| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-04-29 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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RESOLUÇÃO Nº 9, de 29 de abril de 1997. Súmula: Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Edilidade, em sessão plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º A Câmara Municipal, composta de 9 (nove) vereadores, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara – sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética políticoadministrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizeram necessárias. Art. 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus auxiliares. Art. 6º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 131 na Avenida Brasília – Centro Cívico Álvaro Fernandes Dias, na sede do Município. Art. 7º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou da bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, e bem assim de obra artística que se vise preservar a memória de vulto eminente da história do país, do Estado, ou do Município. Art. 8º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de trinta e um de dezembro do último ano da legislatura, às vinte e uma horas para a posse de seus membros. (NR Resolução nº 195, de 5/3/2013) § 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM–ESTAR DE SEU POVO”. § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. § 5º Para ordenar o ato da posse, até cinco minutos do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao Diretor Secretário da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. § 6º Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome parlamentar, composto de apenas duas palavras; dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato. Art. 10. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Presidente provisório, e havendo amaioria absoluta dos membros da Casa elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, com mandato de 1 (um) ano. Parágrafo único. Perante o Presidente, em sessão da Câmara, o suplente prestará compromisso, quando convocado, após a apresentação do respectivo diploma. TÍTULO II DOS ÓGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA E SUA ELEIÇÃO Art. 11. A mesa e o órgão dirigente do Legislativo, e será composta pelos seguintes membros: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Primeiro Secretário; IV – Segundo Secretário; V – Terceiro Secretário. Art. 12. Para a eleição aos cargos da Mesa, o Presidente Provisório convidará o Secretário “ad hoc” a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa. § 1º Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas ou somente os candidatos do partido ou do bloco parlamentar e aos candidatos avulsos o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”. § 2º Entender-se por maioria absoluta, a metade do número total de Vereadores mais um, e maioria simples, metade dos Vereadores presente à sessão. § 3º Não havendo o “quórum” necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta. § 4º O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições, para ratificá-lo. § 5º Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte: I – a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes; II – se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou bloco mais numeroso e, a Primeira Secretaria, a Segunda Secretaria e a Terceira Secretaria, aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente; III – no caso do inciso I, as Segunda e Terceira Secretarias será deferida a Vereadores da segunda e terceira maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria; IV – havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus Membros, o Vereador mais idoso; V – o cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco; VI – os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade à proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos; VII – independentemente do disposto nos incisos anteriores, fica assegurado ao candidato avulso disputar com outro Vereador, do mesmo partido ou bloco, o direito proporcional ao cargo da Mesa, com todos os direitos e tratamento concedido aos candidatos indicados pelos partidos ou blocos. § 6º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos Líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições. § 7º Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação secreta na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação; § 8º Encerrada a votação o Presidente convidará os Líderes para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário “ad hoc”. § 9º No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta situação declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso. § 10. Finda a eleição o Presidente empossará a Mesa eleita, ocasião em que o Presidente empossado designará dois Vereadores para acompanharemo Prefeito e o VicePrefeito até a Mesa onde prestarão compromisso e tomarão posse de seus cargos, encerrando-se a sessão”. Art. 13. Ocorrendo vaga de qualquer cargo da Mesa,a eleição para preenchimento far-se-á no expediente da primeira sessão ordinária seguinte a que se der conhecimento da mesma. Art. 14. As funções dos Membros da Mesa cessarão: I – pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; II – pelo término de mandato; III – pela renúncia apresentada por escrito; IV – pela destituição; V –pela morte; VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 15. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades apuradas por Comissões Especiais, ou de Inquérito, propostas mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Art. 16. Em caso de renúncia coletiva da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes. Art. 17. Com exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão fazer parte das Comissões Permanentes, Especiais ou de Representações previstas neste Regimento Interno. Art. 18. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições: I – enviar ao Executivo, até 1º de março, as contas do exercício anterior; II – elaborar e encaminhar até trinta e um de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do Legislativo, a ser incluída na proposta orçamentária geral do Município. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendolhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I – quanto às atividades legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão que esteja examinando ou, em havendo, lhe for contrária; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta; g) zelar rigorosamente pelos prazos legislativos, bem como daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento Interno. II – quanto às sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogaras sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento Interno; b) determinar ao Secretário a leitura das comunicações dirigidas ao legislativo; c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar finda a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, não permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper, em termos respeitosos, o orador que se desviar do assunto em debate, ou falar sem respeito a que está sujeito perante a Câmaraou qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o à ordem e, caso não seja atendido cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar atenção do orador, quando esgotando o tempoa que tem