| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2001 |
| Date | 2001-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS. |
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1flrdeiiurlt 4Jl!tulticiVItI!te JifilrmO"slt !to ®este ESTADO 00 PARANA LEI N.· 216/01 ÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações' sócio- educativas, e determina outras providências -."Bolsa - Escola" o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE. ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. r'-Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio - educativas. § 10 - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igualou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: J - Família a unidade nuclear, eventua1mente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros~ fi - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pe1a totalidade dos membros da família dividida pelo núméro de seus membros. § 3° - O Poder Exeoutivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § l°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. lO - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e das práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § l° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa. § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 30 ~ Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fonnalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - ''Bolsa - Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir> perante a União, as responsabilidades ·administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - ''Bolsa - Escola". ~ .: ." ~reMturn ,41lRunidpnlite Jlfnrntnsa no ®esie ESTADO DO PARANÁ Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências. I ~ Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § I' do art. 2'; II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; m - aprovar os relatórios trime~1rais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - «Bolsa - Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 10 _ O Conselho instituído nos tennos deste artigo terá sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - OI (um) representante do Conselho Diretivo do Centro Social Urbano Padre José de Anchieta e seu suplente; lI-OI (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste e seu suplente~ m - OI (um) representante Fundação de Proteção à Infância e à Adolescência e seu suplente; IV -01 (um) representante das APMs - Associações de Pais e Mestres do Ensino Fundamental e seu suplente~ V - 03 (três) representantes da Administração Pública e seus suplentes, vinculados aos Departamentos de: Educação, Cultura e Esportes, Saúde e Bem Estar Social e Administração. § 2 0 - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3 0 - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE Municipal, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois , (