| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2011 |
| Date | 2011-11-17 |
| Ementa | O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTE E DA ESCOLA MUNICIPAL NILZA DE OLIVEIRA PEPINO SERA ELEIÇÃO DIRETA E SECRETA |
| native_id | 164 |
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Art. 4° Compete ao prefeito indicar e nomear a Comissão Mista
Eleitoral- CME. à qual caberá planejar, organizar e presidir eleições.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
LEI N°. 664, d, 17d,"o-emb,. d,20IJ
Dispõe sobre eleições para preenchimento dos cargos de
Diretor Municipal de Educação. Cultura e Esportes e de
Diretor da Escola Nilza de Oliveira Pipino de Formosa do
Oeste e dá outras providências.
o VICE-PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA DO OESTE. ESTADO DO PARANÁ. autorizado
pelo § 7
0
art. 28 da Lei Orgânica Municipal promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°A escolha do Diretor do Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e do Diretor da Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino
será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da
comunidade escolar.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por segmento
escolar os funcionários, servidores e contratados da área da educação e pais de alunos.
Art. 2° Poderão candidatar-se para os cargos de Diretor
Municipal de Educação, Cultura e Esportes e Diretor da Escola Nilza de Oliveira Pipino
os profissionais enquadrados na lei do Plano de cargos, carreira e remuneração do
Magistério da Educação básica pública do município obedecida às exigências para cada
cargo.
Art. 3° Poderão votar na eleição para escolha dos Diretores_~
I - Funcionários, professores, servidores, enfim todos
contratados em exercício na área de educação municipal;
H - Mãe. pai ou responsável legal do aluno regularmente
matriculado na escola.
§ 10 Somente será permitido um único voto por família,
manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente do
número de filhos matriculados.
§ 2° Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um
voto no mesmo cargo.
Site: www.camaraformosa.pr.gov.br· Fone: (441 3526·1632 . e·mail: camara@tamaraformosa.pr.gov.br. CNPJ 80.403.33010001·67 FORMOSA DO OESTE PR
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Estado do Paraná
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§ 10Da Comissão Mista Eleitoral não partici_parão os candidatos
inscritos.
§ 2° A Comissão Mista Eleitoral será composta por um
representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar e seu respectivo
suplente, a ser indicado por seus pares, conforme relacionado abaixo:
]- um representante dos pais de alunos;
II - um representante dos professores e pedagogos;
UI - um representante dos demais servidores.
§ 3°Compete aos membros da Comissão Mista Eleitoral dar
ampla divulgação do processo eleitoral e da eleição, bem como seu presidente, que será
eleito pelos membms da Comissão.
§ 4" O membros da Comissão Mista Eleitoral deverão conduzir
o processo de forma imparcial, vedada qualq\ler tipo de manifestação de apoio aos
candidatos.
Art. 5" Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria
absoluta dos votos válidos, não computados os votos em brancos ou nulos.
Art. 6° Na hipótese de nenhum candidato a1cançar a mmona
absoluta na primeira votação, haverá um sebrundo turno de votação, no qual concorrerão
somente os dois candidatos mais votados em cada cargo.
§ l' No caso de empate de 03 (três) candidatos ou de 02 (dois)
candidatos em segundo lugar, adotar-se-ão o seguinte critério para definição dos
candidatos que concorrerão em segundo turno:
I - Os candidatos que tenham maior tempo de exercício como
servidor público municipal no âmbito da educação municipal.
§ 2° O segundo turno deverá ocorrer até 07 (sete) dias, após a
divulgação dos resultados do primeiro turno.
§ 3° Apurado o segundo turno será proclamado vencedor o
candidato que obtiver a maioria dos votos válidos para cada cargo.
Art. 7° Na hipótese de não haver candidatos aos cargos
referidos, o prefeíto nomeará servidor indicado pelos profe_ssores.
respectivos cargos, observados os critérios do art. 2' desta L~
. ,
para exercer os
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Art. 8
Q Divulgados os resultados pela Comissão Mista Eleitoral,
qualquer um dos candidatos poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ t o O recurso fundamentado deverá ser interposto, por escrito,
perante o prefeito municipal.
§ 2° O prazo para interposição de recurso injeta-se no momento
da divulgação oficial do resultado da eleição e termina às 18 horas do dia seguinte.
§ 3° As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas no
mesmo prazo estabelecido para os pedidos e delas serão cientificados os interessados no
mesmo prazo estabelecido para a interposição.
Art. ~ O mandato dos eleitos será de 2 (dois) anos.
Art. 10. A eleição será realizada no segundo domingo do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Os eleitos tomarão posse na primeira quinzena
de janeiro do ano seguinte. às eleições.
Art. 11. Ocorrendo à vacância dos cargos o prefeito municipal
nomeará novos diretores para assumirem os cargos interinamente obedecidos os
critérios do art. 2° desta lei, até que se faça novas eleições ..
Art. 12. Compete ao prefeito municipal regulamentar, através de
Decreto, as nonnas complementares necessárias à realização do processo eleitoral.
Art. 13.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revo~adas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2012. /;/
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Formosa do Oeste Câmara Municipal))-':rde 6vembro de 2011.
/
/// Nilton Pickler
VICE-PRESIDENTE
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