| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2011 |
| Date | 2011-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM/POA |
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MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO 00 PARANA'
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS. 111- CEP8SflJ~OO CNPJ: 76..208.49S10001-OO FONE /FAX« - 3526 -Im
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LEI N°. 641/2011
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Súmula: dispõe sobre a instituição do Serviço de
Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal
SIM/POA, no Município de Formosa do Oeste .
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte
LeI.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. r-Fica instituído, no âmbito do Município de
Formosa do Oeste, o Serviço de lnspeção Municipal - Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), vinculado ao Departamento Municipal da Saúde através do Setor de Vigilância
Sanitária ao qual compete:
I - regulamentar e normatizar:
a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de
origem animal;
b) o transporte de produtos de ongem animal in natura, industrializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.
11- executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alinea a do mciso I deste artigo e
da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;
IV - fiscalizar o cwnprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.
Lei n°. 641/2011
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ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, III - CEP 85830-000 CNPJ: 76.Ul8.49S1000I-OO FONE IfAX« - 3S26 -1122
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Art. 2" - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos
os estabelecimentos Que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem,
preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a
carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos
derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem regtstro nos
Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (Srp)_
Parágrafo Único - O registro dos estabelecimentos de que trata o capul deste artigo é
privativo do SIMlPOA do Departamento Municipal da Saúde e será expedido somente após
cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 3
0
- O registro dos estabelecimentos de produtos
de origem animal pelo SIMlPOA isenta-os de qualquer outro registro mumcipal.
Art. 4
0
• Entende-se por estabelecImento de produtos
de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a
carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus
derivados, o pescado e seus derivados, bem corno os produtos utilizados para a sua
industrialização.
Art. 5" - A simples designação produto, subproduto,
mercadoria ou gênero significa, para efeito da presente Lei, que se trata de produto de
origem animal ou suas matérias-primas .
Art. 6
0
- Nenhum estabelecimento referido no artigo 5"
desta Lei poderá comercializar produtos de origem animal no Município de Formosa do
Oeste, sem estar registrado no SlM/POA.
Art. r - Além do registro a que se refere o artigo
anterior, todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências
técnico-sanitárias fixadas pelo SIM/POA.
Art. 8
0
- O registro do estabelecimento e de seus
produtos deverá ser requerido ao órgão municipal competente, instruído o processo com os
se,guintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado:
1- consulta prévia junto ao Municipio;
1J • licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná (lAP);
Lei 0".641/2(111 2
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AV. SEVERIANO B. OOS SANTOS. 111 - CEP 85830-000 (NPJ: 76.208.49SfOOOI-OO FONE fl'AX oU - 3526 -1122
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lU - planta baixa;
IV - projeto hídrossanitário;
v -laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI - contrato social da empresa;
VII - cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CNP J);
VlII - contrato de trabalho do responsável técnico.
Art. 9° - Satisfeitas as exigências fixadas na presente
Lei, o Coordenador do STMIPOA autorizará a expedição do Termo de Liberação, do qual
constará o número de registro, nome da firma,. classificação do estabelecimento e outros
detalhes necessários.
§ 1" - O Temo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da
Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente,
§2° - Autorizado o registro, o SIM/POA ficará com uma cópia do processo.
Art. 10 - O Termo de Liberação estará sujeito a
renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA.
Art. 11 - Não será registrado o estabelecimento
destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua
natureza, possa prejudica-lo.
Parágrafo Único - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em area
urbana
Art. 12 - As autoridades municipais não permitirão o
inicio de construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de
origem animal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão
competente, cumpridas todas as exigências legais.
Pal'ágrafo Único - O SIMlPOA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos
estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado.
SEçAo 11
DAINSPEÇAO
3
li •
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AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS,lI1- CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IfAX 44 - 352.6-U22
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Art. 13 - A inspeção do SIMIPOA estende-se por
supennercados, açougues e agroindústrias em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização
sanitária, e terá por objetivo remspecionar produtos de origem animal e verificar se eXistem
produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam
dispositivos desta Lei.
Art. 14 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
J - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
11 - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA
Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos,
caprinos, ovinos, eqüinos, aves, coelhos e peixes.
SEÇÃO lU
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 15 - Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na
presente Lei classificam-se em:
1- estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para
matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para
açougues;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de
matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano;
c) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
guarda, conservação, acondicionamento e comercialização.
11- estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de
dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, distribuição e
comércio de pescado;
IH - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
a) propriedades rurais: são os estabeleciment .s-,destinados à produção de leite e seus
denvados, obedecendo as normas específicas p bada tipo;
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTos. 111- CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.41J5/000J-OO fO!'~E /1;i\X 44 - 3526 -lU2
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b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destif\ados ao recebimento de leite
e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação,
embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de
beneficiamento e fábricas de laticínios.
rv - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a) apiário: conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das
abelhas e à produção de mel, cera, própohs, pólen, geléia real e outros;
b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas
aos procedimentos de extração, centTifugação, filtração, decantação, classificação, envase e
estocagem;
v - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a) grMjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem
comercialização direta ou indireta de seus produtos;
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO SERViÇO DE INSPEÇÃO
Art. 16 - O SIM/POA será composto exclusivamente
por médicos veterinários e agentes de inspeção, com a coordenação de um médiCO
vetermário.
Art. 17 - O Conselho Consultivo do SiM/POA será
composto por três membros, compreendendo:
I - médico veterinário do Município de Formosa do Oeste;
rI- médico veterinário da SEAB;
111 - e demais profissionais que se fazem necessário (engenheiro, agrônomo, ambiental,
químico e biólogo).
§ 1
0
- O Coordenador do SlMIPOA poderá, quando houver necessidade, convidar outros
técnicos para participar do Conselho Consultivo d ue trata o caput deste artigo.
5
l.d nO. 641120\\
A
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AV.SEVERlANOB. OOSSANTOS,1lI·C[P8S8J~CNPJ; 16.208.495/0001-00FQNE/t-AX44 -3526 -1122
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§ 2" - O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIMfPOA
Art. 18 - Compete ao Conselho Consultivo de que
trata o artigo anterior:
I - auxiliar o SIMlPOA na elaboração das nonnas e regulamentos necessários li plena
execução das atividades de inspeção;
11 - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos
estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima. industriali:t_ação e beneficiamento
de produtos de origem animal;
[11 - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem
de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 19 - Os pareceres sobre os estabelecimentos de
produtos de origem animal, rereridos no inciso 11 do artigo anterior, deverão ser
encaminhados ao Coordenador do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do
colegiado.
Art. 20 ~ As liberações para funcionamento dos
estabelecimentos com Inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do
SIM/POA
Art. 21 - A Inspeção sanitária será instalada nos
estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no
SIM/POA, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização
das atividades.
Art. 22 - Serão inspecionados nos estabelecimentos
com registro no SlMlPOA todos os produtos de origem animal.
Art. 23 - A inspeção sanitária e industrial de produtos
de origem animal será executada pela coordenação do SIMlPOA ou por outros órgãos afins,
com ele conveniados.
SEÇÃO 11
DOS ESTABELECUWENTOS
Lei nO. 641/2011 6
A
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Art. 24 - Todo e qualquer estabelecimento, para iniciar
construções, deverá apresentar parecer prévio do IAP e solicitar a respectiva licença de
operação junto àquele órgão.
§ l° - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem
animal e seus derivados, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo
com as condições mínimas exigidas na legislação em vigor.
§ 2" - As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se as dependências,
instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao
credenciamento do responsávellécnico junto ao órgão competente.
Art. 25 - Todos os estabelecimentos registrados no
SlMJPOA devem possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
devidamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo Único· As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação vigente
do SIP/POA
SEÇÃO III
DO PESSOAL
Art. 26 - O pessoal que trabalha em estabelecimentos
de produtos de origem animal deve apresentar-se com uniforme completo, composto de
botas, calça, avental e gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou, quando
necessário, entre os turnos de trabalho.
§ 10 _ Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem
apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao
interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos
comestíveis.
§ 2
0
- Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando
devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção.
Art. 27 - Os foocionários deverão, ainda, atender as
seguintes exigências:
I· possuir atestado de saúde atuali7ado;
II - não ter adornos nas mãos ou pulsos;
m . não apresentar Sintomas ou afecções tldoenças infeccIOSas,abscessos ou SupuTações
cutâneas e queimaduras, ( I
Le! n'. 6411201 I 7
•
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IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa
contaminar o alimento;
v - manter rigorosa higiene pessoal.
SEÇÃO IV
DA ROTULAGEM
Art. 28 - Todos os produtos de origem animal
entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo Único - Fica a critério do SIMlPOA permitir para certos produtos o emprego de
rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 29 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo
anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matériaprima ou na embalagem.
