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norma nº 207/2001

Tipo Lei
Número / Ano 207 / 2001
Date 2001-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE-PR.
native_id1380

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ESTACO 00 PARANA
L E N.O 207/01.
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Dispõe sobre
MunicipaJ de
o Regime
Fannosa do
de Previdência
Oeste e define suas
NA C:íJIÇ,\u ~.o;__ .LJ..~~..__....__._ normas gerais.
FLS, N,»,,,, ..,,.,,,,,L:2,,,"!',,.l,,(,,,,,_,_, _
r". N,", _,,_._. ~ 5_""", k 6 o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1"' O Regime de Previdência Municipal com fundo financeiro próprio, autonomia
administrativa, técnica e financeira, passa ser organizado com base em normas de
contabilidade atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com
personalidade jurídica de direito privado, que será destinado, especificamente, aos
programas de previdência em favor dos servidores públicos do Município de Formosa do
Oeste.
Art. 2°. O fundo de Previdência Municipal de Formosa do Oeste tem por finalidade
garantir o custeio do sistema de previdência dos servidores públicos efetivos do Município
e da Câmara Municipal, da Administração Direta, autárquica e fundacional, que tenham
vinculo funcional permanente, que se encontram na atividade, em disponibilidade ou à
disposição e aposentados, segundo regime de beneficios previstos nesta lei.
TÍTULOU
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 3°. O fundo de Previdência será constituído por:
I - contribuições mensais obrigatórias do Município de Fonnosa do Oeste de seus
servidores públicos efetivos com vínculo funcional permanente, inclusive os da Câmara
Municipal, servidores investidos em cargos de comissão, ativos e aposentados e dos
pensionistas municipais, para custeio dos beneficios previdenciários;
II - doações patrimoniais efetivadas pelo Município;
m - produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos do Fundo, e da
alienação de bens dele integrante;
IV - aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes do Fundo;
V - multas, juros de mora e atualização monetária;
VI - transferências operacionais autorizadas em leis específicas e previstas no orçamento da
entidade de origem;
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llIrdeituru J1l!hmicip-uJ!te Jlf onttosu !to ®este
eSTAOO DO PARANA
VII ~rendas resultantes da aplicação de reservas;
vm . doações, legados ou quaisquer outras rendas;
IX • reversão de quantias em virtude de prescrição~
X - recursos provenientes de órgãos dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal;
XI - receitas eventuais;
XI - receitas de atividades e empreendimentos que o Fundo vier a desenvolver ou
participar;
Art. 4°, O Município e a Câmara de Vereadores deverão repassar, mensalmente ao Fundo,
como receitas previdenciárias vinculadas, as verbas provenientes das contribuições
obrigatórias, bem como as necessárias ao pagamento dos beneficios previdenciários a que
se obrisam perante:
I - Os servidores públicos efetivos do Município e da Câmara Municipal de Formosa
do Oeste da administração direta. autárquica e fundacional que estiverem
aposentados, seus dependentes e os pensionistas municipais, na data em que
entra em vigência esta lei. e que recebam, do Município, os valores dos
beneficios;
n- os servidores efetivos do Município e da Câmara Municipal de Fonnosa do Oeste,
da administração direta, autárquica e fundacional, ativos, em disponibilidade ou a
disposição, que, possuam, na data mencionada no inciso anterior, idade e tempo de
serviço determinados na Constituição Federal;
III- os servidores efetivos do Município e da Câmara Municipal de Fonnosa do Oeste,
da administração direta, autárquica e fundacional, que vierem a tomar posse, a partir
da data mencionada no inciso I, atendido o limite etário mínimo estabelecido no
inciso anterior;
IV - os dependentes e pensionistas municipais vinculados aos servidores públicos
efetivados pelo Município, exceto aqueles decorrentes de contratos temporários.
§ }O, As receitas de que trata este artigo serão destinadas, com exclusividade, às previsões
estabelecidas nesta lei.
§ 2°, O Município e a Câmara Municipal, deverão repassar até o dia 10 do mês
subsequente, as contribuições previdenciárias descontadas em folha dos servidores, bem
como as devidas pelo Municipio e pela Câmara Municipal, ao fundo de Previdência do
Município.
§ J
O
, Em caso de atraso no pagamento das contribuições devidas ao fundo de previdência,
fica o municipio e a câmara municipal, sujeita ao pagamento de juros e multas, de
conformidade com o código tributário municipal.
§ 4°, Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das contribuições
devidas ao fundo de previdência, fica o Chefe do Poder Executivo, bem como o Presidente
da Câmara Municipal, sujeito a crime de responsabilidade, nos tenDOS do Decreto Lei nO
201167 e suas alterações.
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ESTADO DQ PARANA
Art. 5°. As aplicações, investimentos e empreendimentos promovidos com as receitas do
Fundo, submeter·se-ão aos princípios da segurança, liquidez e economicidade, e
obedecerão as previsões legais estabelecidas na Lei 9.717/98, Portaria 4.992/99 e as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo, que aprovará o respectivo Plano, a
ser homologado pelo Conselho Fiscal.
§ 1°. No tocante aos recursos do Fundo de Previdência Municipal, as aplicações,
investimentos e empreendimemos, além do prescrito no "caput" deste artigo, atenderão à
taxa de juros atuarialmente fixada e às regras federais sobre limites máximos de aplicação
de recursos das entidades fechadas de previdência privada, garantidores de suas
obrigações.
§ 2:'. Excluem-se da incidência normativa de que trata o parágrafo anterior as regras
editadas pelo Banco Central através do Conselho Monetário Nacional que estabeleçam
compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações.
Art. 6°. É vedado ao Fundo de Previdência Municipal utilizar os seus recursos para
empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao
Município, a entidade da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários,
bem como atuar como instituição financeira, prestar fiança, aval ou obrigar-se, por qualquer
outra forma, salvo, nesta última hipótese em que projeto fundamentado resultar em
empreendimento que garanta a solidez e retomo financeiro que o justifiquem.
