| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2002 |
| Date | 2002-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ. |
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, Jr.efeitura c=t'lffunicipalne Jlfortt11lsa (lo ®este ESTADO DO PARANA N" 263/02 o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTEM, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$1.038.916,66 (um milhão, trinta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), junto Agência de Fomento do Paraná S. A . por prazo não superior a lO (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § I" - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (IR) ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro indice que a substituir. § 2" - O valor dás operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n" 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2" - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimento Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infra-estrutura urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais. ilrefeiiura ~tticipal ne JlfllrntilSa no ®esie ESTADO DO PARANA Art. 3' - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S. A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na fonna do que venha a ser contratado. Art. 4' - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S. A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 5° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6' - Anualmente a partir do exercício financeiros subseqüentes ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7' - Esta Lei entra em Vlgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. o de 2002. Municipal