| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1985 |
| Date | 1985-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR, OBEDECENDO OS MANDAMENTOS ORIUNDOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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L E I N' 014/85.-
Institui o Código Tributário do Mlmicípio.
o Prefeito do Município' de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Mu
nicipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 19 - Esta Lei institui o Código Tributário do ~hn1icípio, obedecidos os maÍldamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributá--
rio Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Fede--
Tal e da legislação Estadual dos limites de sua respectiva competência.
Livro Prirre iTO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 29 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - I~IPOSTOS:
a. Imposto sobre a propriedade Predial e Terri terial Urbana;
b. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
U - TAXAS:
a. Taxa de Serviços Públicos;
b. Taxa de Licença.
111 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Título I
ros IMPOSTOS
Capítulo I
ro IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
HlPOTESE DE INCIDêNCIA
Art. 39 - A hipótese de Incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do MO
nicÍpio.
Paragrafo Onico - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no
dia primeiro de janeiro.
Art. 49 - Para os efeitos deste
a definida e delimitada em lei municipal
.
Imposto, considera-se zona urbana
onde existam pelo menos dois ~os
Conto Fls. 02 Rua Maranhão, 266 Fones: 26·1122 e 26·1372 CEP 85.830 - Formosa âo Oeste - Par
183
02
I
Fl s .
~gUintes melhoramentos, construidos ou mantid~s p~lo po~er públiCO:.
I - I - meio fio ou calçamento, com canallzaçao de aguas pluvlals;
11 abastecimento de água;
lI! ~ sistema de esgotos sanitarios;
IV, rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para a dis
tribuição domiciliar;
V - escola primãria ou posto de saúde a uma distância mãxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1Q - Consideram-se tambem zona urbana as ãreas urbanizãveis ou I
de expansao urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação in
dustria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.
§ 29 - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imõ--
vel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual eventual produção nao se destine a comércio.
§ 39 - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o
imóvel que, localizado dentro da zona urbana. seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agricola. pecuaria ou agro-industrial,
independente de sua área.
Art. 59 - O hem imóvel. para os efeitos deste imposto, sera c1as--
5ificado como terreno ou predio.
§ lQ ~. Considera~5e terreno o bem imovel:
a. sem edificação;
b. em que não houver construçã'o paralisada ou em andamento;
c. em que houver edificaçao interditada, condenada, em ruína
ou em demolição;
d. cuja construção seja de natureza temporaria ou provisória,
ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 29 ~ Considera~se predio o bem imovel no qual exista edificação
utilizãvel para habitação ou para exercicio de qualquer atividade, seja
qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situaçi)'es do parãgrafo anterior.
Art. 69 - A incidência do Imposto independe:
I ~ da legitimidade dos titulas de aquisição de propriedade. do dQ
m'tnÍ.'outil ou da posse do bem imóvel;
Il - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III do cumprimento de quaisquer exigênCias legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao bem imovel. _j conto Fls. 03
84
Fls. 03
Seç.ão II
SUJEITO PASSIVO
Art. 79 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
d9rofn~ útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.
§ 19 - Conhecidos o proprietãrio ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-ã prefe--.
rência àqueles e não a estej dentre aqueles tomar-se-ã o titular do domínio
uti 1 .
§ 29 - Na impossibilidade de eleiçao do proprietãrio ou titular do
domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar
isento, ser desconhecido ou localizado, serã considerado sujeito passivo
aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 39 - O promitente comprador imitido na
real sobre imóvel e o fideicomissãrio
da obrigaçao tributãria.
serao
posse, os titulares de di
reito considerados sujeitos pa~
sivos
Art. "89 ...Quando O adquirinte de posse~ dominio util ou propriedade de bem imóvel jã lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipad~
mente as prestaçoes vincendas ralativas ao imposto, respondendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto no item V do art. 18.
Seçao III
BASE DE CALCULO E ALTQuOTA
Art. 99 A base de cãlculo do Imposto é o valor do bem imovel.
Art. la - O valor venal do bem imovel serã conhecido:
I • tratando-se de prédiO, pela multiplicação do valor de metro
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da cons--
trução somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a este Codigo conforme regulamento.
II ~ tratando·se de terreno, levando~se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de
valores de terreno anexa a este Codigo e conforme regulamento.
Parágrafo nnico ~ Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade auto·noma edificada, serã calculada a fração ideal do terreno. conforme
regulamento.
Art. 11 • Serã atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato
gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos
nos e melhorias decorrentes de obras publicas recebidos pela ârea onde
urba
~
conto fls. 04 --- -- ---
I
í ,
I
185
Fls. 04
localizem, bem como os preços correntes no mercado. ~
Paragrafo Onico - Quando não forem objeto da atualização prevista I
neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder
Executivo, com base na variação das QRT'I.
Art. 12 - No cálculo do Imposto, a allquota a ser aplicada sobre o
valor venal do imóvel sera de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
11 - 1% (hum por cento) tratando-se de predio.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do Imposto. a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobilia
ria independente,e ainda que contlguo, levando-se em conta sua situação a epoca da ocorrência do fato gerador, e reger-se-ã pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parãgrafo !Jnico - O lançamento será procedido, na hipotese de condo
m;n;o:
a. quando upro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietã--
rios, titulares do domínio útil ou possuidores;
b. quando upro-diviso", em nome do proorietário, do titular do domi.
nio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 14 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o
bem imovel ou dos elementos necessários ã fixação da base de calculo do Im--
posto, O valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base 1
nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no artigo 19.
Art. 15 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do dom;nio útil ou da posse do bem imovel.
Seção V
ARRECADAÇAo
Art. 16 - O imposto será pago em 2 (duas) parcelas, iguais e venc;-
veis em 30 de março e 30 de junho do exercício tributado.
§ 19 O contribuinte que optar pelo pagamento em cota unica, den--
tro do primeiro vencimento, gozará de 10% (dez por cento) de descontos.
§ 29 - O pagamento das parcelas vincendas só poderã ser efetuado
apos o pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
ISE.~çaES _j Cont. Fls. 05
. ... - _ ..
86
fis. 05
Art. 17 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal. do Munie;
pio ou de suas autarquias.
11 - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utiliza
do efetiva e habitualmente no ~xerc;c;o de suas atividades 50-
ciais; ,
111 - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patro--
nais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua un;ão~
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico
ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado
ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esporti~-
vas;
V ~ declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao ,periodo de arrecadação ,tio
Imposto em que ocorrer a imissao de posse ou a ocupação efeti~
va pelo 90der desaproprianter
VI ~ cujo valor do imposto nao ultrapasse a 5% (cinco por cento) do
valor de refere'ncia definido para o cãlculo das taxas.
Seção VI I
INFRAÇDES E PE~ALI DADES
Art. 18 ~ Serão punidas com a multa de 50% (cinquenta por cento) I
sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imovel as
seguintes infrações:
I - o não comparecimento do contribuinte ã Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliario ou a
anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a con
tar do surgimento da nova unidade ou das alterações da jã exis~
tente;
11 - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações
fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do
imóvel.
Capltulo 11
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 0UALQUER NATUREZA
Conto Fls. 06 _j
-- -'_ ... ~___ " L
187
Fl s. 06
Seção I
HIPOTESE DE l'ICrnE~CIA
Art. 19 - A hipótese de incidência do Im~osto sobre Serviços de
Qualquer Natureza ê a prestação de serviço constante dp-~nexo I, por empre-
,
sa ou profissional autônomo.
Parâgrafo Onico - A
independentemente:
"--..._' .....
hipótese de incidência do Imposto ~'configura
~
"'-.
~ '._
a. da existência de estabelecimento fixo;
b. do resultado financeiro do exerclcio da atividade;
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
preju~zo das penalidades cabíveis;
d. do pagamento ou nao do preço do serviço no mesmo mes ou exerci--
cio.
Art. 20 - Para os efeitos de incidencia do Imposto considera~se lo~
cal da prestação do serviço:
Iodo estabelecimento prestador;
11 na falta de esta·belecimento, o do domic,lio do prestador;
111 ....o local da obra, no caso de construçã"o civil,
Art. 21 ~ Suje;tam~se ao Imposto os serviços constantes do Anexo I:
Parãgrafo Onico ~ Ficam tambem sujeitos ao Imposto os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e caracteristicas, asseme1ham~
se a qualquer um dos que compoem cada item, e desde que não constituam hipõ~
tese de incidencia de tributo estadual ou federal,
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 22 • Contribuinte do Imposto ê o prestador do serviço.
Parãgrafo Onico - Não são constribu;ntes os que prestem serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de con
selho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 23 - Será responesãvel pela retençao e recolhimento do Impos~
to todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isenção, se
utilizar de serviços de terceiros, quando:
I ~ o prestador do serviço for empresa e nao emitir nota fiscal ou
outro documento permitido contendo, no minimo. seu endereço e
numero de inscrição no cadastro de atividades ecenômicasj
11 - o serviço for prestado em carãter pessoal e o prestador. pro-~
fissional autonomo ou sociedade de prOfissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econôm ..:!_j
....... L ,...., _ ,..• ...,
88
Fl s. 07
l
cas;
111 - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade oi i"-
sençao .
Parâgrafo Unica A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o
comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirâ de
comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 24 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do
Executi vo.
Art. 25 - Para 0$ efeitos deste Imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jur,dica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
11 - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa f15;ca que, habitualmente e sem subordinação juridica ou dependência hierãrquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
111 - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissiona1 de caráter especializado, organizada para a presta--
ção de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3,5,
6,11,12,17 e 67 da lista de serviços, que tenha s>eu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de carãter
eventual, isto ê fortuito, casual, incerto, sem continuidade,
sob dependência hierãrquica mas sem vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado
pelo proprio prestador, pessoa fls;ca~ não O desqualifica nem
descaracteriza a conttataçao de empregados para a execução de
atividades acessórias ou auxiliares nao componentes da essên~
cia do serviço;
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, org~
nizados. contratados, administrados, fiscalizados, ou executa
dos os serviços, total ou oarcialmente, de modo permanente ou
temporãrio, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja,
oficina. mqtr;z ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
BASE DE C~LCULO E AL!QUOTA
Art. 26 - A base de cãlculo do imposto e o preço do serviço sobre
- ~~- .....h r.-.n<:t::lntI"S do anexo I respeitado o 1imi-
...... ,. 189
Fls. 08
o limite mínimo fixado para cada atividade. ~
§ 19 - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a aliquota sera aplicada sobre a base de cálculo de Cr% 1.000.000 (Hum milhão de
cruzeiros) .
§ 29 ~ Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6,
11, 12, 17 e 67 da lista de serviços forem prestados por saciedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base I
de cálculo de Cr$ 1.000.000, por cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumin~
do responsabilidade pessoal.
Art. 27 - Para os efeitos de retenção na fonte. o Imposto sera cal
culado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 28 - Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadr~
veis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado
aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Onico - O contribuinte deverá apresentar escrituração
idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias ativida--
des, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a
aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 29 ~ Na hipótese de serviços 9restados sob a forma de traba~-
lho pessoal do próprio contribuinte. enquadrãveis em mais de um dos itens I
da lista de serviços, o Imposto serã calculado em relaçao a atividade grav~
da com a aliquota mais elevada.
Art. 30 - Preço do serviço e a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços nao
,Itributados, frete, despesas, tributos e outros.
§ 19 ~ Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20
da lista, o Imposto serã calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo 'prestador dos serviços;
b. ao valor das subempreitadas jã tributadas pelo imposto.
§ 29 ~ Constituem parte integrante do preço:
a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b. os anus relativos a concessao de credito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito. sob
qualquer modalidade.
§ 39 - Serão diminu;dos do oreço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que previa e expre~
samente contratados.
cont. Fls. 09 _j
Fls. 09
Art, 31 " A apuração do preço serã afetuada com base nos elementos /
em poder do sujeito passivo.
Art. 32 • Proceder-se-ã ao arbitramento para a apuração do preço I
sempre quel fundamentadamentej
I "'"o contrióuinte nao possuir livros fiscais de atualização obrigatõria ou estes nao se encontrarem com sua escrituração atualizada!
11 ~ o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de atualizaçao obrigatõria;
111 ~ ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispon;veis ao
1ançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fê as declarações, 05 esclareci--
mentos prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito pass~
vo;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, oú
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 33 ~ Nas hipoteses do artigo anterior, o arbitramento serã
p~ocedi'do por uma corotssao municipal designada especialmente para cada caso
pelo titular da Fazenda ~un;cipal, levando~se em conta, entre outros, os s~
guintes elementos:
I ~ os recolhimentos feitos em periodos identicos pelo contribuin~
te ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade 1
em condições semelbantes;
II ~ os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na epoca da apuraça'o;
111 • as condiçoes prôorias do contribuinte bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação economico~finance;ra, tais como:
a. valor das matêr;as~primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b. folha de salãrios pagos, nonorarias de diretores. retiradas
de sacias ou gerentes;
c. aluguel do imóvel e das mãquinas e equipamentos utilizados,
ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d. despesas com fornecimento de ãgua, luz, força, telefone
demais encargos Obrigatórios do contribuinte.
34 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do Ane
e
Art.
xo I a este Cõdigo.
Seção IV
LANÇAMENTO
Conto _j Fls. 10
-_
191
Fl s. 10
Art. 35 - O Imposto será lançado:
- . ~. uma unlca vez, no exerC1C10 a
do o serviço for prestado sob
que corresponder o tributo, qua~
a forma de traba' ho pessoal do
Ipróprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
rI - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, quando o prestador for empresa.