TÍ1ULom
DA INSCRIçÃO NO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art.'? Os servidores públicos efetivos e servidores efetivos nomeados em cargos de
comissão do Município e da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, da administração
direta, autárquica e fundacional, permanente, ativos ou aposentados e os pensionis.tas
municipais, estão, automática e obrigatoriamente inscritos no Regime de Previdência
Municipal.
§ l°. O setor de Recursos Humanos do Município fomecerá a Administração do Fundo os
dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e pensionistas municipais, bem
como a documentação relativa aos mesmos.
§ 2°. A administração do Fundo poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor
ou pensionista que complemente a documentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
data da solicitação, sob pena de suspensão quanto à ftuição de beneficios.
Art. 8
c. Os servidores públicos do Município e da Câmara Municipal de Formosa do Oeste,
da administração direta, autárquica e fundacional, serão, ao tomarem posse,
compulsoriamente inscritos no Regime de Previdência de que trata esta lei, como segurados
ativos.
§ 1°.Para efetivação do previsto no "caput" desse artigo, o servidor preencherá e firmará os
documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, enumerados no artigo 24,
para os efeitos de também inscrevê-los, acompanhado de documentaçãO;háb~i:L§§;:(
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'rdeihttll ,:!IIItunidpaIb-eJlf nrmnsa b-n®este
ESTADO DO PARANA
§ 2". As modificações na situação cadastral do segurado, ou de seus dependentes e dos
pensionistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Fundo, com a apresentação da
documentação comprobatória.
§ 3°, No ato de inscrição, o servidor declarará obrigatoriamente qual o tempo de serviço
anterior, sob qualquer regime que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de
servidor municipal, apresentando a documentação correspondente,
§ 4<>,O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de inscrição, para formalizar
a averbação objeto do parágrafo anterior.
§ 5", Os servidores públicos ativos, inativos ou aposentados do Município e da Câmara
Municipal de Formosa do Oeste, da administração direta, autárquica e fundacional, na data
de vigência da presente lei, uma vez inscritos no Fundo de Previdência Municipal, deverão
atender ao disposto nos § § 3" e 4" deste artigo, respectivamente no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da notificação para tal flm.
§ 6". O fundo de previdência, para aposentar o servidor efetivo ou servidor efetivo em cargo
de comissão, nos termos do Art. 26, inciso I, letras b), c) e d) exigirá carência mínima de 48
(quarenta e oito) contribuições mensais.
§ 7'. Os servidores que completarem tempo de contribuições para fins de aposentadoria,
nos termos do Art. 26, inciso I, letras b), c) e d), não serão aposentados pelo municipio,
enquanto não cumprirem a carência mínima constante do § 6" do Art. go da presente lei.
Art. 51'. Os dependentes enumerados no inciso I e alíneas, do art. 24 poderão promover sua
inscrição, se o segurado tiver falecido, sem tê-la efetivado.
Art. 10. A inscrição é pré requisito para a percepção de qualquer beneficio.
Art. 11. A inscrição do segurado no Fundo de Previdência Municipal será cancelada:
I - por seu fa1ecimento~
11- pela perda de sua condição de servidor público municipal efetivo, exonerado, ativo ou
aposentado.
§ 1". A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada, quando este deixar de
preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive, quanto ao cônjuge,
em face de divórcio, de separação judicial ou fática em que não seja credor de alimentos e,
nestas mesmas condições ao oompanheiro(a) na união estável declarada, por dissolução
desta.
§ 2". O ex-cônjuge, divorciado, separado, de fato ou judicialmente, que receba alimentos
do servidor, terá sua inscrição cancelada, mas será considerado para efeitos de rateio do
beneficio de pensão.
TÍTIJLO IV
DA GERfoNCIA E FISCÁLlZAÇÃO
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Jnbitu:m Jll{ultictpnlltl!JIfllrttUtsnltll ®este
ESTAOO 00 PARANA
CAPÍTULo I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 12. O Fundo de Previdência Municipal será gerido por um Conselho Administrativo,
composto por 07(sete) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 2 (dois) Suplentes, nomeados
por Ato do Prefeito Municipal, que serão escolhidos da seguinte forma: 2 (dois) servidores
efetivos indicados pelo Prefeito Municipal, 1 (um) servidor efetivo indicado pela Câmara
Municipal, 1 (um) servidor efetivo indicado pela classe do magistério, 3 (três) servidores
efetivos indicados pelos servidores municipais ativos e inativos.
§ 1°, . Os servidores efetivos a serem indicados pelos servidores municipais (Magistério,
ativos e inativos) serão escolhidos em assembléia a ser convocada pelos servidores com o
fim especifico de eleição dos representantes da classe.
§ 2°, Os servidores a serem indicados para o conselho Administrativo, exceto os indicados
pelo Chefe do Poder Executivo, recairão obrigatoriamente nas pessoas de servidores
municipais, que tenham no núnimo, 5 (cinco) anos em cargo público efetivo no municipio.
Art. 13. O Conselho Administrativo será composto por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco)
titulares e 2 (dois) Suplentes para os Cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário
Geral, }O Tesoureiro e 1:' Tesoureiro, que serão eleitos por votação direta e secreta, entre os
membros escolhidos nos tennos do Art. 12.
§ l°. O Conselho Administrativo composto na fonna definida no "caput" deste artigo, terá
mandato para exercício por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzjdo por
somente mais um mandato consecutivo.
§ 2°. Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos pelos
suplentes.
§ 3°. Os membros titulares e respectivos suplentes, mtes da posse, deverão apresentar
certidões negativas civil, criminal e de protestos dos Cartórios da Comarca que residem,
além da declaração de bens atualizada.
