Projeto de Lei nº 45 /2019
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE FORMOSA DE O OESTE CONVENIAR COM O INSTITUTO SANTA ISABEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Formosa do Oeste a conveniar com o Instituto Santa Isabel, com sua sede localizada à Av. São Paulo, nº 1.062, Bairro Centro, em Formosa do Oeste PR, cadastrado no CNPJ/MF sob o número 35.316.128/0001- 43. .
Art. 2º O Convênio a ser firmado entre o Município de Formosa do Oeste e o Instituto Santa Isabel, servirá para fins de que o Município possa ali instalar o setor de Pronto Atendimento Municipal – PAM, de forma temporária, até que outro local seja disponibilizado para a prestação deste serviço à comunidade em geral.
Art. 3º Para desembolsar o valor mensal pactuado entre as partes de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais/ mês), o Município irá se utilizar da Dotação Orçamentária: Orgão 03 Fundos Especiais. Unidade Orçamentária: 03 Fundo Municipal de Saúde. Função: 10 Saúde. Subfunção : 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Programa: 1.300 Gestão Municipal de Saúde. Projeto atividade: 2.060 atendimento de urgência e emergência. Natureza da despesa: 33.50.43.00 Subvenções sociais.
Parágrafo único. Este valor acima mencionado poderá ser reajustado de comum acordo entre as partes envolvidas, obedecendo como critério de correção monetária o Índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mesmo que a moeda corrente atual venha ser substituída por outra.
Art. 4º O Município de Formosa do Oeste fica obrigado a enviar uma cópia assinada do Convênio a ser firmado com o Instituto Santa Isabel, ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal para que o Poder Legislativo possa acompanhar o andamento desta medida administrativa.
Art. 5º Caso o Instituto Santa Isabel venha a alterar sua personalidade jurídica, o Município de Formosa do Oeste fica igualmente autorizado a firmar novo Termo de Cooperação Técnica/Financeira com a nova entidade que possa vir a ser criada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Formosa do Oeste, 01 de novembro de 2019.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
Justificativa
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores.
O Município de Formosa do Oeste, vendo a necessidade de se regularizar a situação do setor de Pronto Atendimento Municipal – PAM, o qual funciona precariamente junto à Secretaria Municipal de Saúde, foi instaurado um procedimento administrativo de inspeção, resultando no Auto de Infração nº 048/2019, datado de 1º de agosto de 2019, oriundo da Secretaria de Estado da Saúde – SESA (cópia anexa), para fins de que regularizasse as condições do espaço físico e das condições de trabalho dos servidores públicos municipais que ali desenvolvem suas atividades profissionais, adequando o espaço existente dentro do mínimo exigido pelas regras estabelecidas para um local como esse.
Ocorre que, além desta Notificação da Vigilância Sanitária daSESA, houveram duas Recomendações Administrativas, oriundas do Ministério Público, em março/2019 (cópias anexas), salientando e solicitando providências do Poder Público Municipal, no sentido de dotar a estrutura de acolhimento, tratamento e internamento dos cidadãos e cidadãs de Formosa do Oeste, em especial as crianças e adolescentes considerados drogaditos, aumentando ainda mais a necessidade do Município em responder a estas questões de saúde pública, o que levou a se pensar em conveniar com o Hospital da cidade para se utilizar de parte do espaço deste último a fim de transformá-lo em Pronto Atendimento Municipal – PAM, justamente porque a estrutura implantada do Hospital supre plenamente as necessidades do Município, o qual estará pagando um valor a título de contrapartida que se equivale ao valor gasto hoje em dia com o atendimento realizado no espaço atual, todavia, em precárias condições de logística e de espaço físico.
De outra sorte que, deve ser salientado o fato de que o Instituto Santa Izabel possa vir a adotar outra personalidade jurídica, a presente mensagem de lei visa obter a mesma autorização para continuar conveniado ao Instituto ou a entidade que vier a substituí-lo no futuro.
Além disto, se torna inegável o ganho de qualidade de trabalho na simples mudança de endereço do PAM, de onde se encontra hoje para o Instituto, tanto para os munícipes quanto para os servidores do Município, além de manter os trabalhadores do Instituto com emprego garantido e o próprio estabelecimento com suas portas abertas.
Por conta disto, peço a compreensão dos Nobres Edis, ao apreciar este anteprojeto de lei oriundo do Poder Executivo Municipal, o qual busca solucionar, ao menos por determinado período de tempo e não eternamente, a questão de atendimento da população necessitada em um local adequado, seguro e com mais conforto.
Atenciosamente,
Luiz A. Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Aparecido Leonardo da Silva
MD. Presidente da Câmara Municipal
Formosa do Oeste – PR.