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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias para despesas de viagem dos Vereadores e Servidores da câmara.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Distribuído às Comissões 7 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
PROJETO DE LEI Nº 5/2019-CM 
 Súmula: Dispõe sobre a concessão de diárias para despesas de viagens 
dos Agentes Políticos e Servidores da Administração do Legislativo do 
Município de Formosa do Oeste e o ressarcimento de despesas e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica definido na forma desta lei a concessão de diárias de 
Viagens da Administração do Legislativo Municipal, destinado a custear despesas de viagens, 
hospedagens, alimentação, prevendo ainda sobre locomoção, quando em serviço, eventos de 
capacitação, atividades e estudo ou missão, fora do Município, relacionados com o serviço 
público, exclusivamente da câmara. 
 Art. 2º As diárias de que tratam esta lei destinam-se aos agentes 
políticos, servidores concursados e comissionados do Poder Legislativo, para cobrir gastos 
diários de viagem. 
Parágrafo único. Os valores das diárias que serão pagas são os 
constantes no Anexo único desta lei. 
 Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas 
antecipadamente, mediante requerimento por escrito, protocolizado na Secretaria da Câmara e 
deferido pelo Presidente da Câmara Municipal. 
 § 1º As diárias terão a finalidade de cobrir as despesas de alimentação e 
hospedagem. 
 § 2º São elementos essenciais do ato de concessão: 
I – o nome, cargo ou função e CPF/MF do servidor beneficiário; 
II – a descrição objetiva da viagem a ser realizada; 
 III – o período provável do afastamento; 
IV – origem e destino da viagem; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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V – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser 
paga; 
 VI – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. 
§ 3º - A portaria de concessão será publicada nos órgãos oficiais de 
imprensa do Município de Formosa do Oeste escrita e online, com a indicação do nome do 
beneficiário, cargo ou função exercidas, destino, período de afastamento, atividade a ser 
desenvolvida, valor despendido a que se refere a autorização. 
 § 4º Para efeito de concessão da referida diária, deverá ser incluído o 
dia da viagem de ida até o dia de retorno. 
 § 5º As solicitações de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir 
da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente 
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas ou a quem 
for delegada tal competência, a aceitação da justificativa. 
 § 6º Em sendo o beneficiário o próprio Presidente do Legislativo 
Municipal, este deverá solicitar a emissão de empenho ao Setor de Contabilidade, com a 
apreciação posterior do Responsável pelo Controle Interno da câmara. 
§ 7º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do 
Presidente do Legislativo Municipal, conforme o caso. 
 
Art. 4º O Servidor ou Agente Político fica obrigado a restituir as diárias, 
no prazo de 03 (três) dias úteis, em caso de cancelamento de viagem, retorno antes do prazo 
previsto, ou creditamento fora das hipóteses autorizadas, abandonar o estudo ou missão para o 
qual tenha sido autorizado, devendo apresentar justificativa, ou ainda, se for exonerado antes de 
seu término. 
 Parágrafo único – Caso o beneficiário da diária, não proceda à 
restituição de ofício, no prazo referido no artigo 4º, ficará sujeito ao desconto do valor 
respectivo em folha de pagamento ou subsídios, acrescido de juros e correção monetária. 
Art. 5º Os valores das diárias, para o agente político, servidor e cargo 
comissionado da Administração Municipal, ficam definidos com o ressarcimento de despesa 
mediante diárias dar-se-á nos seguintes limites máximos: 
 I - Até 21 (vinte e uma) diárias por ano, sendo que não poderão 
ultrapassar 03 (três) diárias por mês, sempre respeitando o orçamento disponível para tal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
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 II - O controle da quantidade de diárias concedidas fica a cargo do 
Setor de Contabilidade. 
 Art. 6º Quando parte das despesas com hospedagem e alimentação 
forem custeadas por outro órgão, não será devido à diária correspondente. Nesses casos, deverá 
ser indicado no pedido de diária tal informação para que seja possível o cálculo proporcional do 
valor devido. 
 Art. 7º As diárias, serão concedidas com autorização do ordenador de 
despesas, ou a quem for delegada tal competência, do Legislativo Municipal a que estiver 
subordinado o servidor, por meio do ato de concessão (portaria). 
 
Art. 8º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar￾se-á mediante requisição de empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de 
pagamento, à conta de dotação orçamentária correspondente. 
Parágrafo único. Nos casos em que, por motivo de força maior, o 
pagamento da diária não for emitido previamente à viagem, o valor correspondente será 
reembolsado ao servidor mediante autorização do ordenador da despesa, ou a quem for 
delegada tal competência, no prazo máximo de 3 (três) dias do retorno. 
Art. 9º As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do 
serviço, sendo autorizadas pelo respectivo ordenador da despesa, a quem for delegada tal 
competência, mediante a apresentação da Requisição de Empenho devidamente preenchida e 
assinada (pelo ordenador da despesa e responsável pela diária), com os dados referentes ao 
objetivo da diária, período da sua ocorrência, matrícula funcional, número de controle e valor 
da importância consultado junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças ainda, 
acompanhada de comprovante referente à finalidade da viagem, tais como panfleto, e-mail, 
convite ou outros materiais de divulgação. 
 Parágrafo único. Quando da rescisão do servidor, o Planejamento e 
Finanças, antes do cálculo das verbas rescisórias, deverá consultar eventual diária emitida em 
favor do servidor exonerado, pendente de prestação de contas. 
 Art. 10. No retorno de viagem para tratar de assuntos de interesse do 
Legislativo Municipal, na ausência do comprovante citado no artigo anterior, o servidor deverá 
apresentar relatório detalhado de resultados a quem autorizou. No caso de viagem de 
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Treinamento ou Estudos, o certificado de participação deverá ser enviado ao Setor de Recursos 
Humanos para comprovar a presença. 
 
