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norma nº 9/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-04-29
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
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RESOLUÇÃO Nº 9, de 29 de abril de 1997.
Súmula: Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Edilidade, em sessão plenária, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
 
TÍTULO I 
 DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º A Câmara Municipal, composta de 9 (nove) vereadores, é o órgão do Poder Legislativo 
local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle 
externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de leis, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades 
financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento 
das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara – sempre mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizeram necessárias.
Art. 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus auxiliares.
Art. 6º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 131 na Avenida Brasília – Centro 
Cívico Álvaro Fernandes Dias, na sede do Município.
Art. 7º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, religiosa 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou da bandeira 
da Nação, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, e bem assim de obra 
artística que se vise preservar a memória de vulto eminente da história do país, do Estado, ou 
do Município.
Art. 8º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir poderá o 
recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de trinta e um de 
dezembro do último ano da legislatura, às vinte e uma horas para a posse de seus membros. 
(NR Resolução nº 195, de 5/3/2013)
§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou 
na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E 
BEM–ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim 
fará a chamada de cada Vereador, que declarará: 
“Assim o prometo”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo 
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, 
resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
§ 5º Para ordenar o ato da posse, até cinco minutos do horário marcado para o início 
da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao Diretor 
Secretário da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral.
 § 6º Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome 
parlamentar, composto de apenas duas palavras; dois prenomes, um prenome e um 
sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do 
mandato.
 Art. 10. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Presidente provisório, e havendo amaioria absoluta dos membros da Casa elegerão os 
componentes da Mesa, por escrutínio secreto, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Perante o Presidente, em sessão da Câmara, o suplente prestará 
compromisso, quando convocado, após a apresentação do respectivo diploma.
TÍTULO II
DOS ÓGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA E SUA ELEIÇÃO
Art. 11. A mesa e o órgão dirigente do Legislativo, e será composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Terceiro Secretário.
Art. 12. Para a eleição aos cargos da Mesa, o Presidente Provisório convidará o 
Secretário “ad hoc” a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares 
fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um 
aos cargos da Mesa.
 § 1º Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de 
votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças 
ou as chapas completas ou somente os candidatos do partido ou do bloco parlamentar e aos 
candidatos avulsos o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”.
 § 2º Entender-se por maioria absoluta, a metade do número total de Vereadores mais 
um, e maioria simples, metade dos Vereadores presente à sessão.
 § 3º Não havendo o “quórum” necessário, o Presidente convocará nova sessão para o 
dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até o comparecimento da maioria 
absoluta.
 § 4º O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional 
da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as 
eleições, para ratificá-lo.
 § 5º Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:
 I – a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá 
direito aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;
II – se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à 
bancada ou bloco mais numeroso e, a Primeira Secretaria, a Segunda Secretaria e a Terceira 
Secretaria, aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem 
decrescente;
 III – no caso do inciso I, as Segunda e Terceira Secretarias será deferida a Vereadores 
da segunda e terceira maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, 
pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;
 IV – havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais 
numerosa aquela que contar entre seus Membros, o Vereador mais idoso;
 V – o cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da 
proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco;
 VI – os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade 
à proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos;
 VII – independentemente do disposto nos incisos anteriores, fica assegurado ao 
candidato avulso disputar com outro Vereador, do mesmo partido ou bloco, o direito 
proporcional ao cargo da Mesa, com todos os direitos e tratamento concedido aos candidatos 
indicados pelos partidos ou blocos.
§ 6º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos 
Líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à 
Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
 § 7º Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os 
Vereadores à votação secreta na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única 
com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação;
 § 8º Encerrada a votação o Presidente convidará os Líderes para assistirem à 
apuração, que será feita pelo Secretário “ad hoc”.
 § 9º No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova 
votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta situação declarado 
eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso.
 § 10. Finda a eleição o Presidente empossará a Mesa eleita, ocasião em que o 
Presidente empossado designará dois Vereadores para acompanharemo Prefeito e o Vice￾Prefeito até a Mesa onde prestarão compromisso e tomarão posse de seus cargos, 
encerrando-se a sessão”. 
Art. 13. Ocorrendo vaga de qualquer cargo da Mesa,a eleição para preenchimento far-se-á no 
expediente da primeira sessão ordinária seguinte a que se der conhecimento da mesma.
Art. 14. As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II – pelo término de mandato; 
III – pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição;
V –pela morte;
VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 15. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por 
irregularidades apuradas por Comissões Especiais, ou de Inquérito, propostas mediante 
requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 16. Em caso de renúncia coletiva da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata 
àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado entre os 
presentes.
Art. 17. Com exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão fazer parte das Comissões 
Permanentes, Especiais ou de Representações previstas neste Regimento Interno.
Art. 18. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I – enviar ao Executivo, até 1º de março, as contas do exercício anterior;
II – elaborar e encaminhar até trinta e um de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do 
Legislativo, a ser incluída na proposta orçamentária geral do Município.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo￾lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe 
privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões extraordinárias, 
sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer 
da Comissão que esteja examinando ou, em havendo, lhe for contrária;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar rigorosamente pelos prazos legislativos, bem como daqueles concedidos às 
Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e 
designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas 
previstas neste Regimento Interno.
II – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogaras sessões, observando e fazendo 
observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento Interno;
b) determinar ao Secretário a leitura das comunicações dirigidas ao legislativo;
c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença; 
d) declarar finda a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados 
aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, não 
permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
 
