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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaProjeto Lei Complementar 003/2021 - rodoviária
native_id978

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PROJETO DE LEI COMPLENTAR N°. 003/2021.







SÚMULA: Autoriza o Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, a outorgar Concessão Onerosa de Uso de Imóvel Público para Exploração e Manutenção do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, sito a Rua Baúru, nº. 510, centro, Formosa do Oeste/PR, através de Processo Licitatório na modalidade concorrência, e dá outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 



LEI

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. Fica o Município de Formosa do Oeste/PR autorizado a outorgar a Concessão Onerosa de Uso de imóvel para Exploração e Manutenção do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, localizado na Rua Baúru, n.º 510, centro neste Município.

Art. 2º.Esta Lei define os critérios para Concessão Onerosa para Exploração e Manutenção do imóvel doTerminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, que servirá inclusive de apêndice ao processo licitatório e do futuro Contrato Concessão Onerosa de Uso de Imóvel Público para Exploração e Manutenção, nos termos desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal, art. 175, na Lei Orgânica Municipal em especial artigos 7, inciso VI, 12, inciso XII e 60, caput,Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 48, de 19 de dezembro de 2019, ainda nas Leis Federais n°. 8.666, de 21 de junho de 1.993, nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995,nº. 9.074, de julho de 1.995, 9.636, de 15 de maio de 1.998, entre outros diplomas legais que regem sobre o assunto, mediante os seguintes critérios:

I — Publicação prévia do edital de licitação de ato justificando a conveniência da outorga de Concessão Onerosa para Exploração e Manutenção, caracterizando seu objeto e prazo de concessão;

II — Realização de processo licitatório, na modalidade Concorrência;

III — Celebração de Contrato de Concessão Onerosa que deverá observar os termos desta lei, dos diplomas legais pertinentes e do edital de licitação que estipule entre outros, casos de programação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão, os direitos, garantias, obrigações, reajustes financeiro de atualização e correção monetária, do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações, melhoramentos e manutenção das instalações do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

IV - A política tarifária;

V - Os direitos e deveres dos usuários do Terminal Rodoviário de Passageiros;

VI - A forma de fiscalização dos métodos e práticas do uso para exploração e manutenção do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, inclusive quanto à manutenção adequada de suas instalações, bem como a indicação das Secretarias Municipais competentes para exercê-la.



Art. 3°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão;

II – Concessionária: Empresa que recebeu a concessão, que tem aprovação legal para explorar algo ou realizar algum serviço;

III - Concessão Onerosa de Uso de Imóvel Público para Exploração e Manutenção: a delegação pelo poder concedente de sua prestação, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Art. 4º. A duração da Concessão Onerosa de Direito de Uso de Imóvel Público para Exploração e Manutenção do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

Art. 5º. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

Art. 6. As alterações físicas e arquitetônicas, que venham a ser introduzidas no prédio do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” dependerá de prévia aprovação pelo departamento de Engenharia Civil do Município e autorização do Chefe do Executivo.

Art. 7°. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão Onerosa de Direito de Uso de Imóvel Público para Exploração e Manutenção do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” as relativas:

I - o objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuraalteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação da Secretaria e divisão competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1º. Além das demais penalidades previstas nesta lei, fica a Concessionáriasujeita as penas previstas na Lei n.º 8.666 de 21 junho de 1.993, em especial as descritas nos artigos 86 e 87, decorrente das infrações do artigo 78,do mesmo diploma legal.

§ 2º.O reajuste serácorrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/Instituto Brasileiro de Geografia - IBGE.

Art. 8º. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1ºExtinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2ºExtinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3ºA assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4ºNos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 9º e 10 desta Lei.

Art. 9º. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Parágrafo único:São Bens Reversíveis os bens móveis empregados pela Concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação do serviço no regime público, os quais poderão ser revertidos aoMunicípio término dos contratos de concessão.

Art. 10. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 11. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo.

§ 1ºA caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionaispara manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2ºA declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3ºNão será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5ºA indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 9 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6ºDeclarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 12. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.



Capítulo II

DA POLÍTICA TARIFÁRIA,DAS FONTES DE ARRECADAÇÃO E SISTEMA DE COBRANÇA



Art. 13. As tarifas dos serviços públicos concedido serão fixadas pelo Chefe do Executivo Municipal,por meio de Decreto do Executivo, que deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º. As tarifas serão reajustadas anualmente por Decreto do Poder Executivo com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/Instituto Brasileiro de Geografia - IBGE, acumulado no período, ou por outro índice reconhecido e registrado que venha a substituí-lo, respeitado o interregno de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do contrato.

§ 2º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário, conforme previsão no § 3º, do artigo 32, e §§ 1º e 2º, do artigo 276, do Código Tributário Municipal – CTM, Lei Complementar n.º48, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 14.O contrato de concessão onerosa poderá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

Art.15.Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 16. Somente no caso de desequilíbrio econômico-financeiro, a concessionária apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, instruída com as informações que comprovem o desequilíbrio e outras que por ventura possam ser exigidas pelo Município, para análise pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 17. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 18. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 52 desta lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 19. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Art. 20. A concessionária terá como receita o  as tarifas descritas nas alíneas ‘a’ a ‘j’, do art. 22.

§ 1º. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Município nomeará, por meio de Decreto do ExecutivoMunicipal, Comissão Permanente para Avaliação de Imóveis Públicos, que será formada por cinco servidores efetivos.

§ 2º. Para avaliação do valor a ser pago a título de aluguel de box e quiosques a Comissão utilizará os seguintes critérios:

fixará valor mínimo de aluguel a ser cobrado pela Concessionária de acordo com o metro quadrado de box e quiosque; e,

de acordo com o preço praticado pelo mercado. 

