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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaProjeto 007/2020 - Balsa
native_id827

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-23T15:35:40.406605-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-03-13T13:48:43.522419-03:00 Distribuído às Comissões 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 007/2020, DE 03 DE MARÇO DE 2020. 



 

SÚMULA: Dispõe sobre a outorga de Permissão para exploração do serviço de transporte hidroviário de passageiros ou cargas, com qualquer meio de locomoção, para travessia do Rio Piquiri, entre os Municípios de Formosa do Oeste/PR e Alto Piquiri/PR, situado na Estrada Paraná, Município e Comarca de Formosa do Oeste/PR, e dá outras providências. 





 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 



Art. 1º - O transporte hidroviário de passageiros ou cargas, com qualquer meio de locomoção, em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante previa autorização do Poder Executivo, a qual será consubstanciada pela outorga do termo de permissão, precedido de licitação na modalidade de concorrência. 

 

Art. 2º - O Município é legitimo proprietário da Balsa-Barge denominada CATA VENTO, inscrita sob nº. 9620028945, sem propulsão, comprimento total de 20 m, capacidade de um tripulante e doze passageiros cuja atividade/serviço é o de transporte de passageiro e transporte de carga, arqueação bruta 24,00, e do Rebocador Tug Vessel, inscrito sob nº. 9620068548, arqueação bruta 4,00, boca 2,12, comprimento 10:00 m, 1 tripulante;  com registro na unidade da Marinha do Brasil em Guairá, Estado do Paraná,. 

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder outorga de PERMISSÃO, para exploração do serviço de transporte hidroviário de passageiros ou cargas, com qualquer meio de locomoção, para travessia do Rio Piquiri, através da balsa e rebocador de que trata o Art. 2º, interligando os Municípios de Formosa do Oeste/PR e Alto Piquiri/PR, situado na Estrada Paraná, à pessoa física ou jurídica que atenderem os requisitos desta Lei e as exigências fixadas no edital de Licitação.  

 

Art. 4º - A PERMISSÃO de que trata esta Lei, será formalizada através do Termo de Permissão e Alvará de Licença. 

 

Art. 5º - A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários, além da sua atualidade.  

 

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço. 

 

Art. 6º - No julgamento da licitação, será considerado como critério de seleção da proposta mais vantajosa, a de maior oferta para o pagamento à Administração Municipal pela outorga da Permissão.  

 

Art. 7º - Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: 

- as condições de segurança, conforto e higiene das embarcações e ponto de embarque e desembarque;

 - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço;

- a garantia da integridade das bagagens e ou mercadorias transportadas;

- o desempenho profissional dos tripulantes;

– a obtenção de manutenção das licenças expedidas pela Marinha do Brasil e demais órgãos reguladores dessa atividade. 

 

Parágrafo único – O Poder Executivo determinará servidor ou comissão de servidores para a fiscalização e controle permanente da qualidade dos serviços.  



 Art. 8º - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, ocorrerá a caducidade ou extinção da permissão, sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos:

- incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorga, devidamente comprovada;

- abandono total dos serviços durante 04 (quatro) dias consecutivos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito;

- reincidência constante de acidentes por culpa da permissionária;

- inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no Termo de Permissão;

- falência da permissionária;

- se a permissionária não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Permissão.  

– se a Marinha do Brasil, através de seus prepostos, venha a detectar ato ou fato que impeça a empresa ou seus empregados, de operar as embarcações; 

– se a permissionária deixar de pagar o seguro exigido pela Marinha. 

 

Parágrafo único - A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da permissionária extingue a permissão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações.  



 Art. 9 - A tarifa que deverá ser paga pelo usuário da balsa, será fixada por Decreto do Poder Executivo, mediante sistemática que assegure:

 

- a manutenção dos padrões de serviço;

- a cobertura dos custos para exploração dos serviços;

- a justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da permissão;

- a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário;

- a possibilidade de melhoramento do serviço.  

Parágrafo único – A majoração da tarifa deverá ser requerida pela empresa permissionária. 

 

Art. 10 - A pessoa física, que por ventura, seja vencedora da licitação, deverá constituir uma empresa em seu nome, ou dela fazer parte, com ramo de atividade pertinente, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da homologação da licitação, sob pena de revogação da Permissão. Apresentados os documentos de constituição da empresa, será assinado o Termo de Permissão. 

 

Art. 11 - A empresa vencedora da Licitação se responsabiliza em zelar e cuidar da balsa, como se a propriedade fosse sua; executar e manter a limpeza de todas as instalações, manter responsável para execução dos serviços por sua conta e risco; executar reparos, conservação, manutenção e melhorias necessárias na embarcação.  

 

Parágrafo único – Ao final do prazo da Permissão, a empresa deverá devolver a embarcação, em plenas condições de uso, tal qual como a recebeu.  

 

Art. 12 - Se o vencedor da licitação deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei e no Termo de Permissão, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, poderá ser cassada a Permissão e a posse da embarcação reverterá ao domínio e patrimônio Município, sem que a Permissionária tenha direito à indenização pelas melhorias feitas na embarcação ou quaisquer outras. 

 

Art. 13 - A empresa vencedora será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da atividade como impostos, taxas, encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas inerentes a atividade. 

 

Art. 14 - A vigência da Permissão de que trata esta Lei será de cinco anos, contados da assinatura do Termo de Permissão, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, quando decorridos mais de 50% do prazo fixado. 

 

Parágrafo único – Não havendo a prorrogação de que trata este Artigo, a Permissão cessará no final do prazo fixado. 

 

Art. 15 - As atividades realizadas pela empresa vencedora da licitação serão constantemente fiscalizadas pelo Poder Público, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados. 

 

Art. 16 - O Município reserva o direito de requisitar as embarcações, para promover eventos de interesse da comunidade, comunicando a empresa vencedora com antecedência de 5 (cinco) dias. 

 

 Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste, Estado do Paraná, 03 de março de 2020.







LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

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