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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 202/2000

Tipo Lei
Número / Ano 202 / 2000
Date 2000-11-29
EmentaALTERA DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL.
native_id1441

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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
N" 202 /00
SÚMULA - Altera dispositivos
providências.
de Lei Municipal e dà outras
SIDGUEMI KJARA, Prefeito do município de Formosa do Oeste,
Estado do Paranà. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°- O Artigo 2° da Lei Municipal nO007/97 de 31 de março de 1997,
passa pela presente, Ter a seguinte redação:
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terà a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo Municipal
Il - um representante do Poder Legislativo Municipal
III - dois representantes dos Professores MllIlicipais
IV - dois representantes de pais de alunos da rede Municipal
V - um representante da Sociedade Civil.
§ 1° - A cada membro efetivo corresponderà um suplente.
§ 2° - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes serà feita
por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 3° - O Presidente do Conselho será eleito entre os membros
efetivos, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 4° - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverà completar o mandato do substituto.
§ 6° - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por
mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
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ESTADO 00 PARANÁ
§ 7° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4
(quatro) alternadas.
§ 8° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 9° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
de dois mil.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
P Municipal, aos ·nte e nove dias do mês de novembro do ano
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