| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2000 |
| Date | 2000-11-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. |
| native_id | 1441 |
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Jrefeiturtt ,:!IlffunicipttI(te Jlf orntmm (lo ®este ESTADO DO PARANÁ N" 202 /00 SÚMULA - Altera dispositivos providências. de Lei Municipal e dà outras SIDGUEMI KJARA, Prefeito do município de Formosa do Oeste, Estado do Paranà. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°- O Artigo 2° da Lei Municipal nO007/97 de 31 de março de 1997, passa pela presente, Ter a seguinte redação: Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terà a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo Municipal Il - um representante do Poder Legislativo Municipal III - dois representantes dos Professores MllIlicipais IV - dois representantes de pais de alunos da rede Municipal V - um representante da Sociedade Civil. § 1° - A cada membro efetivo corresponderà um suplente. § 2° - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes serà feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3° - O Presidente do Conselho será eleito entre os membros efetivos, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 4° - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverà completar o mandato do substituto. § 6° - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante llrefeiturn Jllffunicipnl he Jlfurmusn ou ®este ESTADO 00 PARANÁ § 7° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 8° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. § 9° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. de dois mil. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. P Municipal, aos ·nte e nove dias do mês de novembro do ano r