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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaProjeto de Lei Complementar 07/2019 - Institui o novo sistema tributário do município de Formosa do Oeste e dá outras providências.
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Mensagem nº 53/2019



  	 			Formosa do Oeste, em 05 de dezembro de 2019.









Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:











Cumprimentando o Senhor Presidente e demais Vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, vimos através da presente, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste, encaminhar o Projeto de Lei que dispõe sobre o novo código tributário do município de Formosa do Oeste e dá outras providências.

O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com as normas legais acima citadas e das prioridades selecionadas.







Luiz Antonio Domingos de Aguiar

Prefeito Municipal





Ilmo Senhor

APARECIDO LEONARDO DA SILVA

DD. Vereador Presidente da

CÂMARA MUNICIPAL

Nesta

























JUSTIFICATIVA





O presente projeto justifica-se devido ao Código Tributário Municipal em vigência (Lei 040/1989) ser o mesmo desde o ano de 1989, contendo diversas matérias inconstitucionais e desatualizadas. Visando adequar-se ao que de mais atual existente em matéria tributária, o projeto fora elaborado visando regular de forma justa para os contribuintes a questão tributária, sendo responsável com a arrecadação municipal que necessita ser auto-sustentável para que o município possa executar benefícios a população.



Sendo assim, passamos a análise do referido projeto de lei complementar:



























































Projeto de Lei Complementar nº 07/2019, de 05 de dezembro de 2019

Súmula: Institui o novo sistema tributário do município de Formosa do Oeste e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE , ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



TÍTULO I

DA ESTRUTURA



 Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, objetivando regular, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal. 

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Formosa do Oeste: 

I - os impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); 

b) serviços de qualquer natureza (ISSQN)

c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 

II - as taxas decorrentes: 

a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município; 

b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 

III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 

IV - a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP). 



§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



§ 2º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.



TÍTULO II

DOS TRIBUTOS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção I

Da Conceituação





Art. 3º - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



Art. 4º - São tributos: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública. 



§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 



§ 2º - Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 



§ 3º - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização de obras públicas. 



§ 4º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) é o tributo instituído para o custeio do serviço de iluminação pública e tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública.



Seção II

Da Competência Tributária



Art. 5º - O Município de Formosa do Oeste, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais. 



Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal. 



§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 



§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 



§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.



Seção III

Das Limitações da Competência de Tributar



Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 



I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça; 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 



III - cobrar tributos: 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 

V - instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 

b) templos de qualquer culto; 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo.

 d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 

VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que lei municipal específica as autorize;

 VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra: 

a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; 

b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; 

IX – estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais.



CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre: 



I - imóveis sem edificação; 

II - imóveis com edificação. 



Art. 9º - São considerados sem edificação os imóveis: 



     I - baldios; 

II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com edificações condenadas ou em ruínas; 

III - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; 

IV - destinados a depósito de materiais objeto de construções, desde que a construção seja desprovida de edificação específica. 



Art. 10 - São considerados com edificação os imóveis edificados que possam ser utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior.



Art. 11 - A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer exigências legais e administrativas para a utilização do imóvel. 



Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo. 



Art. 13 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado em zona urbana do Município. 



§ 1º - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público: 



I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 

II - abastecimento de água; 

III - sistemas de esgotos sanitários; 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.



Consideram-se, também, zonas urbanas:



I – as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela Municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior; 

II – sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destina ao comércio.



§ 3º – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:



I – no primeiro dia de cada ano, para os imóveis situados em loteamentos aprovados em exercícios anteriores; 

II – no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do loteamento, em se tratando de imóveis situados em loteamentos aprovados durante o exercício.

III - na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade para o imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício.



Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas



Art. 14 - A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel.



Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda à vista obtido no mercado imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei. 



§ 1º - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados no cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: 



I - para terrenos: 

a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a topografia, a pedologia, o nível da rua, a pavimentação e a área; 

b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. 

II - para edificações: 

a) tipo de construção, características, utilização, posição, conservação, esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica, instalações sanitárias e número de banheiros; 

b) área construída; 

c) valor unitário da construção. 



§ 2º - Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 



§ 3º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como base de cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de parcelas, a data de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de valores a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos: 



I - o interesse público; 

II - a capacidade econômica do contribuinte; 

III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda. 



§ 4º – A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte



Art. 16 - Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das propriedades imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados ao fornecimento de todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo Município. 



Art. 17 - O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis das seguintes alíquotas: 

I - imóveis edificados: um por cento; 

II - imóveis não edificados: dois por cento; a partir do segundo ano de vigência desta lei complementar será acrescido anualmente 2% (dois por cento) até atingir o máximo de 8% (oito por cento), conforme § 1º do artigo 156 da Constituição Federal.





Seção III

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário



Art. 18 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: 

I - pelo proprietário ou seu representante legal; 

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 

III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 

IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquer título; 

V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 

VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 



Art. 19 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação. 



Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 



Art. 20 - Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo Município, deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas compromissadas e as alienadas. 



Art. 21 - Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada mês à Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. 



Parágrafo único - A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine, somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.



Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação



Art. 22 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que incidam sobre o imóvel. 



Parágrafo único - O imposto a que se refere o caput deste artigo será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel. 



Art. 23 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o imóvel na repartição e á vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

.

Parágrafo único - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. 



Art. 24 - Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, neste último caso, utilizar-se-á o termo "e outros".



Parágrafo único - Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, em se tratando de condomínio com unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. 





Art. 25 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio. 



Parágrafo único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração Tributária municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. 



Art. 26 - Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo. 



Art. 27 - Poderão, a qualquer tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.



Art. 28. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas lançadas e cobradas no mesmo carnê poderão ser pagos (as) em cota única ou parcelados em até 09 (nove) vezes mensais subsequentes, em datas definidas no calendário fiscal, conforme decreto do Chefe do Executivo Municipal.



§ 1º No pagamento do imposto em cota única, se efetuado até o vencimento da primeira parcela, será concedido:



I  - desconto de 30% (trinta por cento) se efetuado até o vencimento da primeira parcela, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar.

II - desconto de 20% (vinte por cento) se efetuado até o vencimento da primeira parcela, no segundo ano de vigência desta Lei Complementar.

III - desconto de 10% (dez por cento) se efetuado até o vencimento da primeira parcela, no terceiro ano de vigência desta Lei Complementar, permanecendo neste percentual de desconto para os anos posteriores, ressalvado Lei Municipal que o revogue.



§ 2º O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.



§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.





Seção V

Do Sujeito Passivo







Art. 29 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título. 



Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo: 

I - o titular do domínio útil; 

II - o justo possuidor; 

III - o titular de direito; 

IV - o titular de usufruto, uso ou habitação; 

V - os promitentes imitidos na posse; 

VI - os cessionários; 

VII - os posseiros; 

VIII - os comodatários; 



IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. 



Art. 30 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes do respectivo imóvel.



Seção VI

Das Isenções



Art. 31 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei e no que regulamentar a matéria: 

I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e VII do § 1º do artigo 7º desta Lei; 

II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no mesmo terreno do templo religioso; 

III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte: 

a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante; 

b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração. 



IV - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela;



V - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:



a)  ser aposentado ou pensionista;

b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no qual resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração do proprietário;

c) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização; comprovado por Certidão de Única Propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis do município de Formosa do Oeste;

d) ter rendimento mensal não superior a 1,7 salários mínimos vigente no País; comprovado por extrato bancário/holerite e mediante vistoria in loco realizado por assistente social;

e) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente social.



VI – o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave,  espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está incapacitada para o trabalho;

b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, no qual reside, comprovado por certidão de única propriedade fornecida pelo registro de imóveis de Formosa do Oeste/PR

c) ter rendimento mensal familiar não superior a 1,8 salários mínimos nacionais;

d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico;

e) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, constatada mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por assistente social;

f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja o contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente.



§ 1º - O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida. 



§ 2º - As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior aquele que se pretenda o benefício, acompanhado dos documentos de comprovação dos requisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num exercício poderão ser automaticamente isentos no exercício subseqüente, ressalvado o direito da Divisão de Tributação e Posturas Públicas exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a alteração das condições que motivaram a isenção.



 § 3º - Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de rendimentos ou informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação econômico-financeira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.



§  4º – Entende-se por pessoa portadora de deficiência ou doença grave e crônica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada para o trabalho e que realiza dispêndios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o pagamento dos dispêndios deverão ser comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados a seguir, além de outros que poderão ser exigidos pela Administração Tributária:

I – laudos ou atestados médicos e/ou outro documento idôneo que atestem ou demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiência ou doença estiver recebendo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentação de Declaração do INSS ou outro(s) documento(s) expedido(s) por instituição pública ou privada, atualizados anualmente, que comprovem o recebimento do benefício motivado por deficiência ou doença grave e crônica; II – receituários médicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados anualmente, que comprovem os gastos necessários ao tratamento.



§  5º – Entende-se por situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, para fins da isenção a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e sua família se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas necessidades vitais básicas, ou quando exista prejuízo ou iminente risco no atendimento dos direitos sociais e das necessidades vitais básicas do contribuinte e dos membros da sua família, que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social.



CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.



§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.



§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO I, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.



§ 3º - O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.



Art. 33- A incidência do ISS e sua cobrança não dependem:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

IV - da denominação dada ao serviço prestado.



Art. 34 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local:



I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 33 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do ANEXO I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do ANEXO I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I;

IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do ANEXO I;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do ANEXO I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I; 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I;

XVII − do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do ANEXO I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o

planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do ANEXO I;

XX – do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I;

XXI − do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do ANEXO I;

XXII − do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do ANEXO I;

XXIII − do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do ANEXO I.



§ 1º − No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º − No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada



§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.



Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota





Art. 35 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus

respectivos subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);

III – outros serviços: 3% (três por cento)



Parágrafo único - Será acrescido a partir do segundo ano de vigência desta Lei Complementar, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até atingir 5% (cinco por cento), a alíquota sobre os serviços do inciso III deste artigo.

 

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no ANEXO VI desta Lei.



§ 2º – Poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de  Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO VI desta Lei, desde que efetivamente tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento



§ 3º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do ANEXO VI desta Lei forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município de Formosa do Oeste.

§ 4º – Ficam excluídos da base de cálculo do ISS devido pelos hospitais sediados em Formosa do Oeste os recursos a eles repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).



§ 5º – A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da obra nele referida.



§ 6º – O valor das obras de construção civil, para fins de apuração da base de cálculo do ISS devido, conforme o caso, poderá ser calculado por estimativa ou arbitramento, tomando-se por base no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m2) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento.



§ 7º – Quando se tratar de incorporação imobiliária, tal como definido nos artigos 28 a 44 da Lei nº 4.591/64, ou de obra própria, o incorporador ou proprietário, conforme o caso, também deverá comprovar que os custos referentes a materiais, mão de obra, encargos sociais e outros custos para a execução da obra correspondem a no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m2) divulgado pelo SINDUSCON-PR, além de comprovar que efetuou a retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços contratados, conforme regulamento



§ 8º – Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporação imobiliária aquela definida na Lei nº 4.591/64, em que o incorporador cumprir as formalidades legais, em especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e considera-se obra própria aquela realizada com recursos financeiros e mão-de-obra própria do construtor, em terreno de sua propriedade, desde que não seja efetuada venda de parcela ou fração antes da conclusão da obra.



9º – Em caso de falta de observância das obrigações previstas na legislação, em especial as disposições constantes do § 7º deste artigo, ficará o incorporador ou construtor da obra solidariamente responsável pelo recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste artigo e demais legislações aplicáveis.



Art. 36 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto.



§ 1º - Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação e serviços, sob qualquer modalidade ou título;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

§ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.



Art. 37 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

I - em pauta que reflita o preço corrente na praça;

II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, ou quando se tratar:

a) de atividade exercida em caráter temporário;

b) de contribuinte com organização rudimentar;

c) de contribuinte que não emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.



Art. 38 - No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as

seguintes normas:

I – o valor provável da receita tributável e o imposto a recolher serão estimados tomando-se por base pelo menos um dos aspectos seguintes;

a) as informações do contribuinte;

b) o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, inclusive mediante comparativo com outros contribuintes de idêntica atividade;

c) a localização do estabelecimento;

d) as despesas fixas de manutenção da atividade;

e) outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.

II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e de acordo com os prazos previstos em regulamento;

III - findo o exercício ou período de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte;

IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será:

a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercício ou do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da administração, quando ele for devido;

b) restituído, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e nos prazos previstos em regulamento.



§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.



§ 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.



§ 3º - Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa de modo geral ou individual, bem como poderão ser revistos os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustadas as prestações subseqüentes à revisão.



§ 4º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades antes de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.



Art. 39 - A receita bruta será arbitrada sempre que:

I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia;

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando não possibilitem a apuração das receitas;

V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolançamento;

VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique em realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente;

VII - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia.



Art. 40 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestação de serviços, ou quando os registros a eles relativos não mereçam fé pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados durante o ano;

II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados os honorários de diretores e as retiradas dos proprietários, sócios ou gerente;

III - dez por cento do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas com consumo de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.



Parágrafo único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de cálculo:

I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente atualizada;

II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.



