| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2011 |
| Date | 2011-06-01 |
| Ementa | INSTITUI PLANO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE FORMOSA DO OESTE,DENOMINADO - PROFORMOSA |
| native_id | 140 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARA]\!"A
AV.SE\'ERIANO 8. DOS SANTOS, 111- CEP 85830-000 CNl'J: 76.2011.49510001-00 FOl\T. {FAX44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI N°. 640/2011
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Súmula: Institui o Plano de Desenvolvimento Rural
de Formosa do Oeste. denominado PRO FORMOSA e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Cãmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
TITULO I
DA INSTITtnçAO E FINALmADE
Art. 1°, Fica instituido a nivel Municipal o Plano de
Desenvolvimento Rural de Formosa do Oeste, denominado PROFORMOSA,
que tem por ímalidade incrementar os seguintes programas:
I - Programa de INCENTIVO À PRODUÇÃO;
II - Programa LOGISTICA MUNICIPAL.
Art. 2°, Os programas integrantes do PROFORMOSA
buscam apoüu' e incentivar prioritariamente o micro e pequeno produtor rural no
desenvolvimento de sua produção, bem como a sua diversificação, objetivando a
sua sustentação e permanência no meio rural e demais incentivos e prestação de
serviços publicos visando o desenvolvimento econômico nas áreas agrícola,
pecuária, avicola, suinocultura, piscicultura, apicultura e demais culturas que
vierem a ser implantadas no Município de Famosa do Oeste, de acordo com as
condições estabelecidas na presente Lei.
CAPITULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO
Art. 3<>.O Programa de INCENTIVO À PRODUçAO
tem por objetivo especial a concessão de incentivos na utilização de hora
máquina visando a execução dos serviços de terraplenagem destinada às
edificações rurais, tais como;
I - Construção de aviários;
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Lei nO. 640/2011
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111• CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/OO(11~O FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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11- Construção de pocilgas;
III - Construção de estábulos;
IV - Construção de esterqueiras e cistemas;
V
armazenamento de forragem;
Construção de silos trincheira para
VI - Outras atividades afins.
Art. 4°. Os interessados em beneficiar-se do Programa
de INCENTIVO À PRODUçAO deverão solicitar os incentivos atravês de
requerimento a ser protocolado na Prefeitura Municipal, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I - não esteja inadimplente com a Fazenda Pública
Municipal;
U - comprove previamente a utilização efetiva e
continuada da Nota do Produtor Rural de acordo com as normas legais;
DI - Comprovar a licença prévia obtida junto aos
órgãos de fiscalização ambiental, quando for o caso;
IV - Estar as áreas rurais localizadas no Município de
Formosa do Oeste;
v - enquadrar-se nos critérios estabelecidos nesta Lei e
no Regulamento especifico do programa.
Parágrafo Único - Os atendimentos serão realizados
de acordo com o cronograma estabelecido pelo Departamento de Admirustração e
Finanças, respeitando a ordem de protocolo do requerimento e demais normas do
regulamento, apôs criteriosa vistoria técruca.
Art. 5°, No requerimento deverá constar
detalhadamente dos serviços a serem realizados, a localização correta do imôvel
rural, nome do proprietário bem como estar acostado a certidão negativa da
Fazenda Pública Municipal e demais exigencias estabelecidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - a fhlta de informações e das
comprovações exigidas pela presente Leiimplicará no indeferimento do pedido.
Art. 6°. Os demais critérios da concessão dos
incentivos de horas máquinas subsidiadas, levando em conta a quantidade de
pedidos, área total da propriedade agricola e outro~1 requisitos serão
estabelecidos em regulamento prôprio.
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AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111- CEP 851131).000CNPJ: 76.2011.4'1510001-110FO~'E IFAX 44 - 3526 -lU2
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CAPITULO II
DO PROGRAMA LOGISTICA MUNICIPAL
Art. 7". O Programa LOGISTICA MUNICIPAL tem por
objetivo especial estabelecer a política de conservação das estradas constantes da
malha viária municipal, bem como pontes e bueiros, visando a preservação do
solo e o escoamento da produção rural, que compreendem as seguintes
atividades:
I - Manter permanentemente transitável o sistema
viáno do Município, atendendo ao homem do campo e a circulação da produção
rural;
fi - Implantar as modemas têcnicas de melhoria e
conservação das estradas rurais do Município;
111- Construir obras rurais de relevante interesse
público;
IV - Estabelecer obrigações do Poder Público e do
proprietário rural para o alcance das fmalidades do Projeto LogisticaMunicipal.
Art. 8°. São consideradas obras rurais de relevante
interesse público, aquelas que obtiverem o controle da erosão e da poluição,
construidas em complemento aos sistemas de controle de erosão nas
propriedades agricolas, florestais ou pastoris, que compreendem:
I- Soerguimento do leito da estrada;
n- Passadores;
111 - Drenos;
IV- Bueiros;
v - Caixa de retenção;
VI - Terraços de ligação;
VII - Canal lateral de escoamento da enxurrada;
VIU - Cascalhamento;
IX - Pontes e outras obras nrrais afins;
x - Reforma de estradas jã adequadas.
Lei nO, 640/2011 3
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Art. 9°. Ao Poder Público Mmücipal compete, como coparticipante do Programa LOGISTICA MUNICIPAL o desenvolvimento das
seguintes ações:
I - Manter pessoal, máquinas e equipamentos
necessános;
n- Construir e manter as obras de que trata o artigo
anterior;
UI - Firmar convênio com o Governo Federal e
Estadual, visando canalizar recursos para implementação do Projeto;
IV - Solicitar a participação da Patrulha Mecanizada
do DER - Departamento de Estradas e Rodagem, com equipamentos e pessoal
especializados.