g) interromper, em termos respeitosos, o orador que se desviar do assunto em debate, ou falar 
sem respeito a que está sujeito perante a Câmaraou qualquer de seus membros, advertindo-o 
chamando-o à ordem e, caso não seja atendido cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, 
suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar atenção do orador, quando esgotando o tempoa que tem direito;
 
i) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
j) votar em caso de empate e nas votações secretas;
k) estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
l) anunciar o que se tenha discutir, ou votar e dar o resultado das votações;
m) anotar em cada documento a decisão do Plenário, nele fazendo constar seus despachos 
devidamente rubricados;
n) resolver e decidir sobre os requerimentos que por este Regimento Interno forem de sua 
alçada;
o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando 
omisso o Regimento Interno;
p) determinar a anotação em livros próprios, dos procedentes e decisões regimentais para a 
solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes quando necessário;
 
r) designar com antecedência a sessão seguinte, organizando a respectiva ordem do dia.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
 
a) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a 
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando nos limites orçamentários 
as suas despesas e requisitando do Executivo Municipal o numerário correspondente;
c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas 
e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a 
legislação federal pertinente;
e) determinar instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) expedir certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos, ou informaçõesa 
quem os mesmos expressamente se refiram (Lei Orgânica do Município, art. 107 Parágrafo 
único incisos I e II);
h) fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação 
pertinente;
i) representar às autoridades, para apuração da responsabilidade criminal de servidor do 
Legislativo, que for omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à 
sua guarda.
IV – quanto às relações externas da Câmara Municipal:
 
a) conceder audiências públicas da Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões 
vedadas pelo Regimento Interno e impostas pelo decoro parlamentar;
c) manter em nome da Câmara, todos os contatos direto com o Prefeito e demais autoridades 
constituídas;
d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pelos Vereadores, na forma 
estabelecida neste Regimento Interno e dando ciência àqueles;
f) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais os pedidos de convocação para 
comparecimento ante o legislativo;
g) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre 
que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação dos projetos do Executivo, sem 
deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita 
em cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgados pelo Prefeito;
i) representar a Câmara em juízo ou fora dele, quando legalmente intimado;
j) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal passível de apreciação 
judicial;
k) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos expressamente contidos na 
constituição do Estado do Paraná.
Art. 20. Compete ainda ao Presidente:
I – executar as deliberações do Plenário;
 
II – assinar as Atas das sessões, os editais, as portarias, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e o expediente burocrático da Câmara.
III – ordenar as despesas daCâmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento juntamente com o primeiro secretário ou o servidor encarregado do movimento 
financeiro;
IV – dar andamento legal, sob pena de responsabilidade, aos recursos interpostos contra seus 
atos ou da Mesa;
V –licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por prazo superior a 
quinze dias;
VI – declarar extinto a mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, nos casos 
permitidos em lei, após deliberação do Plenário;
VII – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e 
seus suplentes, observando o disposto no § 3º do art. 9º deste Regimento Interno;
VIII – presidir a sessão da eleição da Mesa do Período Legislativo seguinte e dar-lhes posse;
IX – convocar a Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e 
urgente a deliberar;
X – assumir a Chefia do Executivo substituindo o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, 
completando seus mandatos até a realização de novas eleições, nos termos da legislação 
eleitoral vigente.
Art. 21. Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, será substituído pelo 
Vice-Presidente.
Art. 22. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar￾se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art. 23. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o 
quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de 
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
§ 1º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como 
denunciante ou denunciado.
§ 2º. À hora do início da sessão, não se achando o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice￾Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo, o Terceiro Secretário ou, ainda na falta de 
ambos, o Vereador mais idoso.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 24. Sempre que o Presidente não se achar no recinto da Câmara, a hora regimental do 
início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo￾lhe o lugar logo que se apresente.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente não tomará parte da Mesa, exceto quando estiver no 
exercício da Presidência.
Art. 25. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente em suas faltas ou 
ausências, impedimentos ou licenças ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude 
da respectiva função.
Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior o Vice-Presidente deverá praticar todos os atos 
do Presidente previstos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26. São atribuições do Primeiro, Segundo e do Terceiro Secretários além de outras que 
vierem a ser estatuídas:
I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confronta-la com a lista de presença, 
anotando os que compareceram e os que faltaram, sem causa justificada ou não, e outras 
ocorrências sobre o assunto e encerrar o livro ou lista no final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores em outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler o expediente do Executivo e outros diversos, bem como as proposições e demais 
papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;
IV – fazer a inscrição dos oradores;
 