§ 3º.O Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas fica designado como fiscal dos serviços prestados pela Concessória e emitirá relatório mensal.

Art. 21. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos







Capítulo III

DAS FONTES DE ARRECADAÇÃO E SISTEMA DE COBRANÇA



Art. 22. Constituem fontes de arrecadação da Concessionária, na operação do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” a porcentagem referente a contratos de locação e tarifas:

a) Aluguel de box e quiosques a Agências e Bilheterias: como receita decorrente de pagamentos de aluguel pelos transportadores que operam no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

b) Aluguel de box e quiosques: decorrentes de locação para o exercício de atividades comerciais em áreas confinadas, reservadas para comércio e utilização de áreas confinadas ou não, regidas por contratos específicos, e não englobado no item “comércio”;

c) Tarifa de Embarque: que se constitui em receita proveniente de tarifa cobrada aos passageiros, pela utilização do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, eventualmente extensiva a acompanhantes e visitantes pelo acesso às plataformas de embarque do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”. A cobrança ao passageiro deverá ser efetivada simultaneamente com venda do bilhete de passagem, em “tickets” separados;

d) Tarifa dos Sanitários pagos: cuja receita decorre da cobrança ao usuário pela utilização das instalações dos sanitários pagos do terminal. O valor máximo desta tarifa será estabelecido no Edital de Licitação;

e) Tarifa de Higiene Pessoal: cuja receita decorre da cobrança ao usuário pela utilização do serviço de higiene pessoal instalado no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

f) Tarifa de Publicidade: que consiste na exploração, pela Concessionária, de propaganda, por meios visuais como cartazes e televisão, ou outros disponíveis autorizados, que possam ser usados no interesse público. 

g) Aluguel do Ramal Telefônico: aluguel que é decorrente do uso de ramais telefônicos em sistema instalado pela Concessionária;

h) Tarifa de estacionamento: área reservada para estacionamento de automóveis particulares;

i) Juros e Correções: compreendendo as receitas de juros e correção monetária cobradas pela Concessionária às transportadoras e firmas comerciais, por atraso nos pagamentos devidos; e,

j) Outras: compreendendo quaisquer outras fontes de arrecadação não previstas nas alíneas anteriores e desde que aceitas pelo Município.

l) Água: que consiste na recuperação de tarifas de consumo de água e esgoto, pagas pela Concessionária e rateadas entre esta e as locatárias do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, proporcionalmente ao consumo indicado pelos medidores individuais ou ao consumo estimado;

m) Energia Elétrica: que se refere ao ressarcimento da tarifa, pelo consumo de energia elétrica atribuído a cada transportadora e empresa comercial em operação no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, de acordo com o medidor ou estimado no período;

n) Telefone: cuja arrecadação é relativa à parcela que cabe a cada transportadora e empresa comercial pelo uso do sistema telefônico;

o) Seguro Contra Incêndio: referente ao ressarcimento das frações do prêmio de seguro correspondente às áreas ocupadas pelas locatárias em operação no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

§ 1º. O Município terá direito a percentual referente aos contratos de locação de box e de quiosque referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, firmados pela Concessionária com Empresas.

§ 2º O Município também terá direito a percentual da Tarifa de Embarque, referido na alínea ‘c’;

§ 3º O percentual referente a locação referida na alínea ‘a’ e ‘b’ e a tarifa tratada na aliena ‘a’ será fixado pela Comissão em parceria com o Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas, desde que respeitado o percentual mínimo de repasse ao Município de 15% (quinze por cento da tarifa de embarque, 10% (dez por cento) do alugueis de box e 5% de quiosque, tendo direito ainda a porcentagem sobre acréscimos percebidos pela alínea ‘i’.

§ 4º. O percentual a ser repassado pela Concessionária ao Municípioreferente a alínea ‘j’ será cobrado de acordo com o parágrafo anterioranalisando como critério para fixação da porcentagem a verificação da atividade assemelhada.

§ 5º. As tarifas descritas nas alíneas ‘d’, ‘e’, f’, ‘g’ e ‘h’ arrecadadas são de inteira propriedade da Concessionária. 

§ 6º. O valormáximo das tarifas relacionadas nas alíneas d’, ‘e’, f’, ‘g’ e ‘h’ serão estabelecidos no Edital de Licitação;

§ 7º A tarifa referida na alínea “f” só será devida quando divulgadapor meo áudio visual, o valor máximo será fixado no Edital de Licitação e terá como critério de cálculo o valor do tempo em segundos e minutos da propaganda. Haverá no edital anexo com tabela de preços máximo para cobrança da tarifa áudio visual.

§ 8º. Fica autorizada a Concessionária a delimitar espaço dentro da área externa do Terminal Rodoviário para estacionamento automóveis de particular, a fim de exercer a cobrança de tarifa para estacionamento de automóveis particulares, referida na alínea ‘h’, respeitado o §6º deste artigo e o artigo 6º desta lei.



Capítulo IV

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 23. Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.



Capítulo V

DA LICITAÇÃO



Art. 24. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 25. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

III - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

§ 1º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e III, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 2º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 26. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 27. O edital de licitação e o contrato de concessão será elaborado pelo poder concedente, por meio da Divisão Compra e Licitações, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, área, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, caso houver; 

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

Parágrafo único: Quanto ao inciso VII se as alterações e expansões forem requisitadas pelo Município para garantir a continuidade da prestação do serviço será realizado por meio de aditivo respeitado o equilíbrio-financeiro. Se for de interesse da Concessionária seráincorporado ao patrimônio público e não terá direito a ressarcimento e indenização, ainda respeitado o art. 6º desta lei. 

