| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2001 |
| Date | 2001-03-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 170/2000, DATADA DE 28 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍCIO DE 2001. |
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ESTADO Da PARANÁ
LEI N.o 211/2001
sÚMm.A: Altera'a Lei Municipal de n.o 170/2000, datada
de 28 de Abril de 2000, que dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, DO
ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A Câmara Murucipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 . Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Municipal
de n.o 170/2000, datada de 28 de Abril de 2000, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, tendo em vista as exigências contidas na
Lei Complementar Federal 0.° 10112000 de 04 de Maio de 2000, nos termos desta Lei.
Art. 2° . As despesas com Serviços de Terceiros e Encargos,
no exercício de 200 I, não poderão exceder o percentual da Receita Corrente Liquida
apurada no- exercício de 1999, em .relação -à despesas efetivamente realizada, naquele
exercício.
Parágrafo Único ~ A Previsão de gasto de que trata este
artigo será aplicada a cada um dos Poderes na mesma proporção verificada no exercício
financeiro de 1999 em relação à dotação de Serviços de Terceiros e Encargos.
Art. 3" . A entrega de recursos financeiros a Câmara para fazer
às ,despesas previstas no Artigo 20, Parágrafo 5°, da Lei Complementar Federal n." 101,
seta feita em razão ·de um doze avos da dotação de pessoal e encargos, consignada para
custeio da Câmara Municipal, excluídas a parcela destinada ao pagamento do décimo
terceiro salário,. respeitados os Jimites estabelecidos na referida Lei Complementar e na
Constituição Federal.
Art. 4°. Caso venha ser verificado ao· final do. bimestre que a
realização da Receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal os Poderes Legislativo. e Executivo promoverão por ato próprio ou nos
montantes estabelecidos, em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e
movimentação financeira, segundo os seguintes critérios:
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ESTAOO ()O PARANA
I - Redução na mesma proporção Que o previsto e a
expectativa de Receita nas Despesas de Custeios e Transferências, excluídas:
a) - as de pessoal e seus Encargos e de Serviços da Dívida;
b) - os que afetem o desenvolvimento das atividades em
funcionamento dos. programas de Saúde,..Educação, Assistência Social e Serviços de
Utilidade Pública;
c) - as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) - Obras em andamento.
n- Vedação de-empenhos que se destinem a:
a) - Início de Obras e Instalação, inclusive as destinadas a
obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
b) - aquisição de bens imóveis por compra ou
desapropriação;
c) - aqwslçao -de equipamentos e material permanente,
exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução;
d) - abertura de Créditos Especiais, ressalvados_ aqueles
correspondentes as obrigações assumidas junto ao Estado ou à União_
§ r -As hipóteses nas alíneas "a"e "d" do inciso deste
artigo, são meramente indicativas, cabendo ao Ordenador da Despesa decidir sobre aquelas,
cuja vedação,cause menor impacto . à população e ao funcionamento das atividades e
projetos em execução.
§2° - As Transferências Financeiras à Câmara Municipal
serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no Inciso I deste artigo.
Art. 5° - O Orçamento do Exercício Financeiro·de 2001
conterá reserva de contingência, no valor correspondente a 0,50% (meio por cento) da
Receita Corrente Liquida, apurada na forma do Parágrafo 3° do. artigo 2° da Lei
Complementar nO 101/2000, tendo como mês de referencia Junho de 2000, destinada ao
atendimento de Passivos Contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
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ESTA.DO DO PARANÁ
Parágrafo Único - Objetivando a criação da Reserva de
Contingência, fica o Poder Executivo autorizado abrir no Orçamento do exercício
financeiro de 2001, um Crédito Adicional Especial, até a importância estipulada neste
artigo, servindo como recursos os constantes do Parágrafo Primeiro do artigo 43 da Lei
Federal n· 4.320/64.
Art. 6". O Orçamento do exercício de 2001 não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo ÚDico - O disposto neste artigo não se aplica
a Obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio
Municipal.
Art. 7°. Esta Lei entrará em VIgor na data de sua
pub1icação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal" aos Dezenove dias do mês de Março
de 2001.