Art. 41 - Os prestadores de serviços caracterizados como profissionais autônomos pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor estimado do faturamento, fixado em Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFO) em pagamentos fixos, sendo divididos em quatro bases de cálculo, conforme se dispõe:



a) 200 (duzentos) URFO por ano para profissionais com formação superior em curso superior devidamente reconhecido;



b) 150 (cento e cinquenta) URFO's por ano para profissionais com formação em qualquer curso técnico ou médio, equivalentes ao 2º grau, devidamente reconhecido;



c) 100 (cem) URFO's por ano para outros profissionais com estabelecimento fixo;



d) 100 (cem) URFO's por ano para outros profissionais sem estabelecimento fixo.

             

§ 2º - os valores expressos no artigo anterior poderão ser pagos pelo contribuinte em parcela única anual, vincenda no dia 30 de julho de cada exercício ou parcelados em 6 vezes, com vencimentos sucessivos de 30 de abril a 30 de setembro de cada exercício.



§ 3º O profissional autônomo que não auferir os rendimentos estipulados no presente artigo, poderá fazer prova de seus rendimentos através de escrituração regular dos mesmos.





Seção III

Da Inscrição no Cadastro



Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades descritas no ANEXO VI desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN.



§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.



§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;

II - profissional autônomo:

a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa;

b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



§ 3º - Salvo as exceções expressas em lei, consideram-se:

I - sociedade empresária: a que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro;

II - sociedades simples: as demais.



Art. 43 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que poderá revê-los a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.



Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas e penalidades cabíveis.



Art. 44 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.



Art. 45 - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviço.



Art. 46 - O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a cessação das atividades até o último dia do mês subseqüente ao da paralisação da mesma.



§ 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de um ano e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício.



§ 2º – Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados ou baixados de ofício.



§ 3º – A anotação de cessação ou paralisação das atividades não extingue os débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.



Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação



Art. 47 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços.



Art. 48 - O imposto será recolhido:

I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;

II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, sujeito ao autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento;

III - por meio de retificação de lançamento, emitida pela repartição competente.



Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO VI desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.



§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

§ 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Seção V

Do Registro Fiscal



Art. 50 - Os prestadores dos serviços previstos na lista do ANEXO VI desta Lei, ainda que imunes ou isentos, deverão:

I - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os serviços prestados;

II – emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) ou outro documento exigido pela Administração Tributária, por ocasião da prestação de serviços.



§ 1º - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo são os seguintes:

I - Livro de Registro de Serviços e Apuração do ISS: obrigatório para todos os prestadores de serviços, exceto se o prestador for profissional autônomo;

II - Livro de Registro de Serviços de Ensino: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de educação, ensino, instrução e treinamento de qualquer grau, de exame vestibular e congêneres;

III - Livro de Registro de Serviços de Planos de Saúde: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a planos de medicina de grupo ou individual, convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

IV - Livro de Registro de Serviços de Cartório: obrigatório para todos os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

V - Livro de Registro de Serviços de Saúde: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de saúde, assistência médica e congêneres;

VI - Livro de Registro de Serviços de Hospedagem: obrigatório para todos os prestadores de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, motéis e congêneres;

VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a bens de terceiros;

VIII - Livro de Registro de Serviços Veterinários: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de medicina veterinária e congêneres;

IX - Livro de Registro de Serviços de “Internet”: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a “Internet” e congêneres;

X - Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos à administração de consórcios, de bens e de negócios de terceiros e congêneres;

XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a agenciamento, corretagem, intermediação e congêneres;

XII - Livro de Registro de Serviços de Rádio e de Televisão: obrigatório para todos os prestadores de serviços relativos a rádio e televisão;

XIII - Livro de Registro de Serviços de Mão-de-obra: obrigatório para todos os prestadores de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e fornecimento de mão-de- obra;

XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de propaganda e publicidade;

XV - Livro de Registro de Administração Financeira: obrigatório para todos os prestadores de serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de títulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congêneres.



§ 2º - No livro de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão ser registrados a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respectivo valor do ISS, o total do ISS devido no mês, além de outras informações definidas em regulamento.



§ 3º - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço, o respectivo valor recebido, a data do recebimento, a espécie do serviço prestado, a totalização mensal, além de outras informações definidas em regulamento.



§ 4º - Nos livros de que tratam as alíneas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, além de outras informações definidas em regulamento.



§ 5º - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do § 1º deste artigo somente poderão ser exigidos após a sua regulamentação, através de Decreto do Executivo Municipal.



§ 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e intermediários de serviços a apresentação de declaração de serviços, manual ou eletrônica, cuja periodicidade, forma e prazo de apresentação serão definidos em regulamento.



§ 7º – Não poderão ser autorizados a emitir nota fiscal:

I – os profissionais autônomos;



Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de serviços serão definidos em regulamento.



§ 1º - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal.



§ 2º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.



§ 3º - Os livros e documentos fiscais, cuja exibição à fiscalização é obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.



§ 4º - A impressão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do artigo anterior será precedida de autorização do fisco municipal, tendo tais documentos prazo de validade não inferior a um e nem superior a três anos, contados da data da autorização para impressão, conforme dispuser o regulamento.



§ 5º - Finda a validade dos documentos fiscais, os não utilizados deverão ser apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineração. 



§ 6º - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agência terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. 



Art. 52 - A Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá:

I - permitir a adoção de regime especial, para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais;

II - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado.



Art. 53 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada.

Seção VI

Do Sujeito Passivo



Art. 53 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o prestador do serviço.



§ 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços:



I – as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei sem a emissão da nota fiscal de serviços, caso o prestador estiver obrigado a emiti-la, ou quando o prestador dos serviços não possuir alvará de licença para funcionamento;

II - o proprietário da obra;

III - o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou locais para a prática de jogos ou diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;

IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VI – as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais, exceto os microempreendedores individuais, e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que fizerem pagamento de qualquer dos serviços a que se referem os incisos I a XX do artigo 35 desta Lei, quando os serviços forem prestados, total ou parcialmente, em Formosa do Oeste e o estabelecimento ou domicílio do prestador dos serviços estiver localizado em outro município;

VII – as instituições financeiras, as empresas de leasing, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as administradoras de cartão de crédito, os consórcios públicos ou privados, as entidades de previdência complementar, as instituições de ensino superior, as cooperativas, as empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios, os hotéis, os motéis, e as sociedades anônimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei.

VIII – a União, o Estado, o Município e os seus respectivos órgãos da administração direta, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no território do Município de Formosa do Oeste, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei



§ 2º - Não sendo apresentado o comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os serviços reterá o valor do imposto correspondente e o recolherá ao órgão municipal específico,conforme dispuser o decreto que regulamentar a matéria.



§ 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Formosa do Oeste, deverão reter o ISS, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade exercida, independentemente do regime de tributação em que o contribuinte estiver enquadrado.



§ 4º - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e do Município, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Formosa do Oeste, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, reterão no ato do pagamento do serviço, o valor do imposto devido.



§ 5º - Também são solidariamente responsáveis com o prestador de serviços os notários e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS correspondente aos honorários pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e demais valores que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de qualquer dos serviços previstos no Anexo I desta Lei.



§ 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal.



§ 7º - As retenções deverão ser efetuadas no ato do pagamento e os valores retidos deverão ser recolhidos aos cofres da Administração Tributária até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que for efetivada a retenção



§ 8º - Os responsáveis pela retenção a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.



§ 9º - Os responsáveis pela retenção do ISS fornecerão ao prestador do serviço o recibo de retenção na fonte e ficam obrigados a enviar à Administração Tributária as informações objeto da retenção, de acordo com o regulamento.



§ 10º - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos serviços prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.



§ 11º - A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.



§ 12º - Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e declare espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária.



§ 13º - A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não comportam benefício de ordem.



§ 14º - O Poder Público municipal poderá firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, para reterem no ato do pagamento do serviço o valor do imposto devido.



§ 15º - As formas, os prazos e os critérios de repasse ao Município do tributo retido na forma do parágrafo anterior serão estabelecidos no respectivo convênio.

§ 16º − O disposto no inciso I do caput deste artigo não exime o prestador dos serviços das penalidades previstas em lei pela falta da emissão do documento fiscal por ocasião da prestação de serviços, e/ou pela prestação de serviços sem alvará de licença para funcionamento.



§ 17º – Os responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente a Declaração de Serviços Tomados, sempre que efetuarem retenção do ISS de prestadores que não emitiram a NFS-e pelo sistema de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município.



§ 18º – Todos os sujeitos passivos que fizerem retenção do ISS deverão emitir o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, por meio eletrônico.



§ 19º – A declaração de serviços tomados de que trata o § 17 deste artigo e o documento de arrecadação municipal de que trata o parágrafo anterior deverão ser emitidos e transmitidos até a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela Administração Tributária



§ 20º − Na Declaração de Serviços Tomados a que se refere o § 17 deste artigo deverão ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados dos respectivos prestadores de serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras informações e funcionalidades definidas pela Administração Tributária



§ 21º – A Administração Tributária, mediante decisão fundamentada em processo administrativo, visando a atender ao interesse público, poderá dispensar que se efetue a retenção do ISS de prestadores de serviços estabelecidos em Formosa do Oeste, nos casos em que o responsável pela retenção não está efetuando o recolhimento integral do imposto retido, sem prejuízo da aplicação das sanções e demais consequências previstas em lei e da cobrança integral do imposto retido e não recolhido, com os acréscimos legais.

Das Isenções e da Não-Incidência



Art. 54 - Ficam isentos do pagamento do ISS:



Art. 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;





Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.







CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS



Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 56 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador: 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 



Art. 57 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: 

I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 

II - dação em pagamento; 

III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças; 

IV - permuta; 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica

VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 

VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso, ocorram: 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis; 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quotaparte ideal.

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; 

IX - instituição de fideicomisso; 

X - enfiteuse ou subenfiteuse; 

XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; 

XII - concessão real de uso; 

XIII - cessão de direitos de usufruto; 

XIV - cessão de direitos de usucapião; 

XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 



§ 1º - Será devido novo imposto: 

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 

II - no pacto de melhor comprador; 

III - na retrocessão; 

IV - na retrovenda. 



§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 

II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município; 

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos.



Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas



Art. 58 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for maior. 



§ 1º - A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre os imóveis localizados nas áreas urbanas terá por base a Planta de Valores do IPTU (Anexos I), seguindo os seguintes critérios:





I - quando imóveis urbanos edificados, aplicando-se o coeficiente de 1,8 (um vírgula oito) sobre valor venal atribuído para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, seguindo o seguinte memorial de cálculo:



Descrição das variáveis e coeficientes do cálculo:



Valor Venal para fins de ITBI Urbano Predial = VV.ITBI.URB.EDIF

Valor Venal IPTU = VV.IPTU

Coeficiente = 1,8



Perfazendo a fórmula final para cálculo seguinte expressão:



VV.ITBI.URB.EDIF = VV.IPTU X 1,8



II - quando imóveis urbanos não edificados, aplicando-se o coeficiente de 25,5 (vinte e cinco vírgula cinco) sobre valor venal atribuído para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, seguindo o seguinte memorial de cálculo:



Descrição das variáveis e coeficientes do cálculo:



Valor Venal para fins de ITBI Urbano Não Edificado=  VV.ITBI.URB.NÃO.EDIF

Valor Venal IPTU = VV.IPTU

Coeficiente = 25,5



Perfazendo a fórmula final a expressão:



VV.ITBI.URB.EDIF = VV.IPTU X 25,5



§ 2º - O § 1º deste artigo será efetivado mediante decreto do Poder Executivo, que deverá ser publicado até 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar no seguinte, aplicando a variação anual do índice de que trata o Artigo 240, § 1º, deste Código.



§ 3º - A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre os imóveis localizados nas áreas rurais terá por base a aplicação de Tabela constituída pelo Anexo VII desta Lei.



§ 4º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. 



§ 5º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. 



§ 6º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior. 



§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. 



§ 8º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou cinqüenta por cento do valor do bem imóvel, se maior.



§ 9º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior. 



	§ 10º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 



§ 11º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 



Art. 59 – A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação do requerimento do interessado.

Art. 60 - Os valores constantes da Tabela de que trata os Anexos I e II desta Lei poderão ser atualizados anualmente:



I - Mediante a adoção de índice oficial de correção;

II - Levando em conta as melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel ou os preços correntes do mercado.



Parágrafo único - A aplicação do Inciso II deste artigo será efetivada mediante lei específica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, publicada até 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar no seguinte, levando em conta os valores avaliados por comissão especial constituída por servidores municipais da área tributária e por profissionais habilitados e credenciados (engenheiros, arquitetos, corretores, avaliadores etc).



Art. 61 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).



Parágrafo único – na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação, o cálculo será em relação à parcela financeira, na alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento).





Seção III

Do Pagamento



Art. 62 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 



I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 



II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 



III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 



IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. 



§ 1º – O pagamento do imposto poderá ser parcelado uma única vez em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira correspondente a entrada, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a 15 (quinze) URFO, mediante a formalização de Termo de Parcelamento junto à Administração Tributária, pelo sujeito passivo ou seu representante legal.



§ 2º – Após o pagamento de todas as parcelas a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá solicitar a emissão de Certidão de Quitação de ITBI.



§ 3º – No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no parágrafo § 1º deste Artigo, a Certidão de Quitação de ITBI, regularmente expedida pela Administração Tributária, é o único documento válido para comprovação do pagamento do imposto perante o cartório de registro de imóveis para fins de registro e/ou averbação do título de transmissão, devendo a mesma conter a assinatura do representante da Divisão de Tributação e também o carimbo da Prefeitura Municipal.



§ 4º – A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos vencimentos, importará na cobrança dos acréscimos previstos no artigo 195 desta Lei.



§ 5º – Havendo parcelas vincendas no exercício seguinte ao do parcelamento, aplicar-se-á sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 195 desta Lei, calculada até o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no parágrafo anterior.





Art. 63 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 



§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere o caput deste artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva. 



§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 



Art. 64 - Não se restituirá o imposto pago: 



I - quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; 



II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 



Art. 65 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: 



I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 



II - nulidade do ato jurídico; 



III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 500 do Código Civil. 



Art. 66 - O contribuinte recolherá a guia do I.T.B.I., antes da efetivação da transmissão no Tabelionato de Notas, através de Documento de Arrecadação Municipal, junto à Tesouraria Municipal ou rede Bancária autorizada pela Prefeitura Municipal.



Seção IV

Do Sujeito Passivo



Art. 67 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.



§ 1º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso.



§ 2º - Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária principal devida sobre os atos por eles praticados em razão 



de seu ofício, ficando solidariamente responsáveis por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.



Das Isenções



 Art. 68 - São isentas do imposto: 



I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; 



II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento; 



III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 



IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; 





V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; 



VI - a regularização de imóveis por interesse social; 



VII – a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta realizada no interesse do Município;





Seção VI

Das Imunidades e da Não-Incidência



Art. 69 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: 



I - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do artigo 7º desta Lei; 

II - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 

III - decorrentes de fusão, incorporação, transformação ou extinção de pessoa jurídica. 

III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV – nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal. 



§ 1º - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 



§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 



§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. 



§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele. 



§ 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar, ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7º desta Lei. 



§ 5º - No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos mesmos alienantes, dos bens ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 



§ 6º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 



§ 7º - O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de propriedade, ou cessão de direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data do começo da existência legal da pessoa jurídica de direito privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica 



§ 8º - Além de outros casos que poderão ser apurados pela Administração Tributária, também se considera dolo, fraude ou simulação, não se aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo, a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica que não possua atividades ou que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo de 2 (dois) anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de atividades apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou que apresente receitas incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis incorporados ao seu patrimônio, ou que incorpore imóveis locados a terceiros, ou que não haja necessidade, razão, motivo ou finalidade, justa e comprovada pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessários ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. 



§ 9º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo de até 2 (dois) anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurarse-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens imóveis. 

§ 10 - Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no momento da aquisição ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores nos dois anos seguintes à aquisição. 



§ 11 - Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores, ou dolo, fraude, simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem prejuízo da aplicação das penalidades, quando cabíveis. 



§ 12 - Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo faz-se necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam registrados, no Ofício do Registro de Imóveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso. 



§ 13 - O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de trinta dias do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento espontâneo do imposto, quando devido, qualquer das ocorrências previstas no art. 84 desta Lei. 



Seção VII

Das Obrigações Acessórias



Art. 70 - O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.



§ 1º - A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante requerimento de acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária, assinado pelo adquirente ou seu representante legal.



§ 2º - A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e da aplicação das demais sanções cabíveis.



§ 3º - No caso do inciso II do caput do artigo anterior, será realizado lançamento preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro do imposto para três anos, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do imposto.



§ 4º - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos, conforme mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a exclusão do lançamento preventivo de decadência.



Art. 71 – Os titulares e demais serventuários de cartório de registros de imóveis transcreverão a guia de recolhimento do imposto, a certidão de quitação de ITBI - quando se tratar de pagamento parcelado do imposto - ou a certidão de isenção, imunidade ou não incidência do imposto, conforme for o caso, nas matrículas e livros em que efetuarem os atos de registro e averbação das transmissões e cessões sujeitas à incidência do ITBI



Art. 72 – Os titulares e demais serventuários de cartórios de registros de imóveis não poderão efetuar matrículas de imóveis, registros e averbações dos atos de transmissão ou de cessão sujeitos à incidência do ITBI, sem a apresentação das guias ou certidões mencionadas no artigo anterior.



CAPÍTULO V 

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO

Seção I

Disposições Preliminares



Art. 73 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício da atividade econômica, dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. 



Art. 74 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se em: 

I - Taxa de Licença para Localização; 

II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular; 

III - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante; 

IV - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; 

V - Taxa de Licença de "Habite-se"; 

VI - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; 

VII - Taxa de Licença para Publicidade; 

VIII - Taxa de Vigilância Sanitária. 



Parágrafo único - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e VIII do caput deste artigo: 

I - as atividades das instituições de educação, de assistência e de organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; 

II - os templos de qualquer natureza; 

III - os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a atividade sobre a qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência. 



Seção II

Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular

Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 75 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem prévio e periódico exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas. 

§ 1º - A licença para localização será concedida após a vistoria prévia e terá validade por um ano. 

§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será lançada anualmente. 

§ 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 



Art. 76 - A licença será válida pelo prazo que dispuser o competente documento que a conceder. 







Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrerem: 

I - mudança de ramos de atividade: 

II - modificações nas características do estabelecimento; 

III - mudança de endereço. 



Art. 77 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e cobrança das taxas, os contribuintes que: 

I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; 

II - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 



Art. 78 - Constitui fato gerador da: 



I - Taxa de Licença para Localização: o início das atividades da empresa, após a vistoria inicial das instalações, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas urbana, de expansão urbana e rural, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua concessão;

II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular: a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender o previsto no caput do artigo 75 desta Lei, em decorrência do exercício regular do poder de polícia do Município. 



Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 79 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular serão cobradas com base no ANEXO VIII desta Lei Complementar. 



Art. 80 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização. 



Subseção III

Do Lançamento



Art. 81 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular serão lançadas em nome dos contribuintes com base em dados do Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, e poderão ser arrecadadas em até duas parcelas sucessivas.



Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será lançada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.



Art. 82 - O sujeito passivo deverá:

I - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato, para fins de atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes ocorrências:

a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum;

b) alteração da forma societária; 

c) alteração de endereço;

d) cessação de atividades ou paralisação temporária das mesmas;

e) mudança nas características do estabelecimento. 

II - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de sua atividade. 



Art. 83 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com exibição dos documentos previstos em regulamento.









Seção III

Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante

Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 84 - Comércio ambulante é o exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 



§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Municipalidade. 



§ 2º - É considerado, também, comércio ambulante o exercido em instalações removíveis colocadas em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres. 



§ 3º - A quantidade de vendedores ambulantes será fixada pelo Executivo, através de regulamento próprio. 



Art. 85 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. 



Art. 86 - A Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será cobrada no ato da concessão da respectiva licença, não dispensada a cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, quando esta for devida. 



Art. 87 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Municipalidade.



§ 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. 



§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida. 



Art. 88 - O Poder Público municipal delimitará, por decreto, os locais em que será permitido o exercício de atividades eventuais ou ambulantes com caminhões ou com outros veículos. 



Art. 89 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características de sua inscrição e as condições da incidência da taxa, destinado a fundamentar a cobrança desta. 



Parágrafo único - O comerciante eventual ou ambulante deverá comprovar a origem dos produtos por ele comercializados, através de nota fiscal.



Art. 90 - Respondem pela Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de comércio.



Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 91 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO IX desta Lei. 



Subseção III

Das Isenções



Art. 92 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante: 

I - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam comércio ou indústria em escala ínfima; 

II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e similares; 

III - os engraxates ambulantes. 



Seção IV

Da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e            Loteamentos



Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 93 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem como fato gerador o exame dos projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, ou de qualquer outra obra realizada no Município, bem como de arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovação e o licenciamento obrigatório por parte da Municipalidade. 



Art. 94 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Municipalidade e pagamento da taxa devida.



Art. 95 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno poderá ser executado sem a aprovação da Divisão de Obras e Engenharia, segundo o zoneamento em vigor no Município, e o pagamento prévio da respectiva taxa. 







Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 96 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos será cobrada conforme o ANEXO X desta Lei. 



Subseção III

Da Não-Incidência



Art. 97 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos não incidirá sobre: 

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; 

II - a construção de passeios; 

III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já previamente licenciadas. 



Seção V

Da Taxa de Licença de "Habite-se"

Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 98 - A Taxa de Licença de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente licenciadas, no território do Município de Formosa do Oeste, para poderem ser ocupadas. 



Art. 99 - O fato gerador da Taxa de Licença de "Habite-se" é a efetiva vistoria pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e concluída. 



Parágrafo único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo "Habite-se". 



Art. 100 - O requerimento para concessão de "Habite-se" da obra deverá ser instruído com os seguintes elementos: 

I - identificação da empresa construtora ou do construtor; 

II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos serviços empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais; 

III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execução ou reforma da obra. 



Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 101 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO XI desta Lei. 



Art. 102 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente licenciada, visando à sua ocupação. 





Seção VI

Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 103 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, nos locais permitidos. 



Art. 104 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se comercialize em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem pagamento da taxa de que trata o artigo anterior. 



Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 105 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será cobrada, no ato da respectiva licença, de acordo com o ANEXO XII desta Lei. 







Subseção III

Das Isenções



Art. 106 - Ficam isentos da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos: 

I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, científico ou religioso, relativamente a estas; 

II - candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, observada a legislação eleitoral vigente. 



Seção VII

Da Taxa de Licença para Publicidade

Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 107 - A Taxa de Licença para Publicidade incidirá sobre:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido; 

II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou propagandilhos. 



Parágrafo único - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão determinados de acordo com o Código de Posturas.



Art. 108 - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público.



Art. 109 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta Seção o anunciante da publicidade e o proprietário do imóvel em que ela for veiculada.



Art. 110 - Respondem pela observância das disposições desta Seção as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham autorizado. 



Art. 111 - O requerimento para a licença deverá conter as descrições das características do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instruções específicos. 

Parágrafo único - Quando o local em que se colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a respectiva autorização do proprietário. 





Art. 112 - Deverá constar dos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número da autorização, fornecido pela repartição competente. 



Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 113 - A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com o ANEXO VIII desta Lei. 



Art. 114 - A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença. 



Subseção III

Da Não-Incidência



Art. 115 - A Taxa de Licença para Publicidade não incidirá sobre: 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos ou eleitorais, desde que observada a legislação pertinente; 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; 

III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos; 

IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos. 



Seção VIII

Da Taxa de Vigilância Sanitária

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência





Art. 116 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento básico, efetivado pelo Município, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e sobre as instituições financeiras, em atividade no Município de Formosa do Oeste. 



Art. 117 - A fiscalização sanitária será exercida nos termos da legislação pertinente. 



Subseção II

Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa



Subseção II

Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa









Art. 118 - A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a aplicação dos valores constantes do ANEXO XIV desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos:



I - Grupo I:

1. indústrias de correlatos;

2. indústrias de medicamentos;

3. indústrias de agrotóxicos;

4. indústrias de produtos biológicos;

5. bancos de olhos;

6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e

postos de coleta;

7. hospitais;

8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);

9. hemodiálise;

10. solução nutritiva parenteral;

11. indústrias de produtos dietéticos;

12. conservas de produtos de origem animal;

13. embutidos;

14. matadouros: todas as espécies;

15. produtos alimentícios infantis;

16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados,

defumados e similares;

17. refeições industriais;

18. subprodutos lácteos;

19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

20. vacas mecânicas;

21. indústrias de laticínios;

22. cozinhas de indústrias;

23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;

24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas,

alimentação de navios, trens, ônibus e outros;



II - Grupo II:

1. conservas de produtos de origem animal;

2. desidratadoras de carne;

3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;

4. massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis;

5. sorvetes e similares;

6. produção, armazenamento e distribuição de ovos;

7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;

8. outras fábricas de alimentos;

9. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

10. gelo;

11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras;

12. marmeladas, doces e xaropes;

13. extração e comércio de mel e derivados;

14. açougues e casas de carne;

15. comércio de frios, laticínios e embutidos;

16. confeitarias;

17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares;

18. depósitos de produtos perecíveis;

19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem

animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;

20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;

21. padarias;

22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;

23. quiosques e comestíveis perecíveis;

24. restaurantes e pizzarias;

25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos

perecíveis;

26. sorveterias;

27. entrepostos de resfriamento de leite;

28. entrepostos de distribuição de carnes;

29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

30. indústrias de insumos farmacêuticos;

31. indústrias de domissanitários;

32. indústrias de produtos veterinários;

33. dispensário de medicamentos;

34. distribuidoras de medicamentos;

35. farmácias e drogarias;

36. farmácias hospitalares;

37. postos de medicamentos;

38. ambulatórios médicos;

39. ambulatórios veterinários;

40. clínicas e radiodiagnósticos médicos;

41. clínicas veterinárias;

42. laboratórios de análises clínicas e postos de coleta de amostras;

43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio;

44. clínicas odontológicas e setor de radiologia oral;

45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral;

46. desinsetizadoras e desratizadoras;

47. laboratórios de prótese dentária;

48. clínica de medicina nuclear;

49. clínica de radioterapia;

50. laboratórios de radioimunoensaio;

51. clínicas médicas;

52. consultórios médicos;

53. clínicas de fisioterapia ou de reabilitação;

54. gabinetes de sauna;

55. gabinetes de massagem;

56. atividades de acupuntura;

57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros;

58. balneários, estações de água e outros;

59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro;

60. transporte de produtos perecíveis;

61. indústrias de baterias;

62. indústrias de sabões;

63. indústrias químicas;

64. outros afins.



