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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 2/19.
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação das faltas aos
Vereadores que não comparecerem às sessões ordinárias
e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais e autorizado pelo inciso V art. 23 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 59 da Resolução nº. 9, de 29 de abril de
1997 (Regimento interno da casa), passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º O Vereador que não comparecer às sessões
ordinárias e nem apresentar justificativa legal para sua ausência, sofrerá desconto do
seu subsídio mensal.
I – considera-se como presente à sessão plenária o
Vereador que assinar a folha (lista) de presença e que participar da votação de todas
as proposições em pauta na Ordem do Dia, ressalvados eventuais impedimentos;
II – o desconto de que trata este parágrafo corresponderá à
proporção entre o quociente do valor do subsídio mensal e o número de sessões
ordinárias realizadas no mês que ocorreram as faltas injustificadas.
§ 6º Para efeitos desta Resolução são consideradas
justificativas legais:
I - cursos e treinamentos de capacitação;
II - casos de doença comprovada com atestado médico;
III - licença maternidade e licença paternidade;
IV - doença grave ou falecimento de pessoa da família até
segundo grau;
V – a serviços exclusivos da câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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§ 7º Na hipótese de doença, o requerimento de justificativa
deverá ser instruído e apresentado no prazo máximo de 3 (três) dias após a falta, no
setor de RH – Recursos Humanos da câmara.
§ 7º Não será prejudicado o pagamento integral dos
subsídios dos Vereadores o período denominado de recesso parlamentar.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se nos órgãos oficiais
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de julho de 2019.
Aparecido Leonardo da Silva - Biguá
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Justificativa:
Submetemos a apreciação dos Nobres Vereadores o
projeto de resolução que regulamenta as faltas dos Vereadores nas sessões
deliberativas (ordinárias) .
A proposição tem por objetivo moralizar ainda mais o nome
da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, regulando os descontos relacionados às
faltas parlamentares nas sessões ordinárias, medida necessária para a concretização
da ética e zelo das atividades parlamentares.
É dever inerente ao mandato dos edis a participação nas
atividades parlamentares. E, dessa maneira, a ausência desmotivada revela
descompromisso do legislador para com a sua função, motivo pelo qual justifica a
perda de remuneração correspondente às sessões das quais se ausentarem
injustificadamente.
Ademais, a presente proposição se encontra em
conformidade com o direito, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento
jurídico vigente.
Não obstante versar sobre a matéria de assunto interno da
Câmara Municipal, não há qualquer óbice que seja regulamentadora através de
projeto de resolução com sua inclusão em definitivo no Regimento Interno.
Por fim, importante frisar o projeto foi elaborado pelo
funcionário Wanderley Soares de Lima e tem por objetivo atender as orientações do
Ministério Público (Procedimento Notícia de Fato nº MPPR-0052.19.000294-0), visto
que o desconto na remuneração dos Vereadores devem estar disciplinadas no
Regimento Interno.
Com estes fundamentos, esperamos a aprovação pelos
Nobres Vereadores desta Casa de Leis.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de julho de 2019.
Aparecido Leonardo da Silva
Presidente
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