Art. 28.Proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.



Capítulo VI

RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA



Art. 29. Todas as despesas decorrentes do uso das dependências do imóvel. Licenças, alvarás, taxas, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes, correrão por conta da Concessionária.

Art. 30. AConcessionária assumirá os encargos de segurança patrimonial, higiene, limpeza, conservação e manutenção de todos os espaços livres, inclusive a manutenção e a correção do desgaste ocorrido pelo uso do espaço, das construções e instalações do imóvel cedido, serão de responsabilidade da Concessionária, incluindo quaisquer taxas de serviços, como energia elétrica, telefonia, lógica, água e esgoto, alarme e monitoramento, telecomunicações, internet e outras que venham a ser definidas, excetuando as áreas reservadas para uso exclusivo do Município;

Art. 31. Fica sob a responsabilidade da Concessionária a conservação e a limpeza da área total, interna e externa, constituída de espaços de circulação, 1° pavimento; passeio público; estacionamentos; circulação de ônibus; plataforma de embarque; terraço; jardins; banheiros.

Art. 32. Os empregados da Concessionária não terão qualquer vínculo com o Município de Formosa do Oeste, ficando sob a responsabilidade da Concessionária todos os encargos e obrigações previstos na legislação trabalhista de previdência social, de acidentes de trabalho e correlata, assim como seguros e demais obrigações empregatícias vigentes e futuras;

Art. 33. A Concessionária será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do objeto desta licitação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, mesmo que haja fiscalização ou acompanhamento do Município.

Art. 34. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados

§ 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.



Capítulo VII

DA INTERVENÇÃO



Art. 35. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 36. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 37. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.



Capítulo VIII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE



Art. 38. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 39. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio doChefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas e nos casos específicos por meio da Secretaria de Finança, e Contadoria Geral do Município



Capítulo IX

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA



Art. 40. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.



CAPÍTULO X



REGULAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS “ANTONIO PEDRO RODRIGUES”

SEÇÃO I

DAFINALIDADE, ORGANIZAÇÃOEFUNCIONAMENTO





					Art. 41. Fica instituído o Regulamento do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” de Formosa do Oeste/PR, localizado na Rua Baúru, 510, centro, do Município, objetivando estabelecer os critérios e exigências em relação ao seu funcionamento em benefício dos usuários do transporte rodoviário.

					Parágrafo Único – A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, como ponto de partida, chegada ou escala.

					Art. 42. Constituem objetivos primordiais do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”:

				I– Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros;

					II– Criar e manter infraestruturade serviço e área de comércio, para atendimento aos passageiros e ao turismo;

					III– Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, quer sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas transportadoras e seus empregados;

					IV– Aglutinar os serviços de transportes intermunicipal, interestadual e outros.





SEÇÃO II

DOHORÁRIODEFUNCIONAMENTO



					Art. 43. O Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” de Formosa do Oeste/PR, funcionará ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que, se houver longos intervalos de tempo sem operação, este horário poderá ser reduzido, a critério doMunicípio.

					§ 1º. No caso de horário isolado, será determinado um regime especial para dar atendimento às necessidades especiais dos passageiros.

					§ 2º. O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função dos horários das linhas em operação para cada transportadora.

					§ 3º. O horário de funcionamento das Unidades Comerciais obedecerá a uma tabela permanente fixada pela Concessionária de acordo com a atividade exercida, de modo a prover as condições estabelecidas neste regulamento.

					§ 4º. A implantação ou reforma das instalações, a recepção de mercadorias, assim como a limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados obedecerão às tabelas de horários fixados pela Concessionária.

					§ 5º. Os serviços públicos mantidos pela Concessionária funcionarão, ininterruptamente, durante o período de funcionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

					§ 6º. Os serviços públicos mantidos por outros órgãos funcionarão durante o horário estabelecido pelos respectivos instrumentos regulamentadores.

					§ 7º. A Concessionária afixará em locais perfeitamente visíveis ao público, os horários de funcionamento de todas as Unidades estabelecidas no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.







SEÇÃO III

DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO



Art. 44. A limpeza, manutenção e conservação das agências e bilheterias de viagem, unidades comerciais, empresa pública ou de economia mista ocupantes serão de responsabilidade da empresa locatária

§ 1º. A delimitação das áreas e espaços, para efeitos deste artigo, constará do respectivo Termo de Contrato.

§ 2º. O lixo deverá ser colocado em recipiente determinado pela Concessionária, que definirá o local e horário de depósito e recolhimento, de acordo com o Município.

§ 3º. É proibida a colocação de cartazes, editais, avisos ou outro tipo qualquer de informação escrita, quer seja, Privada ou Oficial em qualquer parede ou local, locado, à exceção de mural definido pela Concessionária.

Art. 45. Os serviços de manutenção e limpeza, nas áreas de uso comum, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento, plataforma, vias de acesso e outras, dentro do perímetro da jurisdição do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, serão de responsabilidade da Concessionária.



SEÇÃO IV

DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS



Art. 46. A locação de áreas do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” destinadas a agências, bilheterias e empresas com finalidade comercial será realizada mediante Termo de Contrato de locação com a Concessionária.

§ 1º. A cada empresa caberá, obrigatoriamente, um módulo. Os restantes serão distribuídos obedecendo-se a um critério de prioridade, de escolha e quantidade, em função de número de partidas ou de passageiros embarcados.

§ 2º. Poderá haver retomada parcial de bilheteria de transportadora, detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferências, recessão de linha ou diminuição significativa de horários.