V – redigir a Ata e resumir os trabalhos de sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI – redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
§ 1º Para efeito deste artigo, o Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário nas suas 
licenças, impedimentos, ou ausências, praticando todos os atos previstos neste Regimento 
Interno.
§ 2º O Terceiro Secretário assume a Secretaria substituindo o Primeiro e o Segundo 
Secretário, na falta de ambos.
§ 3º Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 27. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, 
destinadas em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único. AsComissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, Especiais e 
de Representação.
Art. 28. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu 
exame, manifestar sobre eles a sua opinião por escrito e preparar, por iniciativa própria ou 
indicação do Plenário,projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são em número de quatro, compostas cada uma 
de três vereadores e com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamentos;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Art. 29. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da 
eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano mediante escrutínio público.
§ 1º Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, os nomes 
constantes do acordo e, não havendo, far-se-á eleição mediante cédulas impressas, 
manuscritas ou datilografadas, subscritas pelos votantes, indicando-se os nomes dos 
Vereadores ou legenda partidária e as respectivas comissões, respeitada a proporcionalidade 
dos partidos e blocos parlamentares.
§ 2º Não poderão ser votados os vereadores licenciados e os suplentes, sendo que o mesmo 
vereador não pode ser eleito por mais de três Comissões.
§ 3º A votação será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de cada 
legislatura, logo após a discussão e aprovação da Ata.
§ 4º A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será assim estabelecida:
 
I – divide-se o número de Membros da Câmara pelo número de Membros de cada Comissão, 
obtendo-se o quociente a ser aplicado;
 
II – divide-se o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente 
obtido, conforme o inciso anterior;o número inteiro resultante será o da representação que esse 
partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger na respectiva Comissão;
 
III – se por esta forma não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta as frações do 
quociente obtido, da maior para a menor, preenchendo todas as vagas, menos a última, que 
dar-se-á pelo critério seguinte;
 
IV – seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira delas será 
preenchida pela bancada do partido ou bloco parlamentar de maior fração de quociente obtido; 
o mesmo processo dar-se-á para preencher as Comissões seguintes, na mesma ordem com a 
bancada de quociente imediatamente abaixo, repetindo-se, até completar o preenchimento de 
todas as vagas e atender, na medida do possível, a representação proporcional.
§ 5º Na organização das comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no § 1º deste 
artigo, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que 
não se achar em exercício, nem o suplente deste.
 
§ 6º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente 
quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 30. As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários, deliberando em seguida sobre os dias de reunião e ordem dos 
trabalhos, lavrando em livro próprio todas as decisõestomadas.
§ 1º O Presidente das Comissões substituirá o Secretário e a este o terceiro membro da 
Comissão.
§ 2º Os membros das Comissões serão destituídos sedeixarem de comparecer a cinco 
reuniões consecutivas, salvo motivo força maior devidamente comprovado.
Art. 31. Nos casos e vaga, licenças ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao 
Presidente da Câmaraa designação dos substitutos, escolhidos, sempre que possível, dentro 
da mesma agremiação partidária.
Art. 32. Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar os dias de reunião das Comissões, dando ciência disso à Mesa;
II – convocar as reuniões extraordinárias das Comissões;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe o relator, que poderá ser o próprio 
Presidente;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário.
Parágrafo único. Dos atos do Presidente da Comissão cabe a qualquer membro desta o direito 
de recurso ao Plenário, que obedecerá a tramitação contida no artigo 190, no que lhe for 
aplicável na forma deste Regimento Interno.
Art. 33. Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos e questões entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal 
ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por 
imposições regimental ou em razão de deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob pena de 
nulidade absoluta, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas os que 
explicitamente tiverem destino através deste Regimento Interno.
§ 2º Se a Comissão concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve seu 
parecer vir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado prosseguir-se-á na 
discussão do projeto.
Art. 34. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os 
assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I – a proposta orçamentária;
II – a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos 
e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
 
IV – os balancetes e balanços do Executivo e da Mesa do Legislativo, acompanhando o 
andamento das despesas públicas;
V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal,os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de resolução 
fixando os níveis de aumentos previstos no inciso V deste artigo, para vigência na legislatura 
seguinte;
b) zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo financeiro ao erário municipal, 
sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;
c) consultar sempre o Executivo sobre a convivência e oportunidade de leis que acarretem 
despesas e exijam recursos especiais.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias 
constantes deste artigo, especialmente os incisos I a V do parágrafo anterior, não podendo as 
matérias neles tratadas serem submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer 
respectivo.
Art. 35. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir o parecer sobre todos os 
projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, concessionárias, 
de serviços públicos de âmbito municipal, podendo também opinar sobre processos referentes 
a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura, à pecuária e transportes.
Art. 36. Compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir parecer 
sobre projetos referentes à educação, ensino e artes, patrimônio histórico e cultural, esportes, 
higiene e saúde pública e as obras assistenciais.
§ 1º Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de um dia, a contar 
da data da aceitação das proposições do Plenário, encaminha-las à Comissão competente 
para exarar parecer. 
§ 2º Tratando-se de projeto de iniciativa do Executivo, para o qual tenha sido solicitado 
urgência, o prazo de um dia será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria 
da Câmara, independentemente de apreciação do Plenário.
Art. 37. O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de um dia para designar o relator, a 
contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º O Relator terá o prazo de cinco dias para apresentar o seu parecer e o seu relatório.
§ 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o 
processo e emitirá o parecer.
§ 4º Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o parecer, o Presidente da 
Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para oferecer parecer em seis 
dias.
§ 5º Findo o prazo do § anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação.
§ 6º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo 
e seus § § 1º a 5º.
Art. 38. O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá sugerindo sua 
adoção ou a sua rejeição, fazendo constar as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, 
deverá ao Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Art. 39. O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos osmembros 
ou, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição 
feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de 
subscrever o parecer.
 