III - Grupo III:

1. amido e derivados;

2. bebidas alcoólicas;

3. bebidas analcoólicas, sucos e outras;

4. biscoitos e bolachas;

5. cacau, chocolates e sucedâneos;

6. condimentos, molhos e especiarias;

7. confeitos, caramelos, bombons e similares;

8. desidratadoras de vegetais;

9. farinhas (moinhos) e similares;

10. retiradoras e envasadoras de açúcar;

11. torrefadoras de café;

12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos

perecíveis;

13. casas de alimentos naturais;

14. massas secas;

15. indústrias de embalagens;

16. óticas;

17. artigos dentários;

18. artigos ortopédicos;

19. consultório de psicologia;

20. consultórios de eletrólise;

21. asilos, creches e similares.



IV - Grupo IV:

1. cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos;

2. bares e boites;

3. depósitos de bebidas;

4. depósitos de frutas e verduras;

5. envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias;

6. feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;

7. quiosques e comestíveis não perecíveis;

8. quitandas, casas de frutas e verduras;

9. veículos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais;

10. serviços de transportes coletivos;

11. distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

12. serigrafia;

13. consultório veterinário;

14. sapataria;

15. postos de combustíveis;

16. postos de lavagem;

17. tinturaria e lavanderia;

18. vidraçarias;

19. mecânica, chapeação e pintura;

20. pintura de placas e painéis;

21. indústria metalúrgica;

22. indústria de artefatos de cimento;

23. indústria de compensados e similares;

24. indústria de madeiras;

25. indústria de mobiliário;

26. indústria de papel e papelão;

27. indústria de borracha;

28. indústria de calçados;

29. indústria têxtil;

30. indústria de couro, pele e produtos similares;

31. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;

32. academias e centros de ginástica;

33. outros afins.



V - Grupos V e VI:

1. indústria de material elétrico e de comunicação;

2. indústria de material de transporte;

3. indústria de vestuário e artefatos de tecido;

4. indústria de fumo;

5. indústria de editorial e gráficas;

6. indústria de utilidade pública;

7. indústria de construção;

8. agricultura e criação de animais;

9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores;

10. serviços de comunicações;

11. serviços de reparação, manutenção e conservação;

12. serviços pessoais;

13. serviços comerciais;

14. serviços diversos;

15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração;

16. entidades financeiras;

17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde;

18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde;

19. atividade não especificada ou não classificada;

20. cooperativas;

21. administração pública direta e autárquica.



Art. 119 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância sanitária.



CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL

DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,

PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO



Seção I

Disposições Preliminares



Art. 120 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

I - Taxa de Coleta de Lixo

§ 1º - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo as notificações conter, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situação existente no último dia do exercício anterior ao do lançamento.

§ 3º - O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais previstos em regulamento.

§ 4º - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 32 desta Lei:



I - as instituições religiosas, relativamente aos imóveis edificados e com utilização específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão procedida pelo Município;

II - as entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência física ou mental, relativamente aos imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão procedida pelo Município;

III – os demais contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas nas alíneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei. 



§ 5º - Entende-se por instituição religiosa, para os efeitos do parágrafo

anterior, aquela ligada direta ou indiretamente à prática de culto de qualquer credo.

Seção II

Da Taxa de Coleta de Lixo

Subseção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 121 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.



Art. 122 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, comercial e industrial, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.



Art. 123 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior.



Subseção II

Do Cálculo da Taxa



Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de acordo com o disposto no ANEXO XV desta Lei.



CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 125 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel decorrente de realização de obras públicas, tais como:

I - abertura, alargamento, pavimentação, capeamento, recapeamento e reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial, meio-fio e outros melhoramentos de praças, vias e passeios públicos;

II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;

VI - proteção contra secas, erosão, obras de saneamento e dragagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive

desapropriações para o desenvolvimento de planos de aspectos urbanísticos.





Art. 126 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois grupos:



I - ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria

administração;

II - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.



Art. 127 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito, pelos interessados, o recolhimento da caução fixada.



§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total previsto para a obra.



§ 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.



Art. 128 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedirse-á o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.



§ 1º - Os interessados deverão, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados.



§ 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo, não incidindo juros sobre as mesmas.

§ 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das cauções individuais, as obras serão executadas em conformidade com os dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

§ 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.



Seção II

Dos Contribuintes



Art. 129 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra pública.



§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.



§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.



§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.



§ 4º – Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os proprietários que serão responsáveis solidariamente pelo tributo. 



§ 5º – Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se tratando de condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será lançado individualmente em nome dos respectivos titulares. 



Seção III

Do Cálculo



Art. 130 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo de valor econômico do imóvel decorrente de valorização imobiliária em função de realização de obras públicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.



§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.



§ 2º - Poderão ser incluídos nos custos das obras todos os investimentos que resultarem em benefícios aos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.



Art. 131 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixadas em decreto do Executivo municipal.



Seção IV

Do Lançamento



Art. 132 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:



I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela

contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.



Art. 133 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.



Art. 134 - A Administração Tributária deverá notificar o proprietário,

diretamente, via postal ou por edital, sobre:

I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - o prazo para impugnação;

IV - o local de pagamento.



Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração Tributária reclamações escritas, quanto:



I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II - ao cálculo dos índices atribuídos;

III - ao valor da contribuição;

IV - ao número de prestações.



Art. 135 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III - por publicação em órgão da imprensa local;

IV - por remessa do aviso por via postal;

V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.



Parágrafo único - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante:

I - comunicação publicada em órgão da imprensa local;

II - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal.



Art. 136 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do

lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.



Seção V

Das Impugnações



Art. 137 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital de Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.



Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade

administrativa de primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria.



Art. 138 - Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.



Seção VI

Das isenções



Art. 139 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:



I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, comprovadamente, prestem serviços de assistência social;

II - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como de proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes.



Parágrafo único – Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam também isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de “pavimentação de passeio público”, “urbanização” e/ou “reurbanização”, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão da isenção.



SEÇÃO VIII

Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP).



Art. 140 - Parágrafo único - A contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP) é regulamentada pela Lei Municipal 285/2002 e o Decreto nº 348/2014.





LIVRO SEGUNDO

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 141 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.



Art. 142 - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.



Art. 143 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.



Parágrafo único - A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita anualmente por decreto do Executivo.



Art. 144 - O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III - o disposto na Lei Orgânica do Município;

IV - a legislação tributária municipal.



Art. 145 - São normas complementares das leis e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração Tributária;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.



Art. 146 - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiado:

I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou

II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.





TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 147 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.



§ 1º - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.



§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.



§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.



CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR



Art. 148 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.



Art. 149 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.



CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO



Art. 150 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Formosa do Oeste é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.



CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO



Seção I

Disposições Preliminares





Art. 151 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua

obrigação decorra de disposições expressas neste Código.



Art. 152 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.



Art. 153 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



Seção II

Da Solidariedade



Art. 154 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente mencionadas neste Código;

II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.



Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.



Art. 155 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.



Seção III

Da Capacidade Tributária



Art. 156 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que

configure uma unidade econômica ou profissional.





Seção IV

Do Domicílio Tributário



Art. 157 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas

repartições no território da entidade tributante do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o disposto no parágrafo anterior.



Art. 158 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas

petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.



CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores



Art. 159 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis, à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.



Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.



Art. 160 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.



Art. 161 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.



Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.



Art. 162 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:



I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros



Art. 163 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.



Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.



Art. 164 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:



I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



Seção III

Da Responsabilidade por Infrações



Art. 165 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas neste Código e nas leis a ele subseqüentes.



Parágrafo único - A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.



Art. 166 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as

pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.



Parágrafo único - A responsabilidade é pessoal do agente:



I - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo

específico:

a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.



Art. 167 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.



Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.





TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 168 - O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta.



Art. 169 - As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.



Art. 170 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.



CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Art. 171 - Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.



Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



Art. 172 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.



Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da Administração Tributária ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.



Art. 173 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem intervenção do contribuinte;

II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;

III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à Administração Tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.



§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.



§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.



§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.



§ 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado o lançamento.



§ 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração Tributária à qual competir a revisão.



Art. 174 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela Administração Tributária, nos seguintes casos:

a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da administração; 

c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou omissão de ato ou formalidade essencial pela Administração Tributária.

I) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subseqüentes.

II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;

III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.



Art. 175 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.



Art. 176 - É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão.



§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.



§ 2º - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.



CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Suspensão



Art. 177 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na legislação tributária;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.



Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



Seção II

Da Moratória



Art. 178 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.



§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.



§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo,fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 179 - A moratória poderá ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categorias de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a

requerimento do sujeito passivo.



Art. 180 - A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de sua duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações;

II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a sua concessão.



Parágrafo único - O não pagamento de três prestações consecutivas

implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para cobrança executiva.



Art. 181 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou

simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.



Seção III

Do Depósito



Art. 182 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 233 deste Código;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) à consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Código;

b) à reclamação e à impugnação referentes à Contribuição de Melhoria;

c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.



Art. 183 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais

deste Código;

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de

compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário

resguardar os interesses do fisco.



Art. 184 - A importância a ser depositada corresponde ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.



Art. 185 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no artigo seguinte e em seus incisos.



Art. 186 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente no País;

II - por cheque.



§ 1º - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.



§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancários sacados, ou por ordem de pagamento ou equivalentes.

Art. 187 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação de depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.



Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.



Seção IV

Da Cessação do Efeito Suspensivo



Art. 188 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 206 deste Código;

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 235 deste Código;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.



CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Das Modalidades de Extinção



Art. 189 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto nesta Lei;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.



Seção II

Da Arrecadação



Art. 190 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.



§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste.



§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.



§ 3º - O Poder Público municipal poderá conceder desconto sobre os tributos aos contribuintes que efetuarem recolhimento do total do lançamento anual, conforme dispuser o regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3º do artigo 15 deste Código.



§ 4º - O recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da Municipalidade, em estabelecimentos de crédito autorizados ou nas agências distritais, sob pena de nulidade, conforme dispuser regulamento.



Art. 191 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, o agente tributário, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.



Art. 192 - O pagamento de créditos tributários não importa em presunção:

I - de pagamentos das outras prestações em que se decomponham;

II - de pagamento de créditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.



Art. 193 - A aplicação de penalidade não importa na extinção da obrigação tributária principal ou acessória.





Art. 194 - Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber.



Art. 195 - A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto,dos seguintes acréscimos: 



I - multa de:

a) dois por cento, até o sexagésimo dia após o vencimento;

b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagésimo primeiro dia após o vencimento.

II - juros de mora à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do mês subseqüente ao do vencimento do débito;

III - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de atualização da Unidade de Referência de Formosa do Oeste (URFO).



§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia anterior ao do seu pagamento.



§ 2º - Não incidirá multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos para os quais são concedidos descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercício.



Art. 196 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.



§ 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em Dívida Ativa após o vencimento de cada uma.



§ 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em Dívida Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário.



Art. 197 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento.



Art. 198 - No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, emitido ou fornecido.



Parágrafo único - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.



Art. 199 - Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que tenha agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.



Art. 200 - O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal, para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados.





Seção III

Da Restituição



Art. 210 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:



I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.



Art. 211 - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento via requerimento do interessado, com parecer da Administração Tributária.



Art. 212 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a recebê-lo.



Art. 213 - A restituição total ou parcial de tributos dá direito à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.



§ 1º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à importância a ser restituída.



§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.



Art. 214 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:



I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformada, anulada ou revogada a decisão condenatória.



Art. 215 - Prescreve em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa de denegar a restituição.



Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.



Art. 216 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.



Art. 217 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.



Seção IV

Da Transação



Art. 218 - Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.



Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.



Seção V

Da Remissão



Art. 219 - Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:



I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.



Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 198 deste Código.



Seção VI

Da Prescrição



Art. 220 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva.



Parágrafo único - A prescrição se interrompe:



I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



Seção VII

Da Decadência



Art. 221 - O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados:



I - do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.[



Seção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda



Art. 222 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:



I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:





I - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.



§ 2º - Aplicam-se à conversão de depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Código.



Seção IX

Da Homologação do Lançamento



Art. 223 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 190 deste Código, observadas as disposições de seus §§ 2º, 3º e 4º.



Seção X

Da Consignação em Pagamento



Art. 224 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de:

I - recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.



§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se disponha a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento considera-se efetuado e a importância consignada convertida em renda.

§ 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas dos parágrafos do art. 231 deste código.