§ 3º. Todos os produtos comercializados no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deverão ter seu registro de preços impressos e devidamente homologado pela Concessionária, bem como exposto em lugar visível ao público, a critério da Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

§ 4º. Toda propaganda estará obrigatoriamente sujeita à permissibilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, não admitida a vedadas por leis.



Art. 47. Os ramos de atividades comerciais exploráveis no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, classificam-se em: necessários, recomendáveis e permitidos.



Art. 48. São considerados ramos de atividades comerciais necessários ao Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”:

Lanchonete;

Jornais e revistas;

Loja de confecções e armarinhos em geral.



Parágrafo Único – Além das aqui definidas, poderão vir a ser consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir produtos ou serviços que sejam de utilidades regionais ou locais.

Art. 49. São considerados ramos de atividades comerciais recomendáveis ao Terminal Rodoviário de Passageiros:

Artigos regionais e bijuterias;

Biscoitos e bomboniere;

Confecções e armarinhos;

Floricultura; e

Gêneros alimentícios de consumo imediato.



Art. 50. São consideradas atividades comerciais inconvenientes às finalidades precípua do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, e não poderá ser explorada, aquelas, que lidam com:

a) Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio;

b) Produtos que venham a provocar poluição ambiental, causada por odor, sujeira ou por outra forma indireta;

c) Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessários ao suprimento das atividades desde que existam instalações e equipamentos adequados destinados à sua execução;

Serviços ou produtos que pelas suas características, possam estimular frequência indesejável; e

Produtos destilados e fumigeros.



Art. 51. As atividades comerciais não definidas como necessárias ou recomendáveis e que não estejam enquadradas entre as consideradas inconvenientes, são classificadas como permitidas, podendo ser exploradas, a critério da Concessionária, desde que atendem às determinações do presente Regulamento do Município.

Art. 52. Deverá ser dada preferência na distribuição de áreas às atividades comerciais necessárias, no sentido de que as mesmas ocupem unidades que se localizem próximas ao saguão ou áreas de maior circulação dos usuários.

Art. 53. Para as atividades comerciais que não necessitam de ocupação de box deverão ser previstos, pela Concessionária com aprovação do Poder Concedente, locais específicos destinados para alocar quiosques.



SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO



Art. 54. A Concessionária fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste regulamento de seus anexos e dos demais instrumentos vigentes ou a vigorar sobre o assunto.

§ 1º. A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo o que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelo Município.

§ 2º.O Município poderá a qualquer momento realizar inspeções nas áreas e/ou nos serviços prestados pela Concessionária ou órgãos alocados no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

§ 3º. O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado.

§ 4º. A Concessionária manterá, à disposição do público, livro de sugestões e reclamações que serão colhidas desde que o reclamante se identifique convenientemente. O local onde se encontra o referido livro, será identificado pela Concessionária, de maneira clara e visível ao público.

SEÇÃO VI

DA CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS,USO DAS ÁREAS DE ESPERA E PLATAFORMA





Art. 55. A circulação de ônibus operadores no recinto do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” será rigorosamente disciplinada, dentro dos limites de segurança estabelecidos pela Concessionária, de acordo com as seguintes recomendações:

Limite de velocidade de 10 km/hora;

Circulação dentro de faixas demarcadas;

Uso de buzina proibido;

 Parada nas áreas pré-determinadas e na plataforma de embarque e desembarque;

Teste de motor proibido;



f) Proibido manter o motor em funcionamento, sem que o motorista esteja à direção;

g) Proibido o uso de sanitário a bordo sem caixa de recepção.

§ 1º. A Concessionária poderá estipular outras restrições que julgar convenientes ao local.

§ 2º. O estacionamento de ônibus só será permitido na área de espera e na plataforma de embarque e desembarque.

Art. 56. Os coletivos terão área de espera em local devidamente sinalizado, denominado mangueira, que poderá ser utilizado pelo ônibus, antes de ocuparem a plataforma de embarque, dentro das seguintes condições:

a) O tempo de permanência não poderá ser superior a 30 minutos anteriores ao horário de partida;

Não será permitido o pernoite;

Fica permitida a limpeza interna nos veículos;

É proibida a limpeza geral nos veículos;

e) Fica permitido efetuar apenas reparos de emergência;

f) Fica proibido efetuar manutenção ou revisão geral nos veículos;

g) As empresas deverão usar pessoal próprio para efetuar os serviços acima, ou contratá-los com empresas especializadas.

					Art. 57.A Concessionária elaborará, executará e fiscalizará Plano de Operação das Plataformas doTerminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”. As plataformas serão utilizadas pelos ônibus, dentro do limite de tempo estabelecido pela Concessionária para operações de embarque, desembarque e trânsito, sendo que o embarque e desembarque de passageiros dar-se-ão, obrigatoriamente, nas plataformas do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

					§ 1º. O plano de Operações das Plataformas, designará as plataformas efetivas de cada empresa.

§ 2º. Os coletivos não poderão efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos dos estabelecidos no Plano de Operações das Plataformas.

§ 3º. O Plano de Operação das Plataformas do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deverá ser previamente aprovado pelo Município.

Art. 58. Em qualquer situação, é vedado ao ônibus estacionado nas plataformas:

Manter o motor em funcionamento;

Fazer prova de motor ou buzina;

Efetuar limpeza interna e externa;

Jogar sobras ou detritos no recinto.

Art. 59.A Concessionária elaborará, executará e fiscalizará Plano de Programação Visual do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, que haverá sinalização adequada, por meio de placas, para o limite de velocidade estipulada, bem como identificação das plataformas e faixas de circulação demarcadas no solo, conforme especificado no Plano de Programação Visual.

Parágrafo único. O Plano de Programação Visual do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deverá ser previamente aprovado pelo Município.