Art. 14. Os membros do Conselho Administrativos serão pessoalmente responsáveis pelos
atos lesivos que praticarem com dolo, desídia ou fraude, sujeitando-se às penalidades
previstas na Lei Federal n° 9.717/98 e observando-se o disposto no art. 19, da Portaria n°
4992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, Lei 10.028/2000 e Lei
8.429/92.
Art. 15. Compete ao Conselho Administrativo:
I-decidir sobre aplicações financeiras e investimentos em empreendimentos com recursos
do Fundo;
D - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, quando
decorrentes;
m - elaborar e votar o seu regimento interno;
IV - decidir sobre os pedidos de concessão de pensão prevista nesta Lei;
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Jrdeihmt ~nidpltJ (tI! Jlfornw1'l1t(tO <IDeste
ESTAOOOOPARA/IIA
v ~declarar a perda da qualidade de pensionista;
VI w controlar, orientar, aprovar e fiscalizar os beneficios em geral previstos nesta Lei~
VIl - promover a avaliação técnica do Fundo;
vm - fixar a taxa de administração do Fundo, a qual não poderá exceder a 02 pontos
percentuais do valor total da remuneração dos servidores.
IX - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e desempenho dos programas aprovados;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamento, relativas ao Fundo de
Previdências Municipal, nas matérias de sua competência;
XI - fixar critérios para o parcelamento de recolhimento em atraso;
XII - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal relatório sobre a posição dos saldos do
Fundo, com detalhamento de receita e despesas do mês anterior, para análise e
acompanhamento;
XIIl - Contratar empresa de assessoria para auxiliar o Presidente no desempenho das
atividades inerentes a gestão administrativa do Fundo Previdenciário.
IX - Contratar procurador para defesa dos interesses do Fundo Previdenciário.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo reunir·se·á, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo
menos, três de seus membros.
Art. 16. Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I - representar o Fundo de Previdência Municipal em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente;
II- expedir atos nonnativos relativos à alocação dos recursos, para implementação dos
programas aprovados pelo Conselho Administrativo.
m . elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os até 31 de julho de cada ano ao Conselho Administrativo~
IV - apresentar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao
Conselho Administrativo os meios para avaliar o desempenho dos programas, em seus
aspectos fisicos, econômicos-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação a
diretrizes estabelecidas;
V - submeter à apreciação do Conselho Fiscal análise do comportamento contábil do
Fundo.
Parágrafo único. Os integrantes de cargos titulares do Conselho Deliberativo poderão ser
remunerados por função gratificada a ser estabelecida por Decreto do Executivo Municipal
e os demais membros, farão jus a percepção de seus vencimentos integrais, com todas as
vantagens inerentes ao cargo que estiverem exercendo na condição de servidor público.
Art. 17. Os cheques à conta do Fundo de Previdência Municipal serão assinados por três
membros do Conselho Administrativo: pelo Presidente, pelo Tesoureiro e outro membro
titular do Conselho a ser escolhido dentre os demais componentes da diretoria.
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ESTAOO DO PARANA
CAPÍTIJLO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18 . O Conselho Fiscal do fundo será composto por três membros titulares e igual
número de suplentes: sendo 01 (um) representante da Câmara Municipal, 01 (um) indicado
pelo Executivo e OI (um) indicado por processo eleitoral pelos servidores, sendo todos os
membros titulares e suplentes oriundos do quadro efetivo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar, assegurado o acesso às informações de qualquer natureza, os boletins das
receitas e despesas do Fundo;
II - fiscalizar os destinos de verbas dos beneficios, assim como à aplicação dos recursos,
controle e resultado dos empreendimentos.
TÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 20. Os beneficiários do regime municipal de Previdência, classificanHe como
segurados e dependentes.
CAPÍTIJLO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENfES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 21. São segurados obrigatórios do regime de previdência do Município, abrangidos
por esta lei, os servidores efetivos, ativos e inativos da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas e da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, bem
como os nomeados em cargos de comissão, respeitados os direitos adquiridos.
I - A filiação ao Fundo de que se trata esta lei é única e pessoal, ainda que o servidor, em
acumulação legal, exerça mais de um cargo ou função;
ll- O servidor que exercer, em acumulação legal, mais de um cargo ou função, contribuirá
obrigatoriamente em relação a todos os cargos ou funções das atividades, nos termos desta
lei;
III - A perda da qualidade de segurado, importa na caducidade dos diretos inerentes a essa
qualidade, após 90 (noventa) dias da cessação das contribuições.
§ 1". Os servidores públicos não enquadrados nas categorias referidas no «caput" e incisos
deste artigo, não poderão ser segurados no Regime de Previdência do Município.
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Jrefeitutll ~ultidplll 11-eJlf nrmnliill 11-n®eliite
ESTA.OO DD PARANA
§ 2° Os servidores contratados em caráter temporário pelas regras da Consolidação das
Leis do Trabalho são segurados do Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO 11
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS
Art. 22. É facultativa a inscrição ao regime de previdência municipal, na qualidade de
segurado voluntário, obedecidas as regras estabelecidas no art. 23:
1- O Prefeito e Vice-Prefeito;
II- Os Vereadores;
SEÇÃO 111
DOS SEGURADOS VOLUNTÁRIOS
Art. 23. É segurado voluntário o servidor publico que se encontrar licenciado e
que desejar manter a qualidade de segurado pelo regime desta lei durante licença
e computar o tempo de contribuição para todos os fins de benefícios nela
previstos, deve requerer por escrito, até a data do início da licença e não atrasar
recolhimento da contribuição por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1°, O segurado voluntário deverá contribuir nos termos dos arts. 77 e 81 cujas alíquotas
serão aplicadas sobre o valor de sua remuneração percebida na data em que se concedeu a
licença, bem corno sobre os consectários advindos de avanços previstos da legislação do
regime de trabalho vigente.
§ 2°. A contribuição será liquidada mediante pagamento através de guia de recolhimento
própria até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente no estabelecimento bancário em que o
Regime Previdenciário mantiver movimento financeiro, ou estabelecimento conveniado.
