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norma nº 558/2009

Tipo Lei
Número / Ano 558 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO 2010.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 558/2009
Publicação em: R
Na Edição Nº de. + 1a
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dido aaa EI - SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Formosa do Oeste para o
Página Nº 2 2. 0.0. Exercício Financeiro de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Estimativa e Fixação Orçamentária
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Orçamento Anual do
Município de Formosa do Oeste - LOA, para o Exercício Financeiro de 2010,
discriminado pelos anexos que a integram, ficando estimada a receita em R$
13.142.000,00 (treze milhões cento e quarenta e dois mil reais), e fixa a despesa em
igual importância.
Capítulo II
Da Atualização do Orçamento
Art. 2º. As receitas e despesas orçadas com base nos
custos ocorridos no mês de agosto de 2009 serão atualizadas monetariamente, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo,
com base no índice de inflação do IGPM da FGV — Fundação Getulio Vargas ou do IPCA
do IBGE, o que maior, para o período de setembro a dezembro de 2009 e de janeiro a
novembro de 2010.
8 1º. Em caso de extinção do IGPM/FGV e/ou do
IPCA/IBGE, o Poder Executivo adotará outro índice oficial dg inflação.
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S 2º. A Atualização monetária do orçamento será
aplicada linearmente a todos os órgãos e entidades constantes desta Lei Orçamentária,
e exclusivamente sobre os valores inicialmente orçados, com objetivo de manter-se o
equilíbrio numérico quanto a sua consolidação.
Capítulo III
Da Receita Estimada
Art. 3º. A receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
vigente e das especificações constantes nos Anexos desta Lei, de acordo com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Recesta Tbeotágia.. sue auniiasepancuces presas ateçassaçestos 420.000,00
Receita de Contribuições 175.000,00
Receita Patrimonial ......csco-ccescocecenceneroeuusqeenrsaceneo 60.000,00
Receita de Serviços oisecesecensosecencueoossonectasanmacasiáss 50.000,00
Transferências Correntes ..... Ses 11.630.000,00
Outras Receitas Correntes 97.000,00 12.432.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital cs cacaaussssasenissatunoiáso 710.000,00 710.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA os easovascosssnsascuscasguconidaeiasonesactassacóicos 13.142.000,00
Capítulo IV
Da Despesa Fixada
Art. 4º. A despesa será realizada segundo as
discriminações constantes do Anexo 2, que apresenta a sua composição de acordo com
o seguinte desdobramento:
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
0100 - PODER LEGISLATIVO 622.000,00
0101;=Camara:Múnicipal ....«eecerurnensornooseado socos taaacs race 622.000,00
0200 - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 12.520.000,00
0201 — Gabinete do Prefeito .................esesesesaseeeess 279.000,00
0202 - Assessoria Jurídica ............... -R 135.000,00
0203 — Coordenadoria de Controle Interno ................. 50.000,00
0204 - Secretaria de Geral ................ 2.015.000,00
0205 - Secretaria de Fazenda e Finanças ................. q NE 00,00
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0206 — Secretaria de Educação, Cultura e Esportes .... 2.577.000,00
0207 - Secretaria de Serviços Urbanos « 1.202.000,00
0208 — Secretaria de Obras e Transportes 1.251.000,00
0209 — Secretaria de Agricult. Meio Amb. Ind. e Com.. 412.000,00
0210 - Secretaria de Assistência Social .. 566.000,00
0211 - Fundo Municipal de Saúde .............. 2.606.000,00
0212 - Fundo Mun. dos Dir. Criança e do Adolesc 15.000,00
0213 - Fundo Municipal de Assistência Social ............ 159.000,00
TOTAL. GERAL DA DESPESA. .cunseesesseotormessoguosaa cavaco paste cagnegaço quesnagadaçes 13.142.000,00
Capítulo V
Da Consolidação das Contas Públicas
Art. 5º. (SUPRIMIDO)
I- (SUPRIMIDO)
II - (SUPRIMIDO)
KI - (SUPRIMIDO)
IV - (SUPRIMIDO)
Parágrafo Único — (SUPRIMIDO)
Capítulo VI
Das Transferências Voluntárias
Art. 6º. A transferência voluntária, a qualquer titulo,
a entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais,
culturais, de saúde, esportivas, assistência agropecuária, associativas e outras,
deverão cumprir com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em regulamento especifico, mediante autorização legislativa especifica que correrá por
conta de dotação prevista no presente orçamento ou através de créditos adicionais.
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Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7º. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal
nº.4.320/1964, e com supedâneo no artigo 40 da Lei Municipal nº. 523/2009, fica o
Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares até a importância
correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total de suas
despesas fixada nesta Lei, compreendendo o reforço de dotação e a criação de fontes de
recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas
de atuação.
Art. 8º. O Poder Legislativo, mediante ato próprio,
poderá suplementar seus créditos orçamentários até a importância correspondente ao
percentual de 25% (vente e cinco por cento) do total de suas dotações, usando para
tanto, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações especificas do órgão,
compreendendo o reforço de dotação e a criação de fontes de recursos, respeitada a
vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação.
Art. 9º. Objetivando atender normatização técnica da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os
Poderes Legislativo e Executivo poderão proceder o ajuste na classificação funcional da
despesa, na codificação do iduso, grupo e fonte de recursos, desde que não implique
em alteração de valores.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
(primeiro) de janeiro do ano 2010.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 17 de
dezembro de 2009.
OSE
Prefeito Municipal

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