Art. 30 - Para efeito de identificação da classificação
dos estabelecimentos de produtos de origem animal na rotulagem, fiça determinada a
seguinte nomenclatura
I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
11~ E: para estabelecimentos industriais de produtos cámeos;
UI - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
IV ~M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
V - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VI - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados,
Art. 31 - O rótulo para produtos de origem animal
deve conter as seguintes informações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
11- nome da firma ou empresa responsável;
m - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei;
I) Lei ~" 641/201 I 8
A
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IV - carimbo oficial da inspeção sanitâria municipal;
v - endereço e telefone do estabelecimento;
V1- marca comercial do produto;
vn - data de fabricação do produto;
VIII - a eA.'"Pressãoprazo de validade ou consumir até;
IX - peso líquido;
x - composição e formas de conservação do produto;
XI - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
do responsável técnico;
xn - demais disposições aplicáveis.
Art. 32 - As embalagens e películas destinadas a
produtos de origem animal devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde ( ANVISA).
Art. 33 - As informações de produtos cujo rótulo não
comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em
embalagens colelivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 34 - É proibida a reutilização de embalagens.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE E TRÃNSITO
Art. 35 - Os produtos e matérias-primas de origem
animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da
legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território
municipal.
Art. 36 - As autoridades de saúde pública, em sua
função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao
SIMlPOA os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos
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Lei n°. 64112011
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éSTADO DO PARANA
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resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem
animal
Art. 37 - Todos os produtos de origem animal, em
trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e
rotulados, conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do
SIMlPOA nos estabelecimentos de destino.
Art. 38 - Os produtos de origem animal oriundos de
estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito,
devem estar obrigatoriamente acompanhados do Certificado Sanitário, visado pelo médico
veterinário ou técnico responsável pela inspeção.
Art. 39 - O transporte de produtos de origem animal
deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à
sua perfeita conservação.
§ 10 _ Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo
produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ r-Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados
hígíenicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou
coletiva.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 40 - Ficam os proprietários ou representantes
legais dos estabelecimentos de que trata a presente Lei obrigados a:
1- cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
11 - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a
execução dos trabalhos de inspeção;
111 - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à
dIsposição do SIM/POA;
IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio
de locomoção para a execução de seus trabalhos;
v - possuir responsavel técnico habilitado, quand
10 Le; nO 64Ir1011
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VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos
condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária elou de abate
e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou
produto industrializado;
x - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
Xl - efetuar o pagamento de serviços extraordinârios executados por servidores da inspeção
municipal;
XII - fornecer à coordenação do SIMlPOA, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente
ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização,
transporte e comércio de produtos de origem animal;
XliI - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsavel técnico que eventualmente
se desligar do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação
do SIMlPOA.
Art. 41 - É proibida a matança de qualquer animaJ que
não tenha permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso~ jejum e dieta hídrica
nas dependências do estabelecimento.
§ ]0 _ O periodo de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o
tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos,
mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em hipótese alguma,
ser inferior a seis horas.
§ zn • Nos casos a que se refere o paragrafo anterior, a autoridade sanitaria do ponto de
partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos
arumats.
§ 3
0
- O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes que a
inspeção municipal entender necessário.
§4° - Apresentar certificado de sanidade de febre aftosa, brucelose e tuberculose.
§ 5° - fica proibido abater vacas com mais de 2/3 de gestação e ou com menos de 12 dias
paridas/abortadas.
I
Lei nO. 64112011 11
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CAPÍTULO JJI
DA INSPEçAo SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 42 - A regulamentação da Inspeção Sanitária.
Industrial e Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 3
0
desta Lei, será
estabelecida por ato do Departamento Municipal da Saúde, específico para cada espécie ou
produto de origem animal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 - As infrações ao disposto na presente Lei
serão punidas administrativamente, sem prejuíZO da ação criminal, quando ror o caso.
Art. 44 - Além das infrações já previstas, incluem-se
como tais, atos que procurem ímpedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores
da inspeção municipal
Art. 45 - As penalidades administrativas a serem
aplicadas serão, conforme o caso:
1~advertência;
11- multa;
UI - apreensão elou condenação dos produtos;
IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V ~cancelamento do registro.
§ 1<I ~ As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2<1_ São competentes para a prática dos atos de apreensão elou condenação de produtos
todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da Coordenação.
§ 3" - As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do
estabelecimento são de competência da Coordenação do SIMIPOA
§ 4" - O Auto de Infração, documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a
falta cometida, o dispositivo infringido, a natur do estabelecimento com a respectiva
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localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do
SIMIPOA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis.
§5° - Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3° deste artigo terão o prazo de quinze
dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA.
Art. 46 - As multas serão aplicadas nos casos de
reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou
má-fé.
Art. 47 - As multas serão aplicadas em Unidade de
Referência de Formosa do Oeste (UR), que tem seu valor unitário estabelecido pelo
Executivo municipal.