§ 3°. O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamentos dos
acréscimos moratórios estabelecidos pelo parágrafo único do art. 84, desta lei.
§ 4°. em caso de inadimplência, a concessão de qualquer benefício só poderá
dar·se mediante a regularização do débito não recolhido, acrescidos das verbas a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 5°. retomando a atividade da qual se licenciara, deverá o servidor comunicar por escrito
imediatamente ao Fundo Previdenciário, devendo o segurado incontinente comprovar os
pagamentos dos valores das contribuições a que está sendo obrigado, procedendo·se em
caso de existência do débito, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DOS DEPENDENTES
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Jrefeiturn .;!lllUtltU:ipnlitl!Jlfnrmosn itn ®este
ESTADO 00 PARANA
Art. 24. São dependentes dos segurados:
I - cônjuge ou convivente na constância, respectivamente do casamento ou união estável e
os filbos desde que:
a) menores e não emancipados;
b) inválidos ou incapazes, se solteiros sem renda;
c) estejam cursando ensino superior reconhecido, se menor de 24 (vinte e quatro) anos e
desde que solteiros sem renda;
II - inexistentes os dependentes enumerados anteriormente, o segurado poderá inscrever
como seu dependente, mediante a devida comprovação de dependência econômica:
a) os pais:
b) o irmão desde que menor e não emancipados; inválido ou incapaz, se solteiro, sem
renda e desde que a invalidez, ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do
beneficio;
c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde
que não possua condições suficientes para o próprio sustento.
§ 1°. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, o enteado ou filho do convivente
do segurado, desde que comprovadamente esteja sobre a dependência e sustento do
segurado, não seja credor de alimentos e nem receba beneficio Previdenciário do
Município de Formosa do Oeste ou de outra entidade ou instituto de previdência, inclusive
privados.
§ 2°, O nascituro terá direitos à inscrição e beneficios assegurados.
§ 3°. A união estável de que trata o artigo 226, § 3° da Constituição Federal, para efeitos
desta lei, será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante
prova de que a convivência seja superior a 2 (dois) anos, prazo este dispensado, quando
houver prole comum.
§ 4°. Não serã computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distinto, entre
o segurado e mais de uma pessoa;
§ 5°. As pessoas enumeradas nas letras «a". ''b'' e "c ", do inciso n, só poderão ser inscritas
ou auferir beneficios mantidos pelo Fundo de Previdência Municipal. desde que
comprovadamente não possuam recursos ou não estejam sob a dependência e sustento do
segurado e que não recebam nenhum beneficio de outras entidades e instituições de
previdência, inclusive privados.
§ 6°, São consideradas pessoas sem recurso, para os fins desta lei, aquelas que
comprovarem rendimentos brutos mensais inferiores a 50010 (cinqüenta por cento) do
salário mínimo vigente.
§ 7'. As condições e meios para a comprovação de dependência das pessoas enumeradas
nas alíneas "a", ''b'' e "c", dos incisos deste artigo serão apurados pelo Conselho
Administrativo do Fundo, sem o que, não se efetivará a inscrição ou concessão de
beneficios.
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ESTA.OO DD PARAftlA
Art. 25. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se--á nos casos
previstos no art. 11, e respectivos parágrafos.
rlrULOVI
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 26. O Fundo de Previdência Municipal manterá os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez permanente~
b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e implemento de idade;
d) aposentadoria do professor~
e) salário-família
f) salário-maternidade;
g) auxilio doença;
n-Quanto aos dependentes:
a) pensão~
b) auxílio- reclusão;
III- quanto ao servidor e dependentes:
a) abono natalino;
CAPÍTULO I
DO SERVIDOR
SEçAo!
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 27. A aposentadoria por invalidez permanente, assim entendida como aquela
insuscetível de reabilitação para o exercicio de outra atividade, será concedida ao segurado
ativo que for considerado, mediante avaliação definitiva por junta médica designada para
ta] fim, definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física,
mental e fisiológica.
§ 1°, A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento
de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° . Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Município os ônus financeiros e
o pagamento respectivo relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.
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ESTADO 00 PARANA
Art. 28. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial realizado por junta médica
indicada pelo Conselho Administrativo do Fundo.
Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês
subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 29. Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, mtificada pelo exame médico pericial de que trata o
artigo anterior, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para
tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de
sua concessão.
Art. 30. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo
de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela perícia médica, hipótese em que
proventos serão integrais.
Parágrafo único- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, paralisia irreversível, cardiopatia grave , doença de Parkison,
espondioloartrose anquiliosante, nefropatis grave, estado avançado do mal de pagem (ostite
defonnante) , síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla,
contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade, com base na medicina especializada.
Art. 31. Será cancelada a aposentadoria por invalidez, na data em que o segurado retornar
voluntariamente ou compulsoriamente a atividade.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez será submetido anualmente a verificação da
sua condição de capacidade, a cargo de junta médica composta de três profissionais
indicados pelo Conselho Administrativo do Fundo.
Art. 32. Aquele que ingressar no serviço público municipal sendo portador de doença ou
lesão, já detectada ou não, no exame de admissão e que se agravou no curso de relação de
trabalho será aposentado às expensas do tesouro municipal de Formosa do Oeste.
SEÇÃO 11
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 33. A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que completar 70 (setenta)
anos de idade se homem e 65 (sessenta e cinco) se mulher, e terá proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do
ato concessório.
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ESTADO DO PARANA
Art. 34. A aposentadoria compulsória terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição do servidor, calculados com base na remuneração sobre a qual havia
incidência da contribuição previdenciária., desde que tenha mantido a condição de
contribuinte do Fundo Previdenciário, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores à protocolização do respectivo requerimento.
Art. 35. A aposentadoria compulsória não terá o valor inferior ao do salário mínimo, nem
superior ao limite mãximo do saJário-de-contribuição.