Art. 36 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto
ficam obrigados a:
I manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributãveis;
11 - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admiti--
dos pela Administração. por ocasião da prestação dos serviços.
§ 19 - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contri---
buinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes,
em seu domicllio.
§ 29 - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 39 - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ã fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do d~
micllio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 49 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderã decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir,
completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessãrios ã perfeita apuraçao dos serviços prestados, da receita
auferida e do Imposto devido.
§ -59 - Durante o prazo de cinco anos dado a Fazenda Publica para I
constituir o crédito tributãrio, o lançamento ficara sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter ~ disposição do fisco os livros e documentos de
exibiçao obrigatdria.
Art. 37 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentaçao simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art, 38 ~ A autoridade administrativa poderã, por ato normativo
proprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I • quando se tratar de atividade exercida em caráter temporario;
11 quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
111 - quando o contribuinte nao tiver condições de emitir docume~
rnnt Ç'1c'1
192
FlS •. 11
tos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as Obriga-I
ço'es acessórias previstas na legislação vigente;
IV ~ quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especie1 modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconsélhar, a criterio exclusivo da autoridade competente, tr!
tamento fiscal especlfico;
v - quando O contribuinte reiteradamente violar o disposto na le--
gislação tributãria.
Art. 39 - O valor do Imposto lançado por estimativas levara em con
sideração:
I - o tempo de duração e a natureza especlfica da atividade;
rI o preço corrente dos serviços;
111 - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 40 - A Administração poderã rever os valores estimados. a qual~
quer tempo, reajustando as parcelas vincendas ,ctoImposto. quando se verifi--
car que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos
serviços se tenha alterado de forma subtancial.
Art. 41 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão,
a cri teria da autoridade administrativa. ficar dispensados do uso de livros
fiscais e da emissão de documentos.
Art. 42 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercido ou periodo, seja de m.2_
do geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades, quando nâo mais prevalecerem as condições I
que originarem o enquadramento.
Art. 43 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa pod~
rão. no prazo de 20 (vinte) dias~ a contar da publicação do ato normativo, I
apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 44 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercido de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamwntos ou obras.
Art. 45 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da
ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Publica se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,sal
vo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção V
ARRECADAÇM
Art. 46 - O Imposto sera pago na forma e prazo regulamentares.
conto Fls. 12
19~
Fls. 12
Parágrafo Onico - Tratando-se de lançamento de oficio, há que
respeitar o intervalo minimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da
s:l
noti
ficação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 47 - No recolhimento do Imposto por estimativas serao observa
das as seguintes regras:
I - serão estimados o valor dos serviços tributãveis e do imposto
total a recolher no exerc1c;o ou perlodo, e parcelado o respe~
tivo montante para recolhimento em prestações mensais;
11 - findo o exerclc;o ou o per;odo da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado. serão apurados os preços dos serviços e
o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte.
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do Imposto pago a mais;
111 - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto reco
lhido por estimativa e o efetivamente devido sera:
a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do encerramento do exerclcio ou perlodo considerado, I
independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público,
quando a este for devido:
b. restituida ou compensada, mediante requerimento do contri--
buinte.
Art. 48 ~ Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas abri":
gaçoes tributarias, a Administração poderã, a requerimento do interessado e
sem prejulzo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para'
pagamento do Imposto.
Art. 49 - Prestado o serviço, o imposto sera recolhido na forma do
item 11 do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado
a vista ou em prestações.
Seção VI
ISENÇOES
Art. 50 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar
da Uniao, ficam isentos do Imposto os serviços:
a, prestados por engraxates ambulantes ou lavadeiras;
b. prestados por associações culturais;
c, de diversão publica com fins beneficientes ou conside
rados de interesse da comunidade pelo ôrgão de Educação e Cultura do Municlpio ou órgão similar.
194 "'--'.
Fls, 13
Seção VII
I~FRAÇDES E PE~ALIDADES
Art. 51 - As infrações âs disposições deste Capítulo serao punidas
com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da
base de cãlculo referida no art. 27,<§lQ, nos casos de:
a. não comparecimento ã repartição própria do MunicípiO para I
solicitar inscrição no cadastro de atividades economicas ou
anotação das alterações ocorridas;
b. Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transf~
rência de estabelecimento e encerramento ou "transferência I
de ramo de atividade, apos o prazo de 20 (vinte) dias conta
dos da data da ocorrência do evento;
II - multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base 'de
calculo referida no art. 27, § 19, nos casos de:
a, falta de livros fiscais;
b. falta de escrituraçao do Imposto devido;
c, dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d, falta do numero de ;nscriçao no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
111 - multa de importancia igual a 1% (hum por cento) da base de cãl
cula referida no art. 27, § lQ~ nos casos de:
a, falta de declaraçao de dados;
b. erroJ omissa'o ou fals'idade na declaraçao de dados:
IV ~ multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de
calculo referida no art. 27, § 19 nos casos de:
a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido
pela Administraçao;
b. falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos
fiscais;
c. retirada do estabelecimento ou do domicl1io do prestador,de
livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em
regul amento;
d. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e. embaraço ou impedimento a fiscalização;
V - Multa de importancia igual a 100% (cem por cento) sobre a dife
rença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devi do do
_j
conto Fls.14
195
Fl s. 14
Imposto, em caso comprovado de fraude e sem orejulzo daaolical
. -
ção do disposto nos itens I e 11 annea "b" do art. 100;
VI·- multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto
retido na fonte, sem prejuizo da aplicação do disposto nos
'ítens I e 11 alinea "bll do art. 100.
Tltulo 11
DAS TAXAS
Cap;tul o I
DA TAXADE SERVIÇOS POBLICOS
Seção I
HIPOTESE DE INCIDêNCIA
Art. 52 - A hipõtese de incidência da Taxa de Serviços Públicos ê
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, ilum;n~
ção publica e limpeza publica prestados pelo Municipio ao contribuinte ou ,I
colocados a sua disposição, com a regularidade necessãria.
§ 19 - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoça0 diária e
periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Esta sujeita ã Taxa a remoção
especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos indu'striais, galhos de ãrvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horãrio
especial por solicitação do interessado.
§ 29 - Entende-se por serviço de iluminação publica o fornecimento
de iluminação nas vias e logradouros publicas.
§ 39 - Entende-se por serviços de limpeza publica os realizados em
vias e logradouros publicas, que consistam em: varrição, lavagem e
çã'o; limpeza e desobstruça'o de bueiros; bocas de lobo; galerias de
pluviais e carregos; capinaçào; desinfecçao de locais insalubres.
irriga--
-aguas
Seção II
SUJEITO Pft.SSIVO
Art. 53 ~ O contribuinte da Taxa e o proprietãrio, o titular do
domínio util ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado em lo--
cal onde o Municipio mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
Seção 11 I
BASE DE CALCULO _ _l
196 - ';~LFls. 15
Art. 54 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços ut;liz~1
dos pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para
cada caso, assim especificado:
Taxa de Coleta de L;xo na fonna do Anexo X;
Taxa de timpeza Pública serã calculada a razão de 1% (hum por cento) quando diaria e 0,5% (meio por cento) quando periõdica, da uni
dade de referência, definida nas disposições finais deste código,
por metro linear de testado do imóvel beneficiado pelo serviço bl0
queado em 50% (cinquenta por cento) da unidade de referência;
Taxa de Iluminação Pública sera calculado de conformidade com o
Convênio firmado entre o Municipio e a empresa fornecedora de ene~
gia elétrica, ratificado pela Lei 088/79. de 02 de outubro de 1979,
e suas alterações, quando se tratar de imóvel ligado a rede da empresa concessionaria.
Parágrafo Unico - Quando se tratar de imóvel não 1igado a rede de
distribuição da concessionária, a taxa tera valor fixo de 40% (qu~
renta por cento) da Unidade de referencia, por ·imóvel.
Seção IV
LANÇAME.~TO
Art. 55 - A Taxa sera lançada anualmente,_em:~ome·dQ çontribuinte,
com base nos dados do cadastro fiscal imobiliãrio, juntamente com o IPTU.
Seção V
ARRECADAÇ!l:O
Art. 56 - A Taxa serã paga de uma vez ou parceladamente, juntamente com o IPTU.
Parâgrafo Unico - O pagamento das parcelas vincendas só pOderã ser
efetuado apos o pagamento das parcelas vencidas.
Capltulo II
TAXA DEILICENÇA
Seçã'o I
HIPOTESE DE INCIDr~CIA
Art. 57 - A hipótese de incidência da Taxa e o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Municlpio, das condições de localizaçao,
segurança, higiene, saúde, incolumidade) bem como de respeito a
costumes, a tranquilidade publica, ã propriedade, aos direitos
ordem, aos
individuais!
Fls. 16
e coletivos e a legislação urbanlstica a que se submete qualquer pessoa
197
~
sica ou juridica que pretenda: realizar obra; veicular propriedade em vias
e logradouros públicos, em locais deles visiveis ou de acesso ao publico; I
localizar ou fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros publicos
com móveis e utensilios; manter aberto estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento; exercer qualquer atividade: ou ainda manter em
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 19 Estão sujeitos ã prévia licença:
a. a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b. o funcionamento de estabelecimento em horário especial j
c. a vei cul ação de pub 1ici dade ,em gera 1 ;
d. a execuçao de obras. arruamentos e loteamentos;
e. o abate de animais;
f. a ocupaçao de ãreas em terrenos ou vias e logradouros
publicos.
§ 29 - A licença nao pode rã ser concedida por periodo superior a
um ano.
§ 39 - Em relação a localização e/ou funcionamento de estabeleci.-.:-
mentos:
a. haverã incidência da Taxa independentemente da concessao
da licença, observado O disposto no art. 63;
b. a licença abrange, quando o primeiro licenciamento. a 10
calização e o funcionamento e nos exercicios posteriores,
apenas a vistoria anual;
c. haverã incidência de nova Taxa no mesmo exerclcio e sera
concedida, se for caso. a respectiva licença sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas ca
racteristicas do estabelecimento ou transferência de 10- I
cal.
§ 49 - Em relação a execuçao de obras, arruamentos e loteamentos,
nao havendo disposição em contrãrio em legislação especifica:
a. a licença serã cancelada se a sua execução nao for ;n;--
dada dentro do prazo concedido no alvará;
b. a licença poderã ser prorrogada, a requerimento do con--
tribuinte, se insuficiente, para a execuçao do projeto,
o prazo concedido no alvarã.
§ 59 - Em relação ao abate de animais a Taxa sô serã devida quando
o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde nã'o houver fiscalj_1
conto Fls. 17
198
F1s. 17
zaçao sanitãria efetuada por órgão federal ou estadual.
§ 69 - As licenças relativas as alineas 11a" e "ell do § 19 serao
válidas para o exerclcio em que forem concedidas; as relativas as alineas
nb" e "f" pelo perlodo solicitado; a relativa ã aHnea IId" pelo prazo do a.l
vara; e a relativa ã alínea "eU para o numero de animais que for solicitada.
§ 79 - Em relação ã veiculação da publicidade:
a. a realizada em jornais, revistas. rádio e televisão esta
,
rã sujeita ã incidência da Taxa quando o or9ao de divulgação localizar-se-ã no Munic;pio;
b. não se consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 89 - Será considerada abandono de pedido de licença a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 58 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou 'jurídica que
se enquadra em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
Seção 111
BASE OE cALCULO E ALIQIIOTA
Art. 59 - A base de calculo da Taxa ê o custo da atividade de fiscalização realizada pelo ~1unic;p;o, no exercício reqular de seu Poder de P~
lícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o
caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantifl
cado no art. 191, de acordo com as Tabelas dos Anexos 11 a VII a esta Lei.
§ 19 - Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem de1;
rnitação fisica de espeço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo con--
tribuinte. a Taxa sera calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior aliquota.
§ 29 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxas os anuncios I
referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua
estrangeira.
Seção IV
LA'lÇAMENTO
Art. 60 - A Taxa sera lançada com base nos dados fornecidos pelo I
contriüuinte~ constatados no local e/ou existentes no cadastro.
rnnt Fh. 1R
199
~
Fl s. 18
§ 19 - A Taxa sera lançada em relação a cada licença requerida
ou concedida.
& 29 - O sujeito passivo é obrigado a comunicar ã repartição prõ--
pria do Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização ca---
dastra' I as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
a. alteração da razão social ou do ramo de atividade;
b. alterações fiscais do estabelecimento;
c. mudança de endereço.
Seção V
ARRECADAÇM
Art. 61 - A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para lQ
calização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-a em 25% (vinte e
cinco por cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo ;ntere~
sada, devendo ser comoletado o pagamento se concedida a respectiva licença e
nesse momento.
Art. 62 - A arrecadação da Taxa, no que se refere as demais licen--
ças. sera feita quando de sua concessão.
Art. 63 - Em caso de prorrogação da licença para execuçao de obras.
a Taxa sera devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 64 - Nao sera admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
Seção VI
!SE'ICOES
Art. 65 ...Sã'o isentas do pagamento de Taxas de Licença:
I os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II os engraxates ambulantes;
III os vendedores de artigos de artesanato domestico e arte popular,
de sua fabricação, sem auxllio de empregados;
IV as construçõ-es de passeios e muros;
V as construçoes provisórias destinadas a guarda de material,
quando no local das obras;
VI - as associ_ações de classes. associaçoes religiosas. clubes espo_!:.
tivos, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VII .." os dizeres indicativos relativos a:
a. hospitais. casas de saúde e congêneres, colegios, sitias,
chacaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos po profissionais responsaveis pelo peojeto e execução de obras,
quando nos locais destas; _j
conto Fls. 19
200
. ,,'_',.
