| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1985 |
| Date | 1985-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA. |
| native_id | 1084 |
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.?.!t1ULA:Dispõe sohro o í"egime tributário da
r.'!i crot\ffijH''esa e dã outre.s provi dências ~
P. Câmara NunicijJ,~'l de ~~t'm~losa00 Ocst;;.!~ Estado do Paranã, ai}l"OVOUe eu P;'"2fl?:ito t)JnicipJ.l
Sanciono a seguinte L [ I:
CAP!TiJlO I
CO~!CEITODE ~lICROENPRl:$A
Art. 19 ~' r r:;cY'i1empresa ê asseguraoo tratam-ento tributãrio sktplificado e
fU'JOf'Cd do, nos ter;~1OS da presente lei.
A!~t.,2Q - Conside,.'am-se w.-icroeq:i!'"esas·as pessoas jur;ti;cas e as pessoas ou
fi mels indi v'j duai s que t~verem receita bruta rHlua 1 igualou 'infe
rim·,~r. valm' noninal de 100 (cem) úhrigaçnes Reajustãveis do T~
souro N~ci(;na1 (ORTN)~apurada combós~!no -'iI~~lürdesses tJtu1os'
no ~ês de janeiro de cnda ex.ercfcio finanCE!1ro.
~ 11{- ?ara efeito ~~ :a-puraçãu de rec~ita brut.a anual, será considerado
pe'Mollo de 19 @ janeiro a 31 de dezembro.
ç 2r.' .,in primeiro ano de atividal1e~ o limite da receita bruta s~!"a ri.1.1
culatfo f,lr"Jpo-rciü!ialmsute j~O nÜ~1Jerodi'~meses decDrridos entre ;)
:~s dil constituição da empros<.a 31 !k'!~zeI"'J~ro.
- J\rt. 3\? ... i1i:Ú.ise úlCl,ui no r(~~i~!i.~desta lei a emp!~esa;
r - e!l que o titu1al~ cu sócio seja peS5G5 jurídica ou ainda
passO/) flsi ca domitili(.tffa no f~xtl.'!!ri(H'"
'j ';ue !Jarticí~e do capital de outra pessM jurfdica, exceto
os l:1vestimel1tos prov€l"rientes de incentivcs fiscais.,
IH - cujos titu1""OS. sócios e respecti vos côn.iu9ês, partic! pe"
Ct".W;l mais de I)~ (cinco pOI" centl)) do ca;:rital ,~i~Dutra pes--
;:('::'t ,it,a''fd·lca ~ sahü se a recei tí:'l gl cba'j tia'!:;(!'!Inprcsas nao
ultr:apassar 05 limites referido no artilJo 20 desta Lei·
!V '~colícei twvJa COr./O 1r.sti tui-ç:ão financeirJ..,
h - er,.'7i_jIj.(-~"re00 regine do § :1Q do Brtigo fiQ do Decreto Lei I
Ft':<:8raj nQ 41](j/6B~ tire 31 de dezembro de 196f'.
Fls. (j2
Art. 4\l ... O registro da microen:presa será' feito no Departi!.mento de Fazenda
e realizado m~diante simples declaração da qual constar;';:
I - o nome e a identificação d~ .lpl"'PS3 individual ou da pes--
soa jur;óica e de seus sócios;
II indtcliçio de arquivamento dos cltns cOrl.stitutivos da socie--
dada;
111 - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o vo1ume da receita anual não excedeu no ano t'mterior o l1m·!te
fi xado no arti go 29 e de que a t'!mp!"~sanão se enquadra em
qualquer das hipÕtêses de exclusão re1adonadas n.o artigo
3q desta Lei.
Parãgra Onico - tiil se tratando de empresa r.ova~ não havel"~
exigência da declaração referida tlO inciso !II destl~ artigo, relativamente da recei"ta hruta ant1al.
