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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaSúmula: Altera e acrescenta dispostivos a Lei nº 459, de 26/9/2007, que trata sobre o Controle Interno na Câmara Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-25T16:45:50.000831-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-10-15T14:45:32.676614-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0
2019-09-18T15:52:12.941255-03:00 Distribuído às Comissões 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
PROJETO DE LEI Nº 7/19-CM. 
Súmula: Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 459, de 
26 de setembro de 2007, que trata sobre o Controle 
Interno na Câmara municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterados os § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 
459, de 26/11/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º ... 
§ 1º O mandato do Controlador Interno é de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogável sem limites. 
§ 2º A designação de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente da 
câmara, dentre os servidores de provimento efetivo, devendo possuir formação 
de nível segundo grau, que disponha de capacitação para o exercício da 
função, através de resolução.” 
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao Art. 3º da Lei nº 459, de 
26/11/2007, com a seguinte redação: 
“§ 3º ... 
§ 4º O exercício da função de Controlador Interno cumulará com as 
atribuições do cargo efetivo.” 
Art. 3º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 459, de 
26/11/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º Não poderá ser escolhido para integrar o Controle Interno: 
I – servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou 
judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela 
prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público; 
II – seja contratado por excepcional interesse públicos e tempo determinado; 
III – realizem atividade político partidária.” 
Art. 4º Fica alterada a redação dos Artigos 6º, 7º e 8º da 
Lei nº 459, de 26/11/2007, conforme seguem: 
“Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador 
Interno: 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração da edilidade; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
II – o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das 
funções de controle interno. 
Art. 7º São obrigações do Controle Interno, além das outras citadas: 
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de 
independência, serenidade e imparcialidade; 
II – emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades ao Presidente 
da câmara e sempre que solicitado pelas autoridades competentes; 
III – guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiverem 
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à 
autoridade competente, sob pena de responsabilidade; 
IV – avaliar o desempenho dos setores da Edilidade;
V – apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, 
praticados por agentes na casa; 
VI – constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, 
este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, 
devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre fatos 
levantados; 
VII – não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade constatada, 
ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminá-las, o 
fato será documentado e levado ao conhecimento da presidência ou, conforme 
o caso, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 8º Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser 
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno, sob pena de 
responsabilidade do agente público que causar qualquer embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador.” 
Art. 5º Acrescenta o Art. 9º na Lei nº 459, de 26/11/2007: 
“Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.” 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 9 de setembro de 2019. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Presidente 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
Justificativa: 
O presente projeto de lei tem o objetivo de regulamentar o 
Controle Interno da Câmara Municipal para atendimento a Recomendação 
Administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná. 
A presente propositura regulamentará o Controle Interno 
do Poder Legislativo, a qual é de responsabilidade de um servidor efetivo 
nomeado pelo Presidente, compatível com a estrutura de servidores desta 
Casa, com qualificação mínima e mandato, com autonomia para fiscalização e 
controle em concordância com o que foi determinado pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná. 
Ademais, considerando que houve reuniões e necessidade 
de dar cumprimento ao Ministério Público para que esta Casa especifique em 
lei a regulamentação do atual Controle Interno da câmara, entendemos 
necessária a apreciação do presente projeto de lei juntamente com o projeto 
de lei do Executivo. 
Sendo assim, por ser medida de interesse público, 
esperamos a aprovação do presente. 
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 9 de setembro de
2019. 
Aparecido Leonardo da Silva – Biguá 
Presidente 

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