Art. 40. No exercício de sua atribuição, as Comissões poderão, quando necessário, convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e requisitar documentos, 
procedendo a todas diligências que julgarem conveniente ao esclarecimento do assunto.
Art. 41. As Comissões poderão requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara 
e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, 
ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto 
seja de especialidade da Comissão.
Art. 42. As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis 
das repartições municipais solicitadas pelo Presidente da Câmara, não podendo o Prefeito 
obstar as atividades de seus membros.
Art. 43. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por 
qualquer vereador, durante o Expediente, e terão suas finalidades no pedido que a 
constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto 
proposto.
§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de três vereadores, salvo expressa deliberação 
em contrário da Câmara devidamente justificada.
§ 2º Cabe ao Presidente a Câmara designar os vereadores que devem constituir as 
Comissões, observadas as composições partidárias existentes.
§ 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, fixados pelo próprio requerimento de sua constituição ou pelo Presidente.
§ 4º Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem a funcionar concomitantemente 
pelo menos três, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 44. A Câmara municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por prazo certoe sobre 
fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento 
subscrito por um terço de seus membros.
§ 1º As denúncias sobre irregularidade devem ser especificadas no requerimento que solicitar 
a formação a Comissão de Inquérito, que terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez 
dias, quando solicitado e aprovado pelo Plenário, para apresentar parecer a respeito da 
procedência das acusações.
§ 2º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução sem que sejam ouvidas 
outras Comissões.
§ 3º Aos acusados é assegurado ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de dez dias para 
sua elaboração, pessoalmente ou por advogado legalmente habilitado, indicando na ocasião as 
provas a serem examinadas em sua defesa.
§ 4º A Comissão de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos que julgar 
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações 
necessárias.
§ 5º Comprovada a irregularidade, a Comissão decidirá sobre as providencias cabíveis no 
âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes. Opinando a Comissãopela improcedência da acusação, será arquivado 
o seu parecer.
§ 6º O Plenário da Câmara e a Comissão Processante deliberarão, soberanamente, sobre a 
conveniência do envio do Inquérito à Justiça Comum para a aplicação da sanção civil ou 
criminal cabível.
Art. 45. As Comissões não poderão opinar sobre assuntos alheios às suas tarefas conforme a 
orientação deste Regimento Interno, sob pena de serem dissolvidas, comprovando que fiquem 
intenções escusas ou contrárias à moral ou ao direito.
 
Art. 46. As Comissões de Representação serão constituídas para reapresentar a Câmara em 
atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer 
Vereador, regularmente aprovado pelo Plenário.
 
Art. 47. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para recebere 
conduzir até a Mesa, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
 
Parágrafo único. Um vereador, especialmente designado pelo Presidente fará a saudação 
oficial da Casa ao Visitante, que poderá discursar para respondê-la.
CAPÍTULO VI
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 48. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias 
para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate.
 
 Art. 49. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de 
seus líderes e vice-líderes.
Art. 50. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e 
o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 51. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário 
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 52. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto os 
secretários.
Art. 53. A renúncia da liderança far-se-á por ofício dirigido a presidência da Câmara, reputando￾se aberta à vaga a partir da sua protocolização.
CAPÍTULO VIII
DO PLENÁRIO
Art. 54. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário se reunirá, por 
decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído 
neste Regimento.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a 
realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
Art. 55. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta 
ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em 
cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por 
maioria simples, presente a maioria absoluta dosVereadores.
Art. 56. São atribuições do Plenário:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas.
II – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento;
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V – autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurados através de 
avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a dez vezes o salário￾mínimo vigente;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos 
serviços da Câmara;
XI –autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios;
XII – delimitar o perímetro urbano;
XIII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
XV – conceder o título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município;
XVI – sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e da União, medidas de interesse do 
Município;
XVII – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XVIII – elaborar o Regimento Interno;
 