SEÇÃO VII

DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS



Art. 60. Para as operações de trânsito, embarque ou desembarque de passageiros, o acostamento dos ônibus dar-se-á na plataforma previamente determinada para esse tipo de operação, de acordo com o plano de operação das plataformas do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

Art. 61. As plataformas do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, destinam-se, exclusivamente, aos coletivos das empresas de transporte, em suas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.

Art. 62. O plano das plataformas poderá ser alterado pela Concessionária, sempre que houver necessidade por motivo de alteração de horários de ônibus ou conveniências, visando aprimorar o sistema operacional do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, devendo tal modificação ser comunicada à transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A alteração no Plano de Programação Visual do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deverá ser previamente aprovada pelo Município.



Art. 63. Para o embarque de passageiros, o estacionamento do ônibus deverá ocorrer com uma antecipação de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância igual a prevista no Regulamento que estiver sujeita a linha, por motivo de comprovada força maior.

Art. 64. O tempo máximo de estacionamento do ônibus para a operação de desembarque será de 15 (quinze) minutos.



CAPÍTULO XI

DA CONCESSIONÁRIA



Art. 65. À Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” compete especificamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento;

b) Proceder levantamento, análise e propor solução objetivando o bom desempenho operacional do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

c) Organizar e fazer cumprir o Plano de Operação de Plataforma;

d) Fazer cumprir os contratos de locação de unidades comerciais, agências e bilheterias;

e) Fazer cumprir os termos de contrato de prestação de serviços;



f) Elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança de débitos das empresas comerciais e transportadoras estabelecidas no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

					g) Elaborar relatório mensal suscinto, contento o resumo das atividades financeiras, operacionais, estatísticas e administrativas, além dos fatos relevantes ocorridos;

					h) Elaborar e fornecer os mapas estatísticos;

Encaminhar mensalmente ao Município os balanços financeiros no prazo estabelecido no Contrato de Concessão;

					j) Enviar ao Município dados estatísticos conforme o previsto no Contrato de Concessão;

					l) Executar os serviços de limpeza, manutenção, conservação e reparos, estacionamentos, informações e outros ligados ao Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

m) Demais atribuições específicas e normais de exploração emanutençãodo Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.



CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DASEMPRESAS COMERCIAIS



Art. 66. As empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”cumprem, entre outras obrigações:

a)Obedecer às condições estipuladas no contrato de locação, bem como aos preceitos deste Regulamento;

b) Zelar pela conservação e limpeza dos boxes e quiosques que ocupam;

c) Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária, durante os prazos previstos; e

				d) Manter sua atividade comercial conforme estipulado em contrato, durante o horário previsto.



SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS



					Art. 67. Às transportadoras que operam no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, cumpre entre outras obrigações:

					a) Zelar pela conservação e limpeza dos boxes e quiosques que ocupam;

					b) Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária, bem como cumprir as determinações deste Regulamento, e



					c) Manter a bilheteria em funcionamento durante o horário previsto.

Art. 68. A venda de bilhetes de passagem de linhas que operam no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, somente será permitida nas bilheterias.

Art. 69. Simultaneamente com a venda do bilhete será cobrado do passageiro ou usuário, pela transportadora, o valor correspondente à Tarifa de Embarque estabelecida para o Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.





CAPÍTULO XIII

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES





Art. 70. As regras de disciplina, obrigações e restrições, estabelecidas neste Regulamento, são aplicáveis às agências, bilheterias, transportadoras, empresas estabelecidas, empresas prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob forma de convênio e a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividades no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, bem a Concessionária e aos funcionários da Concessionária.

Art. 71. As agências, bilheterias, transportadoras, empresas estabelecidas, empresas prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob forma de convênio e a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividades no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, os funcionários da Concessionária estabelecidas no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados às instalações do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, sendo obrigados a reembolsá-los à  Concessionária pelo custo da reparação correspondente.

Art. 72.  As empresas do ramo comercial, órgãos e transportadoras estabelecidas no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, estão sujeitos às instruções emanadas da Concessionária, para o seu eficiente desempenho dentro de suas atribuições explícitas neste Regulamento.

Art. 73. O pessoal que exerce atividade no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”deverá:

Conduzir–se com atenção e urbanidade;

b) Usar uniforme previamente aprovado pela Concessionária sempre que mantiverem contato direto com o público;

c) Manter compostura adequada com o ambiente; e

d) Cooperar com os elementos da fiscalização.

					

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES





Art. 74. No recinto do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”é vedado:

a) A prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, táxis ou outros meios de transportes;

O funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial ou agência, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização;

c) A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes, áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

					d) Qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”;

					e) Depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos;

					f) As empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a utilização das agências e bilheterias para guarda e depósito de volumes temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente;

					g) A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva tóxica ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência;

					h) As empresas transportadoras, expor painéis ou letreiros que constituem propaganda, contendo expressões além da indicação dos seus serviços;

				i) Provocar ou participar de algazarras ou distúrbios; e,

					j) Tomar refeições fora dos locais apropriados.



					Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo a Concessionária poderá efetuar apreensão de material ou mercadorias encaminhando-se Divisão de Tributação e Postura Pública do Município.







SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES





					Art. 75. A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento ou de seus atos complementares baixados pelo Município, sujeitará a empresa ou transportadora infratora por si e seus representantes, auxiliares ou prepostos, e a Concessionária, sem prejuízo de outras ações legais, às seguintes penalidades, a cargo daSecretaria de Finanças aplicada pela Divisão de Tributação e Posturas Públicas do Município:

Advertência;

Multa pecuniária.