direito; i) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; j) votar em caso de empate e nas votações secretas; k) estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações; l) anunciar o que se tenha discutir, ou votar e dar o resultado das votações; m) anotar em cada documento a decisão do Plenário, nele fazendo constar seus despachos devidamente rubricados; n) resolver e decidir sobre os requerimentos que por este Regimento Interno forem de sua alçada; o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno; p) determinar a anotação em livros próprios, dos procedentes e decisões regimentais para a solução de casos análogos; q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes quando necessário; r) designar com antecedência a sessão seguinte, organizando a respectiva ordem do dia. III – quanto à administração da Câmara Municipal: a) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando nos limites orçamentários as suas despesas e requisitando do Executivo Municipal o numerário correspondente; c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente; e) determinar instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos; f) rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; g) expedir certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos, ou informaçõesa quem os mesmos expressamente se refiram (Lei Orgânica do Município, art. 107 Parágrafo único incisos I e II); h) fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente; i) representar às autoridades, para apuração da responsabilidade criminal de servidor do Legislativo, que for omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda. IV – quanto às relações externas da Câmara Municipal: a) conceder audiências públicas da Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno e impostas pelo decoro parlamentar; c) manter em nome da Câmara, todos os contatos direto com o Prefeito e demais autoridades constituídas; d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pelos Vereadores, na forma estabelecida neste Regimento Interno e dando ciência àqueles; f) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais os pedidos de convocação para comparecimento ante o legislativo; g) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação dos projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental; h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita em cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgados pelo Prefeito; i) representar a Câmara em juízo ou fora dele, quando legalmente intimado; j) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal passível de apreciação judicial; k) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos expressamente contidos na constituição do Estado do Paraná. Art. 20. Compete ainda ao Presidente: I – executar as deliberações do Plenário; II – assinar as Atas das sessões, os editais, as portarias, as Resoluções, os Decretos Legislativos e o expediente burocrático da Câmara. III – ordenar as despesas daCâmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o primeiro secretário ou o servidor encarregado do movimento financeiro; IV – dar andamento legal, sob pena de responsabilidade, aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa; V –licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias; VI – declarar extinto a mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, nos casos permitidos em lei, após deliberação do Plenário; VII – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e seus suplentes, observando o disposto no § 3º do art. 9º deste Regimento Interno; VIII – presidir a sessão da eleição da Mesa do Período Legislativo seguinte e dar-lhes posse; IX – convocar a Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar; X – assumir a Chefia do Executivo substituindo o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando seus mandatos até a realização de novas eleições, nos termos da legislação eleitoral vigente. Art. 21. Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, será substituído pelo Vice-Presidente. Art. 22. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastarse da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação. Art. 23. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. § 1º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. § 2º. À hora do início da sessão, não se achando o Presidente, abrirá os trabalhos o VicePresidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo, o Terceiro Secretário ou, ainda na falta de ambos, o Vereador mais idoso. CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE Art. 24. Sempre que o Presidente não se achar no recinto da Câmara, a hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendolhe o lugar logo que se apresente. Parágrafo único. Ao Vice-Presidente não tomará parte da Mesa, exceto quando estiver no exercício da Presidência. Art. 25. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente em suas faltas ou ausências, impedimentos ou licenças ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude da respectiva função. Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior o Vice-Presidente deverá praticar todos os atos do Presidente previstos neste Regimento Interno. CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 26. São atribuições do Primeiro, Segundo e do Terceiro Secretários além de outras que vierem a ser estatuídas: I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confronta-la com a lista de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto e encerrar o livro ou lista no final da sessão; II – fazer a chamada dos Vereadores em outras ocasiões determinadas pelo Presidente; III – ler o expediente do Executivo e outros diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara; IV – fazer a inscrição dos oradores; V – redigir a Ata e resumir os trabalhos de sessão, assinando-a juntamente com o Presidente; VI – redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara; § 1º Para efeito deste artigo, o Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos, ou ausências, praticando todos os atos previstos neste Regimento Interno. § 2º O Terceiro Secretário assume a Secretaria substituindo o Primeiro e o Segundo Secretário, na falta de ambos. § 3º Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 27. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Parágrafo único. AsComissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, Especiais e de Representação. Art. 28. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião por escrito e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário,projetos de lei atinentes à sua especialidade. Parágrafo único. As Comissões Permanentes são em número de quatro, compostas cada uma de três vereadores e com as seguintes denominações: I – Constituição, Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamentos; III – Obras e Serviços Públicos; IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social. Art. 29. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano mediante escrutínio público. § 1º Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, os nomes constantes do acordo e, não havendo, far-se-á eleição mediante cédulas impressas, manuscritas ou datilografadas, subscritas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores ou legenda partidária e as respectivas comissões, respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares. § 2º Não poderão ser votados os vereadores licenciados e os suplentes, sendo que o mesmo vereador não pode ser eleito por mais de três Comissões. § 3º A votação será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de cada legislatura, logo após a discussão e aprovação da Ata. § 4º A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será assim estabelecida: I – divide-se o número de Membros da Câmara pelo número de Membros de cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado; II – divide-se o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente obtido, conforme o inciso anterior;o número inteiro resultante será o da representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger na respectiva Comissão; III – se por esta forma não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta as frações do quociente obtido, da maior para a menor, preenchendo todas as vagas, menos a última, que dar-se-á pelo critério seguinte; IV – seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira delas será preenchida pela bancada do partido ou bloco parlamentar de maior fração de quociente obtido; o mesmo processo dar-se-á para preencher as Comissões seguintes, na mesma ordem com a bancada de quociente imediatamente abaixo, repetindo-se, até completar o preenchimento de todas as vagas e atender, na medida do possível, a representação proporcional. § 5º Na organização das comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no § 1º deste artigo, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. § 6º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 30. As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, deliberando em seguida sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, lavrando em livro próprio todas as decisõestomadas. § 1º O Presidente das Comissões substituirá o Secretário e a este o terceiro membro da Comissão. § 2º Os membros das Comissões serão destituídos sedeixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas, salvo motivo força maior devidamente comprovado. Art. 31. Nos casos e vaga, licenças ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmaraa designação dos substitutos, escolhidos, sempre que possível, dentro da mesma agremiação partidária. Art. 32. Compete aos Presidentes das Comissões: I – determinar os dias de reunião das Comissões, dando ciência disso à Mesa; II – convocar as reuniões extraordinárias das Comissões; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe o relator, que poderá ser o próprio Presidente; V – zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão; VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário. Parágrafo único. Dos atos do Presidente da Comissão cabe a qualquer membro desta o direito de recurso ao Plenário, que obedecerá a tramitação contida no artigo 190, no que lhe for aplicável na forma deste Regimento Interno. Art. 33. Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos e questões entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposições regimental ou em razão de deliberação do Plenário. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob pena de nulidade absoluta, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas os que explicitamente tiverem destino através deste Regimento Interno. § 2º Se a Comissão concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve seu parecer vir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado prosseguir-se-á na discussão do projeto. Art. 34. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: I – a proposta orçamentária; II – a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara; III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV – os balancetes e balanços do Executivo e da Mesa do Legislativo, acompanhando o andamento das despesas públicas; V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal,os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 1º Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamentos: a) apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de resolução fixando os níveis de aumentos previstos no inciso V deste artigo, para vigência na legislatura seguinte; b) zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo financeiro ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução; c) consultar sempre o Executivo sobre a convivência e oportunidade de leis que acarretem despesas e exijam recursos especiais. § 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias constantes deste artigo, especialmente os incisos I a V do parágrafo anterior, não podendo as matérias neles tratadas serem submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer respectivo. Art. 35. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir o parecer sobre todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, concessionárias, de serviços públicos de âmbito municipal, podendo também opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura, à pecuária e transportes. Art. 36. Compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino e artes, patrimônio histórico e cultural, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais. § 1º Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de um dia, a contar da data da aceitação das proposições do Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer. § 2º Tratando-se de projeto de iniciativa do Executivo, para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de um dia será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente de apreciação do Plenário. Art. 37. O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. § 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de um dia para designar o relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. § 2º O Relator terá o prazo de cinco dias para apresentar o seu parecer e o seu relatório. § 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer. § 4º Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para oferecer parecer em seis dias. § 5º Findo o prazo do § anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação. § 6º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus § § 1º a 5º. Art. 38. O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá sugerindo sua adoção ou a sua rejeição, fazendo constar as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá ao Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 39. O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos osmembros ou, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever o parecer. Art. 40. No exercício de sua atribuição, as Comissões poderão, quando necessário, convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e requisitar documentos, procedendo a todas diligências que julgarem conveniente ao esclarecimento do assunto. Art. 41. As Comissões poderão requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Art. 42. As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais solicitadas pelo Presidente da Câmara, não podendo o Prefeito obstar as atividades de seus membros. Art. 43. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador, durante o Expediente, e terão suas finalidades no pedido que a constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. § 1º As Comissões Especiais serão compostas de três vereadores, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara devidamente justificada. § 2º Cabe ao Presidente a Câmara designar os vereadores que devem constituir as Comissões, observadas as composições partidárias existentes. § 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, fixados pelo próprio requerimento de sua constituição ou pelo Presidente. § 4º Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem a funcionar concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 44. A Câmara municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por prazo certoe sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento subscrito por um terço de seus membros. § 1º As denúncias sobre irregularidade devem ser especificadas no requerimento que solicitar a formação a Comissão de Inquérito, que terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, quando solicitado e aprovado pelo Plenário, para apresentar parecer a respeito da procedência das acusações. § 2º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução sem que sejam ouvidas outras Comissões. § 3º Aos acusados é assegurado ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de dez dias para sua elaboração, pessoalmente ou por advogado legalmente habilitado, indicando na ocasião as provas a serem examinadas em sua defesa. § 4º A Comissão de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias. § 5º Comprovada a irregularidade, a Comissão decidirá sobre as providencias cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. Opinando a Comissãopela improcedência da acusação, será arquivado o seu parecer. § 6º O Plenário da Câmara e a Comissão Processante deliberarão, soberanamente, sobre a conveniência do envio do Inquérito à Justiça Comum para a aplicação da sanção civil ou criminal cabível. Art. 45. As Comissões não poderão opinar sobre assuntos alheios às suas tarefas conforme a orientação deste Regimento Interno, sob pena de serem dissolvidas, comprovando que fiquem intenções escusas ou contrárias à moral ou ao direito. Art. 46. As Comissões de Representação serão constituídas para reapresentar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, regularmente aprovado pelo Plenário. Art. 47. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para recebere conduzir até a Mesa, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo único. Um vereador, especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial da Casa ao Visitante, que poderá discursar para respondê-la. CAPÍTULO VI DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 48. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate. Art. 49. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Art. 50. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. Art. 51. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 52. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto os secretários. Art. 53. A renúncia da liderança far-se-á por ofício dirigido a presidência da Câmara, reputandose aberta à vaga a partir da sua protocolização. CAPÍTULO VIII DO PLENÁRIO Art. 54. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, forma e número legal para deliberar. § 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. § 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Art. 55. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dosVereadores. Art. 56. São atribuições do Plenário: I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. II – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III – deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V – autorizar a concessão de serviços públicos; VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurados através de avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a dez vezes o saláriomínimo vigente; IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XI –autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XII – delimitar o perímetro urbano; XIII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais; XV – conceder o título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município; XVI – sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e da União, medidas de interesse do Município; XVII – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; XVIII – elaborar o Regimento Interno; XIX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas do Estado; XX – cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação vigente; XXI – formular representação junto às autoridades federais e estaduais; XXII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. Art. 57. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 58. A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – organizar os seus serviços administrativos; II – autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; III – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder executivo, incluindo-os da administração indireta; IV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração do processo contra o Prefeito e o Vice-prefeito e os secretários Municipais pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento; V – convocar Secretários Municipais e demais funcionários para, no prazo de oito dias,pessoalmente, para explicações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada a prestação de informações falsas; VI – requerer informações ao Poder Executivo sobre todos os assuntos referentes à administração. CAPÍTULO IX DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 59. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadoresserão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. § 1º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. § 2ºOs subsídios de que trata este artigo serão atualizados de conformidade com os aumentos concedidos aos servidores públicos municipais, devendo ocorrer nos mesmos índices e datas. § 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título. § 4º Os subsídios máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 60. A não fixaçãodos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista neste Regimento e Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único. No caso de não fixação prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 61. A lei fixarácritérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 62. Os Vereadores são agentes políticos investido de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidáriode representação proporcional, por voto secreto direto. Art. 63. É assegurado ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando estiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as meterias de iniciativa exclusiva do executivo; V – usar da palavra em defesa das composições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento; Art. 64. São deveres do Vereador, entre outros: I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade previstas nas leis vigentes; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho; V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido; VI – manter o decoro Parlamentar; VII – não residir fora do município, salvo autorização plenária caráter excepcional; VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 65. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do ato e tomará as providencias, conforme a gravidade: I – advertência em plenário; II – cassação da palavra; III – determinação para retirar-se do plenário; IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 66. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos: I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico público de reputação ilibada; II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município; III – para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior a um ano, salvo disposições em contrário do Plenário; IV – para exercer, em Comissão o cargo de Secretário Municipal. § 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatório. Art. 67. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador. § 1º A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstas na legislação vigente. Art. 68. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 69. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 70. Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação. § 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente convocará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares. CAPÍTULO III DAS IMCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 71. As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas nos incisos e § § do artigo 16, da lei Orgânica do município. Art. 72. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL Art. 73. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. § 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial do município. § 2º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – conservar-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio oudesaprovação ao que se passa em Plenário; V – atenda às determinações do Presidente. § 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 74. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente às segundas-feiras, com a duração de quatro horas, com início às dezessete horas e trinta minutos, com um intervalo de quinze minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (NR Resolução nº 204, de 25/6/2013) Parágrafo único. As sessões marcadas para as segundas-feiras serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quanto recaírem em feriados nacionais, estadual ou municipal. Art. 75. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados se necessário for. § 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo. § 2º A duração de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 73. Art. 76. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionados com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 77. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar. Parágrafo único. Deliberar a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deve interromper a sessão pública, o Presidentedeterminará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, escrita e falada. Art. 78. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Art. 79. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro à 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. Art. 80. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 81. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. Parágrafo único.A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. Art. 82. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º A ata da sessão secreta lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores. § 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 83. As sessões ordinárias compõem-se em duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. Art. 84. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 85. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. Parágrafo único. No Expediente será objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. Art. 86. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, vinte e quatro horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4ºAprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5ºNão poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se refira. Art. 87. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores; Art. 88. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: I – projetos de lei; II – projetos de decretos legislativos; III – projetos de resolução; IV – requerimentos; V – indicações; VI – pareceres das Comissões; VII – recursos; VIII – outras matérias. Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas ao Diretor Secretário da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 89. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. § 1º O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a cinco minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco minutos, será incorporado ao Grande Expediente. § 3º No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de trinta minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir. § 5º Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de faze-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte. § 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 90. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á á matéria constante da Ordem do Dia. § 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presentes a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 91. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada no átrio da Casa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões. Art. 92. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. a) matérias em regime de urgência especial; b) matéria do regime de urgência simples; c) vetos; d) matérias em redação final; e) matérias em discussão única; f) matérias em segunda discussão; g) matérias em primeira discussão; h) recursos; i) demais proposições. Art. 93. O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 94. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 95. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver,achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declara encerrada a sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de vinte e quatro horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-áem sessão, caso em, que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma. Art. 97. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 84 e seu parágrafo único. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, às disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 98. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de edital por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º Não havendo tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial de cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPITULO I DAS DISCUSSÕES Art. 99. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. Art. 100. Terão uma única discussão as proposições seguintes: I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial, solicitadas pelo Prefeito Municipal, baseado no artigo 27, da Lei Orgânica do Município; II – as que se encontrem em regime de urgência simples; III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV – o veto; V – os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza; VI – os requerimentos sujeitos a debate; Art. 101. Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior. Art. 102. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. § 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereadores, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 103. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 104. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes e que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer. Art. 105. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrida a primeira discussão. Art. 106. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta. Art. 107. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma. § 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menos prazo. § 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles. Art. 108. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 109. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltada para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se outro Vereador pelo tratamento de Excelência; Art. 110. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 111. O Vereador somente usará da palavra: I – no Expediente, quando for solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar ou seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – paralevantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 112. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante para a Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 113. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do parecer em apreciação; III – ao autor da emenda; IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 114. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos; II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração do voto; IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 115. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – cinco minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal; III – dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV – quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador – salvo o acusado cujo prazo será indicado na lei federal – e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto; V – vinte minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa. Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 116. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 117. A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 118. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 119. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. I - o Vereador presente no plenário não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de proposições que envolvam interesse individual ou familiar, podendo, entretanto tomar parte da discussão. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) § 2º O processo de votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo Presidente, devendo os Vereadores responder: (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) I - SIM, favoravelmente à proposição; (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) II - NÃO, contrariamente à proposição; ou (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) III - ABSTENHO-ME. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) Art. 120. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. § 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 121. A votação será nominal nos seguintes casos: I – eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa; II – eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente; III – julgamentos das contas do Executivo; IV – cassação de mandato do Prefeito ou Vereador; V – apreciação de veto; VI – requerimento de urgência especial; VII – criação ou extinção de cargos da Câmara. § 1º Na hipótese dos incisos I, IV e V a votação será mediante escrutínio secreto. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) § 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á nova votação, e, permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) § 3º os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005) Art. 122. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 123. Antes de iniciar-se a votação, seráassegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar daproposta orçamentária, de julgamento as contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 124. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 125. Terão preferência para a votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adapta ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 126. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 127. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 128. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 129. Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugna-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 130. Concluída a votaçãode projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequar o texto a correção vernácula. Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 131. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se dispensar o Plenário a requerimento de Vereador. § 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. § 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final. § 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade. Art. 132. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados, arquivados na Secretaria da Câmara. TÍTULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 133. Qualquer um dos projetos de que trata este Capítulo, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído por cópias aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para, no prazo de quarenta e cinco dias, receber parecer. § 1º Nos primeiro trinta dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto pelos Vereadores. § 2º Vencido o prazo estabelecido no § anterior, o presidente da comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. § 3º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir. § 4º Esgotados os prazos dos § § anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para o seu parecer, com as emendas recebidas. § 5º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do projeto de lei. Art. 134. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão serem aprovadas quando incompatíveis com o planoplurianual. Art. 135. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este capítulo, enquanto não for iniciada, na comissão de Finanças e Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta. Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores. Art. 136. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será distribuído, por cópia, aos Vereadores, iniciando-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário. § 1º Constarão do parecer todas as emendas aprovadas pela Comissão de Finanças e Orçamento. § 2º Os proponentes deverão limitar-se ao tema ou à proposta apresentada, dispondo, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, não podendo ser aparteado. § 3º Aprovado o parecer, com as emendas, voltará o projeto à Comissão de Finanças e Orçamento para a adequação de redação de acordo com as emendas aprovadas. Art. 137. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. CAPÍTULO II DAS CODIFICAÇÕES Art. 138. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 139. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por copia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de dez dias. § 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º A critério da Comissão de Constituição de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para tender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a transmissão de matéria. § 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 37, § 4º, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 140. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º. do artigo. 102. § 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 141. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados das prestação de contas. § 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. § 3º Se o projeto de decreto legislativo for pela rejeição, o Prefeito responsável pelas contas em análise será notificado para apresentar defesa dentro do prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais três dias. Art. 142. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 143. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 144. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. CAPÍTULO IV DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 145. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração políticoadministrativo definida na legislação vigente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 146. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 147. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO Art. 148. A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Parágrafo único. A convocação poderá ser feita também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles. Art. 149. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Art. 150. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação. Parágrafo único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de dez dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores. Art. 151. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de quarenta e oito horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações. § 2º O Prefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 152. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental,o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 153. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio da Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se omissa esta, o prazo de quinze dias. Art. 154. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lheinformações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 155. Sempre que qualquer Vereador propuser destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento de representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirála, no prazo de cinco dias. § 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado. § 4º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa. § 5º Na sessão, o relator, que servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 156. Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto. Art. 157. São modalidades de proposição: a) os projetos de Lei; b) os projetos de decretos legislativos; c) os projetos de resolução; d) os projetos substitutivos; e) as emendas e subemendas; f) os vetos; g) os pareceres das Comissões Permanentes; h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; i) as indicações; j) os requerimentos; l) os recursos; m) as representações; Art. 158. As proposições feitas deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 159. Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 160. As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 161. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 162. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. § 2º Destinam-se as resoluções a regular asa matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara. Art. 163. Ainiciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e Legislativo, conforme determinação da Lei Orgânica, ou deste Regimento Interno. Art. 164. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 165. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º Emenda substitutiva á a proposição apresentada como sucedâneo de outra. § 4º Emenda a aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 166. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Art. 167. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. Art. 168. Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 169. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 170. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de Expediente ou da Ordem do Dia, ou interesse pessoal do Vereador. § 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – observância de disposição regimental; V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – retificação de ata; IX – verificação de quórum. § 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – prorrogação da sessão ou dilatação da própria prorrogação (art. 74); II – dispensade leitura da matéria constante de Ordem do Dia; III – destaque de matéria para aprovação (art. 124); IV – votação a descoberto; V – encerramento de discussão (art. 108); VI – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3º Serão inscritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II – licença de Vereador; III – audiência de Comissão Permanente; IV – juntadas de documentos a processo ou desentranhamento; V – inserção em ata de documento; VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VII – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX – anexação de proposição com objeto idêntico; X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; XI – constituição de Comissões Especiais; XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 171. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno. Art. 172. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara,visando destituição de membro de Comissão Permanente, ou do Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de ilícito político-administrativo. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 173. Exceto nos casos das alíneas e, f, g e h do art. 156 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art. 174. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 175. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de trinta dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, em prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 176. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem acusados. Art. 177. OPresidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I – em matéria que não seja de competência do Município; II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do executivo; III – que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador; V – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; VI – que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VII – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 157, 158, 159 e 160; VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observarrestrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; IX – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 178. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e desua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou emenda, conforme o caso. Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituíremprojetos separados. Art. 179. As proposições poderão serretiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com anuência deste, em caso contrário. § 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º Quando a proposição for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada. Art. 180. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeito à deliberação em certo prazo. Parágrafo único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 181. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 170 serão deferidos quando impertinentes respectivos ou manifestados contra expressa disposição regimental sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 182. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observados o disposto neste capítulo. Art. 183. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º No caso do § 1º do artigo 175, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. § 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão.ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento Interno. Art. 184. As emendas a que se refere os § 1º e § 2º do artigo 175 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestaçãodas Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art. 185. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir o respectivo parecer. Art. 186. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se refere. Art. 187. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Diretor Secretário da Câmara. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 188. Os requerimentos a que se referem os § § 2ºe 3º do artigo 170 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente da Ordem do Dia. § 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 170, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte. § 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresenta e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 189. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 190. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 191. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgênciasimples. § 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia. § 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia. Art. 192. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário por maioria absoluta, mediante requerimento subscrito por no mínimo três Vereadores ou qualquer uma das comissões permanentes. § 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que pronuncie as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. § 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 193. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I – a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la; II – os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso; III – o veto, quando escoado duas terças partes do prazo para a sua apreciação. Art. 194. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão a sua tramitação na forma do disposto no Título IV. Art. 195. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer preposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 196. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 197. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 198. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior quequinze minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 199. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões. Art. 200. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontram para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 201. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 202. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas. Art. 203. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repeli-las sumariamente o Presidente. Art. 204. Cabe ao Presidente resolver a questão de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer. § 2º O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 205. Os precedentes a que se refere os artigos 156, 196 e 199, § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 206. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governadordo Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, à cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 207. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regime, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. Art. 208. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado, ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – da Mesa; III – de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 209. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 210. As determinações do Presidente à Secretaria sobre Expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 211. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentes de despacho, no prazo de cinco dias. Art. 212. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. § 1º São obrigatórios os livros seguintes: livro de presença dos Vereadores; livro de termos de posse de funcionários; livro de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; livro de precedentes regimentais. § 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 213. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o Brasão do Município. Art. 214. Durante todo o ano, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 215. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa, Art. 216. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 217. Não haverá Expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 218. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 219. À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução de matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sobre o império do Regimento anterior. Art. 220. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 221. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria. Art. 222. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Art. 223. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002/90, de 08 de junho de 1990. Plenário“VEREADOR ADHEMAR VOLPI”, de 29 de abril de 1997. Milton Penido PRESIDENTE José Machado Santana PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTECEDENTES HISTÓRICOS Através da Lei Estadual nº 4.311, 06 de janeiro de 1961, Formosa foi elevada à categoria de Distrito, pertencente ao Município de Cascavel. Pela Lei Estadual nº 4.382, de 10 de junho de 1961 (publicada no Diário Oficial do Estado, de 12 de jun/61), Formosa foi elevada à categoria de Município, sendo desmembrado do Município de Cascavel e instalado oficialmente em 8 de dezembro de 1961. A Lei Estadualnº 5.809, de 15 de julho de 1968, Formosa foi elevada à categoria de Comarca e instalada em 14 de maio de 1970. No dia 21 de maio de 1977, a Câmara Municipal de Vereadores definiu o nome do Município como FORMOSA DO OESTE, sendo ratificado pela Lei Estadual nº 6.956, de 8 de dezembro de 1977. PREFEITOS MUNICIPAIS ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND Mandato de 08 de dezembro de 1961 à 07 de dezembro de 1965. ANTONIO FREGULIA Mandato de 08 de dezembro de 1965 à 31 de janeiro de 1970. WALTER MOREIRA BRAGA Mandato de 01 de fevereiro de 1970 à 31 de janeiro de 1973. VICTOR JOÃO TISSIANI Mandato de 01 de fevereiro de 1973 à 31 de janeiro de 1977. ANTONIO FREGULIA Mandato de 01 de fevereiro de 1977 à 31 de janeiro de 1983. NEY CAMARGO MACHADO Mandato de 01 de fevereiro de 1983 à 31 de dezembro de 1988. SHIGUEMI KIARA Mandato de 01 de janeiro de 1989 à 31 de dezembro de 1992. ANTONIO FREGULIA Mandato de 01 de janeiro de 1993 à 31 de dezembro de 1996. SHIGUEMI KIARA Mandato de 01 de janeiro de 1997 à 31 de dezembro de 2000. SHIGUEMI KIARA Mandato de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004 JOSÉ ROBERTO COCO Mandato de 01 de janeiro de 2005 à 31 de dezembro de 2008 JOSE MACHADO SANTANA Mandato de 01 de janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2012 JOSÉ ROBERTO COCO Mandato de 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016 “O pior governo é aquele que exerce a tirania em nome da lei” MONTESQUIEU ASSESSORIA: Wanderley Soares de Lima Diretor Secretário