F1 s. 19
b. propaganda eleitoral, po11tica, atividade sindical, c~
to religioso e atividades da adminsitração pública.
VIII - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exer
çam o comercio eventual e ambulante em terrenos. vias e logradouros públicos.
Seção VII
l'IFRAr,OES E PE'IALIDADES
Art. 66 - As infrações sera'o !=lunidas com as seguintes penalidades;
r - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso
da não comunicaçao ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) ,
dias a contar da ocorrencia do evento, ·da alteração da razão
social, do ramo de atividade e das alterações f;sicas sofridas pelo estabelecimento;
11 ~ multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercicio de qualquer atividade sujeita a Taxa sem a respectiva li
cença;
III '" suspensa'o da licença, pela prazo mãximo de 30 (trinta) dias.
nos casos de reincid~ncia;
IV"", cassaçao da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condiçoes exigidas Dara a sua concessão; quando
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo. as intimações e!
pedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de ma~
neira a contrariar o interesse publico no que diz respeito ã
ordem, ã saude, a segurança e aos bons costumes.
Tftu10 111
DA CO'!TRIBUIÇJl:o DE MELHORIA
Seçã'o I
HIPOTESE DE I~CIDr.~CIA
Art'. 67 ~ A contribuição de melhoria será cobrada pelo Municipio,
para fazer face ao custo de obras públicas, terá como limite total a despesa realizada.
Art. 68 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportun~
dade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto-Lei n9 195 I
de 24/02/67, determinará em cada caso, mediante Decreto. as obras que deverao ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
Parágrafo Onico
tende ..se obra publica,
- Para os efeitos da Contribuição de ~elhoria. en-
_j r.ont. Fls. 20
.. 201
Fls. 20
a. abertura, construção e alargamento de vias e logradou- I
ros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos,cal
çadas e meio-fios;
b. nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabiliz~
ção. de vias e logradouros publicos;
c. serviços gerais de urbanização, arborização e ajardin~
mento; aterros, construção e ampliação de parques e .J
campos de esporte; e embelezamento em geral;
d. instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitã·-
rios, de ãgua potavel, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação publica, de
telefonia e de suprimento de gâs;
e. proteção contra secas, inundação, ressacas, erosoes,
drenagens, saneamento, em geral, retificação e regularização de cursos d'ãgua. diques. cais, irrigação;
f. construção de funiculares ou ascensores;
g. instalações de comodidades públicas;
h. construção de aeródromos e aeroportos;
i. quaisquer outras obras publicas de que também decorra
valorização imobiliãria.
Art. 69 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
I prioritarias, quando preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
11 - secundarias, quando de menor interesse geral e solicitadas
por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietarios de imóveis
que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
- Art. 70 - As obras a que se refere o item 11 do artigo anterior 50
poderão ser iniciadas apôs ter sido prestada" pelos proprietarios a11 referidos, a caução fixada.
§ 19 - O órgão fazendario publicara edital estipulando a cauçao ca
bfvel a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes.
o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou nao
com seus termos.
§ 29 - A cauçao sera integralizada de uma 50 vez, no prazo maximo
de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não p~
dera ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para
obra.
§ 39 - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a
I
W2
Fl s. 21
obra não terá inlcio, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atual~1
zaçao ou acréscimos.
§ 4Q - Realizada a obra. a caução prestada não sera restitu1da.
§ 59 - Na estipulação do valor a ser pago a titulo de Contribuição
de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis beneficiados pela
obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
Seç~o 11
SUJEITO PASSIVO
Art. 71 - O sujeito passiva da Contribuição de Melhoria ê o propri
etãrio do bem imóvel beneficiado pela obra publica.
Art. 72 -, Responde pelo pagamento do tributo, em relaçao a imóvel
objeto de enfiteuse, o titular do dom;nio útil.
Seção 11 I
BASE DE aLCULO
Art. 73 - A base de cãlculo da Contribuiçao de Me1lhoria é o custo I
da obra, limite global de ressarcimento, rateado pelos imoveis beneficiados
di retamente.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 74 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição
competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, 05 seguintes elementos:
I memorial descritivo do projeto;
11 - orçamento do custo da obra;
III determinação da parcela do custo da obra a ser financiada p~
la contribuição;
IV delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis
nela compreendidos f
V ~ o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 19 - O proprietário tera o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicaçao. para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo
ao impugnante o ônus da prova.
§ 2Q - A impugnação deverá ser dirigida ã repartição competente
atraves de petição, que servi rã para in1cio do processo administrativo o
qual seguira a tramitação prevista na parte geral desta lei.
§ 39 ~ Os requerimentos de impugnaçao, de reclamação, bem como~
203
Fls. 22
qUil\squer recursos administrativos nao suspenderao o inicio ou prosseguime!:1
. . ,... ....
to das obras, nem obstarão a Administração na pratica dos atos neceSSarlOS
ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 75 ~ Terminada a obra, o contribuinte serã notificado para p~
gamento da contribuiçao,
Parágrafo Onico ~ A notificação conterá o montante da contribuiçã~
a forma e prazo de pagamento e os elementos que integram o respectivo cãlcu
lo, alem dos demais elementos que lhe são próprios.
Art. 76 • A Contribuição de Melhoria sera paga a vista ou em pres·
taçO'es mensai s, conforme noti fi caçã'o.
Seçao V
INFRAÇOES E PE'IALIDADES
Art. 77 ~ O atraso no pagamento das prestaçoes sujeitarã o contribuinte a atualização monetãria e às penalidades previstas no art. 100.
Livro Segundo
PARTE GERAL
Htulo I
DAS NORMAS GERAIS
Capitulo I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 78 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considera
do:
I contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a si
tuação que constitua o respectivo fato gerador;
11 responsãvel: quando. sem revestir a condição de contribuinte.
sua obrigação decorrer de disposiçoes expressas desta Lei.
Art. 79 - sli'opessoalmente responsáveis:
I ~o adquirente, pelos débitos relativos a bem imõvel existentes
a data do titulo de transferência, salvo quando conste deste
prova de plena quitaçao, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arremataçã'o em hasta publica, ao montante do respe~
tivo preçoS
11 .,.-o esp5liQ, pelos debitos tributãrios do lide cujuslt existen"':
tes ~ datq de abertura da sucessao;
conto Fls.23
204
Fl s. 23
111 ~ o SQcessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos debi- )
tos tributãrios do lide cujus!!, existentes até a data da partilha ou adjudicação. limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meaçao.
Art. 80 - A pessoa jurldica de direito privado que resultar de fusao, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsãvel pelos
tributos devidos, ate a data do ato, pelas pessoas jurididas fusionadas.
trandformadas ou incorporadas.
Paragrafo Onico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sõcio remanescente ou seu
.espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma
individual.
Art. 81 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqul
rir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial. industrial ou
profissional. e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social I denominação ou sob firma individuál, responde pelos debitas trl
butãrios relativos ao estabelecimento adquirido, devidos ate a data do respectivo ato:
I integralmente,se o alienante cessar a exploração do comercio,
industria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente, com o alienante. se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de E .'(seis)meses, contados da da
ta da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comercio, industria ou profissão.
Art. 82 ~ Nos casos de impOSSibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsaveis:
I - os pais, pelos débitos tributãrios dos filhos menores;
11 - os tutores e curadores, pelos dêbitos tributârios de seus
tutelados ou curatelados;
111 - os administradores de bens de terceiros, pelos debitos tributãrios destes;
~ o inventariante, pelos dêbitos tributãrios do espólio;
o srndico e o comissãrio, pelos débitos tributãrios da
sa falida ou do concordatãriot
VI ~ os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de ofício, '
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles _:j
Cont. Fl s. 24
IV
V mas-
-- ....-... ... .... '" <>", "")n
205
Fl s. 24
perante eles, em razão do seu oficio; I
VII - os sõcio~í pelos debitos tributãrios de sociedade de pessoas,
no caso de liquidação.
Parâgrafo Onico - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as I
penalidades de caráter moratório.
Art. 83 - São pessoalmente responsãveis pelos créditos correspon--
dentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os pre·postos e empregados;
111 - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurid;-
cas de direito privado.
Art. 84 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando
esta julg~-las insuficientes ou imprecisas, pode rã exigir que sejam compl~
tadas ou esclarecidas.
§ 19 - A convocaçao do contribuinte serã feita por queisquer dos
meios previstos nesta Lei.
§ 29 - Feita a convocação do contribuintem terâ ele o prazo de 20
(_vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou
por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de aflcio. sem
prejuizo da aplicaçao das penalidades legais cabiveis.
Capitulo II
DO CReDITO TRIBIJT~RIO
Seção I
LANCAMENTO
Art. 85 - O lançamento do tributo independe:
I da validade jurldica dos atos efetivam~nte praticados pelos'
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da nature
za do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 86 - O contribuinte serã notificado do lançamento do tributo
no domicilio tributário. na sua pessoa. na de seu familiar. representante
ou preposto.
§ 19 - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicilio tributãrio fora de seu território. a notificação far-se-ã por via po~
tal regis'trada com aviso de recebimento.
§ 29 - A notificação far-se-ã por edital na impossibilidade da en
eqa do avisoresoectivo nu nn ('.:l<:n rl,o I'",o ...,,<:~ rio ""'li ............ "I-.~~~~..~
206
Art. 87 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do re- I
cebimento da notificação. o prazo minimo para pagamento e máximo para impu.!l.
i;naçao do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente,
nesta lei.
Art. 88 - A notificação de lançamento conterá:
I o endereço do imóvel tributado;
11 o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributãrio;
111 a denominação do tributo e o exerc;cio a que se refere;
IV - o ,valor do tributo. sua aliquota e base de cálculo;
V O prazo para recolhimento:
VI o comprovante, para órgão fiscal, de recebimento pelo contrl
buinte.
Art. 89 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderao ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou
erro de fato.
Art. 90 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuãrios da just~
ça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a
imoveis, praticados no mes anterior, tais como transcrições, inscrições e
averbações.
Fl S o 25
Seção 11
SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUT~RIO
Art. 91 . A concessão de moratória serã objeto de lei especial,
,.latendidosos requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 92 - O depósito do monta'nte integral ou parcial da obrigação
tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
Art. 93 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem corno a concessão de medida liminar em mandado de segura~
ç~ suspendem a exigibilidade do credito tributaria. independentemente do
previa deposito.
Art. 94 - A suspençao da exigibilidade do crédito tributário nao
dispensa o cumprimento das obrigaçõ'es acessarias dependentes da obrigação I
principal ou dela consequentes.
Art. 95 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão
do creaito tributãrio, pela decisão administrativa desfavorãvel, no todo ou
em parte, aO sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em
mandado de segurança.
Conto Flso26
207
Fl s . 26
Seção 11I
tXTINC~O DO CRtDITO TRIBUT~RIO
Art. 96 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniãria
serã eJetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipa', na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Onico - No caso de expedição fraudulenta de documentos'
de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente,
os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 97 - Todo o pagamento de tributo deve rã ser efetuado em orgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela. Admini.?.
tração, sob pena de nulidade.
Art. 98 - r facultado,.,ã Administração a cobrança em conjunto de
impostos e Taxas,observadas as disposições regulamentares.
Art. 99 - O tributo e demais creditos tributários nao pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os se
guintes critérios:
I o principal sera atualizado mediante aplicação do coeficiente
obtido pela divisão do valor nominal reajustado de orna Obrig~
çâo Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mêsem que se
efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mes fi
xado para pagamento;
11 - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a. Multa de:
1 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado
ate 30 (trinta) dias após o vencimento;
2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado
depois de 3D (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias
após o vencimento;
3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado
depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do ven
cimento~
b. Juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mes, devidos
a partir do mês do vencimento, considerado mes qualquer
fraçâo.
Art. 100 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou
parcial das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tribu
tários, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em
valor maior que o devido, em face da legislação tributária I I
Fl s. 27
ou da nature>a ou circunstâncias materiais do fato gerador I
efeti vamente ocorri do:
11 erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
de alíquota, no cãlculo do montante do débito ou na elaboraçao ou na conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
lI! - reforma, anulação, revoqaçao ou rescisão de decisão condenatória.
E; 19 - A restituição de tributos que comportem, por Sl.!a natureza.
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encarqo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 29 - A restituição total ou parcial da lugar ã restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e' demais acrés ...
cimos legais relativos ao principal, executando-se os crês cimos referentes
a infrações de carater formal.
Art. 101 - A autoridade administrativa podera determinar que a
restituição se processe atraves de compensaçao.
Art. 102 ... O direito de pleitear a restituição total ou parcial
do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I nas hipóteses dos incisos I e II do art. 100, da data de
extinção do credito tributario;
II ...na hipótese do inciso 111 do art. 100, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, re
vogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 103 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de deeisao administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Onico - O orazo de prescrição e inrerrompido pelo in1-
cio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a part~r da data
da intimação validamente feita ao representante da Fazenda ~1unicipa1.
Art. 104 - O pedido de restituição sera feito ã autoridade administrativa atraves de requerimento da parte interessada que apresentara prQ
va do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do credito.
Art. 105 - A importância será restituida dentro de um prazo mãxi
mo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Paragrafo Onico - A não restituição no prazo definido neste arti
90 imp1icarã, a partir de então,
questão e na incidência de juros
mês sobre o valor atualizado.
em atualização monetaria da quantia em
não capitalizáveis de 1% (hum por cento)ao
_j
c:nnt. Fl" _ ?R
209
Fls. 28
Art. 106 . Só haverã restituição de quaisquer importâncias apos ~
decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 107 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu criterio,
a compensar débitos tributários com creditos liquidas e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Püblica, nas condições e sob
as garantias que estipular.
Parágrafo On;co - Sendo vincendo o credito tributário do sujeito
passivo, o seu montante será deduzido de 1% (hum por cento) por cada mês
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 108 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mutuas, importe em terminação do litigio e consequente ex--
i.tinção do credito tributario, desde que ocorra ao menos uma das seguintes I
condi ções:
I o litigio tenha como fundamento obrigações tributaria cuja
expressa0 monetaria seja inferior ao valor de referência I
quantificada no art. 189;
11 a demora na SOlUÇa0 do litigio seja onerosa para o Municipio.
Art. 109 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributãrio,ate~
dendo:
situação econômica do sujeito passivo;
erro ou ignorancia excusãveis do sujeito passivo, quanã matéria de fato~
fato de ser a importância do credito tributario inferiao valor de referência quantificado no art. 189;
condições de equidade relativamente as caracteristicas
pessoais ou materiais do caso;
v - as condições peculiares a determinada região do território
municipal.
Parãgrafo Onico - A concessão referida neste artigo nao gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o benefi~
ciãrio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria I
ou deixou de cumprir os requisitos necessarios a sua obtenção, sem prejuizo
da aplicação das penalidades cabiveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiaria.
I · a
I I · ao
to
lI! · ao
or
IV · as
J bL .., . A~t. ~10 .. O direito da Fazenda Publica constituir o
L__"tarlO decal apos 5 (cinco) anos, contados:
f.ont. Fl c:. 29
Credi to tri
210
Fls, 29
I da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo~
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento,
11 - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
111 - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver I
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efe~
tuado ,
§ 19 - Excetuado o caso do item Irr deste artigo, o prazo de decadencia nao admite interrupção ou suspensão.
§ 29 - Ocorrendo a decadência. aplicam-se as normas do artigo
112 no tocante ã apuração de responsabilidade e ã caracterização da falta.
Art. 111 ""A ação par.a a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
§ 19 - A prescrição se interrompe:
a. pela citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo processo judicial;
c. por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
d. por qualquer ato inequlvoco, ainda que extrajudicial.
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 29 - A prescrição se suspende:
a. durante o prazo de concessao da moratória até sua revo
gaçao, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou
de terceiro por aquele;
b. durante o prazo da concessão da remissão ate sua revogaçã'o, em caso de dolo ou simulação do beneficiãrio ou
de terceiro por aquele;
c, a partir da inscriçao do débito em divida ativa, por'
180 (cento e oitenta) dias, ou ate a distribuição da
execuçã-o fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
Art. 112 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-ã inquérito adminis--
trativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Onico - A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo ou função e independentemente do vinculo empregatícia ou funcional, !
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos
tributários sob sua responsabilidade,cumprindo-The indenizar o Municipio do
valor dos debitas prescritos.
conto Fls. 30 _j
211
Fls. 30
Art. 113 - As importâncias relativas ao montante do credito tri- I
butãrio depositadas na repartição fiscal ou consignadas jUdicialmente para
efeito de discussão. serão, após decisão irrecorrivel, no total ou em parte,
restituidas de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Muni
cip; o.
Art. 114 - Extingue o credito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição:,
11 reconheça a inexistencia da obrigação que lhe deu origem;
111 exonere o sujeito passivo do cumorimento da obrigação;
IV declare a incompetência do sujeito ativo para ix;gir o cum
orimento da obrigação.
§ 19 - Extinguem o crédito tributãrio:
a. a decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa que não mais po~
5a ser objeto de ação anulatõria;
b. a decisão judicial passada em julgado.
§ 2Q - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa1
ou passada em julgado a decisão judicial, continuarã o sujeito passivo abri.
gado nos termos da legislaçao tributãria, ressalvada as hupõteses de suspe~
são da exigibilidade do crªdito, previstas no art. 93.
Seçao IV
EXCLUS~O DO CRrOITO TRIBUT~RIO
Art. 115..,. A exclusã'o do credito tributãrio não dispensa o cum--
p~il1Jento das abri gaçb'es acessar; as dependentes da abri gação pri nci pa1 ou de
la consequentes.
Art. 116 ~ A isençao, quando concedida em funçao do prenchimento
de determinadas condiçoes ou cumpeimento de requisitos, dependerã de reconhecimento anual pelo Executivo. antes da expiração de cada exercicio, med~
ante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações
exigidas pela lei concedente.
Parãgrafo Onico - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na lei de isenção condicionadas a prazo ou a quaisquer outros
encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cence1arã o desp~
cho que reconheceu o benefício.
Art. 117 ~ A anistia, quando não concedida em caráter geral,
efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual
-e
o interessado faça prova
dos requisitos previstos
do preenchimento das condiçÕes e do cumprimento
em lei para sua concessão. _j
Conto Fls. 31
212
Fls. 31
Parãgrafo Onico - O despacho referido neste artigo não gera dire~
to adquirido e serã revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir
)Os requisitos para concessao do favor. cobrando-se o criterio acrescido de
juros de mora.
Art. 118 - A concessao da anistia implica em perdão da infração,
não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de
penalidades po outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes come
tidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Seção V
INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 119 - Os contribuintes que se encontrarem em debito para com
a Fazenda MuniCipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qual---
quer natureza nem participar de licitações publicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e presta--
ção de serviço aos orgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem
como gozarem de quaisquer beneficios fiscais.
Art. 120 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei,
a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-â com multa em dobro,
e, a cada nova reincidência, aplicar-se-ã essa pena acrescida de 20% (vinte'
por cento).
Art. 121 - O contribuinte ou responsãvel poderã apresentar denúncia espontãnea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade. desde
que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o ,pagamanto do tributo deviso, atualizado e com os acrescimos legais cabíveis, ou
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o
montante do tributo dependa de apuração.
§ 19 - Não se considera espontânea a denuncia apresentada apos o
inIcio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização rerelacionadas com a infração.
§ 29 - A apresentação de documentos obrigatórios ã Administração
·nao importa em denuncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
Art. 122 - Serão puni das:
I com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referen--
cia quaisquer pessoas, independentemente de c~rgo. oficio ou
funçao, ministério. atividade ou profissa'o. que embaraçarem,
elidirem ou dificultarem a açao da Fazenda Municipal;
II - com multa de 100% (cem por cento) do valor de referencia_j
Conto Fls. 32
213
Fls. 32
quaisquer pessoas, ffsicas ou jurfdicas, que infringirem di~
positivo da legislação Tributária do Municipio, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. 123 - São considerados crimes de sonegaçao fiscal a prática
pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneflcio daquele, dos seguintes
atos.
" I.
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida agentes do fisco, com
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
11 inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera--
ções de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos
pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do paga--
menta de tributos devidos ã Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera---
ções tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ã Fazen
da Municipal.
Título II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTARIa
Capftulo I
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA
Seção I
CONSULTA
Art. 124 - Ao contribuinte ou responsável e assegurado o direito
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributá--
ria, desde que feita antes de ação fiscal e em obediencia às normas aqui e~;
tabelecidas.
Art. 125 - A consulta sera dirigida ao titular da Fazenda Munici
pal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elemen.
tos indispensaveis ao entendimento da siatuaçã"o de fato, indicados os disp~
sitivos legais e instruida, se necessãrio, com documentos.
Art. 126 - Nenhum procedimento fiscal sera promovido contra o s_!:!
jeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da
214
Fls. 33
Parãqrafo Onico - Os efeitos previstos neste artigo não se prod~ I
zirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as
que versem sobre dispositivos claros da legislação tributaria ou sobre tese
de direiro já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva
ou passada em julgado.
Art. 127 - A resposta ã consulta sera respeitada pela dministraçao. salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 128 - ~a hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova J
orientação atingira os casos, ressalvado o direito daqueles que anter;orme~
te procederam de acordo com a orientação vigente ate a data da modificação.
Parágrafo Onico - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da I
autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficara amparado em seu pr~
cedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 129 - A formulação da consulta não tera efeito suspensivo I
da cobrança de tributos e respectivas atualizações P. penalidades.
Parágrafo Onico - O xonsulente poderá evitar a oneração do debito por multa, juros de mora e correção monetaria efetuando o seu pagamento
ou o prévio depósito administrativo das importâncias que. se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
co consulente.
Art. 130 - A autoridade administrativa dara resposta a conculta
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Onico - Do despacho proferido em processo de consulta
caberã pedido de reconsideraçã'o, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua
notificaçao, desde que fundamentado em novas alegações.
Seçao II
FISCALIZAÇJl:O
Art. 131 - Compete ã Administraçào Fazendãria Municipal, pelos
5rg~os especializados, a fiscalizaç~o do cumprimento das normas da legisl~
çã'o tributaria.
§ 19 - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agen--
tes fazend~rios o prazo de 30 Ctrinta) dias para conclui-la. salvo q.uando
esteja ele submetido a ~egime especial de fiscalizaçao,
§ 29 - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior pode rã ser prorrogado, mediante despecho do titular da Fazenda Muni
cipal pelq per'iodo por este fixado.
Conto Fls. 34 _j
215
Fls. 34
Art. 132 - A fiscalização será exercida sohre todas as pessoa~
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes
ou isentas.
Art. 133 - A autoridade administrativa terã ampla faculdade de
fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais
e fiscais e documentos em geral, bem como solicitat seu
comparecimento ã repartição competente para prestar informações ou declarações;
11 aprender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei:
lI! - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam atitivades passi
ve;s de tributação ou nos bens que constituam matéria tributãvel .
Art. 134 - A excrita fiscal ou mercantil, com omissão de formal;
dades legais ou intuito de fraude fiscal, serã desclassificada e facultado'
ã Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 135 - O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e "
efeitos comerciais e demais diligências da fiscalizaçao poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou perIodo de tempo, enquanto não extinto o
direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que
ja lançados e pagos.
Art. 136 - Mediante intimaçao escrita~ são obrigados a prestar ã:
autoridade administrativa todas as ínformaçoes de que disponham~ com rela--
çao aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I os tabeliães, escrivaes e demais serventuãrios de ofIcioi
lIas bancos, caixas econõmicas e demais instituições financeiras;;
11) - as empresas de administração de bens'
IV ~ os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes~
VI os sTnd;cos~ comissãrios e liquidatãrios;
VII quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu
cargo, oficio, função, ministerio. atividade ou profissão
detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer fo!
ma, informações necessãrias ao fisco.
Parãgrafo Onico -< A obrigação prevista neste artigo nã'o abrange
a prestação de informações quanto a fatos os quais o informante esteja lealmente obrigado a guardar segredo. _j
rnnt Fl c;. 35
216
Fls. 35
Art. 137 - Independentemente do disposto na legislação crimin~
é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Faze~
da Municipal. de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a 5;--
tuaçâo econômico-financeira e sohre a natureza e estados dos negócios ou
atividades das pessoas sujeitas ã fiscalização.
§ 1Q - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciãria e os casos de prestação mutua de assistên--
eia para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diver--
50S orgaos do Municipio e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
§ 29 - A divulgação das informações obtidas no exame de cootas e
documentos constitui falta geave sujeita a penalidade da legislação perti--
nente.
Art. 138 - Ad autoridades da administraçao fiscal do Municipio.'
através do Prefeito, poderao requisitar auxílio de força publica federal, I
estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercicio
das funções de seua agentes. ou quando indispensãvel ã efetivação de medi--
das previstas na legislação tributãria.
Seção 111
CERTIDOES
Art. 139 - A pedido do contribuinte, em não havendo debito, se--
rã fornecida Certidão negativa dos tributos municipais. nos termos do requ~
rido.
Art. 140 • A certidão serã fornecida dentro de 10 (dez) dias a
contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de respo~
sabilidade funcional.
Art. 141 - Terâ os mesmos efeitos da Certidão negativa a que res
salvar a existência de créditos:
I - nao venci dos;
11 - em curso de cob~ança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 142 ..A certidao negativa fornecida não exclui o direito da
Fazenda Munici'pal exigir, a qualquer tempo, os debitas que venham a ser ap~
rados.
Art. 143 ~ O Munic;pio nao celebrarã contrato, aceitarã proposta
em concorrencia publica, concederã licença para construção em reforma ou ha
bite-se nem aprovara planta de loteamento sem que o interessado faça prova~
por certidão negativa, da quitaçao de todos os tributos devidos ã Fazenda I
Municipal, relativos ao objeto em questão.
217
Fls. 36
Art. 144 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, q~
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o fU!l_
cionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora
acrescidos.
Parâgrafo Unica -o disposto neste artigo não exclui a responsabi
lidade civil ~ criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos I
colaboraram por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Seção IV
DTvIDA ATIVA TRIBUTARIA
Art. 145 - As importâncias relativas a tributos e seus crescimos.
bem como a quaisquer outros débitos tributarios lançados mas não recolhidos,
constituem dIvida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Paragrafo On;co - A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos neste artigo, a liquidez do credito.
Art. 146 - A Fazenda r~un;cipal inscrevera em dlvida ativa. a pa.!:
tir do primeiro dia útil do exerclcio seguinte ao do lançamento dos débitos
tributarias, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 19 - Sobre os debitas inscritos em dlvida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 29 - No cada de débito com pagamento parcelado. considerar-seã data de vencimento. para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela
nao paga.
§ 39 - Os debitas serao cobrados amigavelmente antes de sua execuça'o.