XIX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado;
XX – cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação 
vigente;
XXI – formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
Art. 57. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art. 58. A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – organizar os seus serviços administrativos;
II – autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias;
III – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder executivo, incluindo-os da 
administração indireta;
IV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração do 
processo contra o Prefeito e o Vice-prefeito e os secretários Municipais pela prática de crimes 
contra a administração pública que tomar conhecimento;
V – convocar Secretários Municipais e demais funcionários para, no prazo de oito 
dias,pessoalmente, para explicações sobre assunto previamente determinado, importando 
crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada a prestação de 
informações falsas;
VI – requerer informações ao Poder Executivo sobre todos os assuntos referentes à 
administração.
CAPÍTULO IX
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 59. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadoresserão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias 
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados determinando-se o valor em moeda 
corrente no país, vedada qualquer vinculação. 
§ 2ºOs subsídios de que trata este artigo serão atualizados de conformidade com os aumentos 
concedidos aos servidores públicos municipais, devendo ocorrer nos mesmos índices e datas.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em parcela 
única, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 4º Os subsídios máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais.
Art. 60. A não fixaçãodos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores até a data prevista neste Regimento e Lei Orgânica implicará a 
suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso de não fixação prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do 
último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 61. A lei fixarácritérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 62. Os Vereadores são agentes políticos investido de mandato legislativo municipal para 
uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidáriode representação proporcional, 
por voto secreto direto.
Art. 63. É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando estiver 
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as 
meterias de iniciativa exclusiva do executivo;
V – usar da palavra em defesa das composições apresentadas, que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste regimento;
Art. 64. São deveres do Vereador, entre outros:
I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade previstas nas leis vigentes;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes 
partidárias;
IV – exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro Parlamentar;
VII – não residir fora do município, salvo autorização plenária caráter excepcional;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 65. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do ato e tomará as providencias, conforme a gravidade:
I – advertência em plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 66. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito 
à deliberação do Plenário nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico público de 
reputação ilibada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do 
território do município;
III – para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior a um ano, salvo disposições 
em contrário do Plenário;
IV – para exercer, em Comissão o cargo de Secretário Municipal.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, 
e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de dois 
terços dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatório.
Art. 67. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.
§ 1º A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, 
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstas na 
legislação vigente.
Art. 68. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo 
Presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto 
legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 69. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a 
vaga a partir da sua protocolização.
Art. 70. Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a 
partir do conhecimento da convocação.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente convocará o fato dentro de 
quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.
CAPÍTULO III
DAS IMCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 71. As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas nos incisos e § § do artigo 16, 
da lei Orgânica do município.
Art. 72. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 73. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o 
acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo 
dos seus trabalhos através da imprensa oficial do município.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao 
público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conservar-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio oudesaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 74. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente às segundas-feiras, com a duração 
de quatro horas, com início às dezessete horas e trinta minutos, com um intervalo de quinze 
minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (NR Resolução nº 204, de 
25/6/2013)
Parágrafo único. As sessões marcadas para as segundas-feiras serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente quanto recaírem em feriados nacionais, estadual ou municipal.
Art. 75. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive domingos e feriados se necessário for.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente 
relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer 
projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.
§ 2º A duração de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 73.
Art. 76. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer dia e hora, para fim específico, 
sempre relacionados com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua 
duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa.
Art. 77. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja 
sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberar a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deve 
interromper a sessão pública, o Presidentedeterminará a retirada do recinto e de suas 
dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, 
escrita e falada.
Art. 78. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior 
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art. 79. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de 
fevereiro à 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria 
de interesse público relevante e urgente.
Art. 80. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos um 
terço dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão 
com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 81. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto 
do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo único.A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar nessa parte, assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou 
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Art. 82. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente 
com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão secreta lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta 
em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou 
de um terço dos Vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na 
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 83. As sessões ordinárias compõem-se em duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 84. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 85. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração 
máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura 
dos documentos de quaisquer origens.
Parágrafo único. No Expediente será objeto de deliberação pareceres sobre matérias não 
constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, 
além da ata da sessão anterior.
Art. 86. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, vinte e 
quatro horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada 
aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a 
impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4ºAprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5ºNão poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se refira.
Art. 87. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria 
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 88. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projetos de decretos legislativos;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres das Comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos 
Vereadores quando solicitadas ao Diretor Secretário da Casa, exceção feita ao projeto de lei 
orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 89. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do 
expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao 
Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a cinco minutos, sobre a matéria apresentada, para 
o que o vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco minutos, será 
incorporado ao Grande Expediente.
§ 3º No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, 
usarão a palavra pelo prazo máximo de trinta minutos para tratar de qualquer assunto de 
interesse público.
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo 
no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra 
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar tempo regimental, independentemente 
de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de faze-lo por falta de 
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 90. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e 
decorrido o intervalo regimental, passar-se-á á matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como 
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 91. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia regularmente publicada no átrio da Casa, com antecedência mínima de quarenta 
e oito horas do início das sessões.
Art. 92. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a 
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
a) matérias em regime de urgência especial; 
b) matéria do regime de urgência simples; 
c) vetos; 
d) matérias em redação final; 
e) matérias em discussão única; 
f) matérias em segunda discussão; 
g) matérias em primeira discussão; 
h) recursos; 
i) demais proposições. 
Art. 93. O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser 
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 94. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do 
Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda 
houver tempo em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que tenham 
solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo 
regimental.
Art. 95. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os 
houver,achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declara encerrada a 
sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do 
Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de vinte e quatro 
horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-áem sessão, caso em, que será 
feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.
Art. 97. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá 
à matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 84 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, às 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
 Art. 98. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de edital 
por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a 
leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não havendo tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o 
líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário 
como orador oficial de cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 99. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de 
se passar à deliberação sobre a mesma.
Art. 100. Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial, solicitadas pelo Prefeito 
Municipal, baseado no artigo 27, da Lei Orgânica do Município;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a debate;
Art. 101. Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
Art. 102. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na 
segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereadores, a primeira discussão poderá 
consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes 
do projeto, em primeira discussão.
Art. 103. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas 
e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão 
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 104. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e 
projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes e que afeta a 
matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 105. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha 
ocorrida a primeira discussão.
Art. 106. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor 
da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 107. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que 
marcar menos prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou 
simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de 
um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias 
para cada um deles.
Art. 108. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
terem falado pelo menos dois vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os 
quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 109. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo requererá 
ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltada para a Mesa, salvo quando responder a 
aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se outro Vereador pelo tratamento de Excelência;
Art. 110. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
I – usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 111. O Vereador somente usará da palavra:
I – no Expediente, quando for solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se 
achar regularmente inscrito;
 
