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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS FALTAS AOS VEREADORES QUE NÃO COMPARECEREM AS SESSÕES ORDINÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id677

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-16T08:12:28.102169-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-08-07T10:35:33.350863-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 2/19.
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação das faltas aos 
Vereadores que não comparecerem às sessões ordinárias 
e dá outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas 
atribuições legais e autorizado pelo inciso V art. 23 da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução: 
 
Art. 1º O artigo 59 da Resolução nº. 9, de 29 de abril de 
1997 (Regimento interno da casa), passa a vigorar acrescido da seguinte redação: 
§ 1º ... 
§ 2º ... 
§ 3º ... 
§ 4º ... 
§ 5º O Vereador que não comparecer às sessões 
ordinárias e nem apresentar justificativa legal para sua ausência, sofrerá desconto do 
seu subsídio mensal. 
I – considera-se como presente à sessão plenária o 
Vereador que assinar a folha (lista) de presença e que participar da votação de todas 
as proposições em pauta na Ordem do Dia, ressalvados eventuais impedimentos; 
II – o desconto de que trata este parágrafo corresponderá à 
proporção entre o quociente do valor do subsídio mensal e o número de sessões 
ordinárias realizadas no mês que ocorreram as faltas injustificadas. 
§ 6º Para efeitos desta Resolução são consideradas 
justificativas legais: 
I - cursos e treinamentos de capacitação; 
II - casos de doença comprovada com atestado médico; 
III - licença maternidade e licença paternidade; 
IV - doença grave ou falecimento de pessoa da família até 
segundo grau; 
V – a serviços exclusivos da câmara. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
§ 7º Na hipótese de doença, o requerimento de justificativa 
deverá ser instruído e apresentado no prazo máximo de 3 (três) dias após a falta, no 
setor de RH – Recursos Humanos da câmara. 
 
§ 7º Não será prejudicado o pagamento integral dos 
subsídios dos Vereadores o período denominado de recesso parlamentar. 
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se nos órgãos oficiais 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de julho de 2019. 
Aparecido Leonardo da Silva - Biguá 
Presidente 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
 
Justificativa: 
Submetemos a apreciação dos Nobres Vereadores o 
projeto de resolução que regulamenta as faltas dos Vereadores nas sessões 
deliberativas (ordinárias) . 
A proposição tem por objetivo moralizar ainda mais o nome 
da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, regulando os descontos relacionados às 
faltas parlamentares nas sessões ordinárias, medida necessária para a concretização 
da ética e zelo das atividades parlamentares. 
É dever inerente ao mandato dos edis a participação nas 
atividades parlamentares. E, dessa maneira, a ausência desmotivada revela 
descompromisso do legislador para com a sua função, motivo pelo qual justifica a 
perda de remuneração correspondente às sessões das quais se ausentarem 
injustificadamente. 
Ademais, a presente proposição se encontra em 
conformidade com o direito, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento 
jurídico vigente. 
Não obstante versar sobre a matéria de assunto interno da 
Câmara Municipal, não há qualquer óbice que seja regulamentadora através de 
projeto de resolução com sua inclusão em definitivo no Regimento Interno. 
Por fim, importante frisar o projeto foi elaborado pelo 
funcionário Wanderley Soares de Lima e tem por objetivo atender as orientações do 
Ministério Público (Procedimento Notícia de Fato nº MPPR-0052.19.000294-0), visto 
que o desconto na remuneração dos Vereadores devem estar disciplinadas no 
Regimento Interno. 
Com estes fundamentos, esperamos a aprovação pelos 
Nobres Vereadores desta Casa de Leis. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de julho de 2019. 
Aparecido Leonardo da Silva 
Presidente 

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