§ 1º. A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial, sendo encaminhada, por escrito aos infratores, e deverá conter os elementos indispensáveis à individualização e caracterização da ocorrência;

					§ 2º. As multas pecuniárias serão aplicadas com base em valores da Unidade de Referência de Formosa do Oeste/PR, conforme Código Tributário Municipal, obedecida a seguinte graduação, à época do lançamento:

1ª Infração do ano: 20% da URFO;

2ªInfração do ano: 40% da URFO;

3ª Infração do ano: 60% da URFO;

4ª Infração do ano: 80% da URFO;

5ª Infração do ano: 100% da URFO;

A partir da 6ª Infração do ano, 200% da URFO.



					Art. 76. A falta de recolhimento da multa dentro do prazo estabelecido, importará entre outras, a inscrição em dívida ativa sujeita a cobrança judicial, conforme Código Tributário do Município.

Parágrafo único. Mesmo sendo a infração primaria, porém causedanos ao imóvel e consequente prejuízo ao erário o responsável pela infração deverá ressarcir o prejuízo sob pena de ser o valor correspondente a reparação inscrição em dívida ativa sujeita a cobrança judicial, conforme Código Tributário do Município.



SEÇÃO IV

DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS



Art. 77. O auto de infração será lavrado pelo Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas no momento em que esta for verificada pela fiscalização e conterá, conforme o caso:

a) Nome da Concessionária, da empresa ou transportadora autuada;

b) Unidade (empresa, agência, etc.);

Data e hora da infração;

Nome do agente infrator, se for o caso;

Descrição sumária da infração cometida; e,

Assinatura do autuante.

Art. 78. A lavratura do auto de infração, se fará em 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o “ciente” nas 2ª e 3ª vias, sendo-lhe entregue a 1ª via.

§ 1º – Recusando-se o infrator ou seu preposto a exarar o “ciente”, o autuante consignará o fato no verso do auto de infração, constituindo-se tal negativa em circunstância agravante na aplicação da penalidade.

§ 2º. Em caso de circunstância agravante o infrator será penalizado com o percentual de em dobro sobre o valor da infração.

Art. 79. À vista do auto de infração, a Secretaria de Finanças através da Divisão de Tributação e Posturas Públicas, aplicará a penalidade correspondente, notificando a firma ou transportadora infratora através de remessa de 2ª via do auto, na qual será indicado, ainda, o dispositivo infringido e, se for o caso, as providências necessárias para a correção da falha.

Art. 80. É assegurado ao infrator o direito de recurso, em efeito suspensivo. Esse recurso deverá ser interposto junto ao Município no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, com juntada de comprovante de recolhimento de multa.

Parágrafo único: Se o recurso vier desacompanhado do comprovante de recolhimento da multa o recurso não será recebido.

SEÇÃO V

OUTROS INFRATORES



Art. 81. As infrações cometidas por pessoal não abrangidos pelos artigos anteriores, serão registrados e comunicados pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”à entidade a que estiver subordinado o infrator.

§ 1º.  Sem prejuízos das demais penalidades cabíveis, as transportadoras deverão determinar o afastamento de seus empregados ou prepostos, quando solicitado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, uma vez comprovada a prática de falta grave pelos mesmos.



§ 2º. São faltas graves além das elencada nas alíneas ´a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘g’, ‘i’ do artigo 74, desta lei a seguinte:

Será entendido como falta grave, a promovido no serviço, o ato lesivo físico ou moral praticado contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em casos de legítima defesa, própria ou de outrem.

O Edital de Licitação e o Contrato de Concessão poderão prever faltas graves que se submeterão as penas previstas no Edital de Licitação, Contrato de Concessão e as previstas nesta lei.

§ 3º. A solicitação será encaminhada por escrito, devidamente instruída pelos fatos motivantes e deverá ser atendida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º. No caso de empresas que exploram atividades comerciais, o não atendimento do estabelecido no parágrafo anterior, a juízo doMunicípio, após representação formulada pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, será motivo de rescisão contratual.

§ 5º. No caso das transportadoras, decorrido o prazo fixado pela Concessionária, sem que tenha havido o afastamento do empregado ou preposto, será totalmente proibido o ingresso do mesmo no terminal.



CAPÍTULO XIV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE APOIO



Art. 82. Entende-se por serviço de apoio, aqueles prestados através de instalações, equipamentos, órgãos privados ou públicos e outros, existentes no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”a fim de propiciar ao público facilidades de utilização do mesmo, dentro dos objetivos previstos no Artigo 42 deste Regulamento.



CAPÍTULO XV

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES



Art. 83. O Serviço de Informação a ser prestado ao público será mantido diretamente pela Concessionária.



CAPÍTULO XVI

DO POLICIAMENTO



Art. 84. Os serviços de policiamento em geral, de fiscalização e orientação, na área de jurisdição do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a Concessionária, respeitando-se as diretrizes emanadas por Secretaria Municipal específica do Município.

Parágrafo Único – Para a complementação destes Serviços a Concessionária poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços próprios, desde que devidamente credenciados para o desempenho de tais funções.



CAPÍTULO XVII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR



Art. 85. Os Serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor, serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.



CAPÍTULO XVIII

DA COLETA DO LIXO



Art. 86. Compete aoMunicípio a elaboração e execução de um esquema de coleta, transporte e processamento de lixo gerado no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, devendo a Concessionária depositar o lixo em equipamento adequado.

Parágrafo Único – A coleta do lixo nas instalações internas do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”será de responsabilidade da Concessionária e seus prepostos.



CAPÍTULO XIX

DOS SERVIÇOS DE TÁXI



Art. 87. O serviço de táxi, no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deve ser estruturado pela Concessionária dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e previamente aprovado pelo Município,no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a facilitar ao público a sua plena utilização, obedecida a legislação municipal pertinente.