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar ou seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – paralevantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 112. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante para a Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 113. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 114. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, Explicação 
Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração do voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado.
Art. 115. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela 
ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – cinco minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda e proferir Explicação Pessoal;
III – dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de 
proposição e veto;
IV – quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de 
cassação do Prefeito ou Vereador – salvo o acusado cujo prazo será indicado na lei federal – e 
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V – vinte minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a proposta 
orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 116. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se 
exija maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, 
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de 
votar.
Art. 117. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento 
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 118. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 119. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados 
ou se levantem, respectivamente. 
I - o Vereador presente no plenário não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de 
proposições que envolvam interesse individual ou familiar, podendo, entretanto tomar parte da 
discussão. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005)
§ 2º O processo de votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo 
Presidente, devendo os Vereadores responder: (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005)
I - SIM, favoravelmente à proposição; (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005)
II - NÃO, contrariamente à proposição; ou (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005)
III - ABSTENHO-ME. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005)
Art. 120. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a 
recontagem dos votos.
Art. 121. A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa;
II – eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente;
III – julgamentos das contas do Executivo;
IV – cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
V – apreciação de veto;
VI – requerimento de urgência especial;
VII – criação ou extinção de cargos da Câmara.
 § 1º Na hipótese dos incisos I, IV e V a votação será mediante escrutínio secreto. (NR 
Resolução nº 56, de 29/11/2005)
§ 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á nova votação, e, permanecendo 
o empate, a matéria fica prejudicada. (NR Resolução nº 56, de 29/11/2005)
§ 3º os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo 
de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum. (NR Resolução nº 56, 
de 29/11/2005)
Art. 122. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, 
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 123. Antes de iniciar-se a votação, seráassegurado a cada uma das bancadas partidárias, 
por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a 
orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar daproposta 
orçamentária, de julgamento as contas do Executivo, de processo cassatório ou de 
requerimento.
Art. 124. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de 
julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se 
revele impraticável.
Art. 125. Terão preferência para a votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adapta ao 
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 126. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 127. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art. 128. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que 
já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 129. Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugna-la perante o 
Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 130. Concluída a votaçãode projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, para adequar o texto a correção vernácula.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de 
resolução.
Art. 131. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se dispensar 
o Plenário a requerimento de Vereador.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de 
obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à 
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem dois terços 
dos componentes da edilidade.
Art. 132. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao 
Executivo, registrados, arquivados na Secretaria da Câmara.
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 133. Qualquer um dos projetos de que trata este Capítulo, quando enviado à Câmara pelo 
Prefeito Municipal, será distribuído por cópias aos Vereadores e encaminhado à Comissão de 
Finanças e Orçamento, para, no prazo de quarenta e cinco dias, receber parecer.
§ 1º Nos primeiro trinta dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas 
emendas ao projeto pelos Vereadores.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § anterior, o presidente da comissão proferirá despacho 
de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando 
publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 3º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao 
Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir.
 
§ 4º Esgotados os prazos dos § § anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para o seu 
parecer, com as emendas recebidas.
 
§ 5º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de lei.
 
Art. 134. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão serem 
aprovadas quando incompatíveis com o planoplurianual.
 
