas, abandonar o estudo ou missão para o
qual tenha sido autorizado, devendo apresentar justificativa, ou ainda, se for exonerado antes de
seu término.
Parágrafo único – Caso o beneficiário da diária, não proceda à
restituição de ofício, no prazo referido no artigo 4º, ficará sujeito ao desconto do valor
respectivo em folha de pagamento ou subsídios, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 5º Os valores das diárias, para o agente político, servidor e cargo
comissionado da Administração Municipal, ficam definidos com o ressarcimento de despesa
mediante diárias dar-se-á nos seguintes limites máximos:
I - Até 21 (vinte e uma) diárias por ano, sendo que não poderão
ultrapassar 03 (três) diárias por mês, sempre respeitando o orçamento disponível para tal.
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II - O controle da quantidade de diárias concedidas fica a cargo do
Setor de Contabilidade.
Art. 6º Quando parte das despesas com hospedagem e alimentação
forem custeadas por outro órgão, não será devido à diária correspondente. Nesses casos, deverá
ser indicado no pedido de diária tal informação para que seja possível o cálculo proporcional do
valor devido.
Art. 7º As diárias, serão concedidas com autorização do ordenador de
despesas, ou a quem for delegada tal competência, do Legislativo Municipal a que estiver
subordinado o servidor, por meio do ato de concessão (portaria).
Art. 8º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuarse-á mediante requisição de empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de
pagamento, à conta de dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Nos casos em que, por motivo de força maior, o
pagamento da diária não for emitido previamente à viagem, o valor correspondente será
reembolsado ao servidor mediante autorização do ordenador da despesa, ou a quem for
delegada tal competência, no prazo máximo de 3 (três) dias do retorno.
Art. 9º As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do
serviço, sendo autorizadas pelo respectivo ordenador da despesa, a quem for delegada tal
competência, mediante a apresentação da Requisição de Empenho devidamente preenchida e
assinada (pelo ordenador da despesa e responsável pela diária), com os dados referentes ao
objetivo da diária, período da sua ocorrência, matrícula funcional, número de controle e valor
da importância consultado junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças ainda,
acompanhada de comprovante referente à finalidade da viagem, tais como panfleto, e-mail,
convite ou outros materiais de divulgação.
Parágrafo único. Quando da rescisão do servidor, o Planejamento e
Finanças, antes do cálculo das verbas rescisórias, deverá consultar eventual diária emitida em
favor do servidor exonerado, pendente de prestação de contas.
Art. 10. No retorno de viagem para tratar de assuntos de interesse do
Legislativo Municipal, na ausência do comprovante citado no artigo anterior, o servidor deverá
apresentar relatório detalhado de resultados a quem autorizou. No caso de viagem de
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Treinamento ou Estudos, o certificado de participação deverá ser enviado ao Setor de Recursos
Humanos para comprovar a presença.
Art. 11. As passagens aéreas ou rodoviárias deverão ser adquiridas por
meio da empresa vencedora da licitação para o referido objeto. Nos casos em que a passagem
não estiver licitada, poderá ser adquirida diretamente na agência de transporte, limitado ao
valor dispensável de licitação, vinculada a devida prestação de contas quando do retorno da
viagem.
Art. 12. A definição sobre o uso de passagem rodoviária, ferroviária,
aérea ou fluvial, deverá observar o princípio da economicidade, aplicando-se aquela que
representar menor custo ao Legislativo Municipal tanto do ponto de vista de sua aquisição
quanto da necessidade da concessão de diárias.
Art. 13. É obrigatória a apresentação ao final da realização da viagem
apresentar ao Setor de Contabilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
a) Comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou
outro documento que ateste sua presença no local de destino, conforme solicitação prévia da
diária;
b) Relatório das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento.
§ 1º No caso do número de diárias recebidas para a viagem tenha sido
insuficiente, deverão ser informado na Prestação de Contas para o correspondente
complemento dos valores, limitado ao artigo 5°.
§ 2º No caso de número de diárias recebidas tenha sido superior ao
período de viagem, deverá ser anexado no Relatório de Viagem o comprovante do depósito
bancário correspondente à devolução dos valores recebidos indevidamente.
§ 3° É obrigatória a prestação de contas das diárias ao Setor de
Contabilidade no prazo de 3 dias úteis, após o término da viagem.
§ 4º Na prestação de contas mencionada no § 3º é obrigatória a
apresentação das notas fiscais dos gastos realizados.
Art. 14. Não serão aceitos na prestação de contas, comprovantes
rasurados, datados fora do período da viagem, documentos de aquisição de objetos pessoais,
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fotocópias de documentos, documentos em desacordo com a viagem e com a legislação
vigente, e simples relacionamento de despesas.
Art. 15. Os valores das diárias expressos nesta Lei deverão ser
corrigidos anualmente no mês de abril e de acordo com a variação do índice do INPC (Índice
Nacional dos Preços ao Consumidor) do período compreendido entre os 12 (doze) meses
anteriores.
Art. 16. As despesas da presente Lei serão suportadas pelo Orçamento
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Legislativo Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Resolução nº 194, de 1º de março de 2013 e as demais disposições contrárias.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 3 de abril de 2019.
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Presidente
Assessoria:
Wanderley Soares de Lima
Assistente Administrativo II
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ANEXO ÚNICO
Lei nº -----,de ----- de abril de 2019.
I - O valor de cada diária para cada período completo de 24 horas será de:
R$ 220,00(duzentos e vinte reais).
II - Para período incompleto, se houver, será paga uma fração de diária de alimentação, a título
de lanche, almoço ou jantar, conforme o quadro seguinte:
Horário de Término da Viagem % Diária de Alimentação Refeição
Após as 13h00min 20% Almoço
Após as 20h00min 20% Jantar
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 3 de abril de 2019.
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Presidente
Assessoria:
Wanderley Soares de Lima
Assistente Administrativo II
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Justificativa:
O presente projeto tem a iniciativa da presidência e foi elaborado pelo
funcionário Wanderley Soares de Lima, conforme disposto no inciso II do artigo 12 da Lei
Orgânica Municipal e tem por objetivo atender orientações do Tribunal de Contas do Estado
(Acórdão nº 1637/06 – Pleno) e Ministério Público (Procedimento Administrativo MPPR0030.18.001388-7), visto que o custeio de viagens para agentes políticos e servidores deve estar
disciplinado em lei específica, ter motivação justificada e fiscalização do sistema de controle
interno de cada órgão.
O pagamento de diárias deve ter motivação legal e completa prestação
de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos. Nome do beneficiário, destino
e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos
são informações obrigatórias, segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR),
para justificar e viabilizar o gasto, sendo que a matéria deve ser disciplinada em lei específica.
Justifica-se ainda pelo aprimoramento da fiscalização, fortalecendo a
prática correta no uso de diárias e nas despesas com qualificação.
Diante de todo o exposto, a Presidência requer a aprovação deste
projeto.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 3 de abril de 2019.
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Presidente
Assessoria:
Wanderley Soares de Lima
Assistente Administrativo II