Seção XI

Das Demais Modalidades de Extinção



Art. 225 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:



I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.





§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.



§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste Código.



CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção



Art. 226 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.



Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.



Seção II

Da Isenção



Art. 227 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou em lei municipal específica.



§ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita os demais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.



§ 2º - As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo exceções legalmente previstas.



§ 3º - As isenções deverão ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no § 2º do art. 32 deste Código.



Art. 228 - A isenção pode ser:

I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;

II - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela Administração Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.







§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.



§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 197 deste Código.



§ 3º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.



Art. 229 - A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á sempre em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.



Parágrafo único - Entende-se como caráter pessoal, não permitida a concessão, em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.





Seção III

Da Anistia



Art. 230 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:



I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;



II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei;

III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.



Art. 231 - A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município, em função de condições a ela

peculiares;

d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.



§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e de cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.



§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 198 deste Código.



TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO



Art. 232 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa e dos respectivos regulamentos.



Parágrafo único - Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a denominação de "Fisco" ou "Administração Tributária".



Art. 233 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar,  com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Administração Tributária poderá:



I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da Administração Tributária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.



§ 1º - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.



§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.



Art. 234 – As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Administração Tributária do Município de Formosa do Oeste as operações ou prestações promovidas, por qualquer pessoa física ou jurídica, no território do Município de Formosa do Oeste, cujos pagamentos ou recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.     



Art. 235 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à Administração Tributária as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:



I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer um dos condôminos, nos casos de propriedades em condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.



Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.



Art. 236 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.



§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 4º deste artigo, os seguintes:



I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.



§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:



I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrição na divida ativa da Fazenda Pública municipal;

III - parcelamento ou moratória.



§ 4º - A Administração Tributária do Município prestará mútua assistência com órgãos federais, estaduais e municipais para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, podendo seus agentes remeter ou solicitar informações e documentos que constituam ou possam constituir indício ou prova de redução ou supressão de tributo ou contribuição, ou na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.



Art. 237 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.



Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.



Art. 238 - A autoridade administrativa tributária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.



Parágrafo único - Os termos a que se refere o caput deste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado, entregar-se-á uma cópia à pessoa sujeita à fiscalização, devidamente autenticada pela autoridade que proceder à diligência.



CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 239 - O infrator da legislação tributária municipal sofrerá as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 8 (oito) Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFOs), quando apuradas por meio de ação fiscal, nos casos de:

a) início de atividades ou prática de atos sujeitos a taxas, antes da concessão destas;

b) não comunicação, dentro do prazo previsto, de alterações ou baixa que impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado;

c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestação de serviços com a data de validade vencida;

d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza em documentos fiscais.



II - multa de importância igual a 10 (dez) Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFOs), nos casos de:

a) falta de inscrição no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

b) falta de remessa à Municipalidade, se obrigado a fazê-lo, da ficha de inscrição e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto;

c) não apresentação, dentro do respectivo prazo, dos elementos básicos à identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo de tributos municipais;

d) alteração de dados não comunicados em prazo hábil à Fazenda Municipal;

e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade vencido, dentro do prazo estipulado;

f) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido;

g) falta de emissão e transmissão da declaração de serviços tomados e/ou falta de emissão do documento de arrecadação municipal, sempre que efetuar retenção do ISS, ou quando as fizerem com importância diversa do valor dos serviços tomados ou do imposto retido, com dados inexatos ou após o prazo estabelecido para recolhimento do imposto.

III - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFOs), nos casos de:

a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;

b) falta de escrituração das receitas de prestação de serviços e do imposto devido;

c) verificação de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais.

IV - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFOs), nos casos de:

a) falta de qualquer declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

c) recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa.



V - multa de importância igual a quarenta Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFOs), nos casos de:

a) falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração, por ocasião da prestação de serviços;

b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis;

c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço;

d) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação fiscal;

e) embaraço à ação fiscal;

f) impressão ou utilização de documento fiscal sem autorização ou em

desacordo com a autorização da Fazenda Municipal, se esta for obrigatória, quando apurado por meio de ação fiscal;

g) falsificação ou alteração de nota fiscal ou de qualquer outro documento relativo a operação tributável;

h) elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir tributo.

VI - multa de importância igual ao montante do tributo, nunca inferior a quinze Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFs), nos casos de falta de recolhimento do imposto devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de ação fiscal, dentro do prazo estipulado;

VII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso de não retenção do imposto devido, quando apurada por meio de ação fiscal;

alta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal;

IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que instruírem pedidos de isenção ou redução do tributo com documento falso ou que contenha falsidade.

X – multa de importância igual a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, nunca inferior a 40 URFOs (quarenta Unidades de Referência de Formosa do Oeste), quantidade de URFOs esta que será novamente elevada ao dobro a cada reincidência, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares







Parágrafo único - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos do caput deste artigo, será passível de multa de vinte por cento da Unidade de Referência de Formosa do Oeste (URFOs) até dez vezes o valor desta, gradualmente, tendo em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal.



Art. 240 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior.



Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.



CAPÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA



Art. 241 - Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa tributária, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular.



§ 1º - A Fazenda Municipal, inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários vencidos, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.



§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, para efeito de inscrição aquela da primeira parcela não paga.



Art. 242 - A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.



§ 1º - A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.



Art. 243 - O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade fazendária, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a atualização monetária;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data da inscrição;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso.



§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.



§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.



§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos da cobrança.



§ 4º - O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração Tributária, através de sistemas de processamento de dados, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste Código.



Art. 244 - A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:

I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da Administração Tributária, via Notificação de Débito em Divida Ativa enviada por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio ou via ofício, estabelecendo o prazo de 20 dias sucessivos para regularização após o recebimento da notificação;

II - por via administrativa, via publicação por edital em órgão oficial quando o contribuinte encontrar-se em lugar ignorado ou incerto, ou recusar-se a receber a notificação conforme o procedimento descrito no inciso I deste artigo, estabelecendo o prazo de 30 dias para regularização após a publicação em órgão oficial;

III - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.



§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de 0,35 URFO, nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais.



§ 2º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 3º - O prazo para pagamento da primeira parcela do parcelamento será de 30 dias a contar da data do requerimento.

§ 4º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão positiva com efeito de negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida.



§ 5º - O não recolhimento de duas parcelas consecutivas referidas no § 1º deste artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido, e acarretará na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou parcelamento para o mesmo débito.



§ 6º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput deste artigo são independentes uma da outra.



§ 7º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob pena de responsabilidade, pelo menos três meses antes que ocorra a prescrição do crédito tributário respectivo.



§ 8º - Dentro de 30 dias do encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial.



§ 9º – Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo poderá, ainda, protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os títulos da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicáveis, como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.



Art. 245 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.



CAPÍTULO IV

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS



Art. 246 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.



§ 1º - A certidão será fornecida no prazo de até 2 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento na repartição.



§ 2º - O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede Mundial de Computadores (Internet).



Art. 247 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual se deseja a expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior.



Parágrafo único - Caso o débito esteja em aberto como descreve o caput deste artigo, poderá ser emitida a certidão positiva mediante solicitação do interessado.



Art. 248 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos legais.



Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber.





Art. 249 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento, loteamento, construção, parcelamento do solo, Habite-se, certidão de localização, declaração de valor venal, espelho do cadastro imobiliário, Guia de ITBI, Alvará de Licença, concessão de serviços e apresentação de proposta de licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.



Art. 250 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Tributária exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados posteriormente à sua emissão.



Parágrafo único - A certidão negativa será expedida com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2º do art. 233 desta Lei.



CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO



Seção I

Disposições Preliminares



Art. 251 - O procedimento tributário terá início com:

I - a notificação de lançamento, nas formas previstas neste Código:

II - a lavratura do auto de infração;

III - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.

IV - notificação para a apresentação de documentos e livros;

V - notificação para regularização de situação cadastral junto ao fisco.



Parágrafo único - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.

Seção II

Do Auto de Infração



Art. 252 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes elementos:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.



§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.



§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do infrator.



Art. 253 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:



I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura de recebimento no original ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicação;

IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.



Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas nesta Lei.



Art. 254 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa tributária.



Seção III

Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos



Art. 255 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.



Parágrafo único - A apreensão a que se refere o caput deste artigo pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.



Art. 256 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos livros ou documentos apreendidos, a indicação do local onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.



Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 256 deste Código.



Art. 257 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita mediante recibo, na forma do regulamento.



Seção IV

Da Impugnação



Art. 258 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados

improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos.



§ 1º - O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o depósito do valor correspondente ao débito.

§ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do despacho da decisão.



Art. 259 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.



Parágrafo único - É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.



Seção V

Da Primeira Instância Administrativa Tributária



Art. 260 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.



§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo Cadastro e o endereço para intimação;

III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;

V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado.



§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.



§ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até setenta e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado.

§ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento e o procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei



Art. 261 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.



Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em aditamento à primeira.



Art. 262 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de trinta dias, resolvendo as questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.



Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste Código.



Art. 263 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância o Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas ou equivalente.



Parágrafo único - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se a recurso de ofício para Segunda Instância Administrativa Tributária.



Seção VI

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS



Art. 264 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco.



§ 1º - Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que versem sobre consultas ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.



§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.



§ 3º – Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarão o Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, ou na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios da infração.



Art. 265 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.



§ 1º - A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável pela Administração Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as responsabilidades do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.



§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o responsável pela Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida, de uma só vez, importância excedente àquele limite.



Art. 266 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. 



Parágrafo único - Não será, também, da responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.



Art. 267 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos do regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA



Art. 268 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.



Art. 269 - A consulta será dirigida ao responsável pela Administração Tributária Municipal, o qual designará um relator, e este, em conjunto com o corpo técnico do setor, elaborará a resposta.



§ 1º - A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos.



§ 2º - Não será recebida consulta:

I - sobre norma tributária em tese;

II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;

IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os fatos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.



§ 3º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.



§ 4º - Antes do responsável pela Administração Tributária homologar a resposta da consulta, a Procuradoria Jurídica do Município deverá manifestar-se a seu respeito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.



Art. 270 - Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.



Art. 271 - O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre

dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato;

III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada.



Art. 272 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.



Art. 273 - A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no prazo de trinta dias, contados da data de sua apresentação.



Art. 274 - O responsável pela Administração Tributária, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.



Parágrafo único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente.



Art. 275 - A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.







TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 276 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.



§ 1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao fornecimento de material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o particular, constituindo-se receita originária.



§ 2º - O Executivo municipal regulamentará e publicará relação dos preços fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo.



Art. 277 - O responsável pela Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá autorizar a transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário, quando discutido judicialmente, nos seguintes casos:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;

II - a incidência ou a forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente controvertida;

III - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito público interno, seja decidido favoravelmente à Administração Tributária pelo Poder Judiciário.



Parágrafo único - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos referentes a multas e juros monetários.



Art. 278 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza com a Administração Tributária, não poderão:

I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade;

II - participar de licitação pública;

III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município;

IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.



Parágrafo único - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste artigo não terá trâmite em caso de débito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido.



Art. 279 - O contribuinte que houver cometido reincidência em infrações referidas neste Código, que instruir pedidos de isenção ou redução com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas neste Código ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.



Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.



Art. 280- Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.



Art. 281 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em moeda corrente do País e/ou em Unidade de Referência de Formosa do Oeste (URFO).



Art. 282 - Fica instituída a URFO - Unidade de Referência de Formosa do Oeste, que servirá como indexadora para o cálculo e a cobrança de tributos e como unidade monetária de conta fiscal municipal.



Art. 283 - O valor da URFO será reajustado anualmente pelo Executivo municipal, tomando por base a atualização monetária, mediante a aplicação de índices oficiais do Governo Federal.



§ 1º - A URFO está fixada em R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos).



§ 2º - O valor da URFO será reajustado até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano civil, ou seja, 31 de dezembro, com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou seu sucedâneo, acumulado nos doze meses anteriores.



Art. 284 - Ficam mantidas as isenções fiscais concedidas anteriormente à vigência deste Código, podendo as mesmas serem revogadas com base em análise feita pela Administração Tributária, aplicando-se posteriormente as exigências deste código.



Art. 285 - Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no Código Tributário Nacional.



Art. 286 - O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias.



§ 1º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da Administração Tributária.



§ 2º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de  extinção de obrigações.



§ 3º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.



§ 4º - Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.



Art. 287 - As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei deverão requerer anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem os requisitos da lei para ter direito ao respectivo benefício, exceto no caso previsto no § 2º do art. 31 deste Código.



Art. 288 - Ficam revogadas as leis n.ºs 040/1989 e 227/01.



Art. 289 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA



Art. único - São auto-aplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos em que esta Lei dispuser em contrário.





Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand",

em dezembro de 2019.









LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE















ANEXO I

TABELA DE VALORES DE TERRENO

RELAÇÃO DE VALORES DO METRO QUADRADO (M²) EM REAIS (R$)



 

Cód. Log.