Art. 135. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a 
que se refere este capítulo, enquanto não for iniciada, na comissão de Finanças e Orçamento, 
a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em 
avulsos aos Vereadores.
Art. 136. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será distribuído, por cópia, aos 
Vereadores, iniciando-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser 
apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
§ 1º Constarão do parecer todas as emendas aprovadas pela Comissão de Finanças e 
Orçamento.
§ 2º Os proponentes deverão limitar-se ao tema ou à proposta apresentada, dispondo, para 
tanto, de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, não podendo ser aparteado. 
§ 3º Aprovado o parecer, com as emendas, voltará o projeto à Comissão de Finanças e 
Orçamento para a adequação de redação de acordo com as emendas aprovadas.
Art. 137. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
CAPÍTULO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 138. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 139. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos 
por copia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o 
prazo de dez dias.
§ 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas 
e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Constituição de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de 
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos 
para tender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a transmissão de matéria.
§ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 37, § 4º, no que couber, 
o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 140. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º. do artigo. 102.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 141. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os 
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias 
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto 
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento 
receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados 
das prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º Se o projeto de decreto legislativo for pela rejeição, o Prefeito responsável pelas contas 
em análise será notificado para apresentar defesa dentro do prazo de cinco dias, prorrogáveis 
por mais três dias.
Art. 142. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a 
prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 143. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de contas, o 
projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 144. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se 
reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 145. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativo definida na legislação vigente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quórum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes na 
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 146. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 147. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 148. A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, 
sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se faça 
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único. A convocação poderá ser feita também, a auxiliares diretos do Prefeito ou 
incluir este e aqueles.
Art. 149. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, 
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Art. 150. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo 
Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora o 
comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
Parágrafo único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento 
com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará em 
sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de dez dias, o 
Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.
Art. 151. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua 
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos 
com antecedência mínima de quarenta e oito horas perante o Secretário, para as indagações 
que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou 
ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder às 
indagações.
§ 2º O Prefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 152. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo 
regimental,o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o 
comparecimento.
Art. 153. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em 
que o oficio da Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à 
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na 
Lei Orgânica do Município, ou se omissa esta, o prazo de quinze dias.
Art. 154. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente 
convocado, ou a prestar-lheinformações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para 
efeito da cassação do mandato do infrator.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 155. Sempre que qualquer Vereador propuser destituição de membro da Mesa, o Plenário 
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental 
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento de representação, autuada a mesma 
pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a 
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até 
o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos 
autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá￾la, no prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da 
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 
três para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que 
se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação 
da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será 
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 156. Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja seu 
objeto.
Art. 157. São modalidades de proposição: 
a) os projetos de Lei; 
b) os projetos de decretos legislativos; 
c) os projetos de resolução; 
d) os projetos substitutivos; 
e) as emendas e subemendas; 
f) os vetos; 
g) os pareceres das Comissões Permanentes; 
h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
i) as indicações; 
j) os requerimentos; 
l) os recursos; 
m) as representações; 
Art. 158. As proposições feitas deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 159. Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter 
emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 160. As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou 
de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação 
por escrito.
Art. 161. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 162. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do 
Prefeito, será objeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, 
que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o 
caso.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regular asa matérias de caráter político ou administrativo 
relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 163. Ainiciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e Legislativo, conforme determinação da Lei Orgânica, ou deste Regimento Interno.
Art. 164. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por 
um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.
Art. 165. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva á a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
§ 4º Emenda a aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 166. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela 
Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 167. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que 
lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Art. 168. Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as 
suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou 
resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 169. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Art. 170. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de Expediente ou da Ordem do 
Dia, ou interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do 
Plenário;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – retificação de ata;
IX – verificação de quórum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I – prorrogação da sessão ou dilatação da própria prorrogação (art. 74);
II – dispensade leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para aprovação (art. 124);
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão (art. 108);
VI – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão inscritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntadas de documentos a processo ou desentranhamento; 
V – inserção em ata de documento;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposição com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou 
particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 171. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente, nos 
casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art. 172. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara,visando destituição de membro de Comissão Permanente, ou do Plenário, visando 
à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 173. Exceto nos casos das alíneas e, f, g e h do art. 156 e nos projetos substitutivos 
oriundos das Comissões todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que 
as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e 
encaminhando-as ao Presidente.
Art. 174. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os 
relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 175. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas 
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se 
referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; 
ou se tratar de projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas assinadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de trinta dias a partir da 
inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o 
processo, em prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 176. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantos forem acusados.
Art. 177. OPresidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do executivo;
III – que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI – que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de 
matéria de iniciativa do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do 
Legislativo;
VII – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 157, 158, 
159 e 160;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observarrestrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal;
IX – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser 
objeto de requerimento;
X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos 
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores 
ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação.
Art. 178. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e desua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas não se 
referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituíremprojetos 
separados.
Art. 179. As proposições poderão serretiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com 
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada 
que todos a requeiram.
§ 2º Quando a proposição for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, 
não podendo ser recusada.
Art. 180. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer 
contrário das comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeito à deliberação 
em certo prazo.
Parágrafo único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 181. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 170 serão deferidos quando 
impertinentes respectivos ou manifestados contra expressa disposição regimental sendo 
irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 182. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, 
que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observados o disposto neste 
capítulo.
Art. 183. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução 
ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o Expediente, será pelo 
Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do artigo 175, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para 
emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão.ficará prejudicada a 
remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial 
em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, 
sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste 
Regimento Interno.
Art. 184. As emendas a que se refere os § 1º e § 2º do artigo 175 serão apreciadas pelas 
Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de 
manifestaçãodas Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o 
processo.
Art. 185. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada 
pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, para emitir o respectivo parecer.
Art. 186. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se refere.
Art. 187. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente 
de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Diretor Secretário 
da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independente de sua 
prévia figuração no Expediente.
Art. 188. Os requerimentos a que se referem os § § 2ºe 3º do artigo 170 serão apresentados 
em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de 
sua inclusão no Expediente da Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se 
refere o § 3º do artigo 170, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, 
ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte. 
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para requerimento que o Vereador 
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresenta e, 
se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 189. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que 
se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 190. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo 
de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de 
resolução.
Art. 191. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de 
urgênciasimples.
§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto 
quórum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem 
do Dia.
§ 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da 
matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja o assunto, 
assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 192. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário por maioria 
absoluta, mediante requerimento subscrito por no mínimo três Vereadores ou qualquer uma 
das comissões permanentes.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento 
da sessão, para que pronuncie as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após 
o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 193. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de 
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de 
requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o 
Legislativo para aprecia-la;
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das três 
últimas sessões que se realizem no intercurso;
III – o veto, quando escoado duas terças partes do prazo para a sua apreciação.
Art. 194. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles pareceres ou 
para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão a sua 
tramitação na forma do disposto no Título IV.
Art. 195. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
preposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o 
respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 196. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos 
projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não 
tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 197. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da 
palavra em cada sessão.
Art. 198. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum 
cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior 
quequinze minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 199. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das 
sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas do início das sessões.
Art. 200. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou 
opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontram para 
estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e 
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 201. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em 
assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a 
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 202. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.
Art. 203. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e 
aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repeli-las sumariamente o 
Presidente.
Art. 204. Cabe ao Presidente resolver a questão de Ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
parecer.
§ 2º O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como prejulgado.
Art. 205. Os precedentes a que se refere os artigos 156, 196 e 199, § 2º serão registrados em 
livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 206. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governadordo Estado, ao Presidente da 
Assembleia Legislativa, à cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais.
Art. 207. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regime, contendo 
as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos 
revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 208. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado, ou substituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 209. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por 
ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 210. As determinações do Presidente à Secretaria sobre Expediente serão objeto de 
Ordem de Serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 211. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que 
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem 
como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentes de 
despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 212. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1º São obrigatórios os livros seguintes: livro de presença dos Vereadores; livro de termos de 
posse de funcionários; livro de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; livro de 
precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 213. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o 
Brasão do Município.
Art. 214. Durante todo o ano, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as 
Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma 
estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a 
ser baixado pela Mesa,
Art. 216. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 217. Não haverá Expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 218. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia 
de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 219. À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução de matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sobre o império 
do Regimento anterior.
Art. 220. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das 
Comissões Permanentes.
Art. 221. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara 
serão disciplinados por resolução própria. 
Art. 222. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 223. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002/90, de 
08 de junho de 1990.
 