Art. 11. As passagens aéreas ou rodoviárias deverão ser adquiridas por 
meio da empresa vencedora da licitação para o referido objeto. Nos casos em que a passagem 
não estiver licitada, poderá ser adquirida diretamente na agência de transporte, limitado ao 
valor dispensável de licitação, vinculada a devida prestação de contas quando do retorno da 
viagem. 
Art. 12. A definição sobre o uso de passagem rodoviária, ferroviária, 
aérea ou fluvial, deverá observar o princípio da economicidade, aplicando-se aquela que 
representar menor custo ao Legislativo Municipal tanto do ponto de vista de sua aquisição 
quanto da necessidade da concessão de diárias. 
 
Art. 13. É obrigatória a apresentação ao final da realização da viagem 
apresentar ao Setor de Contabilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis: 
 a) Comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou 
outro documento que ateste sua presença no local de destino, conforme solicitação prévia da 
diária; 
b) Relatório das atividades desenvolvidas durante o período de 
afastamento. 
§ 1º No caso do número de diárias recebidas para a viagem tenha sido 
insuficiente, deverão ser informado na Prestação de Contas para o correspondente 
complemento dos valores, limitado ao artigo 5°. 
 § 2º No caso de número de diárias recebidas tenha sido superior ao 
período de viagem, deverá ser anexado no Relatório de Viagem o comprovante do depósito 
bancário correspondente à devolução dos valores recebidos indevidamente. 
§ 3° É obrigatória a prestação de contas das diárias ao Setor de 
Contabilidade no prazo de 3 dias úteis, após o término da viagem. 
§ 4º Na prestação de contas mencionada no § 3º é obrigatória a 
apresentação das notas fiscais dos gastos realizados. 
 Art. 14. Não serão aceitos na prestação de contas, comprovantes 
rasurados, datados fora do período da viagem, documentos de aquisição de objetos pessoais, 
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 ESTADO DO PARANÁ
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fotocópias de documentos, documentos em desacordo com a viagem e com a legislação 
vigente, e simples relacionamento de despesas. 
 Art. 15. Os valores das diárias expressos nesta Lei deverão ser 
corrigidos anualmente no mês de abril e de acordo com a variação do índice do INPC (Índice 
Nacional dos Preços ao Consumidor) do período compreendido entre os 12 (doze) meses 
anteriores. 
 Art. 16. As despesas da presente Lei serão suportadas pelo Orçamento 
do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do 
Legislativo Municipal. 
 Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se a Resolução nº 194, de 1º de março de 2013 e as demais disposições contrárias. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 3 de abril de 2019. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Presidente 
Assessoria: 
Wanderley Soares de Lima 
Assistente Administrativo II 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO ÚNICO 
Lei nº -----,de ----- de abril de 2019. 
I - O valor de cada diária para cada período completo de 24 horas será de: 
R$ 220,00(duzentos e vinte reais). 
II - Para período incompleto, se houver, será paga uma fração de diária de alimentação, a título 
de lanche, almoço ou jantar, conforme o quadro seguinte: 
Horário de Término da Viagem % Diária de Alimentação Refeição 
Após as 13h00min 20% Almoço 
Após as 20h00min 20% Jantar 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 3 de abril de 2019. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Presidente 
Assessoria: 
Wanderley Soares de Lima 
Assistente Administrativo II 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
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Justificativa: 
 O presente projeto tem a iniciativa da presidência e foi elaborado pelo 
funcionário Wanderley Soares de Lima, conforme disposto no inciso II do artigo 12 da Lei 
Orgânica Municipal e tem por objetivo atender orientações do Tribunal de Contas do Estado 
(Acórdão nº 1637/06 – Pleno) e Ministério Público (Procedimento Administrativo MPPR￾0030.18.001388-7), visto que o custeio de viagens para agentes políticos e servidores deve estar 
disciplinado em lei específica, ter motivação justificada e fiscalização do sistema de controle 
interno de cada órgão. 
 O pagamento de diárias deve ter motivação legal e completa prestação 
de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos. Nome do beneficiário, destino 
e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos 
são informações obrigatórias, segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR), 
para justificar e viabilizar o gasto, sendo que a matéria deve ser disciplinada em lei específica. 
 Justifica-se ainda pelo aprimoramento da fiscalização, fortalecendo a 
prática correta no uso de diárias e nas despesas com qualificação. 
Diante de todo o exposto, a Presidência requer a aprovação deste 
projeto. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 3 de abril de 2019. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Presidente 
Assessoria: 
Wanderley Soares de Lima 
Assistente Administrativo II 

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