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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-01-28
EmentaDispõe sobre a instalação de "equipamento eliminador de ar" na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município.
native_id812

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-12T08:45:03.795594-03:00 Aprovado 6 0 0
2020-02-26T15:22:44.182777-03:00 Distribuído às Comissões 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
 PROJETO DE LEI Nº. 4/20-CM. 
Súmula: Dispõe sobre a instalação de “equipamento eliminador 
de ar” na tubulação do sistema de abastecimento de água do 
Município de Formosa do Oeste-PR, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de 
abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento 
eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel. 
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua 
instalação correrão às expensas do consumidor. 
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá 
estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar 
devidamente patenteado. 
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio 
de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três 
meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários. 
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação 
desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o 
consumidor. 
 Art. 4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá 
ser feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, 
bem como por profissional técnico autônomo. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 
90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado 
do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte.
 ANDRÉ LUIZ PIRES CURUCA 
Vereador – PDT
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR 
JUSTIFICATIVA 
 Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o 
direito de instalar equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de 
água residencial ou comercial. 
 É recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, 
quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total 
ou parcial esgotamento da tubulação. 
 Os redutores de ar são dispositivos que se destinam a eliminar o 
ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. 
 Devem ser colocados antes dos hidrômetros e têm como objetivo 
impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a 
vida útil dos hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação. 
 Ao pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que 
passa pelo cano. 
 Segundo estudos, este ar é pago como água e pode significar 
cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbico e, consequentemente, maior valor na 
conta. Em algumas regiões esse cálculo pode gerar prejuízo aos consumidores de até 80%. 
 
 Ante todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do presente projeto de lei. 
 Sala das Sessões, em 28-01-2020. 
 ANDRÉ LUIZ PIRES CURUCA 
Vereador - PDT 

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