Plenário“VEREADOR ADHEMAR VOLPI”, de 29 de abril de 1997.
 
Milton Penido
PRESIDENTE
José Machado Santana
PRIMEIRO SECRETÁRIO
 
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Através da Lei Estadual nº 4.311, 06 de janeiro de 1961, Formosa foi elevada à categoria de 
Distrito, pertencente ao Município de Cascavel.
Pela Lei Estadual nº 4.382, de 10 de junho de 1961 (publicada no Diário Oficial do Estado, de 
12 de jun/61), Formosa foi elevada à categoria de Município, sendo desmembrado do 
Município de Cascavel e instalado oficialmente em 8 de dezembro de 1961.
A Lei Estadualnº 5.809, de 15 de julho de 1968, Formosa foi elevada à categoria de Comarca e 
instalada em 14 de maio de 1970.
No dia 21 de maio de 1977, a Câmara Municipal de Vereadores definiu o nome do Município 
como FORMOSA DO OESTE, sendo ratificado pela Lei Estadual nº 6.956, de 8 de dezembro 
de 1977.
PREFEITOS MUNICIPAIS
 
 ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND
Mandato de 08 de dezembro de 1961 à
07 de dezembro de 1965.
ANTONIO FREGULIA
Mandato de 08 de dezembro de 1965 à
31 de janeiro de 1970.
WALTER MOREIRA BRAGA
Mandato de 01 de fevereiro de 1970 à 
31 de janeiro de 1973.
VICTOR JOÃO TISSIANI
Mandato de 01 de fevereiro de 1973 à
31 de janeiro de 1977.
 
ANTONIO FREGULIA
Mandato de 01 de fevereiro de 1977 à
31 de janeiro de 1983.
NEY CAMARGO MACHADO
Mandato de 01 de fevereiro de 1983 à
31 de dezembro de 1988.
SHIGUEMI KIARA
Mandato de 01 de janeiro de 1989 à
31 de dezembro de 1992.
ANTONIO FREGULIA
Mandato de 01 de janeiro de 1993 à
31 de dezembro de 1996.
SHIGUEMI KIARA
Mandato de 01 de janeiro de 1997 à
31 de dezembro de 2000.
SHIGUEMI KIARA
Mandato de 01 de janeiro de 2001 à
31 de dezembro de 2004 
JOSÉ ROBERTO COCO 
Mandato de 01 de janeiro de 2005 à 
31 de dezembro de 2008 
JOSE MACHADO SANTANA 
Mandato de 01 de janeiro de 2009 à 
31 de dezembro de 2012 
JOSÉ ROBERTO COCO 
Mandato de 01 de janeiro de 2013 à 
31 de dezembro de 2016
 
“O pior governo é aquele que exerce
a tirania em nome da lei”
MONTESQUIEU
ASSESSORIA:
Wanderley Soares de Lima
Diretor Secretário 

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