Art. 59 - A empresa q.ue, a .qualquer tempo, deixal~ de pMenchp.T os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como rnicrcer.;presr., I
deverã comunicar o fato ao órl]ão f:ueNiãrio., para cancelaMento;
de seu registro~ no prazo de 3C (trinta} dias da respectiva oco.!'.
rênci3~
Art. 6Q - Os rCGueriF&ntos e comunicações previstos nest2 Capitulo deverão
ser protocoçados no protocolo geral.
<;ppfT!110 lU
RF.GJI.lE TJUBIJTliRIO
Art. 19 - C tributário aplicãvel a microempresa obeoecerã as o;~g,.d!!
I
a)
b)
- ISENÇIíO
- Do Imposto Sobre &:rvicos ® Qualquer i!n.tl1reza - ISS~
...,.~lo__Vistol"···' .•~ ·,~,dv.Tft \""ltlbli(iCl?l.;;i~L
II ,. flISPf:N5fl,:
a) 'i;j_ ,=-"crituraçã.J contãbil ~e.rante a '~
! ';':'::; 'Je vrestuç~o de Servi('(,'i.
da condi ção de respoilsâve 1 pe 1a 'retenção f' c:;
',t~rviços ÇÇ! T:2'r:;eiros .
hl
IH - obrigator""ie"i.de da e;r,;s.'.J:z.:.-' de y~\)tafiscal de serviços~ com
opção, por l10ta fi5c~1:::i Ji'·h-<,J., . .iJ.c"fJvé'lda em regulamen-
171
Fls ~ 03
to~ c:.i,iasegunda via ficará arquivada no ~stabeleci~í"\ento,
pelo prazo d. 5 (dnc6) 8005.
IV 'A redução de 5r)X (cinquenta por cento) na ilp1icação cta.s,[ítMltas fO~Iai.s.
Pará'srafo anlCô - A isenção prevista no artigo I, letra Uh"
deste artiGo, estel'Hie"'se aos estabelecimentos cOfiJercia;s e
industriais-, classificados pe·lo Estado, para effdto do Imposto sobre circulação de mercado-rias, na cnteçoria eSjJt<)-ci.
al de contribuintes de pequeno porte~ ohset~vado o ~imi'i;e,
fixado no artigo 29 desta Lêi.
C~pn\)LO IV
PENALlDADES
Art~ E9 - A peSSl.15jurfdica e a empresa 0.01 fiY':11a individual que sem observânch. dos ~qtl1s1ti:)s, desta Lei, registre-se ou mantenha-s~ re--
gistrada COI;tOmiCrOp.mpl'esa.', estarã sujeita as seguintes C(mSf~---
(juendas e p~nalidades:
I - cancela.wnto de ofício do S(hi registro rle tn1croempresa;
II - pagatTiento do in1pOStO sobre s-erviços e taxas isentas,. acreE_.
cfdüs de juros e correção monetária, contados desde a data
erJ qu~ tais tributiJ5 devei"iam tl!r sido Pa,90S até a data de
seu efeti vo pagamento;
III - multa equivale~te a 100% {tem por cento) do 'lJ'àlor atuaHzE"
do do tributo &evido~ em caso d.~dolo~ fra.l:tle ou siJ;~lação
e, espedalmentt.~ nos casos de falsidade d!.>d~r'f;('açõ:!s ou
info)"'mações ~
CAP1TULl\ V
mSPOS!çOES GERAIS E FII#\1S
i\rt" 99 .~ t bsse"Jttri\C;p a !'li(:I"Ciemrl"p.$~: '-.;- :-fy..::dto tie contirma1' \10 re~ri~flor
,:,~:r;, COWJf.t~~a matét'l fi.
• 1(:" '·1 " '':'lir/J
[72
Art. 12 - Esta Lei entrará: em vigor n~ data de sua p;lt"li(:3.ção~ revcg-;H1a"
as disposições em contrãrio.
EdHicio da PrefeH"ra 1'.lll1lclp.l de formosa
do On~te, Estado do paranãj aos quatorze d!
as do. mes .:h~ junho de mil l'íovGt:entos e oi ....
trmta e c·lnco.
Prefe:li te Mun ípa1