Art. 147 - O termo de inscrição em dlvida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsaveis e. sempre que conh~
cido, o domicílio ou residência de um e de outros;
11 o valor originãrio da d1vida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos pre--
vistos em lei;
lI! - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida.
IV"", a indicaçao de estar a divida sujeita ã atualização monetã
ria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo oficial para o calculo;
V
VI
~ a data e o numero da inscrição no Livro de Dlvida Ativa;
"".sendo o caso, o numero do processo administrativo ou do 'al!
to de infração, se neles estiver apurado o valor da
Conto Fls. 37
1I8
•
Fls. 37
§ 19 - A certidão conterã, alem dos requisitos deste artigo, ~
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 29 - o termo de inscrição e a Certidão de Olvida .~tiva poderão
ser preparados e numerados por processo. manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 148 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no ar
tigo ~nter;or ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e
do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada I
ate decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. devolvido ao sujeito passivo. acusado ou interessado o prazo para
defesa. que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 149 - O débito inscrito em dIvida ativa, acritêrio do orgao
fazendário e respeitado o disposto no item I do artigo 99, pOdera ser parc~
lado em ate 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.
§ 19 - O parcelamento só serã concedido mediante requerimento do
interessado. o que implicarã no reconhecimento da dlvida.
§ 2Q - O pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no
acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovaçao ou novo parcelamento para o
mesmo débito.
Art. 150 - No calculo do débito inscrito em dlvida ativa serao
desprezadas as frações de Cr.~ l,G() (hum cruzeiro).
Capltulo I I
DO PROCESSO FISCAL TRIBIJTMIO
Seção I
IMPUGNAÇM
Art. 151 - A impugnação terã efeitó suspensivo da exigência e
instaurarã a fase contraditaria do procedimento.
Paragrafo Unico ~ A impugnação do lançamento mencionarã:
a.. a autoridade jUlgadora a quem é dirigida;
b. a qualificação do interessado e o endereço para
intimaçã'o;
c. os motivos de fato e de direito em que se fundamen
ta;
d, as diligências que o sujeito passivo pretenda se--
efetuadas, desde que justificadas as suas razoes;
e. o objetivo visado,
"'----'- r-1_ ":Ia
219
F1s. 38
Art. 152 - O impugnador serã notificado do despacho no prõpri~
processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edi
tal quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 153 - Na hipõtese da impugnação ser julgada improcedente.
os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e
acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respecitos venci
mentos, quando cabiveis.
§ 19 - O sujeito passivo poderâ evitar a aplicação dos acrêsci~
mos na fórma deste artigo, desde que efetue o prévio deposito administrati
VO, na tesouraria do Munic1pio, da quantia total esigida.
§ 29 ~ Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 154 - Julgada improcedente a impugnação, serao restituidas
ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetaria--
mente a partir da data em que foi efetuado o depôsito.
Seção II
AUTO DF. I'IFRAÇM
Art. 155 - As ações ou omissoes que contrariem o disposto na le
gislação tributária serão, atraves de fiscalização, objeto de autuação com
o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado
ao Municipio e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido rleobter o ressarcimento do referi do dano.
Art. 156 - O auto de infração serâ lavrado por autoridade administrativa competente e conterã:
r - o local, a data e a hora da lavratura;
II o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento.
com a respectiva inscrição, quando houver;
rI! - descrição clara e precisa do fato que constitui a infra--
ção e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do 1
que define a infração e comina a respectiva penalidade;
V a referencia a documentos que serviram de base ã lavratura do auto;
VI a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como O
cãl~ulo com os acrescimos legais, penalidades e/ou atuall I
zaçao;
Conto F1s.39 Rua Maranhão, 266 Fones: 26-1122 e 26·1372 CEP85.830 Formosa do Oeste· Paraná
~20
Fls. 39
VIr a assinatura do agente autuante e a indicação de seu car-)
go ou função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a mençao da cir---
cunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 19 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração
nao constituem motivo de nulidade do processo, desde que o mesmo constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 29 :.- Havendo reformulação ou a1 teração do auto de infração. se
ra devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 39 - A assinatura do autuado poderã ser aposta noauto, simple~
mente ou sob protesto, e, em nenhuma hipõtese, implicará em confissão da
falta arguida, nem sua recusa agravarã a infração ou anularã o auto.
Art. 157 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverã, em
livro fiscal do contribuinte. se existente, termo do qual deve rã constar re
lato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158 - Lavrado o auto, terao os autuantes o prazo obrigató--
rio e improrrogãvel de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do
mesmo ao órgao arrecadador.
Parâgrafo Onico - A infringencia do disposto neste artigo sujeitarã o funcionãrio às penalidades do item I do artigo 123.
Art. 159 ~ Conformando-se o autuado com o auto de infração e des
de que efetue o pagamento das impostencias exigidas dentro
(vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das
do prazo de 20
multas, exceto a
moratória, sera reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 160 - Nenhum auto de infração serã arquivado nem cancelada
a multa fiscal sem prêvio despacho da autoridade administrativa.
Seçiio 111
TERMO nE APREENr,M
Art. 161 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que cons
tituam prova de infração da legislação tributãria.
Parãgrafo Onico - A apreençao pode compreender livros ou documen
tos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsifica
çao.
Art. 162 - A apreençâo será' objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depo--
sitãrio, se for o caso, além dos demais elementos indispensãveis a identifiJ
- .o .. ,,_ "c.:.o I:::",,,,,,~. ')~.tt')? " ?Fi.1~7? r.FP R5.830 Formosa do Oeste· Paraná
221
Fl s. 40
cação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação dasl
disposições legais.
Art. 163 A restituição dos documentos e bens apreendidos sera
feita mediante recibo e contra de~õsito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 164 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou I
da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 165 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreençao,
por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o dê
bito, cumprir o que lhe foi determinado ou apresentar defesa.
Seção V
DEFESA
Art. 166 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreenção, median--
te defesa por escrito, alegando toda a matéria que atender útil e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 167 - O sujeito passivo podera. conforma-se com parte dos I
termos da autuação, recolher os valores realtivos a essa parte ou cumprir o
que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 168 - A defesa sera dirigida ao titular da Fazenda Munici--
pal, constara de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu re--
presentante e devera ser acompanhada de to~os os elementos que lhe servirem
de base.
Art. 169 - Anexada a defesa, sera o processo encaminhado ao funcionaria autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveiS a cri teria do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre
as razoes oferecidas.
Art. 170 - ~!a hipótese de auto infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagame~
to das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso,O
valor das multas sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedi
menta tribut'ãrio arquivado.
Art. 171 - Aplicamse a defesa, no que couberem, as normas relati
vas ã impugnaçao.
Conto Fls.41
222
F1 s. 41
l
Seção VI
DILlGt~CIAS
Art. 172 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância. a realização de p~
rfeias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes
prazo e indefirirâ as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protel~
tôr;as.
Paragrafo Unica - A autoridade administrativa determinarã o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realiza--
çao das dil igênci as.
Art. 173 ~ O sujeito passivo poderã participar das diligências, I
pessoalmente ou atraves de seu proposto ou representante legal, e as alega--
ções que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 174 - As diligências serao realizadas no prazo mãximo de 30
(trinta) dias prorrogaveis a criterio da autoridade administrativae suspend~
rao o curso dos demais.prazos processuais.
Seção VI I
PRIMEIRA HIST~NCIA ADMINISTRATIVA
Art. 175 ~ As impugnaçoes a lançamentos e as defesas de autos de
infraçao e de termos de apreensao serã'o decididas, em Primeira Instância Adm;
nistrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parãgrafo Onico ~ A autoridade julgadora terã o prazo de 60 (ses--
senta) dias para proferir sua decisã-o. contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 176 ~ Cons;dera~se iniciado o procedimento fiscal administrattvo.
I com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
II ~ com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intima
ção escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e
outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal~,
rll ~ com a lavratúra do termo de apreensão de livros ou de outros
documentos fiscais;
IV ~ com a lavratura ou auto de infração;
V "",com qualque~ ato escrito de agente do fisco, que caracterize
o inicio do p~oced;mento para apuração de infração fiscal,
de conhecimento previa do fiscalizado.
223
Fls. 42
Art. 177 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o d~
apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirã decisão no I
20 (vinte) dias.
reito de
prazo de
Parâgrafo On;co - Se nao se considerar possuidora de todas as informações necessãrias a sua decisão, a autoridade administrativa poderã converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 178 - Não sendo proferi da dec; são no prazo 1ega 1, nem conve.:c
tido O julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntãrio,
como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugn~
çao contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdiçao da autoridade de primeira instância.
Seção VIII
SEGUNDA INST~'1CIA ADMINISTRATIVA
Art. 179 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para
a instância administrativa superior.
I voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo'
de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrarias no todo ou em parte;
II - de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade
julgadora, imediatamente e no proprio despacho, quando con--
trárias, no todo ou em parte, ao Mun;c;pio, desde que a im--
portância em lit;gio exceda a 5 vezes o valor de referência
definido no artigo 189.
§ 19 - O recurso terá efeito suspensivo;
§ 29 '",Enquanto nã'o interpos to o recurso de of;cio, a decisão não
produzirâ efeito.
Art. 180 '"A decisao, na ;nstanc;a administrativa superior, será
proferida no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebi--
menta do processo, ap1icando~se para a notificação do despacho as modalida--
des previstas para a primeira instancia.
Parágrafo Onico - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido- proferida a decisao, nao serão computados juros e atualização manet:9ri'aa partir dessa data.
Art. 181 -.A segunda Instância Administrativa sera representada'
pelo Prefeito Municipal.
Art. 182 - O recurso voluntario poderá ser impetrado independent~
mente de apresentaçao da garantia de instancia.
224
Fl s. 43
orsposrr.OEs Fr~ArS
Art. 183 - são definitivas as decisões de qualquer instância. uma
vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a
recurso de oflcio.
Art. 184 - Não se toma rã qualquer medida contra o contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou j~
dicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 185 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão pratic~
dos dentro dos prazos fixados na legislação tributãria.
& 19 - Os prazos serão continuas, excluldo no seu cômputo o dia I
do inicio e incluido o do vencimento.
§ 2Q - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de credito. prorrogando-se se neM
cessãrio, ate o primeiro dia útil seguinte.
Art. 186 - O responsãvel por loteamento fica obrigado a apresen--
tar a Administração.
I tItulo de propriedade da area loteada;
11 planta completa do loteamento contendo, em escala que perm..:!..
ta sua anotação, 0$ logradouros, quadras, lotF;!s,ãrea total,
areas cedidas ao patrimônio Municipal j
III - mensalmente. comunicação das alienações realizadas. contendo 0$ dados indicativos dos adquirentes e das unidades ad--
qui ridas.
Art. 187 - Os cartórios serão obrigados a exigir. sob pena de re~
ponsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou ven
da do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar ã Adminis--
tração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 188 - Consideram-se integradas ã presente Lei as tabelas dos
Anexos que a acompanham.
Art. 189 - Fica instituIdo a unidade de referência de Cr$ 50.000
(cinquenta mil cruzeiros) para o calculo de Taxas.
Art. 190 - A base de calculo do ISS, definida no art. 26 §§ 1Q e
29 e o valor de referencia mencionado no artigo anterior serão atualizados
anualmeente, ate 31 de dezembro, por ato do Executivo t~unic;pal. nos termos I
da Lei Federal n9 6.~23, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteri~
res, com base na vari aça'o das ORPI.
,tI,rt.191 ..,~Iafixaç:io da base de calculo dos tributos serão des--
prezados as fraçõ'es de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Conto Fls.44 _j
225
Fls. 44
Art. 192 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão~
desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), o Poder Executivo Munici
paI estabelecerá por Decreto preços públicos, não submetidos a disciplina I
jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços, cuja natureza nao
compete a cobrança de taxas.
Parágrafo Onico - Os preços públicos de que trata o presente arti
go, serão corrigidos no primeiro dia de cada trimestre civil, até o limite
da variação nominal da Obrigação Reajustável do Teso~ro Nacional - ORTN.
Art. 193 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo MUnicipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 194 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1985,
revogadas as disposições em contrário, em especialmente toda legislação de
competência tributária do MUnicípio.
Formosa do Oeste, 04 de dezembro de 1985.
