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norma nº 643/2011

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaLEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE EXERCÍCIO FINANCEIRO ANO 2012
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERJANO B. DOS SANTOS, til·CEP 8S8l1J.WOCNPJ; 7'.208.4~I-OO FONE IFAX 44·3526 ·tIl2
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
LEI N°, 64312011
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do Município de
Fonnosa do Deste para o exercício financeiro
de 2012 e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
CAPíTULO I
.I!!! Diretrizes Gerais
Art. 1°. Fica estabelecido, nos tennos desta Lei, as diretrizes
gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2012, de conformidade com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal
nO, 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nO. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPíTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2°, As diretrizes orçamentárias comp~endem a seguinte
estrutura:
I - Das Diretrizes Gerais;
.1 - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
III - Das Receitas;
IV - Das Despesas;
v - Das Despesas com P"essoaJ;
Lei n°. 64312011
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO 8, DOS SANTOS, 111 • CEP85831J.OOOCNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - J526 -11l1
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VI - Da Gestão Patrimonial;
VII - Das Priorldildes e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIII - Das Metas Fiscais;
IX - Oos Riscos Fiscais;
x - Do Orçamento da Administração Direta;
XI - Dos Fundos Especiais
XII - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3°, Para efeito desta Lei, entende-se por:
I ~ programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual;
11 - atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
lU - projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governamental; e
IV - operacão especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessanas para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ r - As atividades, projetos e operações espeCIaIS serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a
que se propõe atingir durante a sua execução.
§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especia
função e a suhfimção às quais se vinculam. I
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§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas.
Art. 4°, A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos
de natureza da despesa e das modalidades de aplicação.
§1o ~ As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
11 - Despesas de Capital.
seguinte detalhamento:
§ 2° - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
I~pessoal e encargos sociais;
11 ~juros e encargos da dívida;
IH ~outras despesas correntes;
JV ~investimentos;
v ~inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI ~amortização da dívida.
§ 3° ~ Na especificação das modalidades de aplicação será
observad~, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I~Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
11~Transferências a Instituições Multigovemamentais; e
m ~Aplicações Diretas.
orçamentária contem:
Art. 5°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
I~os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de
forma atender os princípios da unidade e universalidade;
11 ~ a origem das fontes de recursos que financi O orçamento;
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lU - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
v - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição
Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nO, 53,
de 19 de Dezembro de 2006;
VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na
saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nO.29/2000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme
disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n'. 101/2000;
x - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar
a regra ouro, conforme artigo 12, § 2° da Lei Complementar nO.10112000;
XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da
Criança e Adolescentes, nos termos desta Lei e dos procedimentos exigidos na Instrução
Normativa n.O36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6°. A proposta orçamentária do Município, consolidando
todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se￾áde:
I - Mensagem;
11- Projeto de lei orçamentária;
111- Tabelas explicativas da receita e despesas;
funções de governo;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
econômicas;
v - Quadro demonstrativo da receita e desp
VI - Legislação da Receita;
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VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - Plano de aplicação dos fundos especiais;
x - Descrição sucinta da competência de cada unidade
admirustrativa e respectiva legislação pertinente.
Art. 7°. O Orçamento Geral do Município abrangerá a
Administração Direta e Indireta.
Art. 8°. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o
limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês de sua elaboração
até o mês de novembro de 2012.
Art. 9°. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da
proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária.
CAPÍTULO 111
DasR~eitas
Art. 10. Na estimativa das receitas observará as normas técnicas
e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de
sua evolução nos exercícios de 2009 e 2010, da previsão do exercício de 2011 e da projeção
para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo Único - A concessão de beneficios fiscais de caráter
não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o
cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 11. A estimativa da renúncia de receíta prevista no Anexo de
Metas Piscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o
seguinte:
I ..a margem para concessão de renúncia de receita;
receita;
11 - a descrição dos atos legais que fundamen a renúncia de
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III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de
receita constante da previsão orçamentária.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para
as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
Art. 13. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação
tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das
metas fiscais.
CAPjTULOIV
Das Despesas
Art. 14. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e
custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e
metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais.