Art. 10. Aos proprietários e produtores rurais
beneficiários do Programa LOGISTICA MUNICIPAL compete:
I - Efetuar, junto à sua propriedade, a roçada manual,
meCantca ou química nas margens das estradas rurais, sem destruir o leito
carroçável da mesma;
II - Conservar os passadores nas estradas rurais, as
entradas de ãgua para os terraços, as caixas de retenção e/ou terraços de
ligação;
m - Implantar e manter o Sistema Integrado de
Manejo e Conservação do Solo e da Água em micro-bacias hidrogrâficas em sua
propriedade;
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, prestar acompanhamento, fiscalização, trabalhos de
conscientização e outras atribuições estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 12. Visando o bom desenvolvimento do Programa
LOGISTICA MUNICIPAL fica terminantemente proibido;
I - Transitar com mâquinas e implementas agricolas
que danifiquem o leito e as obras de adequação das estradas rurais;
II - Jogar entulhos nos canais laterais de escorrimento
da água ou sobre o leito das estradas rurais;
UI - Trafegar nas estradas rurais em dias de chuva
com veículos ou mâquinas pesadas, salvo por motivo de força matar,
devidamente justificado e comprovado;
agricolas, florestais ou
escoadouros;
Lei n° 64012011
IV - Jogar ãgua proveniente da erosão das áreas
pastoris, nas estradas ou utilizar as es adas como
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARAl\'A
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v - O preparo do solo, o manejo e manobra de
implementas agrícolas no leito das estradas;
VI - Atos considerados irregulares pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 13. Aos infratores serão aplicadas as seguintes
penalidades, de acordo com a Lei Municipal n. o 040, datada de 12 de dezembro
de 1989 (Código Tnbutãrio Municipal), a cargo e responsabilidade do
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Formosa do
Oeste:
I - Multa correspondente a 80 (oitenta) UR '5 -
Unidade de Referência de Formosa do Oeste, pelo nao cumprimento do disposto
nos incisos do Artigo 10 desta Lei;
fi - Multa correspondente ao valor a ser despendido
para recuperação do dano causado pela transgressão do que trata os incisos do
Artigo 12 da presente Lei;
m - Em caso de reincidência, ao estabelecido nos
incisos I e 11deste Artigo, a multa será correspondente ao dano causado, mais o
valor equivalente entre 200 (duzentas) UR's a 1000 (mil) UR's.
Art. 14. Constatada a irregularidade cometida por
qualquer usuário da estrada rural ou através do proprietário rural, será lavrado
AUTO DE INFRAÇÃO, de acordo com que dispuser o regulamento do programa.
§ 1° - O Auto de Infração será lavrado por técnico do
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município, ou ainda por
qualquer autoridade do Município ou por selVidor público municipal;
§ 2° - Qualquer cidadão é parte legitima para
denunciar as llTegularidades cometidas contra o Programa LOGISTICA
MUNICIPAL j1.mto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. aos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal e aos RepresentlU1.tes do Poder ~Tudiciario e do
Ministério Público da Comarca.
li 3° - Na apreciação do Auto de Infração pelo
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município, resultar pela
punição do infrator, o titular do Departamento lavrará a Notificação, constando o
valor da multa, que será notificada ao autor da infração, que terá o prazo de 15
(quinze) dias para o seu recolhimento.
li 4° - No caso de recolhimento em atraso da multa
pelo autor da infração, terá a mesmo acréscimo de mora da ordem de 3Cf'/0 (trinta
por cento) mais juros da razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 15. O infrator em dêbito enquanto não saldar a
pendência ficará impedido do recebimento de beneficios desta Lei, bem como
receber quantias e outros favores junto ao Poder Público Mmu<;pal,()
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Lei nO. 640/2011
MUNICiplO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARA.NA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111· CEP8511)(l..OOOCNPJ: 76.208.495/0001-09 FONE !FAX 44 - 3526 -IIH
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Art. 16. O proprietário rural é o responsável legal
pelos atos praticados por seus empregados, arrendatãrios, meeiros e/ou terceiros
que tenham qualquer compromisso negociado.
Art. 17. As Estradas Rurais constantes da malha
V1ana do Município terão largura máxima conforme dispuser a legislação
pertinente, incluindo as faixas de domínio.
Art.
do Progrnma LOGISTICA
regulamento próprio.
18. As demais questões técnicas e administrativas
MUNICIPAL serào estabelecidas através de
TITULO 11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. As de~pesas decorrentes da execução dos
programas constm~tes do Plano de Desenvolvimento Rural de Formosa do
Oeste, denominado PRO FORMOSA, correrâo a conta e ordem de dotações
específicas consignadas 110 Orçamento Geral do MuniciplO, inclusive para os
exercícios futuros através de prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Art. 20. O Poder Executivo envidará esforços por todos
os meios e alcance, visando a plena execução dos objetivos da presente Lei,
podendo inclusive baixar regulamentos especificas para sua eficaz aplicação,
dando inclusive ampla publicação para conhecimento geral dos produtores
rurais.
Art. 21. Esta Lei entrará em VIgor na data de sua
publicação.
Paço Municipal "Ataliba
01 dejulho de 2011.
Leonel Chateaubriand", aos
Lei n° 64012011 6