§ 1º. As atividades de táxis no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deverão ser exercidas nos pontos de espera estabelecidos no projeto arquitetônico, os quais deverão ser sinalizados adequadamente.

§ 2º. A fiscalização do serviço de táxi no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”será procedida pelo Divisão de Tributação e Posturas Públicas do Município.

§ 3º. A Concessionária manterá contato com o Divisão de Tributação e Posturas Públicas do Município, com vistas à solução das dificuldades surgidas nesse serviço e que prejudiquem a boa operação do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.



CAPÍTULO XX

DOS SERVIÇOS SANITÁRIOS EDE HIGIÊNE PESSOAL



Art. 88. Os serviços de sanitários do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”serão operados e explorados diretamente pela Concessionária.

§ 1º. Os funcionários da Concessionária, das transportadoras e das unidades comerciais utilizarão os sanitários gratuitamente.

§ 2º. A Concessionária deverá prover um sistema para atendimento dos usuários que não estejam em condições de efetuar o pagamento e necessitam utilizar as instalações sanitárias.

Art. 89.  Os sanitários deverão oferecer um ótimo padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre bem limpos e desinfetados, não podendo, em caso algum, faltar o material de higiene necessário que devem ser de primeira qualidade.

Art. 90. A Concessionária manterá um serviço de higiene pessoal que obedecerá às normas de utilização, higiene e conservação estabelecidas para os sanitários que devem ser limpos e desinfectados quantas vezes seja necessária durante o período de funcionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.







CAPÍTULO XXI

DOS SERVIÇOS DE ACHADOS E PERDIDOS



Art. 91. Compete à Concessionária do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”manter um serviço de Achados e Perdidos, para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

Art. 92. Entre outras tarefas, tal serviço deverá:

a) Recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados;

b) Efetuar a entrega dos objetos procurados mediante comprovação de legitimidade de propriedade; e

c)Após 90 (noventa)dias, o objeto não procurado será relacionado e encaminhado à Polícia local, ou, com autorização desta, a uma Entidade Beneficente do Município.



CAPÍTULO XXII

DAS INSTALAÇÕES



Art. 93. As instalações do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado pelo Departamento de Engenharia Civil com a aprovação do Chefe do Executivo em conformidade com as disposições relativas à matéria.

Art. 94. Os projetos de instalações internas de agências e unidades comerciais deverão ser previamente submetidos à aprovação do Município e nenhuma modificação poderá ser feita sem a respectiva autorização.

Parágrafo Único – Na elaboração de projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.



CAPÍTULO XXIII



DA PUBLICIDADE: PROPAGANDA VISUAL EPROPAGANDA COMERCIAL



Art. 95. O Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”disporá de local e instalações próprias para afixação de cartazes e exposição temporária, exploração de imagens e sons através do circuito interno de televisão, devendo reservar, gratuitamente, espaço nas transmissões para divulgação de informações de interesse público definido e orientado pelo Município de Formosa do Oeste, por meio de sua assessoria de imprensa, como informações de promoção de eventos patrocinados por órgão público, bem como de caráter técnico, cultural, turístico, filantrópico ou oficial, entre outros.

§ 1º. Nenhum cartaz de propaganda ou aviso poderá ser exposto, nas áreas comuns do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, fora dos locais e instalações de que trata este artigo.

§ 2º. A Concessionária poderá aprovar e promover outras formas de propaganda, não previstas neste artigo, desde que em nada conflitem com as disposições deste Regulamento.

Art. 96. A exploração de propaganda comercial no recinto do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”é de exclusividade da Concessionária.

Art. 97. Nenhuma placa, cartaz ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”sem a aprovação prévia da Concessionária, que observará as diretrizes do respectivo Plano de Programação Visual.

Art. 98. Será expressamente proibida a colocação de cartazes, impressos, mercadorias ou quaisquer objetos, nas paredes externas das lojas, balcões, vitrinas, levando-se em conta a boa apresentação, uniformidade e estética de todo o conjunto.





CAPÍTULO XXIV

SEGURO CONTRA INCÊNDIO



Art. 99. Todas as dependências do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, inclusive as ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, deverão ser seguradas, pela Concessionária, contra risco de incêndio cobrindo, exclusivamente danos ao prédio, cuja apólice obrigatoriamenteconste como beneficiário o Município de Formosa do Oeste/Concedente.

Art. 100. O contrato de seguro de unidade ocupada por terceiros no que diz respeito a instalações e mercadorias, será de responsabilidade exclusiva dos ocupantes.

§ 1º. A Concessionária cobrará dos locatários as frações do prêmio de seguro correspondente às respectivas áreas.

§ 2º. Os valores de cobertura do seguro serão reajustados, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal.









CAPÍTULO XXV

DOS CONVÊNIOS



Art. 101. As dependências destinadas aos serviços de apoio ao Município órgão público, empresas de economia mista ou empresas públicas serão entregues pela Concessionária, se necessário mediante acordo entre as partes, do qual constarão as respectivas obrigações.



CAPÍTULO XXVI

DANOTIFICAÇÃODASDECISÕES



Art. 102. Todas as decisões emanadas do Município serão cientificadas, por escrito, aos interessados, de forma que em hipótese alguma, possa ser alegada ignorância.



CAPÍTULO XXVII

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO



Art. 103. Todas as transportadoras e demais empresas, para funcionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, deverão atender as exigências da Saúde Pública das Autoridades Estaduais e Municipais.













CAPÍTULO XXVIII

AMBULANTES



Art. 104.  Não será permitida, em hipótese alguma, qualquer atividade de ambulante dentro do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.