Art. 15. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos
e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus
encargos sociais, serviços da divida, outras despesas de custeio administrativo operacional e
precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de
capital.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não
inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e ,
outros passivos contingentes, inclusive para cobertura de créditos adicionais.
Art. 17. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem
na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
nos exercícios de 2012, 2013 e 2014 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com
o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 18. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um
período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no
Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução pe anente de
despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultado
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§ 1°. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo detenninado, que ultrapasse wn período superior a dois exercícios.
§ 2°. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3
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,
do Artigo 16 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e 11do art. 24 da Lei Federal nO, 8.666, de 1993.
Art. 19. A Administração Direta do Município é autorizada a
promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de
serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO V
Da Despesa !&.!!!. Pessoal
Art. 20. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os
limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou
seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder,
até que comprove o retomo nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os
seguintes atos:
a) ~conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa;
b) ~conceder gratificação a qualquer título;
c) ~ Awnento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) ~Criar cargo, emprego ou função;
despesa;
e) ~ Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
f) ~Preencher cargo público;
g) ~Admitit,ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para
repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade
pública;
h) ~Contratar horas extras;
carreira.
i) ~ Conceder promoções e os avanços previstos o plano de
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11 ~ Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das
medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
seguintes providências:
a) - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionado as seguintes
exigências:
I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para
cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder,
que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata
o inciso anterior.
1I1 - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, e a origem dos recursos para o custeio da
despesa.
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste
artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores,
prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, §
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da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de
pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações
institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei nO 643f2011 •
CAPÍTULO TI
Da Gestão Patrimonial
A
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IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
v - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VllI - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
IX - Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos
das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Divida Pública.
§ 1<'>- Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2012 ao Legislativo Municipal.
§ r.Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o
Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser refonnulado, mediante lei, objetivando adequar
as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que
venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do
comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 28. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até
o ftnal dos meses de maio e setembro de 2012 e no mês de fevereiro de 2013, a avaliação em
relatórios quadrimestrais das metas ftscais estabelecidas e executadas.
Art. 29. Se verificado ao fmal do bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em
Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os
seguintes critérios:
I-redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa
de recei~ nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívida;
Lei 11" 643120 I1 .n
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Art. 23. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições fmanceiras
oficiais.
Art. 24. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a
preservar o Patrimônio Público.
Art. 25. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei
Complementar n°. 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta
LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo IH desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 26. Em consonância com o art. 165, § 2°. da Constituição
Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exerCÍcio financeiro
de 2012 são as especificadas no Anexo Ique integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentári~ não se constituindo, todavi~ em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá., por decreto,
incluir e alterar ações governamentais prioritárias, bem como o produto, a meta fisica e os
valores a fim de compatibilizar o planejamento orçamentário e assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 27. Nos termos dos §§ 1
0 e 2° do Artigo 4° da Lei
Complementar n.O101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo U as Metas Fiscais
em conformidade com os Demonstrativos de 1 a IX da presente Lei, que compreenderá:
J ~ Demonstrativo I- Metas Anuais;
11 ~ Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
o
/
In - Demonstrativo UI - Metas Fiscais A
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
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c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do Município (Saúde, Educação, assistência social, criança e adolescente, precatórios e serviços
de utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o
Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
11- vedação de empenhos que se destinem a:
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que nâo venham
causar implicações de ordem legal.
§ 1°. As hipóteses indicadas nas alíneas "a" e ""d" do inciso li
deste artigo sâo meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas
cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em
execução.
§ r. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retomará a normalidade.
CAPÍrULOIX
Dos Riscos Fiscais
Art. 30. As possíveis despesas contingenciais e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais,
em cumprimento ao § 3° do Artigo 4° da Lei Complementar n.o 101, de 2000.
11
cAPirULOX
Do Orçamento da Administração Direta
••
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Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a
ser incluído no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas
não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades
internas e externas.
Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá
ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nO. 25.
Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a Câmara
Municipal, para as despesas com pessoal e subsfdio dos Vereadores, será em consonância com
os dispositivos da Lei Complementar nO.101 e da Emenda Constitucional nO.25 com a redação
dada pela Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 33. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do FWldo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que
atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme
estabelece a Emenda Constitucional nO.53/2006;
Art. 34. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nO. 29, de 13 de setembro de 2000, em
conformidade com as orientações aprovada pela Resolução nO.322, de 08 de maio de 2003, do
Conselho Nacional de Saúde.
Pará~raroÚnico ~ Os recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde para o custeio do Sistema Unico de Saúde ~ SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
Art. 35 - SUPRIMIDO
Art. 36. O disposto no § 1° do Art. 18 da Lei Complementar nO.
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
( - sejam acessórios, instrumentais ou compl
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da adminis
forma da legislação pertinente;
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11 ~ não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;
111- não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 37. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres~ conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do
Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 38. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio
com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município,
mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas
de educação, saúde e assistência social. para atendimento de despesas de custeio, confonne
disposto no § 3" do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de
1964, que atendam as seguintes exigências:
I-sejam de atendimento direto ao público, de fonna gratuita e
continuada;
11- possuam título de utilidade pública;
111 - sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência
Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Art. 39. A transferência de recursos financeiros às entidades de
caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e
associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de
anuidade, deverá cmnprir com as seguintes exigências:
I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários;
11- possuam título de utilidade pública;
111- não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Parágrafo Único ~ Para O cumprimento do disposto no caput deste
artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei
específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 40. As autorizações para abertura de créditos s
na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de cinco por cento 50
Lei n° 64312011
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MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
f..'STADO DO PARANA
AV.Sf;VERIANO B. DOS SANTos, 111- CEP85830-000 CNPJ: 76.208.495/000J-OO FONE !FAX44-1~26-1l22
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
art. 165, § 8°, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de
fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas
de atuação.
§ 10 _ Os recursos vinculados na lei orçamentária a projetos e
atividades relacionados à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para dar
cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação.
§ r-Os recursos vinculados na lei orçamentária a programas da
criança e adolescência somente poderão ser cancelados para o reforço ou abertura de créditos
adicionais especiais de outro programa da mesma área de atuação.
§ 3
0
~ No decorrer da execução orçamentária o Poder Legislativo
e Executivo poderão alterar a modalidade de aplicação, por ato próprio de cada poder, de forma
atender a destinação da despesa pública, em conformidade com o Plano de Contas da Despesa
Pública estabelecida pela Secretaria de Tesouro Nacional
Art. 41. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a
Secretaria de Fazenda e Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício
vindouro, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § l°, da Constituição
Federal, especificando:
I ~número e data do ajuizamento da ação originária;
11 ~número do precatório;
1II - tipo da causa julgada;
[V ~data da autuação do precatório;
v ~nome do beneficiário;
VI ~valor do precatório a ser pago;
VII • data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 42. Os Fundos Municipais terão contabilidade ntralizada
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO B. DOS SANTos, t1I ~CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.49510001..00 FONE /FAX 44·3526 -1ll1
www.formosadooeste.pr.gov.br
na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da
Administração Direta e conterá plano de aplicação que explicitará:
I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
11 - As aplicações, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
111 ~ Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidamente separado das demais contas mantidas pelo Executivo
Municipal.
Art. 43. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em cumprimento das disposições da Instrução Nonnativa nO, 36/2009 do Tribunal
de Contas do Estado Paraná, estabelecerá programação na proposta orçamentária do OCA -
Orçamento da Criança e do Adolescente, com codificação reservada para identificar os
projetos, atividades, operações especiais e das fontes de recursos, objetivando demonstrar de
fonua clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o
atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
CAPíTULO XII
!!!!Disposições Gerais! Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do capul deste artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de
agosto de 201 ]• para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da
legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional nQ. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2011
para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para
sanção até 15 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do o~fnto/
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MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, lU ~CEP 1lSK30-000CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE !FAX 44·3516 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
somente podem ser aprovadas caso;
I ~ sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas fiscais;
11 .. estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
lU - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
n - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas
previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
UI - Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de
forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 01 de julho de
2011.
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ANEXO IV
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
Valor
30
empenhos nos termos e
condições estabelecidas na 400
LDO.
430 TOTAL

open original →