Art. 48 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
I - de até dez UR, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensHios e instalações para outros fins que não
aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoa] estranho à atividade dentro das dependências do
estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem
estarem devidamente uniforrruzados;
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando
solicitada
fi-de dez a vinte UR, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIMIPOA e estejam realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
Lei n°. 64lf2011 13
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c) não houver acondicionamento elou depósito adequado de produtos elou matérias-primas,
em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos elou matérias-primas em condições de higiene e/ou
temperatura inadequadas;
e) do não cumprimento dos praros estipulados para o saneamento das irregularidades
mencionadas no Auto de Infração ;
o houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo
com a presente Lei;
g) não apresentarem análises de Qualidade do produto.
111- de vinte a cinqüenta UR, quando:
a) ocorrerem alas que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações
exigidas pela presente Lei.
IV - de cinqOentaa cem UR, quando:
a) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a
documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de
produtos de origem animal;
d) expor ao consumo produtos que estejam com o prazo de validade expirado e ou
adulterado;
e) houver comercialização rnilllicipaJde produtos sem registro elou sem inspeção;
f) não possuir responsável técnico habilitado.
v - de cem a quinhentas lJR, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou maténas-primas de origem
animal ou não;
b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou tecnico responsável
pela inspeção;
c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção
municipal;
14 Lei nO 64112011
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIA.!~O 8. DOS SANTOS, 111· Ct:P 8583&-000CNrJ: 7'-108.49510001..00 FONE {fAX oU· .l516-Un
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d) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de
produtos não inspecionados.
Parágrafo Único ~ A critério do SIMlPOA poderão ser enquadrados como infração nos
diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alineas dos incisos
do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente_
Art. 49 - O infrator, uma vez multado, terá setenta e
duas horas para efetuar o recolhimenLo da multa e exibir ao SIMIPOA o respectivo
comprovante.
Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora
em que o infrator tenha sido notificado da multa
Art. 50 - O não recolrumento da multa no prazo
estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva
Art. 51 - Da pena de multa, efetuado o respectivo
recolhimento, cabe recurso ao Diretor do Departamento Municipal da Saúde.
Art. 52 - Para efeito de apreensão elou condenação,
além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os
produtos de origem animal que:
1 - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou
bolorentos, de caracteres fisicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades
ou que deroonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento;
J I - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
111- contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA.
Parágrafo Único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contranem
as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
11- fraudes, quando:
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A
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARAIVA
AV,SEVERlANO 8. DOS SANTOS. IIl-CEr858»-OOO CNPJ: 76.29&.495/0001-00 FONE IFI\X 44 - 3526 ·1122
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a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento
do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da
embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.
IH - falsificações, quando:
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma., caracteres
e rotulagem que constituem processos especiais de privilegio ou exclusividade de outrem,
sem que seus legitimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas
aprovadas.
Art. 53 - A suspensão da inspeção, a interdição
temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração
for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das
seguintes características:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
11 - consista na adulteração ou falsificação do produto;
111- seja acompanhado de desacato ou tentari va de suborno;
IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente., a
impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 54 - As penalidades a que se refere a presente Lei
serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do
produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art. 55 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo
de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de
defesa do consumidor.
Art. 56 - O descumprimento das responsabilidades dos
servidores da inspeção municipal sera apurado pela Coordenação do SIMlPOA, à qual
compete a iniciativa das providências cabíveis.
CAPiTULO V
16 Lei n°. 641!2011
A
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
fiSTADO DO PARAN';
AV.SEVERlANOIJ. DOSSANTQS.lU - CEl'1S8J$.6OOCNf'J: 7~I-OO fONE !FAX44" 3516·tlll
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DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 w O SIMIPOA divulgará todas as normas que
forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um
comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 58 - Sempre que possível, o SIMlPOA facilitará
aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou
escolas apropriadas.
Art. S9 - O SIMIPOA promoverá a mais estreita
cooperação com os órgãos congêneres,. no sentido de se obter o máximo de eficiência e
praticidade nos trabalhos de inspeção industriaJ e sanitária
Art. 60 - A classificação dos diversos produtos ou
subprodutos de origem animal será disciplinada através de normas técnicas específicas,
aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA.
Art. 61 - Caberá ao Chefe do Executivo municipal a
regulamentação da inspeção e ftScalização de outros produtos e alimentos de origem animal
não compreendidos por esta Lei., mediante proposta prévia do SIMIPOA.
Art. 62 - Fica revogada a Lei Municipal nO. 269/02,
datada de 24 de setembro de 2002.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, O 1 de julho de 2011
Lei n".641i2011 17