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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaProjeto de Lei 022/2019 - ratifica Consócio de Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos
native_id671

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-02T14:59:11.620936-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-17T16:52:12.131562-03:00 Distribuído às Comissões 8 0 0

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texto original #

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Projeto de Lei Nº 22/2019. 







	SÚMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Formosa do Oeste e o CONSÓRCIO DE GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO PARANÁ para educação ambiental, transbordo, tratamento e disposição final relativos aos resíduos sólidos urbanos e/ou outros tratamentos, e dá outras providências.







O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO           OESTE, Estado do Paraná, Faz saber que a Câmara                        Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:	





				Art. 1º Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município para a gestão dos serviços de educação ambiental, transbordo, tratamento e disposição final relativos a resíduos sólidos urbanos e/ou outros resíduos.



				Parágrafo Único: A partir da vigência desta Lei fica o Protocolo de Intenções mencionado no caput deste artigo convertido em contrato de consórcio público.



			           Art. 2º O contrato de consórcio público deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Estado do Paraná.



				Parágrafo Único: Deverá constar da publicação menção ao local em que a íntegra do contrato de consórcio público estará à disposição para o acesso ao seu inteiro teor.



				Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá consignar, nas leis orçamentárias futuras, dotações para atender à celebração de contratos de rateio com o consórcio público.



				§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeado por tarifas ou outros preços públicos.

				

				§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.



				Art. 4º Fica delegado, nos termos do Protocolo de Intenções, as competências de planejamento, fiscalização, e prestação de serviço do caput do artigo 1°. 





				Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand” 06 de junho de 2019.







Luiz Antonio Domingos de Aguiar

PREFEITO MUNICIPAL

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