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PROJETO DE LEI Nº 011/2016
SÚMULA: “Institui o Comitê Municipal de
Transporte Escolar do Programa Estadual de
Transporte Escolar – PETE, no âmbito do Município
de Formosa do Oeste, e da outras providencias.”
O Prefeito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Comitê Municipal de Transporte Escolar, que
terá como atribuições o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos
recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar do Município de Formosa
do Oeste.
Art. 2° - O Comitê que de trata o artigo 1°, será composto por:
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III – 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV – 01 representante de Pais dos Alunos.
§1.° A indicação dos representantes do Comitê devera ser registrada
em Ata, sendo que para cada representante titular haverá um suplente.
§2.° Os representantes do Comitê terão mandato de, no Maximo, 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3.° O Comitê do transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por
seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§4.° A escolha do Presidente do Comitê devera recair entre os
representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5.° O Presidente devera ser substituído, sendo imediatamente eleito
outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§6.° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é
considerada atividade de relevante interesse social.
§7.° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria,
cabendo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Comitê.
§8.° A criação do Comitê devera ser publicada no órgão municipal
respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e copias dessas
publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar
da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – SUDE/SEED.
Art. 3º - São competências do Comitê, as seguintes atribuições:
I – Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário
dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não
atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas,
que deverão ser encaminhadas aos NRE´s, com parecer do Comitê;
II – Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao
Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de
quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
III – Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a
regularidade do Transporte Escolar;
IV – Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os
problemas identificando ao NRE respectivo, para as autoridades constituídas
adotem as providencias cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do
serviço do PETE serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por
intermédio do Comitê Municipal ora instaurado, mediante analise e vista dos
Relatórios Bimestrais dos Diretores e outros instrumentos de acompanhamento
local da qualidade da oferta do transporte escolar;
Parágrafo único – Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem
no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o numero
de alunos atendidos, razões para as faltas e providencias tomadas e deverão
constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e
serem encaminhados aos NRE´s, até 10 (dez) dias úteis após o termino do
bimestre a contar do inicio do ano letivo da Rede Publica Estadual de Ensino.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir do dia 01 de Fevereiro de 2016.
PAÇO MUNICIPAL Prefeito Ataliba Leonel
Chateaubriand, 02 de agosto de 2016.
Jose Roberto Coco
Prefeito Municipal
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