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materia nº 22/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-09-05
EmentaINSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-06 Aguardando promulgação da lei U Aguardando sanção por parte do Prefeito Municipal.
2016-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U COLOCADA EM PAUTA DA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 011/2016 
SÚMULA: “Institui o Comitê Municipal de 
Transporte Escolar do Programa Estadual de 
Transporte Escolar – PETE, no âmbito do Município 
de Formosa do Oeste, e da outras providencias.” 
O Prefeito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, Faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituído o Comitê Municipal de Transporte Escolar, que 
terá como atribuições o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos 
recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar do Município de Formosa 
do Oeste. 
Art. 2° - O Comitê que de trata o artigo 1°, será composto por: 
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II – 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; 
III – 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; 
IV – 01 representante de Pais dos Alunos. 
§1.° A indicação dos representantes do Comitê devera ser registrada 
em Ata, sendo que para cada representante titular haverá um suplente. 
§2.° Os representantes do Comitê terão mandato de, no Maximo, 2 
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. 
§3.° O Comitê do transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por 
seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. 
§4.° A escolha do Presidente do Comitê devera recair entre os 
representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. 
§5.° O Presidente devera ser substituído, sendo imediatamente eleito 
outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. 
§6.° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é 
considerada atividade de relevante interesse social. 
§7.° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, 
cabendo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Comitê. 
§8.° A criação do Comitê devera ser publicada no órgão municipal 
respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e copias dessas 
publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar 
da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – SUDE/SEED. 
Art. 3º - São competências do Comitê, as seguintes atribuições: 
I – Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário 
dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não 
atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas, 
que deverão ser encaminhadas aos NRE´s, com parecer do Comitê; 
II – Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao 
Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de 
quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; 
III – Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a 
regularidade do Transporte Escolar; 
IV – Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os 
problemas identificando ao NRE respectivo, para as autoridades constituídas 
adotem as providencias cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. 
Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do 
serviço do PETE serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por 
intermédio do Comitê Municipal ora instaurado, mediante analise e vista dos 
Relatórios Bimestrais dos Diretores e outros instrumentos de acompanhamento 
local da qualidade da oferta do transporte escolar;
Parágrafo único – Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem 
no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o numero 
de alunos atendidos, razões para as faltas e providencias tomadas e deverão 
constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e 
serem encaminhados aos NRE´s, até 10 (dez) dias úteis após o termino do 
bimestre a contar do inicio do ano letivo da Rede Publica Estadual de Ensino. 
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir do dia 01 de Fevereiro de 2016. 
PAÇO MUNICIPAL Prefeito Ataliba Leonel 
Chateaubriand, 02 de agosto de 2016. 
Jose Roberto Coco 
Prefeito Municipal 

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