SEÇÃOIII
DA APOSENT ARlA VOLUNTÁRIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IMPLEMENTO DE IDAOE
Art. 36. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no art.
40 da Constituição Federal, será devida ao segurado ativo que a requerer voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
sete anos no cargo efetivo, ainda neste mesmo prazo na condição de exercente de cargo em
comissão ininterruptamente, ou dez anos alternados, neste caso desde que originário de
cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher,
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição
§ l° . os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, observado o disposto
no caput deste artigo.
§ 2°. os proventos de aposentadorias, por ocasião de sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor em que se der a aposentadoria e, na forma de lei,
corresponderão a totalidade de remuneração.
§ 3°. E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade fisica definidos em lei complementar.
Art. 37. Adota-se regra de transição observando-se o disposto no art. 4° da Emenda
Constitucional e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados
de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,
até 15.12.98, quando o servidor, cumulativamente:
I-tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
• 13
Jrefeituru 4IDtunidpuIbe Jlfnrmnsu bn ®este
ESTAOO 00 PARANA
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem. e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 10 O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e
11, e observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional 20/98, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda Constitucional 40/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior;
11- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o
limite de cem por cento.
Art. 38. A aposentadoria voluntária será devida após o mês subsequente ao da publicação
do ato concessivo.
Art. 39. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do
artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Fundo.
Art. 40. Os proventos das aposentadorias referidas nesta lei serão calculados nos termos da
legislação vigente.
§ 10. Para cálculo de proventos proporcionais ao tempo de serviço, considerar-se-á fração
cujo numerador será total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo
considerado.
§ 2
0
• Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria
voluntária com proventos integrais, somar-se-ão as frações, formadas no termos do disposto
no parágrafo anterior correspondente ao tempo de serviço de cada cargo.
§ 3
0
• Se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, quer por proventos
proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito ao beneficio, na hipótese
prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a l(um)
inteiro.
§ 4
0
• Não serão consideradas para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer beneficios
estabelecidos por esta lei as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a
legislação vigente.
14
Jrefeiturll Jffi{ulticiftllIbe Jlf OrltUl511 110®este
ESTADO Da PARANA
§ 5° . Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior o setor de recursos humanos do
Município deverá juntar, ao processo de aposentadoria, certidão que comprove legalidade
das promoções e vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores a data de solicitação.
Art. 41. Atendido o disposto no art. 8°, §§ 3° e 6" desta lei, será computado integralmente,
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal, sob a égide de qualquer regime jurídico, bem -como as contribuições
feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira,. considerando-se, para tanto
a previsão estabelecida na lei 9.796 de 05 de maio de 1.999.
Parágrafo único - A contagem recíproca estabelecida neste artigo só será considerada após
cumprida a carência mencionada no art. 36 desta lei.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 42. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será concedida após 55
(cinqüenta e cinco) anos de" idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50
(cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.
Parágrafo único ~ Para a concessão dos beneficios deste artigo, é necessário tempo mínimo
de 10 (dez) anos ininterruptos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 43. O tempo de contribuição de magistério na iniciativa privada será somado ao do
magistério público para fins de concessão de aposentadoria, observadas as regras de
contagens recíprocas de contribuição do Regime Geral de Previdência Social do Governo
Federal, bem como as previsões estabelecidas nesta lei.
Art. 44. Para os fins desta lei, considera-se tempo de contribuição, para professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
SEÇÃO V
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 45. O auxilio doença será devido ao segurado em atividade a partir do 16° (décimo
sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.
Parágrafo único. O pedido de auxilio doença somente será deferido mediante diagnóstico
identificador da enfermidade assinado por junta médica contratada pela Administração do
Fundo.
Art. 46. O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, constituirá na
remuneração integral.
15
E$TADD DD PARANA
Art. 47. O segurado em gozo do auxilio doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência Oll, considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez.
SEçAoVI
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 48. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha renda mensal
bruta inferior a dois salários-mínimos vigentes na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados nos termos desta lei.
Parágrafo único - o valor inicial do salário família, por dependente qualificado, será de R$
9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos) e será reajustado na mesma proporção sempre
que ocorrer majoração, reajuste ou aumento na remuneração dos servidores municipais.
Art. 49. O valor da cota do salário fàmHia por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido de qualquer idade, sem renda própria.
Art. 50. o pagamento do salário família é condicionado à apresentação de certidão de
nascimento do filho ou de documentação relativa ao equiparado e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência do filho à escola.
Art. 51. As cotas do salário familia serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com a
remuneração, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
confoTl1_ledispuser o regulamento.
Art. 52. A cota do salãrio familia não será incorporada, para qualquer efeito, a remuneração
ou ao beneficio.
Art. 53. Quando o pai e a mãe forem servidores ativos ou inativos e viverem em comum, o
salário família será concedido a apenas um deles.
Parágrafo único ~ Os servidores que não viverem em comum será concedida ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
Art. 54. O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato,
dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes,
da qual decorra supressão ou redução de salário fàmília.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição incorrerá em responsabilidade do
servidor ativo ou do inativo.
Art. 55. O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do
servidor e não sofrerá qualquer desconto.
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ESTADO DO PARANA
Art. 56. E vedado o pagamento de salário família por dependente em relação ao qual já
esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipaL
SEÇÃO VII
DO SALÁRIo MATERNIDADE
Art. 57. O sa1ário maternidade é devido a segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data da ocorrência deste observadas
as situações e condições previstas pela legislação no que concebem à proteção à
maternidade.
Art. 58. O salário maternidade constituirá numa renda mensal igual a remuneração integral
e será pago pelo Fundo.
Art. 59. A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano
de idade, terá direito à licença por adoção, de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias com remuneração integral, contados da posse do adotado.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
SEÇÃO!
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 60. -o auxílio reclusão decorre de prisão do segurado, será concedida ao conjunto de
dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber nem proventos de inatividade.
