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norma nº 786/2014

Tipo Lei
Número / Ano 786 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, EXERCÍCIO DE 2015.
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MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA'
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 _ CEP 85831)-(100 CNPJ: 76.208.495/0001-011 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
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LEI N° 786, de 10 de dezembro de 2014.
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Na Ediç6a n,·: _
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SUMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Formosa do Oeste para o Exercício
de 2015 e da outras Providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Da Estimativa e Fixação Orçamentária
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o Orçamento Anual do
Município de Formosa do Oeste . LOA, para o Exercício Financeiro de 2015,
discriminado pelos anexos que a integram, ficando estimada a receita em R$
19.154.400,00 (dezenove milhões cento e cinqüenta quatro mil e quatrocentos reais), e
fixa a despesa em igual importância.
Capítulo 11
Da Atualização do Orçamento
Art. r As receitas e despesas orçadas com base nos
custos ocon-idos no mês de julho de 2014 serão atualizadas monetariamente, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo,
com base no índice de inflação do IGPM da FGV - Fundação Getulio Vargas ou do
IPCA do IBGE, o que maior, para o período de agosto a dezembro de 2014 e de janeiro
a novembro de 2015.
§ 10 Em caso de extinção do IGPMIFGV e/ou do
IPCA/IBGE, o Poder Executivo adotará outro índice oficial de inflação.
§ ZOA Atualização monetária do orçamento será aplicada
linearmente a todos os órgãos e entidades constantes desta Lei Orçamentária, e
exclusivamente sobre os valores inicialmente orçados, com objetivo de manter-se o
equilíbrio numérico quanto a sua consolidação.
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARA NA'
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111- CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/000l-00 FONE !FAX 44 - 3526 -1122
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Capítulo III
Da Receita Estimada
Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes nos Anexos desta Lei, de acordo com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária." ,
Receita de Contribuições , .
Receita Patrimonial " 0.0 •••••••• 0.0 •••• o •• 0.0 " ,
Receita de Serviços , .
Transferências Correntes ..
Outras Receitas Correntes , .
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 0.00
Alienação de Bens................................................... 50.000,00
Transferências de Capital 50.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA """""""""""""",,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.,,
991.000,00
288.000,00
87.000,00
120.000,00
17.111.400,00
457.000,00 19.054.400,00
100.000,00
19.154.400,00
Art. 4° Se durante a execução do presente orçamento
ocorrer o excesso de arrecadação por fonte de recursos, o Poder Executivo poderá abrir
crédito suplementar até o limite do efetivo excesso, objetivando atender as despesas a
serem custeadas pelas respectivas fontes de recursos.
Capítulo IV
Da Despesa Fixada
Art. 5° A despesa será realizada segundo as
discriminações constantes do Anexo 2, que apresenta a sua composição de acordo com
o seguinte desdobramento:
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRlA
0100 - PODER LEGISLATIVO
0101 - Câmara Municipal ..
0200 - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
0201 - Gabinete do Prefeito .
0202 - Assessorias Diretas ..
0203 - Coordenadoria de Controle Interno ..
0204 - Departamento de Administração e Finanças ..
0205 - Departamento de Educação, Cultura e Esportes.
0206 - Departamento de Infra-Estrutura Municipal ......
0207 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente ...
0208 - Departamento de Assistência Social .
0300 - FUNDOS ESPECIAIS
998.000,00
998.000,00
13.243.400,00
383.500,00
249.500,00
52.500,00
4.675.900,00
4.584.000,00
2.059.500,00
419.500,00
819.000,00
4.913.000,00
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0301 - Flmdo Municipal do Meio Ambiente 13.000,00
0302 - Fundo Municipal de Saúde 4.651.500,00
0303 - Fundo Mun. dos Dir. Criança e do Adolescente 15.000,00
0304 - Fundo Municipal de Assistência Social 233.500,00
TOTAL GERAL DA DESPESA............................................................. 19.154.400,00
Art. 6° O Executivo é autorizado a proceder por ato
próprio até o limite correspondente ao valor previsto neste Orçamento, a compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a
execução das programações definidas nesta Lei.
Capítulo V
Do Superávit Financeiro
Art. 7° O Executivo procederá por ato próprio até o limite
correspondente ao valor do Superávit Financeiro do Exercício de 2014, recalculado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na alteração da codificação do grupo de
destinação de recursos previstos nesta Lei, através de crédito suplementar, para fins de
atendimento das normas de finanças públicas estabelecidas pela LRF - Lei de
Responsabilidade FiscaL
Capítulo VI
Das Transferências Voluntárias
Art. 8
0 A transferência voluntária, a qualquer titulo, a
entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, de
saúde, esportivas, assistência agropecuária, associativas e outras, deverão cumprir com
as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em regulamento
especifico, mediante autorizada legislativa especifica que correrá por conta de dotação
prevista no presente orçamento ou através de créditos adicionais.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9
0
Nos termos do artigo 7° da Lei Federal n.o
4.32011964, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares
até a importância correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do total de suas
despesas fixadas nesta Lei, compreendendo o reforço de dotação e a criação de fontes
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de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas
de atuação.
Art. 10. Fica também autorizado, não sendo computado
para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos
recursos.
Art. 11. Fica autorizada a redistribuição e o
remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no "caput" do artigo 18
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma
para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no
parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12. O Poder Legislativo, mediante ato próprio,
poderá suplementar seus créditos orçamentários até a importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do total de suas dotações, usando para tanto, como
recursos, a anulação parcial ou total de dotações especificas do órgão, compreendendo o
reforço de dotação e a criação de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes
de recursos dentro das respectivas áreas de atuação.
Art. 13. Objetivando atender normatização técnica da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os
Poderes Legislativo e Executivo poderão proceder o ajuste na classificação funcional da
despesa, na codificação do iduso, grupo e fonte de recursos, desde que não implique em
alteração de valores.
Art. 14. Este Lei entra em vigor na data de sua
publicação, reproduzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, revogada as
disposições em contrário.
Paço Municipal "PREFEITO MUNICIPAL ATALIBA
LEONEL CHATEAUBRIAND", 10 de dezembro de 2014.
]:ff)2Q '-"i~
~JéRoberto Coco
Prefeito Municipal

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