Avenida/Rua

Cód. Bairro

Nº Quadras/Seções

Valor em R$

14

Avenida Bandeirantes

10/240

001 - 002 - 005 -006 -111 -110

7,11

007- 008 - 056

4,90

007- 008 - 056 - 009 - 010 - 012 - 013 - 014 -015 -016 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 057 - 060 - 059

2,79

147 - 154

3,30

170 

4,60

22

Av. Belo Horizonte

10

065 - 066 - 074 - 075

18,89

068 - 073

16,59

064 - 077 - 076

13,86

061 - 062 - 063 - 069 - 070 - 078 - 079

9,40

057 - 058

4,90

30

Av. Severiano Bonfim dos Santos

10

024 - 025 - 026 - 027

16,60

49

Av. Curitiba

10

049 - 050 - 065 - 066

18,89

074 - 075

16,60

029 - 089 - 090 - 095

13,86

096

11,62

020 - 021

9,40

007 - 008 - 030

7,10

57

Av. Duque de Caxias

10

061 - 062 - 078 - 080 - 084 - 085 - 086

6,29

087 - 093 - 094 - 095 - 096 - 097

7,14

65

Av.  Goiânia



















10

027 - 028 - 029 - 047 - 048 - 049 - 044

11,61

045 - 050 - 051 - 052 - 053 - 054 - 055

11,61

039 - 046 - 056 - 004

4,91

73

Av. Minas Gerais

10/240

031 - 032 - 045

9,40

017 - 033 - 030

7,10

013 - 016

4,91

014 - 015

2,73

144

5,25

81

Av. Paraná

10

048 - 066 - 068

23,30

050 - 065

18,89

047 - 069

16,60

051 - 064

13,88

053 - 055 - 062 - 063

9,02

90

Av. Porto Alegre

240

019 - 020

9,01

010

6,81

009

4,70

103

Av. Recife

10

047 - 048 - 068 - 069

22,38

024 - 028

15,91

022 - 023

11,13

005 - 006 

9,01

072 - 073 - 091 - 092 - 093 - 094

6,81

111

Av. Rio de Janeiro

10

075 - 076 - 083

15,91

084 - 086 - 087

4,70

120

Av. Rondon

10

055 - 056 - 057 - 058 - 061 - 062

6,81

039 - 041 - 054 - 040

4,70

138

Av. São Luiz

240

042 - 043

6,81

037 - 040 - 041

4,42

146

Av. São Paulo

10

048 - 049 - 066 - 067 - 068

22,33

073 - 074 - 090 - 091

18,10

028 - 029

15,91

094 - 095

13,29

103

11,13

021 - 022

9,01

006 - 007

6,81

154

Av. Terra Rica

10

069 - 070 - 071 - 072 - 092

2,61

162

Est. Edmundo Mercer

40

102

11,13

170

Praça Enio Pepino

10

048 - 049 - 066 - 067 -068

22,33

189

Rod. Pref. Antonio Fregúlia

10

059 - 060 - 079 - 099 - 124

4,70

197

Rua Alfredo Fregúlia



107 - 108

5,30

200

Rua Amapá

240

034 - 043 - 035 - 036

6,81

219

Rua Aracaju

10

005 - 006 -007 -008 - 020 - 021 - 022 - 023

9,01

227

Rua Bahia

10

058 - 060

2,61

235

Rua Bauru







240

019 - 030 - 031 - 032 - 044 - 045

9,01

243

Rua Belém

10

076 -082

13,29

077 - 081 - 124

9,01

078 - 080 - 060

6,33

251

Rua Clodomiro Cunha Braga

160

108 - 109 - 136

6,33

260

Rua Cuiabá

10/240

032 - 033 - 034 - 043

9,01

017 - 018 - 019 - 031 - 040

6,81

278

Rua Euclides vieira Garcia

160

001 - 004 - 104

6,33

286

Rua Fernando de Noronha

240

019

9,01

010 - 011 - 012 - 018

4,70

294

Rua Florianópolis

240

036 - 043

9,01

016 - 033 - 034 - 035

6,81

013 - 017

4,70

010 - 011 - 012 - 018

2,61

308

Rua Fortaleza

10

074 - 090

15,91

075 - 083 - 088 - 089

13,29

073 - 091

6,81

072 - 092

2,61

316

Rua Guaporé

10/240

008 - 009 - 020

5,67

324

Rua Guilherme Tissiani

160/180

106 - 107 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123

5,98

332

Rua João Pessoa

10

041 - 042 - 052 - 053 - 054 - 055 - 062 - 063

9,01

340

Rua Lins

240

036 - 037

4,70

359

Rua Maceió

10

021 - 022 - 028 - 029

13,29

367

Rua Manaus

10

089 - 090 - 095 - 096

11,13

088 - 091 - 093 - 094 - 097

9,01

375

Rua Maranhão

10









120

002 - 003 - 004 - 025 - 026 - 027 - 046 - 047

6,33

104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 112 - 145

4,26

109 - 137 - 136 - 140

263 - 264

7,64

383

Rua Natal

10

080 - 081 - 084

4,70

391

Rua Niterói

240

032 - 033 - 034 - 044 - 045

9,01

016 - 035

4,44

405

Av. Pará

10

070 - 072 - 046 - 071

5,67

413

Rua Pedro Manoel Serafim

160

104 - 105

6,33

421

Rua Piauí











160

001 - 104 - 105 - 106 - 107

4,70

108 - 109

4,70

118 - 123

5,57

109 - 137 - 138 - 141

4,04

448

Rua Rio Branco

10

075 - 083 - 088 - 089

13,29

096 - 097

11,13

456

Rua Rui Barbosa

160

105 - 106

6,33

464

Rua Salvador

10

087 - 088 - 097

9,01

472

Rua São Salvador

10

050 - 051 - 064 - 065

13,29

076 - 077 - 081 - 082

13,29

502

Rua Sergipe

10

002 - 023 - 024 - 025

11,13

510

Rua Terezina

10

044 - 051 - 052 - 053 - 063 - 064

9,01

077 - 078 - 080 - 081

6,81

529

Rua Ubiratã

10/240

041 - 042 - 052 - 054

6,81

039 - 040

3,95

531

Rua João Gask Cabrera

10

026 - 027

13,29

537

Rua Vitória

240

017 - 018 - 019 - 031

4,70

012 - 013 - 014

2,61

540

Rua Juvenal Piovezan

10

086 - 087

2,61

542

Rua Josias Lopes de Oliveira

10

084 - 085

2,61

553

Rua Helena Ribeiro Cyrino

10

024 - 025

13,29

752

Rua  Angelo Serra

150

126 - 128 - 130 - 132

4,19

740

Beco I

20

004

2,61

758

Rua Aymorés

20

003 - 004

3,59

430

Rua Ceará

20

001 - 002 - 005 - 008

3,59

766

Rua Paraná

20

005 - 008

3,59

006 - 007

3,16

774

Rua Tocantins

20

005 - 006

3,16

782

Rua 13 de Junho

20

007 - 008

2,61

790

Rua N. S. Aparecida

20

002 - 003

2,61

804

Rua Curitiba

40

040 - 001 - 004 - 005

3,16

812

Rua Dr. Edmundo Mercer

40

001 - 005 - 006 - 007 - 008 - 009 - 010 - 011

3,59

820

Rua Formosa

40

001 - 002

3,16

839

Rua Paraná

40 

001 - 002 - 003

3,16

847

Rua XV de Novembro

40

002 - 003 - 004

3,16

855

Rua Birigui

50

001 - 002

3,16

863

Rua Itacolomi

50

001 - 002 - 003 - 004 - 005

3,16

871

Rua Waldir C. Figueiredo

10

001 - 104 - 110



6,33

880

Rua do Viveiro

010

100 - 101 - 114 - 115 - 116

0,88

898

Rua Maria dos Santos Queiroz

150

125 - 126

5,57

901

Rua Elvira Messias





150

125 - 126 - 127 - 128

5,57

910

Av. Luzia Basso Altran

150

125 - 126 - 127 - 128 - 129

5,57

130 - 131 - 132 - 133

4,19

936

Rua Antonio Gaiotto

150

127 - 128 - 129 -130

5,57

944

Rua José Cavalheiro

150

129 - 130 - 131 - 132

4,19

952

Rua Maria Elizabete Parrales

150

132 - 133 - 134

4,19

960

Rua Claudinei Fazolin

150

133 - 134 - 135

4,19

979 

Rua Edilio C. Junior

150

133 - 134

4,22

995

Rua Jose Rodrigues de Castro

180

118 - 119 - 122 - 123

5,57

1002

Rua Luiz Jorge

180

119 - 120 - 121 - 122

5,57

1053

Rua Julinda de Souza Lobo

170

109 - 136 - 137

5,57

1100

Rua Atemar Cirico

170

112 - 137 - 138 -139

5,57

1150

Rua Abilio Sudário

170

138 - 139

3,35

1151

Rua Joaquim Soares de Lima

190

144

3,93

1152

Rua José Pedro Gonçalves



190

143

4,02

1153

Rua Wagner Ap. Biló dos Santos

190

142

3,78

143

3,93

1154

Rua Aparecida Calssavara da Silva

190

142

3,78

1155

Rua Elisangela dos Santos Cavalcante

190

142

3,78

143

3,93

144

4,02

200

4,02

1159

Est. Paraná

210

145-140-278

6,33

1160

Rua Braz Verussa

70

147-148-149

4,48

1161

Rua Caetano Ribeiro Soares

70

150-151

3,74

1162

Rua Geni Zanqui

70

148-149

4,48

150-151

3,74

1163

Rua Zeferino Pedra Neto

70

152-153

4,48

05

Rua Antonio Fregulia

130

182 - 183 - 184 - 203 - 204

4,48

06

Rua José Cabral

130/230

183 - 184 - 185 - 186

4,48

07

Rua Paulino Monarini

130/230

185 - 186 - 187 - 188 - 203 - 205 - 206

4,19

08

Rua Arnaldo Pedroso

130/230

187 - 188 - 189 - 190 - 205 - 206 - 207 - 208

4,19

09

Rua Maria Zelia Lopes

130/230

189 - 190 - 191 - 192 - 207 - 208 - 209 - 210

4,19

10

Rua José Felipin

130/230

191 - 192 - 193 - 194 - 209 - 210 - 211 - 212

4,19

11

Rua Dorival Altran

130/230

193  - 194 - 195 - 196 - 211 - 212 - 213 - 214

4,02

12

Rua Luiza Martins

130/230

195 - 196 - 197 - 198 - 213 - 214 - 215 - 216

4,02

13

Rua Dirceu Silveira Martins

130/230

197 - 198 - 200 - 215 - 216 - 218

3,87

15

Rua Policarpo Assunção

130/230

200 - 219

2,59

16

Rua Agostinho Alvares Parrales

130/230

186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194

4,48

195 - 196 - 197 - 198 - 200

4,19

18

Rua Aparecido Moreira

130

203 - 204 - 205 - 206 - 207

4,48

208 - 209 - 210 - 211 - 212

4,48

213 - 214 

4,48

215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220

4,19

24

Av. Joaquim Roque de Carvalho

030

222 - 223 - 224 - 225

6,33

090

246 - 247

6,33

28

Rua Ver. Antonio Giannini

030

223 - 224 - 227 - 228 - 246

4,22

090

246 - 247 - 248 - 249

4,22

29

Rua Geraldina Oliveira Pinheiro

030

226 - 227 - 228 - 230 - 231 - 232

4,22

090

248 - 249 - 251 - 252

4,22

31

Rua Joaquim Santiago

030

230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235

3,87

090

251 - 252 - 253 - 254

3,87

32

Rua Palmira A. Pereira

030

233 - 234 - 235

3,66

090

253

3,66

23

Rua Luiz Vesco

030

222 - 223 - 226 - 227

5,09

090

230 - 231 - 233 - 234

4,22

25

Rua Moacir Vieira de Paula

030

223 - 224 - 227 - 228

5,09

090

231 - 232 - 234 - 235

4,22

26

Rua Oscar Broiato

030

224 - 225 - 228 - 229

5,09

27

Rua Prof. Doroty Gomes Borba

030

225 - 229 - 232 - 235

5,09

090

246 - 248 - 251 - 253

4,22

21

Av. Aparecida de Souza Domingues

030

246 - 247 - 248 - 249

5,09

090

251 - 252 - 253 - 254

4,22

35

Rua Dolorides Correa Neves

090

249 - 250 - 252 - 254

4,22

1166

Rua Atilio Pedro Pinto

110

238 - 256 - 257 - 258

5,09



157 - 158 - 163 - 164 - 175 

4,22

- 176 - 178

5,09

1167

Rua Antonio Ascencio Dias

110

257 - 259 - 260

3,74



158 - 159 - 162 - 163 - 176 - 177

3,74

34

Rua Amalia Capovila

110

261 - 262

2,81

36

Rua Tereza Mantoani

110

237 - 238 - 256 - 257

6,71

1164

Rua João Antonio Pickler



156 - 165 - 171 - 175 - 178 - 179 - 237

6,33

1165

Rua Sebastião Soares de Lima

80

156 - 157 - 164 - 165 - 171 - 172

5,09



237 - 238

5,09

1168

Rua Jose G. Cavalcante

80

159 - 160 - 161 - 162 - 177 - 259 - 261

2,81

1170

Rua Maria Hermoso Capobianco

80

160 - 161 

2,67

1169

Rua Hussein Mehanna

80

156 - 157 - 164 - 165

5,09

158 - 159 - 162 - 163

4,02

1172

Rua Ivoni C. B. de Castro

80

171 - 172 - 175

5,09

173 - 174 - 176 - 177

4,02

1174

Rua José Calssavara

80

175 - 178

5,09

1175

Rua Caetano Fracaroli

80

178 - 179 - 180

5,09

176 - 177 - 181

4,02

1176

Rua 8 de dezembro

80

179 - 180

5,09

17

Rua Lucio Estralioto

220

201 - 202

9,12

39

Rua André Rinaldi

120

269 - 270

5,57

37

Rua José Volpi

120

263 - 264 - 265 - 266 - 267

7,24

40

Rua Berlin Michelan

120

265 - 268

6,97

41

Rua Francisco de Souza Pereira

120

268 - 271

6,57

42

Rua Moacir Ribeiro

120

270 - 271

6,03

36

Rua Sizino Coco

120

264 - 265 - 266 - 268

7,86

38

Rua Laercio Fracaroli

120

266 - 267

6,99

42

Rua Hugo Mauloni Cavalheiro

120

269

6,56

1190

Estr. Araré

250

273

4,10

1197

Rua Jose G. da Silva

250

273- 274 - 275 - 276

4,50

1198

Rua Adelino Gerevini

250

273 - 275

4,20

1199

Rua Maria Medeiros da Silva

250

275

3,85

























ANEXO II

TABELA DE VALORES – RELAÇÃO DE PONTOS



































































































ANEXO III



Valor Base m² Edificação		Anexo da Lei Complementar /2019



Mista

Madeira	Metálica	Alvenaria	Concreto

				