§ }". O auxílio decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois
terços) da remuneração do servidor, enquanto perdurar o seu recolhimento a prisão, desde
que não exceda a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2° . O auxílio decorrente de prisão será devido a contar da data em que for requerida pelos
beneficiários, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do beneficio. a apresentação
periódica de declaração de permanência na sua situação de preso.
§ 3". Se cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função
pública, o auxilio decorrente será devido até o terceiro mês subseqüente da sua prisão.
§ 4" . Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito a pensão decorrente de prisão
extinguir-se-á no dia imediato aquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que
condicional.
17
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ESTA()(J DO PARANA
§ 5" . No caso de falecimento do segurado, enquanto preso, a pensão decorrente da prisão
será convertida em pensão, salvo hipótese do § 3", caso em que o beneficio será pago até o
terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado.
§ 6" A fuga da prisão por parte do segurado, implicará na suspensão da pensão decorrente
da prisão.
SEçÃon
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 61. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor, ativo ou
aposentado, a contar da data do óbito do segurado, ou declarado judicialmente.
Art. 62. A pensão por morte corresponderá a remuneração integral ou proventos do
servidor segurado.
§ 1" . O pagamento da pensão por morte terá como termo inicial a data do óbito do servidor
segurado, desde que apresentada no prazo de 90 (noventa) dias. O beneficio fora deste
prazo, terá seu tenno inicial contato da data em que for'protocolado o respectivo pedido.
§ 2
0
• Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder ao valor do salário do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.
CAPÍTULom
DO SERVIDOR E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63. A gratificação natalina é devida aos segurados inativos e aos pensionistas e aos
percepientes da licença para tratamento da própria saúde, correspondendo a 1112 (um doze
avos) do valor do beneficio que estiver sendo pago no mês de dezembro de cada ano civil
em que esteve recebendo o beneficio.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês
integral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENSÕES
Art. 64. O beneficio da pensão será rateado entre o conjunto dos dependentes do segurado,
cabendo 50 % (cinqüenta por cento) do valor para o cônjuge ou convivente e, 50
%(cinqüenta por cento) em cotas iguais, aos filhos ou aqueles a estes equiparad·os.
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ESTADO DOPARANA
§ 10 . Inexistentes filhos ou outros dependentes a estes equiparados, a pensão será deferida
por inteiro ao cônjuge ou convivente, obedecidos os critérios previstos nos §§ 3° e 4° do art.
24.
§ Z' . Se o segurado for viúvo(a), ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito a pensão,
será o beneficio pago integralmente e em partes iguais. aos demais dependentes da mesma
classe.
§ 3°, Inexistindo os dependentes de que trata o inciso I do art. 24, o beneficio poderá ser
pago integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, cotúorme
o inciso 11, alíneas e parágrafos do art. 24.
§ 4 o Não se adiará a concessão do beneficio por falta de habilitação de outros
dependentes.
§ 5° . A divisão do valor da pensão nos termos deste artigo, poderá ser refeita, a qualquer
tempo, se houver habilitação posterior de outros beneficiãrios que façam jus ao beneficio;
§ 6
0
• Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior, que implique em novo rateio do
beneficiário, não fazendo jus a atrasados.
§ 7 o Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua
participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que
receberia do servidor.
§ 8
0
- No caso do parágrafo anterior, o valor do beneficio será calculado mediante a
incidência do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o vaJor
remanescente nos termos do que dispõem o "caput" e os parágrafos Io e 2
0 deste artigo.
Não havendo outros beneficiários, o valor remanescente reverterá para o Fundo de
Previdência Municipal,
§ g> - Assegurado o direito a opção, nenhum dependente poderá receber mais de uma
pensão do Fundo Previdenciário Municipal, com exceção daqueles dependentes de casal
contribuinte ou aos que dependam do segurado enquadrado no art. 23.
Art. 65. A cota da pensão será extinta pelo casamento ou morte do dependente, ou pela
ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
§ 10 _ O pensionista que constituir união estável com terceiro, não estenderá a este o direito
ao beneficio.
§ 2" - A constituição da união estável conforme referido no parágrafo anterior deverá ser
comunicada imediatamente pelo beneficiário ao Fundo de Previdência Municipal, sob pena
de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o Fundo de
Previdência Municipal, de oficio, promover o cancelamento do dependente ou pensionista e
do pagamento do beneficio, independentemente da responsabilização do omisso.
§ 3
0
- Sempre que extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os
dependentes remanescentes.
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Jrefeihmr ~ltltidfJ<tI Ire JIfltrttuTS<tIrO IIDest!!
E$TAOO 00 PARANA
§ 4° - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
CAPÍTULo V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 66. O despacho que indeferir a concessão de beneficio Previdenciário ou inscrição de
dependente, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Presidente do Conselho
Administrativo.
§ 10 . O recurso de que trata esse artigo deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do indeferimento.
§ 2° . Protocolado o recurso, esse será analisado e mediante parecer juridico fundamentado
remetido ao Conselho Administrativo, que proferirá sua decisão em reunião ordinária.
Art. 67. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido,
enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena
de suspensão do beneficio, a se submeterem, periodicamente, a exame médico a cargo da
perícia médica, nos termos do art. 28, para efeito de comprovarem a persistência da causa
determinante da invalidez.
Art. 68. Sem prejuízo do direito ao beneficio, ocorre a decadência com relação a percepção
de atrasados se esses não forem reclamados no prazo de 06 ( seis) meses após a data do fato
gerador.
Art. 69. O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo
mandato por instrumento público deverá ser revalidado periodicamente a cada 6 (seis)
meses.
Parágrafo untco - O pagamento de beneficios devido ao segurado ou dependente,
civilmente incapaz, será feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, Mor ou curador,
admitindo-se, na sua fa1ta, e por periodo não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a
herdeiro necessário, mediante tenno de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 70. O beneficio poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Fundo de
Previdência MunicipaL
Parágrafo único - Será fornecido, mensalmente ao segurado ou pensionista, demonstrativo
individual das importâncias recebidas, bem como o valor descriminado de todos os
descontos ocorridos.
