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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 214/2001

Tipo Lei
Número / Ano 214 / 2001
Date 2001-04-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO DE PARCERIA COM À A.P.M.I - ASSOCIAÇÃO DE MATERNIDADE E À INFANCIA DE FORMOSA DO OESTE-PR
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SÚMULA: Autoriza a celebração de convênios de parceria
com a APMI - Associação de Proteção à
Maternidade e à Infância de Formosa do Oeste,
objetivando a execução de projetos, programas
e planos de ações governamentais e dá outras
providências.
Art. 10 _ Fica o Poder Executivo autorizado celebrar
convemo de parceria com a AP.M.I.- ASSO,CIAÇÃO DE PROrnçÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA com sede e foro na cidade de Formosa do Oeste, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ. sob. n." 77 83517110001-
65, regida estatutariamente com objetivos sociais de interesse público, com a finalidade da
execução direta de projetos, programas e planos de ações governamentais e correlatas, nas
seguintes áreas de interesse público:
1-promoção de assistência social;
11- promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação nos tennos da Legislação em vigor;
m - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação nos termos da Legislação em vigor;
IV - promoção da segurança alimentar e nutricional;
V - promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate a pob~
VI - promoção e desenvolvimento da cultura, da arte, do
desporto amador e demais prática artístico cultural e desportiva;
VII - promoção dos direitos estabelecidos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
VIII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e afins;
IX - demais ações correlatas em áreas afins de atuação do
setor público e de interesse da coletividade.
Art. 2" - Os convênios de parceria objetivando a execução
direta de projetos, programas e planos de ações governamentais serão celebrados mediante
doação de recursos fisicos, humanos e financeiro, devendo necessariamente conter as
seguintes cláusulas:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho a ser desenvolvido pela AP:MI;
11 - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução;
m - a de previsão expressa dos ·critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados;
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IV - a de previsão de receita e despesa a serem realizados em
seu cumprimento estipulando item por item, o detalhamento das remunerações e beneficios
de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Convênio de Parceria.
V - a que estabelece as obrigações da APMI de apresentar
relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados;
VI - a de publicação no órgão oficial do Município de extrato
de Convênio de Parceria e de demonstrativo da sua execução fisica e financeira;
Art. 3° - Os convênios de parcerias serão realizados com
prazo anual, podendo conter previsão de aditamento de seu prazo, não podendo ultrapassar
o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 4° - Para o cumprimento do disposto no Artigo 2
0
desta
Lei. o Município poderá conceder a disposição funcional de servidores do quadro próprio
para execução direta de projetos, programas e planos de ações governamentais, com ônus
trabalhistas para a APMI, inclusive os encargos previdênciários.
Art. 5" - Objetivando a execução da presente Lei no corrente
exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional especial, até
a importância de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), utilizando como recursos os
previstos no § 10 do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320/64.
Art. 6° - Os recursos financeiros a serem repassados para a
APMI - Associação De Proteção À Maternidade E À Infância De Formosa Do Oeste, será
exclusivamente, para custear despesas mensais com a " Equipe do Programa Saúde da
Familia, Médicos, Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagens e Agentes Comunitários de
Saúde", e também a "Equipe de Combate ao Mosquito da AEDES AEGYPTI, Mosquito da
Dengue li, incluídos os encargos previdenciários.
Parágrafo único: A APMI prestará conta dos recursos
recebidos ao Poder Legislativo até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício
financeiro.
Art. 7' - O Poder Executivo poderá regulamentar as
disposições da presente, objetivando o seu fiel cumprimento.
Art. 8" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano
d dois mil e um.
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