01 - Barraco	03 - Galpão	 84,06		147,42	114,52	148,32



04 - Casa/ 05 - Sobrado	 241,53	329,76	296,82	329,76



02 - Telheiro			 32,83		59,20		49,35		59,20



06 - Edifício			 164,79	247,22	219,75	248,42



07 - Edifício Residência	 164,79	247,22	219,75	219,75

			

08 - Edifício Apartamentos	 164,79	268,02	219,75	219,75



09 - Comercial		  219,75	329,76	296,82	329,76



10 - Hotel	11 - Hospital	  197,86	296,82	263,71	296,82



12 - Serviço Público	   219,75	329,76	296,82	329,76



13 - Esportes/Diversão	  105,80	197,75	164,79	197,75



14 - Indústria			   81,97	140,67	110,70	148,32



15 - Armazém/Depósito	   81,97	148,32	110,70	210,75	



16 - Outros			   63,04	131,78	98,81		131,48



































ANEXO IV

TABELA DE SUB TIPOS

GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO



CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SIT.CONSTR.

FACHADA

VALOR











04 - CASA













05 - SOBRADO



11 - HOTEL







12 - HOSPITAL



03 - ESCOLA







01- BARRACO





ISOLADA

FRENTE LATERAL

ALINHADA

0,90

RECUADA

1,00

FUNDOS

QUALQUER

0,80





GERMINADA

FRENTE LATERAL

ALINHADA

0,70

RECUADA

0,80

FUNDOS

QUALQUER

0,60





SUPERPOSTA

FRENTE LATERAL

ALINHADA

0,80

RECUADA

0,90

FUNDOS

QUALQUER

0,70



MÚLTIPLA CONJUGADA

FRENTE LATERAL

ALINHADA

0,80

RECUADA

0,90

FUNDOS

QUALQUER

0,70

08 -APARTAMENTO



07- CONJ.RESID.





QUALQUER

FRENTE LATERAL

ALINHADA

1,00

RECUADA

1,00

FUNDOS

QUALQUER

0,90

06- SALA COMERC.

14-16- SALÃO -ARMAZÉM - DEPÓSITO





QUALQUER

FRENTRE LATERAL

ALINHADA

1,00

RECUADA

1,00

FUNDOS

QUALQUER

1,00

09 - LOJA



10 - LOJA RESIDENC.





QUALQUER

FRENTE LATERAL

ALINHADA

1,00

RECUADA

1,00

FUNDOS

QUALQUER

1,00

03 - GALPÃO

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

02 - TELHEIRO

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

15-INDÚSTRIA

 17-ESPECIAL OUTROS

QUALQUER QUALQUER

QUALQUER QUALQUER

QUALQUER QUALQUER

CONS.DA EDIF.

COEF.CONSERV.

CONSERV.EDIF.

COEF.CONSERV.

NOVA/ ÓTIMA

1,00

REGULAR

0,70

BOM

0,90

MAU

0,50





ANEXO V

Tabela de Fatores Corretivos do Terreno



SITUAÇÃO



*



TOPOGRAFIA



*



PEDOLOGIA



*

Encravado

0,60

Plano

1,00

Alagado

0,60

Vila-Galeria

0,80

Aclive

0,90

Inundável

0,80

Uma frente - meio de quadra



1,00

Declive

0,80

Rochoso

0,50

Duas frentes - Esquina

1,10

Irregular

0,70

Normal

1,00

Duas frentes - Meio de quadra

1,10

Erosão

0,50

Arenoso

0,70

Três frentes

1,10





Combinação dos demais

0,40









































ANEXO VI –

LISTA DE SERVIÇOS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN



1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.  

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  

 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –   (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.





6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 –   (VETADO)

7.15 –   (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.   

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.  

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.  

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.  

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 –   (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).  

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.   

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.  

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.































Anexo VII

Tabela para Cobrança do

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Rurais - ITBI



Item

Características da Área

Valor em R$ por alqueire

1

Área agricultável de primeira - Lavoura de aptidão boa

R$ 90.720,00

2

Área agricultável de segunda - Lavoura de aptidão regular

R$ 82.063,00

3

Área agricultável de terceira - Lavoura de aptidão restrita

R$ 73.218,00

4

Área agricultável de pastagem



R$ 73.218,00

5

Área alagada, inaproveitável e reservas florestais

R$ 49.140,00

6

Área de chácaras

R$ 117.936,00



CONSIDERAÇÕES GERAIS

1

Havendo dúvida na declaração do contribuinte, o órgão fazendário realizará vistoria "in loco" para a devida avaliação

2

Sempre que necessário poderá ser solicitado à escritura e o registro no INCRA.

3

Caso se julgue necessário, será solicitada a cópia autenticada do contrato de compra e venda.

4

Poderá ser solicitada a apresentação do I.T.R (Último exercício), e do CAR

5

Nas áreas de chácara será considerado o valor das benfeitorias conforme tabela de valores venais do Anexo I  da Planta Genérica de valores do Município. 

6

A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data da transmissão.

7

Valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido das benfeitorias existentes.















ANEXO VIII

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização





1 - COMÉRCIO EM GERAL

% sobre a URFO

Por ano

1.01

Açougue, casa de carnes e similares.

450%

1.02

Comércio de peixes e similares.

450%

1.03

Comércio de artigos de ótica, relojoaria, joalheria e bijuteria.

500%

1.04

Comércio de máquinas, equipamentos e material de comunicação.

500%

1.05

Comércio de artigos funerários.

450%

1.06

Comércio de armas, munição, fogos de artifícios, produtos de pesca em geral.

850%

1.07

Comércio de artigos escolares e para escritório, artigos religiosos, livrarias e papelaria em geral.

500%

1.08

Comércio de revistas e jornais.

475%

1.09

Comércio de auto peças em geral.

550%

1.10

Comércio de pelas, pneus e acessórios para motocicletas.

525%

1.11

Comércio de baterias de automóveis.

550%

1.12

Comércio de brinquedos, louças, utensílios domésticos e artigos do vestuário.

500%

1.13

Comércio de variedades domésticas

500%

1.14

Comercio de cereais beneficiados

600%

1.15

Comércio de farinhas e derivados do trigo

600%

1.16

Comércio de computadores, equipamentos de informática, software, hardware e suprimentos.

600%

1.17

Comércio de cosméticos, perfumes, produtos de beleza em geral.

500%

1.18

Comércio de eletrodomésticos e móveis em geral.

550%

1.19

Comércio de equipamentos, instrumentos, materiais hospitalares, odontológicos.

550%

1.20

Comércio de equipamentos para extração do leite.

550%

1.21

Comércio de ferro velho em geral.

500%

1.22

Comércio de fertilizantes, insumos agrícolas.

500%

1.23

Comércio de gás liquefeito de petróleo.

575%

1.24

Comércio de granitos, mármores e similares.

575%

1.25

Comércio de implementos agrícolas novos e usados

600%

1.26

Comércio e intermediação de animais vivos, rações, matérias-primas agrícolas e têxteis, produtos coloniais.

580%

1.27

Comércio de produtos veterinários, artigos de couro e similares

580%

1.28

Comércio de combustíveis, lubrificantes, derivados de petróleo.

700%

1.29

Comércio de madeiras brutas, beneficiadas.

700%

1.30

Comércio de materiais de construção, ferragens em geral.

1000%

1.31

Comércio de tintas em geral.

550%

1.32

Comércio de materiais elétricos em geral.

600%

1.33

Comércio de materiais fotográficos.

500%

1.34

Comércio de passagens de transportes de passageiros.

550%

1.35

Comércio de peças eletrônicas em geral.

550%

1.36

Comércio de plantas, flores naturais e artificiais

5000%

1.37

Comércio de sorvetes, salada de frutas e bebidas em geral.

480%

1.38

Comércio produtos coloniais, artesanato, aviamentos, bazar e armarinhos.

500%

1.39

Comércio de veículos, motocicletas novos e usados.

700%

1.40

Comércio de vestuários, calçados, tecidos, armarinhos, bijuterias e perfumaria.

600%

1.41

Comércio de artigos do vestuário, calçados e outros.

600%

1.42

Comércio de roupas usadas.

450%

1.43

Comércio de tecidos, confecções, fios têxteis.

600%

1.44

Comércio de vidros, espelhos, molduras.

550%

1.45

Comércio de produtos farmacêuticos, drogaria e perfumaria.

700%

1.46

Comércio de produtos naturais.

500%

1.47

Cooperativa de compra e venda de produtos agropecuários em geral.

600%

1.48

Comércio de cereais em geral.

600%

1.49

Distribuidora de gás.

600%

1.50

Imobiliária.

700%

1.51

Supermercados.

1100%

1.52

Mercado c/ açougue

800%

1.53

Mercado

700%

1.54

Mercearia, quitanda, sacolão e similares

500%

1.55

Padaria, panificadora, confeitaria e outros

550%

1.56

Restaurante, churrascaria

600%

1.57

Lanchonete, pizzaria

575%

1.58

Bar, choparia com jogos

575%

1.59

Bar sem jogos

550%

1.60

Outras atividades não especificadas

600%





2 - INDUSTRIAL

% sobre a URFO

Por ano

2.01

Abate de animais, preparação de carnes e sub-produtos

600%

2.02

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios em geral

600%

2.03

Confecção de roupas e agasalhos em geral

900%

2.04

Confecção de peças interior vestuário

850%

2.05

Indústria de artefatos de cimento, estruturas e esquadrias metálicas

900%

2.06

Fabricação de balas, caramelos, Pastilhas, Chocolates, bombons e afins

650%

2.07

Fabricação de baterias, acumuladores de energia

700%

2.08

Fabricação de conservas, legumes e outros vegetais 

550%

2.09

Fabricação de espumas e artefatos de espumas

600%

2.10

Fabricação de estruturas metálicas

650%

2.11

Indústria de pães e biscoitos, massas alimentícias em geral

650%

2.12

Fabricação de móveis de madeira

700%

2.13

Fabricação de artefatos diversos de madeiras, tanoaria, bins, pallets e estrados

700%

2.14

Fabricação de portas lisas e almofadas de madeiras

700%

2.15

Fabricação de produtos alimentícios não especificados

650%

2.16

Industria e fabricação de troncos, carrocerias, produtos agropecuários e outros

600%

2.17

Indústria, beneficiamento e transformação, moagem, preparação de produtos alimentares de origem vegetal e cereal