Prefeito
./
_I
~26 Fl s, 45
A N E X O I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALqUER NATUREZA
equiparado PERCENTUAL si O PREÇO 1Xl
SERVIÇO
II - Quando sociedades civis regularmente constitui~ ou serviços
prestados em carácter pessoal (autônomo), PERCENTUAL si A ~
SE DE cÁL=O DEFINIDA NOS PARÁGRAFOS 12 e 2. DO ARTIGO 26
DESTE C6DlGO
I - Quando empresa ou a ela
01. Médicos, dentistas e veterinários ••••••••••••••••••••••••• 3~
02. Enfermeiros,
adiólogos e
prot~ticos (prótese dentária), obstetras fon2
pS1CO , '1ogos ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 20%
03. Lab"oratórioBde anall.se cl:!nicae e eletricidade médica•••• 30%
04. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou r~
pouso sob orientaçao- med1ca.............................. " 3'"~
faturamento mínimo mensal 100 ORTNs
05. Advogados ou previsionad08 ••••••••••••••••••••••.••••••••• 30%
06. Agentes da propriedade industrial ••••••••••••••••••••••••• 2~
07. Agentes da propriedade art!stica ou literária............. 3~
08. Peritos e avaliadores..................................... 3%
09. Tradutores e intérpretes •••••••••••••••••••••••••••••••••• 3%
10. Deapachantes •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 3%
faturamento mínimo mensal 15 ORTNs
11. Economistas ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 20%
2. Contadores, auditores, guarda-~1vro6 e técnico~ em contabi
lidade •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• : 20%
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, proces
samento de dados, consultoria t~cnica, financeira ou admi
nistrativa (exceto os serviços de assistência técnica pres
tados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou cõ
mercio explorado pelo prestador do serviço ••••••••••••••• - 3%
faturamento mlnimo mensal 20 ORTNs
14. Datilográfia, eatenográfia, secretaria e e~pediente....... 3%
faturamento mínimO mensal 10 ORTNs
_j
227
Fls. 46
15. Administração de bens ou negÓcios inclusive consorcios ~
ou fundos mútuos para a~uiaição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras.................................................. 3~
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra,
inclus,ive por empregados do prestador de serviços ou
~or trabalhadores avulsos por ele contratados........ 3%
17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas •••••••••••••••••• 30%
18. Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos....... 3%
19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulioas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto O fornecimento de mercadori
as pelo prestador dos serviços, fora do local da pres
tação dos serviços, que ficam sujeitas ao IaM •••••• ; 3%
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios tincl~
sive elevadores neles instalados), estradas pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, ~ue ficam sujeitas ao ICM.... 3%
2l. Limpeza de
,
imoveis. '"'"'"•• '"'".'"•• '".'".'"'"•• '"lO •••• '" '" lO ••• ,"lO '"lO 3%
22. Raspagem e lustração de assoalhos ••••••••••••••••••••• 3~
23. Desinfecção e e higienação •••••••••••••••••••••••••••• 3%
24. Lustração de bens móveis, (quando o serviço for presta
do a usuário final do objeto lustrado) •••••••••••••• ; 3%
25. Barbeiros, cabe1ereiros, manicures, pe~icureB,tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.. 3%
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.... 3%
27. Transportes e comunicações, de natureza estritamente
munic1pal •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 3%
28. Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di
versões, taxi-dancings e congêneres •••••••••••••• : 10%
b) Exposições com cobranças de ingressos •••••••••••••• 10%
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos ••••••• 10%
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres •• 10%
e) Competições esportivas ou de destreza f!sica ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de te1evisão •••••••••••••••••••••••••• 10%
f) Execução de musica, individualmente ou p/conjuntos. 10%
g) Formecimento de musica mediante transmissão por
qualquer processo ••••••••••••••••••••••••••••••••• 10%
228
Fl s. 47
Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) ••••
30. Agências de turismo, passeios e excursões e guias de t~
rismo ••••••••••••••••••••••••••••..•••••••••••••••••••
29.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens m6~ls e
im6veis, exceto os serviços mencionados nos itens 58
e 59.................................................. 3%
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
inclu1dos no item anterior e nos itens 58 e 59 ••••••••
I
3%
3%
3%
3%
3%
, 'f Jf 36. Armazene gerais, armazena rigor~ 1eoa e silos, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda
móveis e serviços correlatos •••••••••••••••••••••••••• 3%
37. Dep6sito de qualquer natureza (exceto dep6sitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras) ••••••••• 3%
38. Guarda e estacionamento de ve!culos •••••••••••••••••••• 3%
39. Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres, ( o valor
da alimentação, quando incluídos no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).. 3%
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máqUinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto
ou substituição de peças, aplica-se O disposto no item
41. • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • •• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 3%
33.
, ,
Anãlises tecnicas ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
41. Conserto e restauração de quaisquer ojetos (exclusive,
em qualquer caso o ~orneoLmento de peças e parte de ma
quinas e aparelhos, cujo valor fica Bujeito ao Im!•• : 3~
OBS.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêne
res •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
35. Propaganda e publicidade, inolusive planejamento de cam
panhas ou sistemas de publicidae, elaboração e desenhõs
textos e demais materiais publicitários, divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade,por
qualquer meio ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 3%
,
Faturamento ID1nimo mensal:
Oficinas de reparaçao de ve!culos, 2~ ORTNs;
Oficinas de reparação de aparelhos elétricos, 20 ORTNs;
Oficinas de reparação de m6veis 20 ORTNs;
Oficinas de outros reparos, 10 ORTNs.
42. Recondicionamento de motores (ovalor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) •••• 3%
43. Pinturas (exceto os serviços relacionados com im6veis) _j
de objetos não destinados a comerCialização ou
229
& "A("' Fl s. 48
industrialização ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
faturamento m!nimo mensal, 20 ORTNs.
44. Ensino de qualquer natureza •••••••••••• ,••••••••••••••• 3%
45. Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário
final, ~uando o material, salvo o de aviamento, seja
fornecido pelo usuár10................................ 3%
45. Tinturaria e lavanderia................................ 3~
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gal:vanoplast1a, acondicionamento e operações similares, de ob
jatos não destinados a comercialização ou industrializaçao- ••••••••••.•••.••••••••••••••••••••••.•••••••••••
48. Instalações e montagens de aparelhos, má~uinas e e~uipa . -
mentos prestados ao usuário final do serviço exclusiva
mente com material por ele fornecido, (excetua-se ã
prestação do serviço ao poder público, a autarquias a
empresas concessionárias de produção de energia elétr!
oa••••.•••••••.•••••••••••••••••••••••••••..•••••••••• 3%
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço •••••••••••••••••••••••••
50. Estúdio~ fotográficos e cinematográficos, inclusive re- - . -, -, velaçao, amp11açao, copia e reproduçao, estudios de gra
vação de "vide-tapslt para televisão, estúdios fonográ--
ficas e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dubla
gem e "m1x:agem" sonora ••••••••••••••••••••••••••••••• :-
3%
faturamento mínimo mensal, 15 ORTNs.
51. Cópias de documentos e outros papeis, p1amtas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior................. •••••••••••• ••••••••••••••••••••• 3%
52. Locação de bens m6veis................................. 3%
53. Composição gráfica, clicheria, zincográfia e fotolitografia.. •••••••••••. . •. . .•.••. . . .••••. .••.••.•••.••••• 3"
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais........... 3%
55. Floreatamento e reflorestamento........................ 3%
56. Paisagismo e decoração, (exceto o material fornecido pa
ra execução que fica sujeito ao ICM) ••••••••••••••••• :- 3~
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticoa............ a%
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
de seguros............................................ 3%
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos
q~aiaquerf(exceto os serviços executados por instituiçoea financeiras. sociedadAR (H!"I+."T';hn;nn ....,'" rio +.f+.~,..... _
230
Fls. 49
torizadas a funcionar) •••••••••••••••••••••••••••••••• ~
60. Encardenação-.de livros e revistas ••• I" ••••••••••• ••••• 3"
61. Aerofotogrametria...................................... 3%
62. Oobranças, inclusive de direitos aatoraie.............. 3~
63. Distribuição de filmes oinematográficos e de "video tapa" 3%
64. Distribuição e vendas de bilhetes de loterias.......... 3%
65.
66.
,
Empresas funerarias •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 3%
3%
67. Profissionais de relaçães p~blicas•••••••••••••••••••••20%
Taxidermista •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
III Quando os seviços forem prestados sob forma
pessoal do próprio contribuinte, (AUTONOMO)
de tralho
e nao- enquadrável nos itens da lista de serviços, o imposto
Ber~devido da seguinte maneira:
rT. I V-rD Á D E S Base de cáJ.cuJ.o· Alíquota
Profissional de n!vel universitário Cr$ 1.000.000 20%
Profissional de nível 'dO me 10 •••••••• Cr$ 1.000.000 15%
Demais profissionais ••••••••••••••• Cr$ 1.000.000 5%
= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =
Fls. 50
A N E X O II
231
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALI7ACM E FUNCIONAMENTO =~======================================================================
ITEM
TAXA DE VISTORIA MUAL
======================
PDRCE~TIIAL S; A
UNIDADE DE REFERrN--
rIA ..
Ao mês Ao Ano
A T I V I D A D E S ou fração
001
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
INOUSTRIAS:
Balas, caramelos, doces etc 0.0 35%
Bebi das ................•......................... " 35%
Bolachas, biscoitos, etc 35%
Borracha , 35%
Cafê. mate e similares 35%
Calçados 35%
Couro. peles e similares , , 35%
Construção 35%
Edi tori aI 35%
Extração e tratamento de minerais 0.0 ••••••••••••••••••••• 35%
Fumo 50%
Grafi ca 30%
Louça 25%
Madei ra 25%
Malharia 30%
Massas alimentícias 35%
Materiais elétricos e' de comunicação 35%
Mat~r;ais de trans~ortes .....................•........... 35%
Mecani ca 45%
Meta 1urgi ca 35%
Mobiliário ou moveis 25%
Outros Materiais não especificados acima 20%
Papel e papelão 35%
Pl- t' as 1 co 45%
Perfumaria 50%
Produtos farmaceuticos e veterinârias 50%
Produtos de materiais plásticos 45%
Produtos de m; 1'10. mandioca e fa ri nhas di versas 25%
Quími ca , 50%
Refinação ou moagem de açucar e outros 45%
Sabão e sabonetes 25%
Telhas 20%
Tijolos 20%
Texti 1 45%
Velas_ 25%
Vestiarios e artefatos de tecidos 25%
400%
400%
400%
400%
400%
400%
400%
400%
400%
400%
600%
350%
300%
300%
350%
400%
400%
400%
500%
400%
300%
200%
400%
500%
600%
600%
500%
300%
600%
500%
300%
200%
200%
500%
300%
300%
')32 "'_,~" ~1
002
01
02
03
04
003
01
02
03
04
05
004
01
02
03
04
005
01
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03
04
006
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
007
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Arroz .•.....•••.........•..•.•••....••.• '•..•..••. , ....•.. 20% 200%
Ca fê ?',f)% 300%
Madei ra 25% 300%
Outros não especificados acima ........•.........•........ 20% 200%
PREPARAÇM DE:
Carnes e seus sub-produtos ', 25% 300%
Conservas di versas .............................•.........• 22% 250%
Frutas e legumes · · ········· .<'2% 250%
Leite e produtos de Laticinio 25% 300%
Outros produtos não especificados aCima , 20% 200%
CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS POBLICOS:
Geração e distribuição de ãgua ...............•........... 45% 500%
Geração e distribuição de luz &5% 580%
Geração e distribuição de telefonia ...........•.•......... 45% 500%
Outras empresas concessionarias não esoecif. acima 35% 400%
~ERVIÇOS ~E HOSPEDAGENS E ALOJAMENTOS:
Hostei s 35% 400%
Motei s 45% 500%
Pensões ..............................•................... 25% 300%
Outros não especificados acima .......•.............•..... 20% 200%
SERVICOS DE REPARAÇAO - OFICINAS:
F1s. 51
BENEFICIAMENTO:
Aparelhos domésticos 25%
Aparelhos de uso em escritório .......•.......•........... 25%
Artigos Mobiliãrio 25%
Eletricidade 22%
M-'d -. h ecanlca e automovelS e semel ante 20%
Objetos e aparelhos de precisão •.............•........... 25%
Rãdio, televisão e aparelhos de som 15%
Recuperação de calçados e outros objetos : 15%
Recuperaçao- d.e pneus 20%
Outros não espec; fi cados acima 15%
. SERVICOS PESSOAIS - AUTÔNOMOS:
Academias de destreza pessoal .........•...•.............. 20%
Advogado ............................••................... 35%
AAgen t . bT-' es lmo 1 larlos •.................................... 25%
Agentes de seguros ......•............•......... _ 25%
gentes demais ...........•.............. _ 20%
:gr;_mensor •.•.•....•.•.......•......... _ 35%
gronomo ....................•.........•...•.............. 35%
Alfaiate ......................................•.......... 10%
Atuaria ................................•. _ _., _ 20%
B~~be;ro e cabelereiro 10%
~~010~O.•..•.•..•••.•..••.•••••.•..••...•...•..••...•..... 25%
loqulmlco _..•................•... _..•.......... 35%
C . t .
