| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2011 |
| Date | 2011-03-30 |
| Ementa | CONCEDER SUBVENÇÃO A APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS A AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS |
| native_id | 116 |
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A
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SE\'ERIANO 8.DOS SAlIolOS, 111- CEPIS830-40D CNPJ; 700s.495/oool-OO fONE {fAX "" - J5l6 -1U2
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI N°, 617/2010
Súmula: Dispõe sobre a concessão de subvenção a APAE -
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do
Oeste, dando outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara MuniCipal
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°_ Fica o Município autorizado a conceder subvenção
social à AP AE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 80.879.406/0001-25, com sede e foro na
Avenida São Luiz s/n°, nesta cidade, entidade de caráter educacional, sem fins lucrativos, até
o valor de R$ 11.643,58 (onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinqüenta e oito
centavos), objetivando atender as ações contidas no Programa de Trabalho protocolado neste
Poder Executivo sob n°. 484/1] , datado de 24/031201 L
AI1:. 2° - O Municíplo cessará a Liberação social de que trata o
artigo anterior, caso a entidade venha a descumprir os objetivos estabelecidos no plano de
aplicação apresentado.
Art. 3° - A entidade beneficiada comprovará de que os serviços
estão sendo efetivamente prestados ou postos à disposição da comunidade e obedecidos aos
padrões mínimos de eficiência. previamente ftxado pelo órgão fiscalizador do Poder
Executivo.
Art. 4° - A Concessão de que trata essa Lei correrá a conta e
ordem da seguinte dotação orçamentária:
0800 - Assistência Social
08242 - AssistênCia ao Portador de Deficiência
08.242.1200.2.040 - Programa de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência
3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais
33.740 - PTMC - Piso Trans. Média Complexidade
Art. 5° - A transferência se fará em até 09 (nove) parcelas
mensais.
Art. 6° - Para a quitação mensal, a entidade deverá apresentar
recibos e/ou fatura e prestar contas se necessário for, ao serviço contábil do Município.
Art. 7° - Esta Lei tem validade até 31/12120 I I.
Art. 8°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 30 de março de
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