600%

2.18

Indústria de beneficiamento de madeira

600%

2.19

Indústria de couros, peles e produtores similares

600%

2.20

Indústria de transformação de erva mate

600%

2.21

Indústria de artigos do vestuário

600%

2.22

Indústria de extração de óleo vegetal

600%

2.23

Indústria de fertilizantes, adubo

600%

2.24

Indústria de móveis de madeira em geral

600%

2.25

Indústria de papel e papelão

600%

2.26

Indústria de perfumaria, sabões, detergentes e velas

600%

2.27

Indústria de produtos e materiais plásticos

600%

2.28

Indústria de produtos farmacêuticos e veterináros

600%

2.29

Indústria editorial e gráfica

600%

2.30

Indústria metalúrgica

600%

2.31

Indústria química

600%

2.32

Industria têxtil

600%

2.33

Indústria de calçados, artefatos de couro

600%

2.34

Indústria de produtos bioquímicos, agropecuário e agro-industrial

600%

2.35

Indústrias de bebidas em geral

600%

2.36

Fabricação de artigos de metal em geral

600%

2.37

Preparação de leite e fabricação de produtos laticínios

600%

2.38

Indústria de calçados, artefatos de couro

600%





3 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

% sobre a URFO

Por ano

3.01

Indústria de geração, fornecimento de energia elétrica

1250%

3.02

Indústria de tratamento, distribuição de água

1250%

3.03

Serviços de telecomunicações

1250%

3.04

Repetidora

1250%





4 - PRESTADORES DE SERVIÇOS

% sobre a URFO

Por ano

4.01

Açougueiro

450%

4.02

Advogado

500%

4.03

Agência de viagens e turismo

550%

4.04

Atividade agrícola, pecuária e serviços de colheita

500%

4.05

Bancos de sangue

500%

4.06

Bares, boliche, bolão e similares

600%

4.07

Bicicletaria

500%

4.08

Borracharia

450%

4.09

Casas de jogos eletrônicos e similares

750%

4.10

Casa de shows, boate, danceteria e similares

750%

4.11

Agências lotéricas

650%

4.12

Centro de formação de condutores de veículos

550%

4.13

Corretagem de seguros e planos previdenciários de saúde

550%

4.14

Representante comercial

550%

4.15

Preparação de especiarias, condimentos e produtos manufaturados

550%

4.16

Chaveiro, conserto de guarda-chuvas e similares

550%

4.17

Cinema, teatro e similares

450%

4.18

Dentista

700%

4.19

Clínica médica em geral

800%

4.20

Clinica odontológica em geral

750%

4.21

Cobrança de pedágio e prestação de serviços

600%

4.22

Coleta de produtos recicláveis

450%

4.23

Serviço autônomo em reparação e manutenção de máquinas e equipamentos em geral

450%

4.24

Conserto de relógios e jóias

400%

4.25

Construtoras, empreiteiras na área de construção civil e terraplanagem

800%

4.26

Costureira e alfaiate

500%

4.27

Cursos, palestras, seminários e afins

500%

4.28

Despachante

500%

4.29

Digitação

500%

4.30

Serviços de divulgação e propaganda de rua

500%

4.31

Eletricista

500%

4.32

Emissora de rádio e televisão

550%

4.33

Empresa de correios

600%

4.34

Empresa de promoções artísticas, bufês e similares

550%

4.35

Empresa de propaganda volante

500%

4.36

Empresa jornalística, edição e impressão de jornais

500%

4.37

Arquitetura

650%

4.38

Engenheiro Civil

650%

4.39

Entregador de correspondências/Jornais

400%

4.40

Escola de computação, datilografia e similares

500%

4.41

Escritório agropecuário, arquitetura e engenharia civil

700%

4.42

Técnico contábil

550%

4.43

Assessoria contábil, jurídica, empresarial, consultoria e afins

600%

4.44

Escola de línguas, dança, manequim, corte e costura

450%

4.45

Estabelecimentos bancários, de créditos, postos avançados

1750%

4.46

Estabelecimentos hospitalares

500%

4.47

Fotógrafo, artes fotográficas, filmagem

450%

4.48

Fundição em geral

500%

4.49

Funerária

550%

4.50

Funilaria

500%

4.51

Serviço de chapeação

500%

4.52

Hotéis, motéis

575%

4.53

Pensões, dormitórios e similares

575%

4.54

Instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, sanitárias, gás e manutenção em geral

500%

4.55

Laboratório de análise clinica e similares

550%

4.56

Laboratório de prótese dentária

550%

4.57

Lavagem de veículos em geral

500%

4.58

Locação de fitas de vídeo, CD, MD, DVD

400%

4.59

Marcenaria em geral

500%

4.60

Massagista, massoterapeuta e instrutor de musculação

500%

4.61

Músico autônomo

450%

4.62

Médico

800%

4.63

Taxista

375%

4.64

Montagem de móveis de madeiras

500%

4.65

Oficina de conserto de eletroeletrônica

500%

4.66

Oficina de conserto de máquinas e similares

500%

4.67

Oficina de conserto de equipamentos e similares

500%

4.68

Oficina de conserto de automóveis e similares

500%

4.69

Oficina de conserto de motocicletas e similares

500%

4.70

Oficina de conserto de auto elétrica e similar

500%

4.71

Oficina de conserto de som automotivo

500%

4.72

Oficina de conserto de tornearia mecânica

500%

4.73

Serviço autônomo de: mecânico, chapeador, torneiro mecânico

500%

4.74

Serviço autônomo de: pedreiro, carpinteiro, pintor, encanador

500%

4.75

Pousada, instância hidromineral e hotéis fazenda

600%

4.76

Produção artística

400%

4.77

Promoção, organização de leilões

600%

4.78

Provedor de internet

550%

4.79

Recondicionador de motores elétricos

500%

4.80

Representação comercial

500%

4.81

Retificadora de motores

500%

4.82

Instituto de beleza, cabeleireiro, barbearia, manicuro, pedicuro

500%

4.83

Seleção, agenciamento, locação de mão-de-obra

500%

4.84

Serviço de construção civil, edificação residencial, comercial, industrial 

800%

4.85

Serviço de produção artistica e sonora

400%

4.86

Serviço de propaganda de rua, sonorização, divulgação

450%

4.87

Serviço de topografia

600%

4.88

Tapeçaria, estofaria em geral

500%

4.89

Tornearia mecânico

500%

4.90

Transportadora de passageiros

550%

4.91

Transportadora de cargas e encomendas em geral

550%

4.92

Cartórios de Registro Civil, títulos e Documentos, Registro Imobiliário e Notarial

1000%





5 - DIVERSÕES PÚBLICAS

% sobre a URFO

Por ano

5.01

Parque de diversão, por dia

150%

5.02

Circo, por dia

150%

5.03

Rodeio, por dia

225%

5.04

Baile, show, festival, recital

150%





6 - OUTROS (sem fins lucrativos)

% sobre a URFO

Por ano

6.01

Templos religiosos

Isento

6.02

Seminários e centros de formação religiosa

Isento

6.03

Clubes de serviços

Isento

6.04

Associação de classes

Isento

6.05

Associação esportiva e social

Isento

6.06

Sindicatos e entidades representativas

Isento

6.07

Escola de oficinais

Isento

6.08

Fundação de Saúde

Isento

6.09

Entidade Esportiva

Isento



ANEXO IX

Tabela para a Cobrança da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante

item

Discriminação da atividade

Alíquota sobra e URFO por dia

Alíquota sobre a URFO 

por mês

01

Brinquedos e bijuterias

01.1. Com caminhões, camionetes e quaisquer outros veículos.............................................

01.2. De outras formas......................







250%

35%

1350%

02

Tecidos, confecções, roupas feitas

450%

1350%

03

Tapetes e redes

03.1. Com caminhões, camionetes e quaisquer outros veículos..................

03.2. De outras formas......................





200%

50%

450%

04

Alimentos em geral

04.1. Com caminhões, camionetes e quaisquer outros veículos..................

04.2. De outras formas......................





200%

35%

450%

05

Relógios, jóias, pedras preciosas

450%

1350%

06

Ferramentas, artefatos plásticos, artigos de borracha e assemelhados

200%

450%

07

Doces, salgados e bebidas

07.1. Com caminhões, camionetes e quaisquer outros veículos..................

07.2. De outras formas......................





250%

35%

450%

08

Utensílios domésticos

200%

450%

09

Móveis e Eletrodomésticos

750%

1600%

10

Calçados e outros artigos de couro

07.1. Com caminhões, camionetes e quaisquer outros veículos..................

07.2. De outras formas......................





450%

50%

1350%

11

Obras-de-arte (quadros, gravuras, imagens e assemelhados, artesanatos, bordados e etc)

100%

450%

12

Livros, revistas, jornais, discos, fitas e assemelhados

50%

450%

13

Assessórios para carros e assemelhados

700%

1350%

14

Artigos de papelaria

200%

1350%

15

Animais (aves e outros)

600%

1350%

16

Frutas e verduras

15.1. Com caminhões, camionetes e quaisquer outros veículos..................

15.2. De outras formas......................





250%

35%





700%

150%

17

Flores

100%

450%

18

Mudas de vegetais

100%

450%

19

Demais formas

200%

450%



20

Barracas de lanches, cachorro quente, bebidas e assemelhados, instalados em térreo particular, definido pela Prefeitura, por dia





100%







21

Feiras itinerantes e eventuais (por metro quadrado)

% Sobre a URFO por dia



21.1

Até 50,00m²

1.000%



21.2

De 50,01m² a 100,00m²

2.000%



21.3

De 100,01m² a 200,00m²

3.000%



21.4

De 200,01m² a 300,00m²

4.000%



21.5

De 300,01m² a 400,00m²

5.000%



21.6

De 400,01m² a 500,00m² 

6.000%



21.6

De 500,01m² a 1000,00m²

10.000%



21.7

De 1.000,01m² a 5.000,00m²

20.000%



21.8

Acima de 5.000,01m²

30.000%





Anexo X

Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos

ITEM

Discriminação

Alíquota sobre a URFO

01

Construção de edifícios de alvenaria ou madeira até dois pavimentos, por metro quadrado da área construída





3,00%

02

Construção de edifícios com mais de dois pavimentos por metro quadrado

3,00%

03

Construção de fachada de edifícios por metro quadrado 

1%

04

Construção de muros por metro linear

Isento

05

Construção de marquises, toldos, coberturas, tapumes e obras análogas, por metro linear

Isento

06

Sala comercial, por metro quadrado

3,00%

07

Residência de alvenaria, por metro quadrado

2,00%

08

Construção com área de até 20 metros

Isento

09

Demolições de edificações de alvenaria, por metro quadrado

0,70%

10

Demolições de edificações de madeira, por metro quadrado

0,35%

11

Reforma de edificação de alvenaria

1,00%

12

Ampliação de edificação de alvenaria

1,50%

13

Revalidação de plantas com prazo vencido

1,00%

14

Loteamentos, por metro quadrado

0,10%

15

Arruamentos, por metro linear

0,10%

16

Parcelamento do solo



16.1 Desdobro, por metro quadrado





1,00%

16.2 Desmembramento, por metro quadrado

1,50%

16.3 Remembramento/Unificação, por metro quadrado

1,25%

Obs: Excluem-se as áreas doadas ao Município





























Anexo XI

Tabela para Cobrança da Taxa de Licença de Habite-se



ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Alíquota sobre a URFO por metro quadrado

01

Residência

1,50 %

02

Estabelecimento Comercial

2,00 %









Anexo XII

Tabela para cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALIQUOTA SOBRE A URFO

Por dia

Por mês

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou no caso como depósito de materiais ou estacionamentos privativos de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura por prazo e a critério desta, precedido de requerimento:

1.1 - Por dia e metro quadrado























0,25%























2,50%

02

Espaço ocupado por circos, parques de diversões, cama elástica e demais equipamentos de diversão, por dia e por metro quadrado





0,25%



03

Instalação de barracas de jornal, revistas, etc. e barracas ou carro para venda de caldo de cana e frutas por ano



200%



04

Espaço ocupado por veículos de aluguel por unidade:

4.1 - Com tração mecânica, ao ano

4.2 - Com tração animal, ao ano







175%



05

Instalação de barracas ou bancas, em período de festividades e comemorações, por unidade e por dia

105%



06

Engraxates:

ISENTO



07

Demais ocupações, por dia

35%





ANEXO XIII

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Publicidade



ITEM



DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE A URFO

01

Anúncios luminosos, ao ano, por metro quadrado ou fração

35%

02

Anúncios iluminados, ao ano, por metro quadrado

35%

03

Placas indicativas por metro quadrado ou fração

18%

04

Painéis sobre a responsabilidade de empresas especializadas, por metro quadrado ou fração ao ano

35%

05

Anúncios projetados por mês e local de projeção

18%

06

Boletins e folhetos de propaganda, por dia

200%

07

Propaganda falada - devidamente autorizada

07.1 - Por dia..................................................................

07.2 - Por mês................................................................



105%

870%

08

Demais publicidades não enumeradas - por metro quadrado ou fração

35%



ANEXO XIV

Tabela para cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária

Item

Discriminação

Alíquota sobre  URFO

1

A) Até 49,99 metros de área construída.......................................................



b) De 50 a 99 metros quadrados de área construída........................................................



c) de 100 a 200 metros quadrados de área construída, com um ou mais piso...................



d) A partir de 200 metros quadrados de área construída, será cobrado 200% da URFO mais 10% para cada metro quadrado de área construída, com um ou mais piso...................



e) Mais de 10.000 metros quadrados de área construída, com um ou mais piso...................





30%







60%





120%













4.500%





ANEXO XV

Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo

ITEM

Utilização

Discriminação

Alíquota

01

Agropecuária

Quando diária......................

Quando Períódica................

1,00%

0,00%

02

Residencial

Quando diária......................

Quando Períódica................

0,50%

0,30%

03

Comercial

Quando diária......................

Quando Períódica................

0,80%

0,50%

04

Prestação de Serviço

Quando diária......................

Quando Períódica................

0,60%

0,40%

05

Industrial

Quando diária......................

Quando Períódica...............

2,00%

1,00%

06

Esporte/Diversão

Quando diária......................

Quando Períódica...............

0,50%

0,30%

07

Saúde Ensino

Quando diária......................

Quando Períódica................

0,60%

0,4%

08

Cultura - Templo

Quando diária......................

Quando Períódica................

0,50%

0,30%

09

Serviço Público

Quando diária......................

Quando Períódica...............

0,40%

0,20%





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