CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 7/19-CM.
Súmula: Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 459, de
26 de setembro de 2007, que trata sobre o Controle
Interno na Câmara municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterados os § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº
459, de 26/11/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º O mandato do Controlador Interno é de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogável sem limites.
§ 2º A designação de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente da
câmara, dentre os servidores de provimento efetivo, devendo possuir formação
de nível segundo grau, que disponha de capacitação para o exercício da
função, através de resolução.”
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao Art. 3º da Lei nº 459, de
26/11/2007, com a seguinte redação:
“§ 3º ...
§ 4º O exercício da função de Controlador Interno cumulará com as
atribuições do cargo efetivo.”
Art. 3º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 459, de
26/11/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Não poderá ser escolhido para integrar o Controle Interno:
I – servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou
judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela
prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público;
II – seja contratado por excepcional interesse públicos e tempo determinado;
III – realizem atividade político partidária.”
Art. 4º Fica alterada a redação dos Artigos 6º, 7º e 8º da
Lei nº 459, de 26/11/2007, conforme seguem:
“Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador
Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração da edilidade;
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II – o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno.
Art. 7º São obrigações do Controle Interno, além das outras citadas:
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II – emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades ao Presidente
da câmara e sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
III – guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiverem
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
IV – avaliar o desempenho dos setores da Edilidade;
V – apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades,
praticados por agentes na casa;
VI – constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno,
este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre fatos
levantados;
VII – não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade constatada,
ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminá-las, o
fato será documentado e levado ao conhecimento da presidência ou, conforme
o caso, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 8º Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno, sob pena de
responsabilidade do agente público que causar qualquer embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador.”
Art. 5º Acrescenta o Art. 9º na Lei nº 459, de 26/11/2007:
“Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.”
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 9 de setembro de 2019.
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Presidente
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Justificativa:
O presente projeto de lei tem o objetivo de regulamentar o
Controle Interno da Câmara Municipal para atendimento a Recomendação
Administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná.
A presente propositura regulamentará o Controle Interno
do Poder Legislativo, a qual é de responsabilidade de um servidor efetivo
nomeado pelo Presidente, compatível com a estrutura de servidores desta
Casa, com qualificação mínima e mandato, com autonomia para fiscalização e
controle em concordância com o que foi determinado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Ademais, considerando que houve reuniões e necessidade
de dar cumprimento ao Ministério Público para que esta Casa especifique em
lei a regulamentação do atual Controle Interno da câmara, entendemos
necessária a apreciação do presente projeto de lei juntamente com o projeto
de lei do Executivo.
Sendo assim, por ser medida de interesse público,
esperamos a aprovação do presente.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 9 de setembro de
2019.
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá
Presidente