| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2011 |
| Date | 2011-10-14 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAR DIVIDA ORIGINÁRIA DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS |
| native_id | 160 |
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• MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERJANO B. DOS sANTos,m - CEP 85!l30-000 CNPJ: 76.208..49S10001-OO FO~"E IFAX44 -3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI N°. 660/20 11 publicaçãocrn ••_Q Ao ~Ó·~_ No Di, HJ...J,_º_I 020J1 Na Edição N°_.._...~ ..OO· '. .. Pl.ina N' oS· (,tll'"9f &t..Wd Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar dívida originária de PRECATÓRIOS JUDICIAIS com a Justiça do Trabalho da 9° Região e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Leí: Art. 1°, Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débito originário de PRECATÓRIOSJUDICIAIS, no valor original de R$ 310.445,54 (trezentos e dez mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região, a ser amortizada em parcelas mensais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo atualização e juros em conformidade com a legislação federal pertinente. li 1° - Os precatórios judiciais referem-se aos processos dos seguintes Autos: a) 00472-2005-655-09-40-8; b) 00454-2005-655-09-40-6; e) 00475-2005-655-09-40-1; d) 51061-2005-655-09-40-0: e) 00458-2005-655-09-40-4; I) 00536-2005-655-09-40-0; g) 00459-2005-655-09-40-9; h) 00460-2005-655-09-40-3; I) 00461-2005-655-09-40-8; j) 00457.2005-655-09-40-0; k) 00152-2006-655-09-40-9; 1) 00537-2005-655-09-40-5: m) 00720-2005-655-09-40-0: 11) 00455-2005-655-09-40-0; o) 00474-2005-655-09-40-7; p) 00464-2005-655-09-40-1; 'I) 00540-2005-655-09-40-9; r) 00452-2005-655-09-40-7; s) 00462-2005-655-09-40-2: t) 00535-2005-655-09-40-6; u) 00456-2005-655-09-40-5. Lei n°, 660/2011 Página 1 A • MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERlANO D. DOS SA.l'IITOS, 1114 CE,P85830..000 o.'PJ: 76.208.495/0001-00 m~E IFAX44·3S26·1l22 www.rormosadooeste.pr.gov.-br § 7 - O Chefe do Executivo Municipal, em cumprimento de determinação legal, ê autorizado assinar toda a documentação de praxe junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região, objetivando o pleno cumprimento da disposição contida neste artigo, inclusive para debitar as parcelas nos repasses do Fundo de Participação do Município de Formosa do Oeste, da cota do dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 2°. O Poder Executivo inscreverá contabilmente o débito na Dívida Fundada do Município, bem como incluirá no planejamento orçamentário de que trata o PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual, em cumprimento a legislação pertinente. Art. 3". Esta Lei entra em V1gor na data de sua publicação. Paço Municipal Ataliba Leonel Chateaubriand, 14 de outubro de 2011 Lei n°, 660/2011 Página 2