arplnelro ..............•.....................•......... 10%
g~rroc~1ro , , , ...........•.... , 10%
lrurglao _.....••••..... , 35%
C t d • an a ar ., " ,., 35%
Confecções e reparos de roupas , ..•. , 20%
Corretores, , ..•...............•....•.............. 25%
Costurei'ra , ......................•............. 10%
Datilografia ..............•••......•.•.....•............. 25%
Dentista .>.....•••..••. , ..••••••.. , ••••••••..••.•.•...•.... 35%
300%
300%
300%
250%
200%
300%
150%
150%
200%
150%
200%
400%
300%
300%
240%
400%
400%
100%
200%
120%
300%
400%
100%
100%
400%
400%
200%
300%
100%
300%
400%I
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
008
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
Fls. 52
Economiãrio 0.0 ••••• 0.0 lO 0' ••• 0.0 •••••••••• 0 ••••••• 35%
Economista .......•...•....•••••......•••....••••...•...•• 35%
Eletricista 20%
Empresa de vigias .....•.......••...........•..•....•...•. 20%
Enfermeiro ..•..............••.•...••..•.•..•...•......•.• 20%
Engenhei ro ............•..•.••.••••.....•.•••••••.•.•..... 35%
Farmaceutico 01 ••••••••••••••••••••••••••••••• • .35%
Fisico .•..............••••••..•••............••.......... 35%
Ga~çon •.••••.•.•••••.••••••••.••••••.••.•••••.•••.•••..•. 10%
Geo logo •••••••••••••••••••••••••••.•.•••••••..••.•.••.••. 25%
Grãfi co 10%
Hoteleiro 10%
Instituto de Beleza 10%
Lavanderias ............•..•...•...•...•.•.•.•.••......... 10%
Marcineiro .............•..•...•...•....••.•...••......... 10%
Massagista 10%
Mecãni co ....•.••..•.••••••.•••••.•.•••.••••••.•....••.••. 10%
Médico 35%
Motori Sta 10%
Motorista de taxi .•.....••.....•.........•..•••.•........ 10%
Outros autônomos não especificados 10%
Padeiro 10%
Parteira •....................•.•.•...••..•.••••.••....... 10%
Pedrei ro .....................•...............•........... '0%
Fi si oterapeuta , 25%
Pintor ...•................••.•••. ,. 0.0 ••••••••••••••••••• 10%
QUlmi co ...............•••...•••.........•.•.•......•..... 35%
Relojoeiro .. 0 •••• 0 ••••• 0 ••••••••••••••••••••••••••••••••• 20%
Sapateiro ...................••.•.....••....••.....•...... 10%
Sauna~ '" o •••••••••••••• o o ••••••••••••••••••••••••••••••• 15%
Securitário 0 •••••••••••• o •••••• 0 0 •..•••.•.•.••.•.• 020%
Tecnico em contabilidade 35%
Tecnicos outros 0 •••••••• 20%
Veterinários o. o 0 ••••••••• 0 35%
Vendas de serviços diversos .•...........•...•...•........ 20%
SERVIÇOS COMERCIAIS DIVERSOS:
Agência de assessoria e planejamento .........•........... 25%
Agência de publicidade 0 25%
Agência de viagens 25%
Bailes .. 0 •••••••••••••••••••••• 0 •••••••••••••••••• por dia
Bancos ................•. o •••••••• o ••• o ••••••••••••••••••• 60%
Boites ... 0 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0 ••••••• 60%
Casas de saúde .........•.. o •••••••••••••••••••••••••••••• 45%
Casas Loteri cas ........•................................. 15%
Ci nemas 45%
Circos .•.. 0 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• f'JO)~ dia C ... ompetlçoes esportivas ........•................... por dia
Despachantes o •••••••••••••••••••••••••• 25%
Emprei tei ros O' ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 20%
Estação de radio ..............• 0 •••••••••••••••• 0 •••••••• 35%
Hospitais .•.............•......•......••.......•......... 45%
Lb ". dA" a oratono e na1ises 20%
La bora t'"anos Ra d'lO 1"Og1COS . •••••• 0 ••••• o. o ••• o ••••••••••••• 20%
Locador de mão de obra 20%
Matern; dade ...•.......................................... 45%
Outros não espec; fi cados •..............•................. 15%
Parque de diversões ....•.......................... por dia
Serviços de Aerofotogrametria 25%
233
400% I
400%
200%
200%
200%
400%
400%
400%
100%
300%
100%
100%
120%
120%
100%
100%
100%
400%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
300%
100%
400%
200%
100%
'50%
200%
400%
200%
400%
200%
300%
300%
300%
100%
700%
700%
500%
150%
500%
100%
100%
300%
200%
400%
500%
200%
200%
200%
500%
150%
100%
300%1
234
23
24
25
26
27
009
Dl
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
010
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
Fls. 53
Serviços de Contabilidade 25%
Serviços de Fotografia 20%
Serviços funarãrios 25%
Shows po r di a
Teatros .......................•........•.......... por dia
300% I
200%
300%
100%
100%
COMERCIO ATACADISTA:
Armarinhos em geral ...........•..•....••...••••.......... 45% 500%
Artigos de vestuário ....•...•..•......•...•............ · .45% 500%
Bebidas em geral 60% 700%
Ci ga rros 60% 700%
Compra e venda de cereais .....................•.......... 35% 400%
Farinhas ........•.....•.•.....•.......•...•..••.......... 25% 300%
Ferramentas 45% 500%
Madei ra .......•......•.•.•...••••...••.•....••...•••...•. 45% 500%
Materiais de construção ...............•.................. 45% 500%
Outros não espec; fi cados 25% 300%
Secos e molhados 35% 400%
Tecidos ! •••••••••••••••••••••••••••••• 45% 500%
COMERCIO VAREJISTA:
Acessório para velculo 25%
Acessório de peças diversas ' ......•................... 25%
Artigos domésticos ..........................••........... 25%
Arti gos usados ...............................•....••..... 20%
Bares o •• o •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 20%
Bazares ...............•........... 0 ••••••••••••••••• o o', .20%
Si jouteri as ..........•.......•........................... 15%
Bi nquedos 15%
Borracha o •••••••• o ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 20%
Calçados 20%
Carnes - Açougue 0 ••••••••••••••••••• 20%
Combustlveis - Posto de abastecimento ?S%
Confeitarias .......................................•..... 15%
Cooperativas 60%
Droga ri as o •••••••••••••••••••••• 45%
Farmacias ...........•.............. 0 •••••••••••••••• o •••• 30%
Ferragens ...........................•.................... 25%
Ferramentas .........................•.............•...... 25%
Implementas agrlcola ... o •••••••••••••••••••••••••••• 0 •••• 35%
Joalherias 0 •••••••••••••• o •••• o ••••••••••••••••••• 50%
lanchonetes 20%
livrarias 20%
M,!gazlnes . ...................•.......••................... 25%
Maquinas diversas 0 •••••••••••••••• , ••••••••• , •••• 35%
M t . . d - a erlalS e construçao , , 0 ••••••••••••••• 25%
M t . . E t' a erlalS spor lVOS .................• 0 ••••••••••••• 0 •••• 20%
Mercearias ..•................•.......• , o o •• 20%
Móveis .....................•. o ••••••••••••••••••••••••••• 25%
O"ticas o •••••••••• o ••••••••••••••••••••••••• 35%
Outr os nao- especl 'f', ca dos ......•........•......•.......... 15%
Padar; as ..... o •••• , ••••••••••••••••••••••••••••••••••• " •• 15%
Produtos para uso agricola :35%
Pr odutos para uso qUlrnlCo .... .. 0 ••••••••• 0.0 ••••••••••••••••• 35%
Pr odutos para uso ve tennano . - . 30%
Re l'oJoarlas.
...........................••.....••.......... 35%
Restaurantes .... o •• 0 ••••• o •••• o 0 •••••••• 0 ••••• 0 ••••••••••• 20%
Sacarias em geral ..........•..•.......•.. , ...•........... 22%
Secos e molhados .......•............ , 0 •• ' ••••••••••• , •••• 20%
300%
300%
300%
200%
200%
700%
150%
150%
200%
200%
200%
300%
150%
700%
500%
350%
300%
300%
400%
600%
200%
200%
300%
400%
300%
200%
200%
300%
400%
150%
150%
400%
400%
350%
400%
200%
250%
200% I
39
40
41
42
43
44
011
01
02
03
04
05
06
07
/"- "- 08
09
10
11
12
Fls. 54
Sorveterias e leiterias .... , .,. tI tO"""'" ., •• ' •• ,'.' .,20%
Supermercados •.•.•. , •••.••• , •.•.•••.• ".,.,.,., ••• , •• " •• ,60%
Tecidos ...............•.......•..........•••. , .....••.•• ,25%
VeIculas motorizados ........•.... , ..•.•.•..•........•.••. 25%
Veiculas não motorizados 0.0 0.0 ••••••••••••••••••• 20%
Vendas di versas .....•..•...•••.•••••.••.•..•.••..••....•• 20%
VENDEDORES EVENTUAL OU AMBULANTES;
DIA - MEs -
235
200%1
700%
300%
300%
200%
20mb
ANO
Vendedores de jóias com veiculo 400%
Vendedores de jóias sem veiculo 300%
Vendedores de Armarinhos com veiculo 400%
Vendedores de Armarinhos sem veículo 300%
Vendedores de Ferramentas com veiculo 200%
Vendedores de Ferramentas sem veiculo 150%
Vendedores de Mõv. -i e seme 1hahtes com veiculo; .300%
Vendedores de Mõv. e semelhantes sem veicul0 ..200%
Vendedores de frutas e legumes com ve;cul0 100%-
Vendedores de frutas e legumes sem veiculo 80%-
Outros Vendedores não especif. com velculo l00%-
Outros Vendedores não especif. sem veiculo 80%-
1.000% - 10.000%
800% 8.000%
1.000% - 10.000%
800% - 8.000%
236
F1s. 55
A N E X n 111
TABELA PA.RA COBRANCA ~E TAXA DE L1CE'!CA PARA FII~ClnNA.MENTn
DE ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL
% SOBRE A UNIDADE DE
REFERENCIA
1. PARA PRORROGAÇAO DE HORARIO
I - Até as 22:00 horas 10% ao dia
200% ao mês
1.500% ao ano
11 - Alem das 22:00 horas 211% ao di a
40()% ao mês
3.000% ao ano
2. PARA ANTECIPAÇAO DE HORARIO
5% ao dia
50% ao mês
300% ao ano
237
F1 s. 56
A N E X O IV
TABELA P~qA COBRANCA DA TAXA nE LlCEflCA PARA PUBLICIDADE
1. Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuãrios, de prestação de serviços e outros.
100% da UR
ao ano
2. Publicidade sonora ou não executada em velculos, destinados a qualquer
modalidade de publicidade, por velculos.
10% da UR
aC dia
200% da UR
ao mes
1 .500% da UR
ao ano
3. Publicidades executadas em telas de cinemas, teatros, boites, e sim;la-~
res, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.
20% da UR
ao dia
'00% da UR
ao mes
2.000% da UR
ao ano
4. Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que vislveis de
quaisquer vias ou logradouros publicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos.
20% da UR
- ao mes
200% da UR
ao ano
5. Qualquer outro tipo de publicidade nao constante nos itens anteriores.
10% da U~
ao dia
100% da UR
ao mes
_j
238
ANEXO V
F1 s. 57
TABELA PARA COBRA~ÇA DA TAXA DE LICE~ÇA RELATIVA A EXECUÇAO DE
OBRAS, AR~(lA~E~TOS E LOTEAME~TOS
1. APROVAÇM DE PROJETOS, POR. m
2 DE OB~A PROJETADA
2. ALTERAÇOES EM PROJETO APROVADO, POR m
2 DE ~OD[-
FICAÇ.n.O .•••.••.••• , ••••.•..•.•••••.••• " •.••••
3. CONSTRUÇM:
a) Edificaçá"o até dois pavimentos. por m
2
de
area construida por ~av;mento ....••........
b) Edificação com mais de dois pavimentos, por
m
2
de ãrea construida por pavimento .
c) Depende'ncias em prédios residenciais, por m
2
de area construl da .....................•...
d) Dependencia em quaisquer outros prédios, pa~
ra quaisquer finalidades, por m
2 de area
constru;da .
el Barraco'es, por m
2
de area construida .
~ Galpoes, por m
2 de area construida .
g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro li~
near .........••..........•........•........
4, RECONSTRUÇOES, REFORMAS, REPAROS, POR m
2
, •.•••
5. DEMDLIÇOES, POR m
2
............................
6. ARRUAMENTOS:
a) Com area ate" 2 •
lO.OOOm , excluldas as areas
destinadas a vias e logradouros publicos,
2
por m .....•.................•.............
b) Com area superior a 10.000 m
2, excluldas as
areas destinadas a vias e logradouros publicas, por m
2
•.•.•.•.•......••.•.............
7, LOTEAMENTOS:
)C
- - 2 m
a. om area ate lO.OOOm ~ exclU1das as areas 11
destinadas a vias e logradouros publicas e
que sejam doados ao Municipio, por m
2
f;POIIP
% Sobre o Valor
de Referéncia.
2%
1%
1%
0,8%
2%
2%
0,5%
0,5%
o .5~
0,5%
0,05%
0,04%
0,05%
239
Fls. 58
Conto do ANEXO V
b) Com area superior a 10.000m2
, excluídas
as -areas destinadas a vias e logradouros
publicos e que sejam doadas ao Municipio,
2
por m ................................. 0,04%
8. QUAISQUER OUTRAS OBRAS ~M ESPECIFICAOAS 'IES
TA TABELA:
a) Por me,tro linear , .
b) Por metro qua'drado .
0,7%
0,5%
_I
240
FI s. 59
A N' E X O VI
TABELA PARA COBRA~CA DA TAXA DE L1CE'ICA DE ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS % sobre a UR
por cabeça.
Bov; no ou vacum .........•.................................. 10%
Ovino ou caprino "......... 2%
Su; no 3%
Equi no 5%
Aves de qualquer especie _, ,.. 0,2%
Outros não especificados nesta ............................. 0,2%
_j
A N E X O VI I
241
F1 s. 60
TABELA DE LICENÇA PARA COBRANCA DA TAXA DE L1CE'IÇA PARA OCUPAÇM DE AREAS EM
VIAS E LOGRADOUROS POBLICOS
1. FEIRANTES: Ate 20 m
2
, acima proporcional.
Por di a
Por mês
Por ano
· .
· .
2. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES:
Por dia
Por mes
Por ano
· .
· ,
.................................
3. AMBULANTES QUE OCUPEM AREAS EM LOGRADOUROS:
Com veículos, por di a ...................
Sem veIculas, por dia ·..................
Com velculos, - por mes · ..................
Sem veiculas. - por mes ·..................
Com vef cul os, por ano ·..................
Sem veiculas. por ano ·..................
4. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES:
Por di a
Por mês
Por ano
............................. , ...