CAPÍTULO XXIX

CONTROLE ESTATÍSTICO

SEÇÃO I

FIXAÇÃO DE OUTROS CONTROLES



Art. 105. As normas aqui definidas, como essenciais, não impedem que a Concessionária mantenha outros tipos de controles, de interesse próprio, desde que sua rotina não prejudique a operação do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”. 	



SEÇÃO II

DOS ELEMENTOS DA ESTATÍSTICA



Art. 106. Os movimentos de ônibus e de passageiros constituem os principais elementos quantitativos necessários à avaliação de atendimento ao objetivo básico do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”.

Art. 107. A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verifiquem ao longo de um determinado período de tempo.



SEÇÃO III

DA COLETA DE DADOS



Art. 108. A apropriação de movimento de ônibus e passageiros deverá ser feita separadamente para as linhas interestaduais e intermunicipais, sendo necessário os seguintes dados:

I – Empresa Transportadora;

II – Procedência e Destino;

III – Número de Passageiros;

IV - Horário de Saída ou Trânsito.

Art. 109. Na apropriação de movimento diário de ônibus, devem ser levantados, mensalmente, os movimentos de pique (dia de maior movimento) e de pique de horário (hora de maior movimento).

Art. 110. Nos sanitários, além da apropriação do número de usuários, diariamente, é conveniente o levantamento do período de maior utilização diária.





SEÇÃO IV

DOS RELATÓRIOS



Art. 111. A Concessionária deverá enviar relatórios estatísticos mensais ao Município contendo os resultados do processamento das informações no período a que se referir.

§ 1º. O relatório mensal, entregue no prazo estabelecido no Contrato de Concessão Onerosa de Uso de Imóvel para Exploração e Manutenção do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, deverá obedecer às especificações do Relatório Sumário Mensal, contendo as informações ali previstas.

§ 2º. O Relatório Anual,entregue até 60 (sessenta) dias após o término a que se referir, deverá obedecer às especificações do Relatório Sumário Anual, contendo as informações ali previstas.

Art. 112. Além dos resultados apurados periodicamente para fins de apresentação nos relatórios mensais e anuais, a Concessionária deverá organizar sua rotina de controle para obter o período de maior utilização diária dos sanitários, que são passíveis de solicitação a qualquer tempo, pelo Município.

Art. 113. Além dos controles estatísticos periódicos mencionados neste Capítulo, o Município poderá realizar, em cooperação com a Concessionária, levantamento envolvendo a coleta de informação referente a frequência ou utilização das instalações, dependências e unidades comerciais do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, não sujeitas a controles rotineiros ou, ainda, pesquisas de opinião junto a usuários.





CAPÍTULO XXX

DO CONTROLE FINANCEIRO



Art. 114. O Controle Financeiro do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” será exercido dentro das normas legais, encaminhando os balancetes mensalmente ao Município de Formosa do Oeste/PR, que direcionará para a Secretaria de Finança e para a Contadoria Geral do Município.







CAPÍTULO XXXI

DO TRABALHO DE MENOR DE IDADE



	Art. 115. Por força do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a Concessionária, as firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues”, ficam permanentemente proibidos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.



CAPÍTULO XXXII

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 116. O Plano de Operação das Plataformase Plano de Programação Visual do Terminal Rodoviário de Passageiros “Antonio Pedro Rodrigues” deverá ser apresentado ao Concedente em até 30 dias após a assinatura do contrato e dependerá de aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal que se pronuciará no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 117. As concessionárias do serviço público e de administração de terminais rodoviário e urbano de passageiros deverão respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade.

Art.118.Os prazos desta lei são computados em dias uteis, excluindo o dia de início e incluindodia final.

Art. 119. O prazo concedido a terceiros de acordo, pertinente à locação de partes do imóvel concedido, não poderá ser superior ao prazo vigente ao contrato celebrado entre o Município e o cessionário.

Art. 120. O cessionário, além das demais obrigações previstas nesta lei, fica, também, obrigado a:

I - Imprimir o DARF nos sítios eletrônicos da SPU ou solicitá-lo pelos canais de comunicação (pessoalmente, por telefone, e-mail e outros), referente à retribuição pela utilização do imóvel, quando for pela concessão de uso onerosa, para o pagamento dos valores acordados.

II - Pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato.

III - levar imediatamente ao conhecimento do cedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

IV - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários;

V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do cedente;

VI - Pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, gás, água e esgoto, etc.).

Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio - se for o caso).

Art. 121. Ao cessionário, na posse e uso do bem do Município cedido, obedecendo as cláusulas expressas do contrato e a legislação patrimonial vigente.



CAPÍTULO XXXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES



Art. 122. Para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, o Município poderá baixar normas complementares que serão prévia e amplamente divulgadas entre as partes interessadas.

SEÇÃO II

DOS CASOS OMISSOS





Art. 123. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente, no âmbito de cada diploma legal, em especial na Lei Orgânica Municipal em especial artigos 7, inciso VI, 12, Inciso XII e 60, caput, Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 48 de 19 de dezembro de 2019, ainda nas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, nº. 9.074, de julho de 1.995, 9.636, de 15 de maio de 1.998, Decreto-Lei n.º 9.764/1.946, Decreto n.º 178/1.967, Decreto n.º3.725/2.001, Decreto n.º 99.509/1.990.

Art. 124.  EstaLei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 125. Revoga-se a Lei Ordinária Municipal nº. 991, de 23 de abril de 2021 e demais disposições em contrário.



Registre-se, Publique-se e Afixe-se.



Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste/PR, aos 30 de agosto de 2021.







LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR

Prefeito Municipal

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