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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 216/2001

Tipo Lei
Número / Ano 216 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS.
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ESTADO 00 PARANA
LEI N.· 216/01
ÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações' sócio- educativas, e determina
outras providências -."Bolsa - Escola"
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE.
ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r'-Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio - educativas.
§ 10 - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos
de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igualou superior a oitenta e cinco por
cento.
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
J - Família a unidade nuclear, eventua1mente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros~
fi - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pe1a totalidade dos membros da família dividida pelo núméro de
seus membros.
§ 3° - O Poder Exeoutivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no § l°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. lO - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e das práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ l° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 30 ~ Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fonnalizar
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - ''Bolsa - Escola",
instituído pelo Governo Federal.
§ 1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir> perante a União, as responsabilidades ·administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
§ 2° - Compete ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes,
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - ''Bolsa - Escola".
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências.
I ~ Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma
do § I' do art. 2';
II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
m - aprovar os relatórios trime~1rais de freqüência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima - «Bolsa - Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 10 _ O Conselho instituído nos tennos deste artigo terá sete
membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação
das seguintes entidades:
I - OI (um) representante do Conselho Diretivo do Centro Social
Urbano Padre José de Anchieta e seu suplente;
lI-OI (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Formosa do Oeste e seu suplente~
m - OI (um) representante Fundação de Proteção à Infância e à
Adolescência e seu suplente;
IV -01 (um) representante das APMs - Associações de Pais e
Mestres do Ensino Fundamental e seu suplente~
V - 03 (três) representantes da Administração Pública e seus
suplentes, vinculados aos Departamentos de: Educação, Cultura e Esportes, Saúde e Bem Estar
Social e Administração.
§ 2
0
- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
§ 3
0
- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Municipal, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois
,
(

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