Art, 71. Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência Municipal ou derivado de
obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como outorga de procuração com poderes
irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
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Jrdeitu:m ~ulticiV<tI be JlfllrmnS<tbn ®este
ESTADO 00 PARANA
Art. 72. Podem ser descontados da remuneração e dos beneficios:
1- as contribuições e pagamentos devidos pelo segurado ao Fundo Previdenciário
Municipal;
TI- valores pagos indevidamente~
I1I- o imposto de renda retido na fonte. ressalvadas as disposições legais;
IV- a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso n, salvo má-fé, o desconto será feito em parcelas,
de forma que não se exceda a 20 % (vinte por cento) do valor do beneficio, demonstrada a
má-fé o desconto poderá se dar de forma única ou em percentuais de até 60 % (sessenta por
cento) do valor do beneficio.
Art. 73. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e
data, que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos a segurados inativos pensionistas municipais quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrer da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou de
que era o titular o segurado na data de seu falecimento.
Art. 74. Nenhum dos beneficios previstos nesta lei terá valor inferior a um salário minimo,
nem superior a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Art. 75. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
Art. 76. Mediante justificação, processada perante o Fundo de Previdência Municipal,
poderá suprir~se a falta de qualquer documento ou fazer~se prova de fato de interesse dos
segurados dependentes e pensionistas, salvo os que se referirem a registro público.
Art. 77. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se disposto
no art. 38, V, da Constituição Federal.
TÍTULovn
DO CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 78. A contribuição previdenciária do servidor público municipal ativo para
manutenção do regime de previdência social será de 8% (oito por cento), incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição, provento ou da pensão.
Parágrafo único- Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo em
exercício, ou acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou
ao local de trabalho ou outra paga sob o mesmo fundamento excluídas:
1- as diãrias para viagens., desde que não excedam
remuneração mensal;
a ajuda de custo ou em relação a mudança. de sede;
a indenização de transporte;
a cinqüenta por cento da
II￾m-
21
JrefeitUtlt ~ltidp"ltl he Jlfnrmnslt!tn ®este
ESTADO DO PARANA
IV- salário-família.
Art. 79. O percentual de que trata o artigo anterior poderá ser alterado, após doze meses,
mediante lei.,de forma a que o valor da contribuição dos segurados seja adequado ao valor
estabelecido na Nota Técnica Atuarial.
Art. 80. No caso de acumulação de cargos, a contribuição para o Fundo de Previdência
Municipal, será calculada sobre a soma das correspondentes bases contributivas.
Parágrafo único - A base contributiva mensal não poderá ter valor inferior ao do salário
mínimo.
Art. 81. Os beneficios previdenciários a que fazem jus os segurados aposentados e
pensionistas municipais de que trata o art. 4° serão custeados exclusivamente, com as
verbas municipais contempladas no referido dispositivo.
§ }O . será obrigação do município repassar ao Fundo a totalidade dos recursos referidos no
"capuf' deste artigo, até o dia cinco do mês seguinte ao da competência, já efetuados os
devidos descontos individuais dos segurados e pensionistas municipais abrangidos pelo
dispositivo.
§ 2° . O Fundo de Previdência Municipal não estará obrigado a receber aportes parciais das
verbas de que trata este artigo.
§ 3° . Verificada a inadimplência do Município, o Conselho Administrativo do Fundo
notificará o inadimplente e dará ciência do fato aos segurados, independente da
formalização de atos tendentes ao lançamento do crédito previdenciário e comunicação a
Coordenadoria de Previdência Municipal do Ministério da PTevidências Social.
Art. 82. A contribuição mensal do Município e da Câmara Municipal para o Fundo será de
9,78% (nove vírgula setenta e oito pontos percentuais).
Art. 83. O periodo compreendido entre março de 1.998 até a data de vigência desta lei será
compensado pelo Tesouro Municipal ao Fundo Previdenciário na proporção devida relativa
ao beneficio concedido ao servidor beneficiário.
§ 1°, A concessão do beneficio relativo ao período proporcional devido pelo Município,
como menciona o caput deste artigo, será calculado pr6-rata-tempore e obedecerá aos
critérios da compensação financeira prevista no § 2° do art. 201 da Constituição Federa~
regulamentada pela Lei 9.796, de 5 de maio de 1.999 e Decreto 3.112 de 06 de julho de
1999, com as alterações promovidas pelo Decreto 3217 de 22 de outubro de 1999 e portaria
6.209 de 16.12.99 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2°. As contribuições previdenciárias mensais do município correrão, conforme o caso, a
cargo de dotações próprias, dos poderes Executivo e Legislativo, respeitado o disposto no
"caput" deste artigo.
22
Jrefeitutll ,:!RffunidpllIbe Jlf Otlttll51l no ®e5te
ESTADO OQ PARANA
§ 3°. Os débitos registrados no sistema contãbil do Município em favor de qualquer
sistema previdenciário, até a vigência desta lei, serão cancelados após cumprida as
exigências previstas neste artigo e no § I".
Art. 84. É obrigação do municipio, observado o disposto no art. 72, seus me1SOS e
parágrafo:
1- efetuar o depósito das contribuições previdenciarias à conta do Fundo 48 (quarenta
e oito) horas após o pagamento dos salários dos servidores nos termos do art. 82.
ll- Proceder mensalmente ao desconto da contribuição de que trata o art. 78 e repassar
o valor correspondente ao Fundo de Previdência, nos prazos mencionados no Art.
4".§ §2"e3".
Parágrafo único - Na hipótese de mora no recolhimento, pelo município, das verbas de que
tratam os incisos I e lI,pagará ele, ao Fundo, pelo atraso, juros moratórios de um por cento
ao mês e multa, também moratória, diária, de O, 33% (trinta e três centésimos por cento)
sobre o valor correspondente ao recolhimento ou repasse, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos, inclusive, se for O caso, custas e honorários de advogados.