% sobre a UR
3%
10%
80%
2%
10%
80%
5%
1%
100%
20%
500%
100%
2%
10%
100%
1.4? ~~ I AUU UU t'AI1ANA
ANEXO VIII - TABELA DE, \IA' "DES - I'IELAÇAO DE PONTOS
57
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!X 243
VALOR BASE m2 EDIFIC ~CAO
MISTA METÁLICA ALVENARIA CONCRETO MADEIRA
Oi~BARRACO _ 03- GALPAÕ 50000 90.000 70.000 90.000
04- CASA ~ OS~SOBRADO 150.000 200.000 180.000 20000J
02- TELHEIRO 20.000 36000 30.00 O 36.000
06. EDIF. DE SALAS_O? EDIFeRES. 100.000 ! 5 O 000 130.000 150.000
08_ EDIFICIO DE APARTAMENTO 150.000 200000 180,000 200.000
09. LOJA _ lO. LOJA CI RESID. 100.000 150000 130.000 150 000
li. HOTEL _ 12-HOSPI TAL 120 000 180000 160.000 180.000
13. ESCOLA 150.000 200.000 180.000 200.000
14. SALÃO CLU B CINEMA 70.000 120.0GO 100.000 120000
I~_ INDUSTRJA 50,000 90,000 70.000 .90.000
16. ARMAZEM. DEPOSI TO 50.000 90.000 70,000 90.00 O
i7_ OUTR 0$ 40.000 80.000 60.000 80.000
TABELA DE SUB TIPOS
GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR SITUAÇAO DA CONSTR
CARACTEllIZAC ÃO POSiÇÃO SIT. CONsm. FACHADA VALOR
FRE N T E ALINHADA 0,90
.04· CASA ISOLADA LATERAL REC U A DA 1,00
FUNDOS QUALQUER 0,8 O
OS- SO I3RADO FRENTE ALINHADA 0,70
GEMINADA LATERAL RECUADA 0,8 O
"-
HO TEL
FU N DOS QUALQUER 0,60
i2 ~ HOSPITA L FRENTE ALINHADA 0,8 O
SUPERPOSTA LATERAL RECUADA 0,90
I 3 ~ E S CO L A
FU N DOS QUALQUER 0,70
OI _ BARRACO MÚL TI PLA FRE N T E ALINHADA 0,8
°
LATERAL RECU A DA 0,90
CONJUGADA·
FUNDOS QUALQUER 0,70
08_ APARTAMENTO FRENTE AUNHADA I, O O
QUALQUER LATERAL RECUADA 1,0 O
07. CONJ, RESiOENCIAL
FUNDOS QUALQUER 0,9 O
06. SALA COMERCIAL FRENTE QUALQUER I, O O
QUALQUER LATERAL QUALQUER 1,0 O
14·16. SALÃO I ARMAZÉ MI DEPÓS FUNDOS QUALQU E R 1,0 O
09. LOJA FRENTE ALINHADA 1,00
QUALQUER lATER AL RECUADA 1,0 O
IO.LOJAI RESIDENCIA
FUNDOS QUALQUER 1,00
03. GALPAO QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00
02 TELHEIRO QUALQUER QUALQUER QUAL QUE R 1,00
15_INOUS1RIA
- QUALQUER QUALQ UE R QUALOUER 1,00
17 _ ESPECIAL" OUTRO S QUALQUE R QUALQUER QUALQUE'~ 1,00
CONSER\I DA EDlf COEF.DE CONSEI1\/. CONSERV DA EDIF. COEF DÊ CONSERt.
NOVAI dTI MA 1,00 REGULAR "70
BOM 0,90 MAU 0,50
244
Fls. 63
Cõdigo Nome do Logradouro Distrito n9 de Quadras valor Cr$
1 .4 AVN BANDEIRANTES 010 001-002-005-006-111-110 4.248
007-008- 2.008
009"011-012-013-
014-015-016-035-036-037
-, 038-039-057-059-060- 1.440
2.2 AVN. BELO HORIZONTE 010 065-066-074-076- 11.160
068-073- 9.720
064-077- 6.984
061-062-063-069-070-078
079- 5.544
010 057-058- 2.808
3.0 AVN. BRASILIA 010 024-025-026-027- 9.720
4.9 AVN. CURITI8A 010 049-050-065·066- 11.160
0i'4-075- 9.720
029-089-09[)- 8.352
096- 6.984
021-020- 5.544
007-008-03J 4.248
517 AVN. DUqUE DE 010 061-062-0/8-080-084-085
CAXIAS
, 086-087-0S3-094-095-096
097-098-10- 5.544
6.5 AVN. GOIANIA 010 027-019-017-048-049-029 9.720
044-045-0,0-051-052-053
054-055- 6.984
039-046-056-004- . 2.808
7',3 AVN. MINAS GERAIS 010 031-032-045- 5.544
017-033-030- 4.248
I
013-016- 2.808 _j
L_
, 014-015- 1.440
A N E X O IX
TEBELA DE VALORES DE TERRENO
RELACAO DE VALORES E~ Cr$ DE TERRENO POR M
2
.
245
Fls. 64
.----
Código Nome do Logradouro Distrito n9 de Quadras Valor Cr$
,
4.248 40:5 AVN. PAR~ 010 070-072-
071- 2.808
.8.1 Av~. PARAN~ 010 048-066-068- 13.968
050-065- 11.160
047-069- 9.720
051-064- 8.352
053-055-062-063 5.544
046- 4.248
056-057- 2.808
101- 936
9 _O AVN. PORTO ALEGRE 010 019-020- 5.544
010- 4.248
009 2.808
10;3 AVN. RECIFE 010 047-048-068-069 13.960
024-028- 9.720
022-023- 6.984
005-006- 5.544
072-073-091-092-093-094 4.248
11.1 AVN. RIO DE JANEIRO 010 015- 076-083- 9.720
084-086-087- 2.808
12.'0 AVN. RONDON 010 055-056-057- 4.248
039-041-054-040- 2.808
13:8 AV~. SM LUIZ 010 042-043- 4.248
037-040-041- 2.808
14:6 AVN. SM PAULO-SEDE 010 048-049-066-067-068- 13.968
073-074-090-091- 11 .1 fia
028-029- 9.720
094-095- 8.352
103- 6.984
021-022- 5.544
006-007- 4.248
15,4 AVN. TERRA RICA 010 069-070-072-092-093- 1.440
16.2 ESTR. DR. EDMUNDO
MERCER 010 102- 6.984
17.1) PRAÇA ENIO PIPINO 010 048-049-066-068 13.968
18.9 RODOVIA PRo 317 010 060-079- 2.808
113- 720
. I
,246 ,
F1s. 65
,--- I
Cõdigo Nome do Logradouro Distrito nQ de Quadras Valor Cr$
19.7 RUA ALFREDO FREGULIA 010 107-108- 3.960
20.0 RUA AMAPA 010 034-043- 5.544
035-036- 4.248
21:9 RUA ARACAJU 010 005·006-007-008-020-021
022-013- 5.544
22.7 RUA BAHIA 010 058-060- 1.440
23.5 RUA BAURU 010 019-030-031-032-044-045 5.544
24.3 RUA BELEM 010 076-082- 8.352
077-081- 5.544
078-080- 4.248
25.1 RUA CLODOMIRO CUNHA BRAGA 010 108-109 3.960
26.0 RUA CUIABA 010 032-033-034-043- 5.544
017-018-019-031-040- 4.248
27.8 RUA EUCLIDES VIEI~
RA GARCIA 010 001-004-104 3.960
28.6 RIJA FERNANDO NORO~
'IHA 010 019- 5.544
010-011-012-018- 2.808
29.4 RUA FLORIANOPOLIS 010 036-043- 5.544
016-033-034-035- 4.248
013-017- 2.808
010-011-012-018- 1.440
30.8 RUA FORTALEZA 010 074-090- 9.710
075-083-088-089- 8.352
073-091- 4.248
072-092- 1 .440
31.6 RUA GUAPORE 010 008-009-020- 4.248
32.4 RUA GUILHERME
TISSIA'II 010 106-107- 3.960
33.2 RUA JOM PESSOA 010 053-055-062-063- 5.544
34.0 RUA LINS 010 036-037 2.808
35.9 RUA MACEIO 010 021-022-028-029- 5.544
36.7 RIJA MANAUS 010 089-096-090-095- 8.352
OR8-097-091-094- 5.98~
'-- 092-093- 2.80
Fls. 66
247
,-
Código Nome do Logradouro Distrito nQ de Quadras Valor c~
37.5 RUA MARANHAO 010 002-003-004-025-026-027
046-047- 5.544
104105-106-107-108-109
110- 3.960
38.3 RUA NATAL 010 080-081-084- 2.808
39.1 RUA MITEROI 010 032-033-034-044-045- 5.544
016-035- 2.808
41.3 RUA PEDRO MANOEL
SERAFIN 010 105-105- 3.960
42.1 RUA PUAUI 010 001-104-105-106-107-108
109- 2.952
44.8 RUA RIO 8RA'leO 010 075-083-088-089 8.352
096-097- 6.984
45.6 RUA RUI 8AR80SA 010 105-106- 3.960
46.4 RUA SALVADOR 010 087-088-097- 5.544
47.2 RUA S~O SALVADOR 010 050-051-064-065- 8.352
076-077-081-082- 6.984
48.0 RUA COPEL I 010 086-087- 1.440
49.9 RUA COPEL 11 010 084-085- 1.440
50.2 RUA SERGIPE 010 002-023-024-025- 6.984
51.0 RUA TEREZHIA 010 044-051-052-053-063-064 5.544
077-078-080-081- 4.248
52.9 RUA UBIRATA 010 0410042-052-054- 4.248
039-040- 2.808
53.7 RUA VITORIA 010 017·018-019-031- 2.808
012-013-014- 1.440
54.5 TRAVESSA 1 010 026-027- 8.352
55.3 TRAVESSA 2 010 024-025- 8.352
87.1 RUA WALDIR CORTES
FIGUEIREDO 010 001-104-110 3.960
74.0 BECO 1 020 004- 1.440
75.B RUA AIMOReS 020 003-004- 2.160
43.0 RUA CEARA 020 001-002-005-008- 2.160
004- 1.440
76.6 RUA PARANA 020 005-008- 2.160
006-007- 1.800
77.4 RUA TOCANTINS 020 005-006- 1.800
78.2 RUA 13 DE JUNHO 020 007-008 1.440
-
F1s. 67
,- .
"""I
Cõdigo Nome do Logradouro Distrito nQ de Quadras Valor Cr$ I
79.0 RUA NOSSA SENHORA
APARECIDA 020 002-003 1.440
58.8 RODOVIA PR 239 030 044-045-046-047-048-049
05Q-051-052-053- 2.808
56.1 AVN. SM PAULO 030 028-029-039-040- 6.984
IRACEMA 020-021-047-048- 5.544
003-004-015-016- 4.248
57.0 AVN. TUPASSI 030 001-002-003-004-005-006
. 007-008- 1.440
59.6 RUA ALFREDO LEMOS 030 032-033-· 1.440
60.0 RUA CEARA 030 021-022-027-028-040-041 5.544
046-047- 4.248
62.6 RUA Dr. CELSO LI· 030 039-040-047_048- 5.544
CINIO 037-038-049.050- 4.248
041.046- 2.808
" 036-042-043-044-045-051 1.440
63,4 RUA D. ELVINA F. 030 014-015-016-017-019-020
DOS SANTOS 021-022- 2.808
012-013-023-024- 1.440
64.2 RUA D. ROSA ZA-' 030 004-011-014-015- 2.808
NETTI 002-003-009-010-012-013
016-017- 1.440
65.0 RUA HERNANDO P. 030 008-009-012-024-025-043-
RICARDO 044- 1.440
66.9 RUA JOM A.
GONÇALVES 030 031-032-036-037-050-051 2.808
67.7 RUA JOsE DOMINGOS 030 020-029- 6.984
DOS SANTOS 021-028- 5.544
019-022-023-026-027-030 2.808
018-024-025-031-032-033-
034- 1.440
68.5 RUA MI'IASGERAIS 030 029-030- 6.984
019-020- 5.544
. 038-0.19-048-049- 4.248
.
002-003-016-017- 2.808 .
61.8 ~UA NELO TERIN 030 007-008-009-010-0 12-013
- 023-024-025-026-042-043
l__ - 044-045- 1.44o_j
... _--- ...... ........ _ .... ---
250
I
• 2 ..=..0 4 Fls. 69
A N E X O X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO:
% da UR. m
Z
/ ano
UTILIZAçAo ITEM 58 - BCI
1. 01. Agropecuária - OS. Industrial - Quando diária ••...•••.••.•
Quando periódica .•........
2. 02. Residencial - Quando diária ......••...••••.•.•...••.•.•••
- Quando periódica ...•.•.•.............•.....
•
3. 03. Comercial - 04. Prestaçao de Serviço- Quando diária .•.•.•
- Quando periódica ...
4. 06. Esporte/diversões - 07. Saúde - 08. Ensino - 09. Cultura10. Templo - 11. Serviço Público - Quando diária
- Quando periódica ..•...••.•
0.9 %
0.3 %
0,2 %
0.1 %
0,2 %
0.3 %
0,1 %
-,
250
FI s. 69
A N E X O X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO:
Z
% da UR. rn I ano
UTILIZAÇÃO ITEM 58 - BCI
1. Dl. Agropecuária - OS. Industrial - Quando diária............. 0,5 %
- Quando periódica.......... 0,3 %
2. 02. Residencial - Quando diária .............................. 0, Z %
- Quando periódica •...•.................•.•.. O,I %
3. 03. Comercial - 04. Prestaçao de Serviço- Quando diária •••••. 0,4 %
- Quando periódica 0'0 0,2 %
4. 06. Esporte/diversões - 07. Saúde - 08. Ensino - 09. Cultura -
10. Templo - 11. Serviço Público - Quando diária 0,3 %
- Quando periódica ......•..• 0,1 %
I
I
I