Art. 85. Anualmente serão realizadas avaliações e adequações atuariais do Plano de
Custeio.
TÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL DO FUNDO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 86. O Fundo Previdenciário Municipal terá personalidade jurídica distinta e
contabilidade própria mantendo seu acervo de informações através do órgão gestor a
contabilidade, registros e arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o
controle das Contas pelo Tribunal de Contas e auditoria externa quando necessário.
Art. 87. O Fundo de Previdência poderá contratar serviços técnicos auxiliares de modo a
otimizar os recursos provenientes das contribuições.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. O Município de Formosa do Oeste é o responsável, direta e exclusiva:
I~ pelo aporte total das receitas previdenciárias para pagamento dos beneficios a que se
referem os arts. 4° e 81, e seus parágrafos;
11- pelo pagamento e repasse das contribuições previdenciárias mensais;
m~ pelo fornecimento dos recursos decorrentes das adequações atuariais;
lV- pelos recursos destinados a conta de que tratam os arts. 78 e 82;
V~ pelo pagamento direto, através do TesoW"o Municipal, das aposentadorias já
concedidas sob a vigência deste Fundo~
23
Jrefeihmt ,:IBffunicipnlh"eJlfnrtm'l&a h"n®esie
ESTADO DO PARANÁ
§ 1(> O Município é solidariamente responsável com o Fundo pelo pagamento dos
beneficios a que fizerem jus os segurados e pensionistas municipais participantes do
programa de Previdência a cargo do Fundo.
§ 2° . No tocante às demais obrigações do Fundo de Previdência Municipal, a
responsabilidade do Município é subsidiãria.
§ 3° . O Município deverá figurar como litisconsorte necessário elou assistente em todos ou
processos judiciais em que o Fundo fOf parte no pólo passivo, e que digam respeito a
beneficios previdenciários.
Art. 89. Haverá ajuste de contas entre a Previdência Social Federal, o Fundo
Previdenciário Municipal e o Município, proporcionalmente à parcela que é de sua
responsabilidade, correspondente ao período de contribuição levada a efeito por parte dos
servidores a cada organismo previdenciário instituidor a que contribuiu eventualmente
abrangido por esta lei, conforme prescreve a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9'" ,
regulamentado pela Lei 9.796 de 5 de maio de l.999, Decreto 3.112 de 06 de julho de 1999,
com as alterações promovidas pelo Decreto 3217 de 22 de outubro de 1999 e portaria 6.209
de 16.12.99 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 90. Não haverá i.senções ou reduções de contribuições dos segurados ativos
municipais.
Art. 91. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas.
Art. 92. É assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos a serem definidos
no regulamento desta lei, observando-se o disposto no art. 93 e parágrafos, quando o
servidor cumulativamente:
1- tiver sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
fi- tiver dez anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria;
m- contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de trinta e cinco anos se
homem, e trinta anos se mulher.
Art. 93. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na
remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária..
§ 12. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á
fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo
considerado.
§ 2
2
. Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria
voluntária com proventos integrais, somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto
no parágrafo anterior e correspondente ao tempo de contribuição em cada c:arg:o~.~=~Ç~2~
2.
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ESTADO DOPARANA
§ 3
2
. Se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com proventos
proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à mesma, na hipótese prevista no
parágrafu anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.
§ 4°, Não serão consideradas. para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer beneficios
estabelecidos por esta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a
legislação vigente, ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo
menos 60 meses.
§ S-º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem do servidor
deverá juntar, ao processo de inativação, certidão que comprove a legalidade das promoções e
vantagens concedidas no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do
requerimento de ínativação ou pensão.
Art. 94. Fica o município permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do Fundo,
cuja extinção poderá dar-se por via judicial ou lei, e no caso de inequívoca comprovação da
absoluta inviabilidade técnico-financeira.
§ lO. Se extinto o Fundo, concomitantemente todos os servidores nele inscritos serão
inscritos no Regime Geral de Previdência e o município obrigado a manter o seu
patrimônio para os fins a que serviu o Fundo, sua identidade e os direitos adquiridos dos
beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-lo,
extingui-lo ou incorpora-lo ao Tesouro Municipal.
§ 2°. A dissolução do Regime de Previdência de Formosa do Oeste somente poderá ser
efetivado em reunião de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esse fim, em escrutínio direto e secreto e por decisão de 2/3 (dois terços), do total de
servidores ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura e da Câmara Municipal de Fonnosa
do Oeste.
§ 3°. Os participantes da Assembléia Gera] Extraordinária referida no § 2°, assinarão o livro
próprio de presença, jamais em folha avulsas, não sendo permitido servidores serem
representados por terceiros através de instrumento de procuração.
Art. 95. Fica a Município de Formosa do Oeste autorizado a transferir, quando for o caso,
para o Fundo de Previdência Municipal, a título de doação ou dação em pagamento
patrimônios constituídos por:
1- imóveis de seu domínio;
11- ações preferenciais e ordinárias que possua, detenha, ou não, o município o
respectivo controle acionário.
Art. 96. Caso haja alteração nas regras constitucionais ou legislação pertinente, que
venham a alterar o regime Previdenciário dos servidores públicos, o Fundo de Previdência
Municipal deverá proceder a pertinente adequação dos planos de beneficios e de custeio
previstos nesta lei, sem exclusão de parecer técnico atuarial.
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Art. 97. As despesas decorrentes com a implantação desta lei, correrão à conta do
Município de Formosa do Oeste, na condição de ente instituidor do Regime Previdenciário
Próprio.
Art. 98. Fica autorizado o Executivo municipal a baixar decreto para regulamentar esta lei
em 180 dias.
Art. 99. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei n"
148/99, de 16 de agosto de 1999 e as demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal. aos sete dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e um.

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